PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005621-13.2025.4.03.6331 AUTOR: ONOFRE PAULO NICOLETI ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL RECHE GELALETI - SP351862 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se pretende o cômputo do período entre 28/08/2009 e 11/12/2017, em que esteve em gozo de benefício de auxílio-acidente (NB 159.652.755-0), no PBC, e a subsequente revisão de aposentadoria por idade desde a DER (NB 41/185.789.283-3 – Id 475897652). O INSS ofereceu contestação com preliminares, pugnando pela improcedência do pedido (Id 592515314).] Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial (Id 596530127).
É o relatório necessário.
DECIDO. PRELIMINARMENTE Da prescrição Nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”, sendo a prescrição contra o Poder Público matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
Nesse passo, está prescrita a pretensão ao recebimento de parcelas em atraso anteriores ao qüinqüênio que antecede a data do ajuizamento da ação (em 05/12/2025), isto é, anteriores a 05/12/2020. NO MÉRITO Não havendo outras questões preliminares a resolver, passo à análise do mérito da causa. E, ao fazê-lo, reconheço a procedência da parcela restante do pedido. - Da inclusão do auxílio-acidente como salário-de-contribuição no cálculo da aposentadoria VÊ-se dos autos que o benefício de auxílio-acidente (NB 159.652.755-0) foi concedido entre 28/08/2009 e 11/12/2017.
No ponto, é sabido que, posteriormente à alteração legal promovida pela Lei 9.528/97, não se admite a cumulação de aposentadoria e auxílio-acidente. Nesse passo, a Lei 8.213/91, por seu art. 34, inciso II, determina que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria. Sendo assim, o valor mensal integral do auxílio-acidente outrora percebido pela autora deve ser computado para efeito da apuração do salário-de-benefício da aposentadoria por idade.
Presentes as considerações acima, faz jus a autora à revisão da RMI seu benefício de aposentadoria por idade, com o pagamento das parcelas em atraso desde o marco prescricional quinquenal (05/12/2020) e a fixação da RMA correspondente nos termos da lei. Tratando-se de condenação ao pagamento de valores em atraso (a ser objeto de oportuna expedição de ofício requisitório, após o trânsito em julgado), a determinação de imediato pagamento, antes do trânsito em julgado, importaria em clara violação ao disposto no art. 100 da Constituição Federal, com flagrante atentado à ordem cronológica dos pagamentos devidos pelo Estado por força de ordem judicial.
Por essa razão, é inadmissível a antecipação dos efeitos da tutela no caso concreto. -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e: a) CONDENO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em revisar a aposentadoria por idade NB 41/185.789.283-3, mediante a inclusão no período básico de cálculo (PBC) da renda mensal integral do benefício de auxílio-acidente, concedido entre 28/08/2009 e 11/12/2017; b) CONDENO o INSS a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, os atrasados desde 12/12/2017 (já observada a prescrição quinquenal e descontados os valores pagos a título de antecipação da tutela, de benefício concedido administrativamente ou inacumulável), devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros de mora desde a citação, segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor, consignando-se que a sentença contendo os critérios para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme decisão proferida no Id 591976384. Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias.
Não havendo questionamento, expeça-se o ofício requisitório pertinente. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal