CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005620-60.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: RUBENS DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: WILTON LUIZ ABRANTES - SP137320 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo B)
Vistos, em sentença. Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado. Intimadas as partes, não houve manifestação ou requerimento algum. Vieram os autos conclusos.
Decido. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005620-60.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: RUBENS DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: WILTON LUIZ ABRANTES - SP137320 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias.
São Paulo, 15 de janeiro de 2024.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RUBENS DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado
WILTON LUIZ ABRANTES (OAB 137320/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005620-60.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: RUBENS DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: WILTON LUIZ ABRANTES - SP137320 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento do(s) precatório(s) transmitido(s) .
São Paulo, 3 de outubro de 2022.
Setembro 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RUBENS DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado
WILTON LUIZ ABRANTES (OAB 137320/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005620-60.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: RUBENS DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: WILTON LUIZ ABRANTES - SP137320 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. São Paulo, 22 de agosto de 2022.
Junho 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RUBENS DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado
WILTON LUIZ ABRANTES (OAB 137320/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005620-60.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: RUBENS DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: WILTON LUIZ ABRANTES - SP137320 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s).
São Paulo, 8 de junho de 2022.
Maio 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RUBENS DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado
WILTON LUIZ ABRANTES (OAB 137320/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005620-60.2020.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: RUBENS DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: WILTON LUIZ ABRANTES - SP137320 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de execução de julgado em que o patrono da parte autora, anteriormente à expedição do(s) ofício(s) requisitórios, postula o destaque dos honorários advocatícios consoante disposto no artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94.
A questão envolve os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu cliente, que não deve ser confundida com a questão relativa aos honorários de sucumbência. O acolhimento atinente ao destaque dos honorários contratuais deve observar que: (a) O requerimento tenha sido feito antes da expedição do ofício requisitório/precatório; (b) O contrato tenha sido juntado aos autos; (c) Tenha sido formulado pelo profissional que se encontra identificado no próprio contrato, e não pela parte autora (que não detém legitimidade), ou pela sociedade de advogados que não integra um dos polos desse contrato; (d) Refira-se ao patrono que efetivamente atuou no processo, evitando-se que novo advogado seja constituído ao final da demanda em prejuízo àquele que defendeu os interesses do autor; e (e) Seja observado o limite máximo de 30% do total da condenação em consonância com o Estatuto da OAB.
No presente caso, todas as condições acima foram observadas, razão pela qual, em atendimento à jurisprudência majoritária da Corte Regional, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) com destaque dos honorários contratuais advocatícios comprovadamente juntados aos autos (doc. 241842200) nos respectivos percentuais de 30%. Int. SÃO PAULO, 2 de maio de 2022.
Março 20221 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RUBENS DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado
WILTON LUIZ ABRANTES (OAB 137320/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005620-60.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: RUBENS DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: WILTON LUIZ ABRANTES - SP137320 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da expressa concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo INSS, homologo a conta de doc. 187026543, no valor de R$ 134.737,37 referente às parcelas em atraso e de R$ 12.286,69 a título de honorários de sucumbência, atualizados até 09/2021.
Em face do disposto na Resolução CJF n. 458, de 04.10.2017, que regulamenta a expedição de ofícios requisitórios, informe a parte exequente em 10 (dez) dias se o benefício do(a) requerente continua ativo ou não, apresentando extrato de pagamento atualizado; Cumpridas a determinação supra, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) . No silêncio ou não prestadas integralmente as informações supra, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. São Paulo, 3 de março de 2022.
Janeiro 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RUBENS DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado
WILTON LUIZ ABRANTES (OAB 137320/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005620-60.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: RUBENS DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: WILTON LUIZ ABRANTES - SP137320 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação oferecida pelo INSS (executado), no prazo de 15 (quinze dias).
São Paulo, 14 de janeiro de 2022.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RUBENS DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado
WILTON LUIZ ABRANTES (OAB 137320/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005620-60.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: RUBENS DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: WILTON LUIZ ABRANTES - SP137320 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Preliminarmente intime-se a parte exequente a apresentar demonstrativo discriminado de crédito com os valores que reputar corretos, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil. Int.
