PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005619-08.2026.4.03.6105 IMPETRANTE: GLEYDIS NIEVES HERRERA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE DE FARIA LIMA - PE51285 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar proposto por GLEYDIS NIEVES HERRERA em face PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREMESP a fim de que seja determinado à autoridade impetrada que proceda a sua inscrição definitiva nos quadros do CREMESP, com base no diploma revalidado pela UNIRG e no apostilamento emitido, determinando que a expedição do número de registro seja realizada sem a aposição da letra "P" ou qualquer outra menção de "inscrição provisória" na carteira e no sistema de consulta pública.
Subsidiariamente, requer que seja determinada a sua inscrição provisória no Conselho. Relata que é médica formada no exterior - graduada pela Universidad de Ciencias Médicas de Santiago de Cuba – UCMSC (Cuba), razão pela qual necessita da revalidação de seu diploma por universidade pública brasileira para exercer a profissão no Brasil. Insurge-se em face do indeferimento do seu pedido de registro profissional junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, sob a alegação de que não obtivera a revalidação regular do seu diploma de medicina através da Universidade de Gurupi (UNIRG).
Defende que possui direito líquido e certo ao exercício da profissão, uma vez que seu processo de revalidação seguiu as normas legais e decisões judiciais prévias. Detalha o histórico administrativo e jurídico da revalidação de diplomas estrangeiros pela UNIRG, incluindo a superação de suspensões impostas pelo Ministério da Educação. Explicita que o Conselho-Réu baseou a negativa em supostas irregularidades no rito simplificado de revalidação da UNIRG e na alegação de que a instituição possuiria nota insuficiente no CPC (Conceito Preliminar de Curso), desconsiderando que sua situação é amparada por acordos judiciais homologados e transitados em julgado.
Consigna que “possui três camadas de proteção jurídica que tornam a conduta do CREMESP insustentável: (a) a tese vinculante do IAC nº 05/TJTO, que preservou a segurança jurídica dos processos com liminares deferidas até 30/06/2022; (b) sentença homologatória de mérito, transitada em julgado, que reconheceu a aptidão da Impetrante e determinou a emissão do apostilamento; e (c) o reconhecimento expresso pelo próprio Juízo da ACP do MP de que as situações dos associados da Doctor's Reserve encontram-se estabilizadas e que a validade de seus títulos decorre de decisões judiciais já homologadas” Sustenta que o indeferimento viola o direito fundamental ao livre exercício profissional e a autonomia universitária, argumentando que o CREMESP não possui competência legal para revisar o mérito de atos de revalidação realizados por universidades públicas, inclusive que foi registrado na Plataforma Carolina Bori; enfatiza que a validade do título decorre de decisões judiciais definitivas que geraram coisa julgada material, tornando a situação jurídica estabilizada e distinta de questionamentos feitos em ações civis públicas que miram novos processos administrativos.
Procuração e documentos foram juntados com a inicial. Custas recolhidas – ID582847521.
É o relatório.
Decido Pretende a impetrante a concessão de media liminar para que seja determinado à autoridade impetrada que proceda a sua inscrição definitiva nos quadros do CREMESP, com base no diploma revalidado pela UNIRG e no apostilamento emitido, determinando que a expedição do número de registro seja realizada sem a aposição da letra "P" ou qualquer outra menção de "inscrição provisória" na carteira e no sistema de consulta pública.
Subsidiariamente, requer que seja determinada a sua inscrição provisória no Conselho O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5.º, LXIX, CF/88) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. Para concessão da medida liminar devem concorrer os dois pressupostos legais colhidos do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento jurídico (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora).
Em análise sumária não verifico a presença dos requisitos ensejadores à concessão da liminar pleiteada. A validação de diploma de curso realizado no exterior é pressuposto necessário para o reconhecimento da habilitação técnica de seu portador, providência que ganha maior relevância quando a validação pretendida é relativa ao curso de medicina humana. Em razão das diferenças culturais, sociais, econômicas, científicas e legais das centenas de países e povos, não existe, por ora, padronização dos cursos de ensino ministrados, razão pela qual ainda se faz necessário o processo de validação de cursos realizados no exterior, como reflexo do pleno exercício da soberania e autonomia de cada país.
