PODER JUDICIÁRIO Grupo XIII Plantão Judicial - Andradina e Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5005629-87.2025.4.03.6331 REQUERENTE: M. R. D. S. F. ADVOGADO do(a) REQUERENTE: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984 REQUERIDO:
I. N. D. S. S. -.
I.
DESPACHO
Vistos em Plantão. De acordo com o artigo 442 do r. Provimento nº 01/2010, da e. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, “o plantão judicial em primeira instância destina-se, exclusivamente, ao exame das matérias específicas indicadas em regulamentação própria expedida pelo Conselho Nacional de Justiça”. O artigo 1º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, com alteração dada pela Resolução nº 326/2020 do mesmo Órgão, estabelece os casos de plantão judiciário, a saber: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
III – comunicações de prisão em flagrante; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) Após análise perfunctória dos presentes autos, constato não estar demonstrada concretamente urgência na efetivação da medida requerida, podendo aguardar para o seu deslinde a apreciação pelo Juiz Federal da Vara respectiva.
Posto isso, com o retorno das atividades regulares, aguarde-se a apreciação do Juízo competente.
Intime-se. Andradina, 8 de dezembro de 2025.