São Paulo, 10 de agosto de 2021.
Maio 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RUBENS DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado
WILTON LUIZ ABRANTES (OAB 137320/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005620-60.2020.4.03.6183 AUTOR: RUBENS DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: WILTON LUIZ ABRANTES - SP137320 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando o trânsito em julgado, converto o feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Inicialmente, notifique-se a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB-DJ/INSS) a fim de que cumpra a obrigação de fazer concernente à implantação/revisão do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora já titularize benefício previdenciário com renda mensal superior à fixada nesta demanda, fica condicionado o cumprimento da obrigação de fazer à prévia comunicação do juízo acerca da sua ocorrência, com vistas à intimação da parte autora para que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento da execução ou da opção pelo benefício mais vantajoso. Com a implantação/revisão do benefício, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
AUTOR: WILTON LUIZ ABRANTES - SP137320 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo A)
Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por RUBENS DE OLIVEIRA JUNIOR, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: (a) a averbação dos períodos de trabalho urbano de 03.11.1992 a 15.10.1993 (Softline Informática Ltda.) e de 06.02.1997 a 06.09.2012 (Elgin S/A); (b) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (c) o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB 188.076.413-7, DER em 22.11.2018), acrescidas de juros e correção monetária.
O benefício da justiça gratuita foi deferido. O INSS ofereceu contestação; arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito propriamente dito, defendeu a improcedência do pedido. Houve réplica. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. DA PRESCRIÇÃO. Rejeito a arguição de prescrição de parcelas do benefício pretendido, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o requerimento do benefício ou de seu indeferimento e a propositura da presente demanda. DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. O artigo 55 da Lei n. 8.213/91 dispõe: Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I – o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
art. 143
II – o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III – o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; [Redação dada pela Lei n. 9.032, de 28.04.1995]
IV – o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; [Redação dada pela Lei n. 9.506, de 30.10.1997]
V – o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI – o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea “g”, desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. [Incluído pela Lei n. 8.647, de 13.04.1993] [...] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [...] [No tocante à prova do tempo de serviço urbano, os artigos 19, 19-A, 19-B, 62 e 63 do Decreto n. 3.048/99 estabelecem: Art.
19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. [Redação dada pelo Decreto n. 6.722, de 30.12.2008] [...] § 2º Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. [Redação dada pelo Decreto n. 6.722/08] [...] § 5º Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS. [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] [...] Art. 19-A.
Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social. [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] Art. 19-B.
A comprovação de vínculos e remunerações de que trata o art. 62 poderá ser utilizada para suprir omissão do empregador, para corroborar informação inserida ou retificada extemporaneamente ou para subsidiar a avaliação dos dados do CNIS. [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] Art.
62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas “j” e “l” do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. [Redação dada pelo Decreto n. 4.079, de 09.01.2002] § 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. [Redação dada pelo Decreto n. 4.729, de 09.06.2003] § 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: [Redação dada pelo Decreto n. 6.722/08]
I – para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: [Redação dada pelo Decreto n. 6.722/08] a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] [...] § 3º Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social. [Redação dada pelo Decreto n. 4.729/03] [...] § 5º A comprovação realizada mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada em início de prova material. [Redação dada pelo Decreto n. 4.729/03] § 6º A prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas. [Redação dada pelo Decreto n. 4.729/03] [...] Art.
63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.] Constam dos autos: (a) Período de 03.11.1992 a 15.10.1993 (Softline Informática Ltda.): registro e anotações em CTPS (doc. 31496450, p. 4 et seq.), a indicar que o autor foi admitido na empresa em 03.11.1992, no cargo de assessor de informática, com saída em 05.10.1993; há anotações de opção pelo FGTS na data da admissão, alterações de salário em 11/1992, 01, 03, 05, 06 07, 08, 09 e 10/1993; também foram juntados holerites, aviso prévio e extrato de conta vinculada ao FGTS (doc. 31496833, p. 1/8).