Nesse sentido, especificamente em relação ao curso de medicina, a lei 13.959/2019 instituiu o REVALIDA – Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira, e determinou em seu art. 2º: “Art. 2º O Revalida tem os seguintes objetivos:
I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e
II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 1º (VETADO). § 2º (VETADO). § 3º O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, estas 2 (duas) etapas:
I - exame teórico;
II - exame de habilidades clínicas”. Por sua vez, o art. 48 da lei 9.349/1996 (lei das diretrizes e bases da educação nacional), prevê: “Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior” Assim, extrai-se do cotejo do disposto no art. 48, § 2º da lei 9.349/1996, com o disposto no art. 2º da lei 13.959/2019, que em relação aos cursos de medicina, a revalidação do diploma estrangeiro deverá observar, necessariamente, o procedimento previsto na lei 13.959/2019 que, por sua vez, impõe a observância de procedimento de revalidação composto, obrigatoriamente, por exame teórico e exame de habilidades clínicas, e realizado com abrangência nacional e conteúdo uniforme, conforme expressa disposição do § 3º, I e II, do art. 2º da lei 13.959/2019.
Inaplicáveis, portanto, em relação ao curso de medicina, por expressa previsão da lei 13.959/2019, os procedimentos de revalidação/reconhecimento simplificados, procedimentos esses que são regulamentados por atos normativos infralegais de órgãos vinculados ao Ministério da Educação, e com amparo somente no art. 48, § 2º, da lei 9.349/1996. Nem mesmo o ARCU-SUL – Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados confere, por si só, legalidade/legitimidade à aplicação dos procedimentos simplificados na revalidação dos diplomas estrangeiros de medicina porque, no caso, prevalece o disposto na lei 13.959/2019, em respeito à soberania do Brasil e à competência legislativa do Congresso/Presidência da República em legislar de forma diversa ao pactuado com os integrantes do Mercosul.
Portanto, com o advento da lei 13.959/2019, os diplomas estrangeiros dos cursos de medicina somente podem ser revalidados através do procedimento do REVALIDA nacional, previsto na lei especial em questão, sendo inaplicáveis os procedimentos de revalidação/reconhecimento simplificados, mesmo que autorizados por atos normativos infralegais do MEC, pois contrários ao disposto em lei ordinária. Assim, tenho que o pleito de revalidação de diploma estrangeiro de medicina, por procedimento simplificado (portal Carolina Bori e análogos), contraria o determinado na lei 13.959/2019, lei ordinária que afastou a possibilidade do MEC de incluir os cursos/diplomas de medicina nos procedimentos de revalidação simplificada.
Vale ressaltar, por oportuno, que o MEC, em cumprimento ao determinado pela lei 13.959/2019, editou a Resolução CNE/CES nº 2 de 19 de dezembro de 2024, excluindo, em seu art. 11, a possibilidade de revalidação simplificada dos diplomas estrangeiros dos cursos de medicina. “Art.
11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019. Parágrafo único. O Revalida tem como objetivo específico subsidiar o processo de revalidação de diplomas médicos estrangeiros por meio da verificação da aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridos para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil” Assim, considerando que o diploma da parte impetrante foi revalidado pela modalidade simplificada, carece de plausibilidade jurídica o seu pleito.
Ante o exposto INDEFIRO A LIMINAR.
Intime-se a impetrante a adequar o valor dado à causa, de acordo com o proveito econômico pretendido e a proceder ao recolhimento das diferença das custas processuais, no prazo legal. Cumprida a determinação supra, requisitem-se as informações à autoridade impetrada. Com a juntada das informações, dê-se vista ao MPF e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se e oficie-se. CAMPINAS, 22 de maio de 2026. HONG KOU HEN Juiz Federal