Os lançamentos na CTPS são contemporâneos, sequenciais, e não há evidências de rasura. Reputo demonstrado o período de trabalho urbano de 03.11.1992 a 05.10.1993. (b) Período de 06.02.1997 a 06.09.2012 (Elgin S/A): há registro em CTPS (doc. 31496802, p. 5), de 09.08.1994 a 05.02.1997, referindo o exercício da função de vendedor; o registro seguinte, de 06.02.1997 a 06.02.2012, com admissão no cargo de gerente comercial, foi lançada em cumprimento a decisão proferida da reclamação trabalhista n. 1000250-48.2016.5.02.0010 (10ª Vara do Trabalho de São Paulo).
É assente na jurisprudência que mesmo a sentença de natureza homologatória prolatada pela Justiça do Trabalho constitui, ao menos, início de prova material do vínculo para fins previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual. [Nesse sentido: TRF1: AC 2005.01.99.003817-4, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Ney Bello, j. 14.05.2014, v. u., e-DJF1 30.05.2014, p. 77; AC, Segunda Turma, Rel.
Des. Fed. Candido Moraes, j. 30.04.2014, v. u., e-DJF1 22.05.2014, p. 306; REO 2006.38.09.004182-1, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Kassio Nunes Marques, j. 14.06.2013, v. u., e-DJF1 19.08.2013, p. 739; TRF2: ApelRe 2010.51.01.812521-1, Segunda Turma Esp., Rel. Des. Fed. André Fontes, j. 11.04.2014, v. u., e-DJF2R 29.04.2014; ApelRe 2009.51.01.812372-8, Segunda Turma Esp., Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, j. 26.06.2013, v. u., e-DJF2R 09.07.2013; ApelRe 2009.02.01.006503-8, Primeira Turma Esp., Rel.
Des. Fed. Abel Gomes, j. 31.07.2012, v. u., e-DJF2R 13.08.2012, p. 121; TRF3: ApelReex 0037396-16.2010.4.03.9999, Sétima Turma, Relª. Desª. Fed. Diva Malerbi, j. 11.11.2013, v. u., e-DJF3 19.11.2013; AC 0019087-39.2013.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 15.10.2013, v. u., e-DJF3 23.10.2013; TRF4: AC 2005.04.01.044670-7, Sexta Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 02.05.2007, v. u., DE 24.05.2007; TRF5: AC 0003095-81.2013.4.05.9999, Segunda Turma, Rel.
Des. Fed. Vladimir Carvalho, j. 19.11.2013, v. u., DJE 22.11.2013, p. 34; AC 0000303-12.2010.4.05.8302, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. José Maria Lucena, j. 16.05.2013, v. u., DJE 22.05.2013, p. 136.] Em consonância a tais precedentes, entendo que, em se tratando de sentença em que o juízo trabalhista limitou-se a homologar acordo entre as partes ou na hipótese de terem sido aplicados à reclamada os efeitos da revelia, o direito postulado há de ser corroborado perante o juízo federal por outros elementos de prova.
Situação diversa se apresenta quando o juízo especializado funda sua decisão em cognição exauriente dos fatos. Nesse quadro, deve-se considerar instaurada, em face do Poder Público, a presunção de veracidade da relação jurídica declarada pela jurisdição trabalhista. O INSS não pode subtrair-se da consideração de tal provimento judicial, salvo se provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade apta a elidir a presunção estabelecida. [Cito, nesse sentido, precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
Mandado de segurança. Averbação de tempo de serviço. Reclamatória trabalhista instruída com início de prova material e na qual foi feita a devida dilação probatória. Se a reclamatória trabalhista retrata uma controvérsia efetiva, levada a seus devidos termos, na qual haja sido feita a devida dilação probatória, e se nela há algum início de prova material contemporânea aos fatos objeto da comprovação colimada, então o vínculo trabalhista nela reconhecido deve produzir reflexos previdenciários” (TRF4, REO 2005.71.00.019787-9, Sexta Turma, Rel.
Sebastião Ogê Muniz, j. 16.05.2007, v. u., DE 06.06.2007).] No caso em apreço, o vínculo da parte com a Elgin Com. e Ind. Ltda. / Elgin S/A foi reconhecido pela Justiça do Trabalho por sentença prolatada em 25.06.2015 (docs. 33382226 et seq.), precedida de instrução processual: foram apresentados documentos, consoante relatório, bem como tomados depoimentos pessoais das partes e de uma testemunha em audiência.
LÊ-se na decisão: Anoto, ainda, que a sentença condenou a reclamada ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais, providência efetivamente cumprida pela reclamada (doc. 31496839). A sentença foi mantida pelo acórdão prolatado em 02.02.2017 pela 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (doc. 33383667). Reputo demonstrado o intervalo de trabalho urbano controvertido.
Os salários-de-contribuição corresponderão à remuneração fixada na lide trabalhista, observados os tetos vigentes, sendo pro rata nas competências inicial e final. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DAS REGRAS DA EC N. 103/19. Pela regra anterior à Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998 (D.O.U. de 16.12.1998), é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional ao segurado que completou 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, até a data da publicação da referida emenda, porquanto assegurado o direito adquirido (cf. artigos 52 e 53, incisos I e II, da Lei n. 8.213/91, e artigo 3º da EC n. 20/98).
Após a EC n. 20/98, àquele que pretendia se aposentar com proventos proporcionais impunham-se como condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida emenda; contar 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito), se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o “pedágio” de 40% sobre o tempo de serviço faltante àquele exigido para a aposentadoria proporcional.
Comprovados 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta), se mulher, concedia-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC n. 20/98, se preenchido o requisito temporal até a publicação da emenda, ou pelas regras permanentes nela estabelecidas, se em momento posterior à mencionada alteração constitucional. A par do tempo de serviço, devia o segurado comprovar o cumprimento da carência (cf. artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91). [Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vigia a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), na qual, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relacionava-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.] Outro aspecto a considerar é a sistemática de cálculo da renda mensal inicial.
Na vigência da redação original do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício consistia “na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 [...], apurados em período não superior a 48 [...] meses”; sobre esse valor incidia coeficiente diretamente proporcional ao tempo de serviço.
Após a edição da Lei n. 9.876, de 26.11.1999 (D.O.U. de 29.11.1999, retif. em 06.12.1999), que entre outras disposições modificou o artigo 29 da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício passou a corresponder à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, cuja fórmula, constante do Anexo, integra expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade no momento da aposentadoria.
Depois de aplicado o coeficiente, obtinha-se o valor da renda mensal inicial. Sem prejuízo de tais regras, a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, quando, preenchidos os requisitos para a aposentação, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição for: (a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, com tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, com o mínimo de trinta anos de contribuição.
A medida provisória foi convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), com diversas emendas aprovadas pelo Congresso Nacional. A “regra 85/95” foi confirmada, minudenciando-se que as citadas somas computavam “as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade” (§ 1º), sendo bienalmente acrescidas de um ponto, a começar pelo término do ano 2018 (86/96). [Ainda, resguardou-se “ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção [pela exclusão do fator previdenciário] [...] e deixar de requerer aposentadoria[,] [...] o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito” (§ 4º).] Com a EC n. 103, de 12.11.2019 (D.O.U. de 13.11.2019), foram abolidos o fator previdenciário (à exceção de uma norma transitória) e a regra de pontos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91.
A aposentação passou a requerer idade mínima (65 anos para homens, 62 para mulheres, em regra; além da aposentadoria especial, há normas específicas para trabalhadores rurais e professores), observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos (homens) ou 15 anos (mulheres) (artigo 201, § 7º, da Constituição Federal c/c artigo 19 da EC n. 103/19). São cinco as regras de transição, que asseguram aos que se filiaram ao RGPS até 13.11.2019 a possibilidade de aposentação: (a) Por pontos (art. 15 da EC n. 103/19): ao computar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, além de somar 96 ou 86 pontos, respectivamente, entre idade e tempo de contribuição (incluídas as frações em dias).
A pontuação será paulatinamente acrescida de um ponto a cada início de ano, a partir de 2020, até o limite de 105 pontos para o homem, em 01.01.2029, e de 100 pontos para a mulher, em 01.01.2033. O valor do benefício corresponderá a 60% da média de todos os salários-de-contribuição desde julho de 1994 (ou desde o início das contribuições, se em competência posterior), acrescidos de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo contributivo de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher), cf. artigo 26 da EC n. 103/19.
São passíveis de exclusão da média as contribuições de cujo cômputo resulte redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, e sendo vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para acréscimo ao percentual inicial de 60% ou averbação em regime próprio de previdência, cf. § 6º do citado artigo
26. (b) Por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC n. 103/19): ao alcançar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, e completar 61 ou 56 anos de idade, respectivamente. O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até quando atingidos 65 anos de idade para o homem, em 01.01.2027, e 62 anos para a mulher, em 01.01.2031. O valor do benefício segue a fórmula do artigo 26 da EC n. 103/19, descrita no item (a). (c) Com “pedágio” de 50% e fator previdenciário (art. 17 da EC n. 103/19): os segurados que, em 13.11.2019, prescindiam de até dois anos para a aposentação pelas regras anteriores, ou seja, contavam mais de 33 anos de contribuição, o homem, ou 28 anos, a mulher, poderão aposentar-se uma vez cumprido o requisito de tempo contributivo de 35 ou 30 anos, respectivamente, acrescido de período correspondente a 50% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltava para atingir aqueles totais.
O valor do benefício é calculado de acordo com a média aritmética simples de 100% dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, atualizados, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado segundo os §§ 7º a 9º do artigo 29 da Lei n. 8.213/91. (d) Com “pedágio” de 100% e idade mínima (artigo 20 da EC n. 103/19): ao preencher os requisitos etário (60 anos, o homem, ou 57, a mulher) e de tempo contributivo (35 ou 30 anos, respectivamente), cumulado com período adicional de contribuição equivalente a 100% do tempo que, em 13.11.2019, faltava para atingir os mencionados 35 ou 30 anos de contribuição.
O valor do benefício corresponde à média aritmética de 100% dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, atualizados. (e) Por idade (artigo 18 da EC n. 103/19): ao completar 65 anos (homem) ou 60 anos de idade (mulher), além de 15 anos de contribuição (ambos os sexos) – análogos ao período de carência outrora vigente (artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91). O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até o patamar de 62 anos, em 01.01.2023.
O valor do benefício segue a fórmula do artigo 26 da EC n. 103/19, descrita no item (a). O autor contava 35 anos, 3 meses e 6 dias de tempo de serviço na data da entrada do requerimento administrativo (22.11.2018):
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a preliminar de prescrição, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: (a) reconhecer como tempo de serviço urbano os períodos de 03.11.1992 a 05.10.1993 (Softline Informática Ltda.) e de 06.02.1997 a 06.09.2012 (Elgin S/A); e (b) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/188.076.413-7), nos termos da fundamentação, com DIB em 22.11.2018.
Não há pedido de tutela provisória. Os valores atrasados deverão ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária. Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. [Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada.
Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS).] Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS a pagar-lhe os honorários advocatícios (cf. artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf.
STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, ao autor, beneficiário da justiça gratuita. Em que pese a lei processual exclua o reexame necessário de sentença que prescreve condenação líquida contra autarquia federal em valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil) – não se aplicando tal dispositivo, em princípio, a decisões com condenações ilíquidas ou meramente declaratórias ou constitutivas –, neste caso particular, é patente que da concessão de benefício do RGPS, com parcelas vencidas que se estendem por período inferior a 5 (cinco) anos, certamente não exsurgirá nesta data montante de condenação que atinja referido valor legal, ainda que computados todos os consectários legais.
Deixo, pois, de interpor a remessa oficial, por medida de economia processual. Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjuntos nºs 69/2006 e 71/2006: - Benefício concedido: 42 (NB 188.076.413-7) - Renda mensal atual: a calcular, pelo INSS - DIB: 22.11.2018 - RMI: a calcular, pelo INSS - Tutela: não - Tempo reconhecido judicialmente: de 03.11.1992 a 05.10.1993 (Softline Informática Ltda.) e de 06.02.1997 a 06.09.2012 (Elgin S/A) (comuns) P.
R.
I. São Paulo, 12 de março de 2021. MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR Juiz Federal