PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005632-47.2022.4.03.6331 AUTOR: MARCOS ANTONIO DE MIRANDA CURADOR: BERNARDINA FRANCISCA DE MIRANDA ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA MARTINES EVANGELISTA - SP379239 CURADOR do(a) AUTOR: BERNARDINA FRANCISCA DE MIRANDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de pedido de Pensão por Morte de filho maior inválido, com o pagamento de parcelas vencidas. Considerando o Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025, que instituiu Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 nas Varas Federais das Subseções Judiciárias de Araçatuba, Franca, Presidente Prudente e São José do Rio Preto, os autos foram encaminhados ao Núcleo Adjunto de Justiça 4.0 desta 2ª Vara Federal de Franca, da qual este magistrado faz parte.
Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, art. 38). FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não há que se falar em renúncia aos valores que excederem o teto dos Juizados Especiais Federais, visto que não ficou demonstrado pelo INSS que eventuais atrasados, ao tempo do ajuizamento da ação, superariam o valor do teto. Passo ao exame do mérito. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (art. 201, V, da CF, regulamentada pelo art. 74, da Lei 8.213/91).
Três são os requisitos para a concessão da pensão por morte (art. 16, I e §4º, da Lei 8.213/91): a) morte do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; e c) a comprovação da qualidade de dependente. O primeiro requisito encontra-se suprido pela certidão de óbito, que dá conta de que a instituidora faleceu em 28/04/2022 (ID 264059803 – fls. 05). O segundo requisito (qualidade de segurado), também é incontroverso, uma vez que a falecida era titular de benefício previdenciário E/NB 41/088.375.461-4 (ID 264059803).
Assim, a controvérsia limita-se a verificar se a parte autora ostentava ou não a qualidade de dependente da instituidora, no momento do óbito, para que lhe seja concedida a pensão por morte. No caso dos autos, a parte autora, maior de 21 anos, alega que é inválida e que, por isso, faz jus à percepção de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua genitora. Pois bem. Em matéria previdenciária, aplica-se a lei vigente na data do óbito (tempus regit actum), de sorte que o direito à pensão por morte se aperfeiçoa se todos os requisitos estiverem preenchidos na data do falecimento.
Esse, aliás, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “(...) Se ao tempo do óbito do segurado a ora Agravante não sustentava a qualidade de dependente, em razão da idade, bem como pela doença incapacitante ser superveniente ao infortúnio, consoante afirmado pelo Tribunal de origem, não detinha, à época, direito ao recebimento do benefício pensão por morte (...)” (STJ, AGA 200802063174, 5ª Turma, Rel.
Min. LAURITA VAZ, DJe 25/05/2009). De fato, nos termos do artigo 16, inciso III c/c § 4º da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Aludido dispositivo legal não apresenta nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.984.209/RN, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022. Na hipótese dos autos, apesar de o laudo pericial de ID 354063892 concluir que a parte autora não possui deficiência grave ou invalidez do ponto de vista civil (fls. 04), verifica-se que o autor encontra-se interditado e de forma definitiva, por meio de sentença judicial proferida em 10 de outubro de 2007, nos autos da ação 1971/06 da comarca da 4ª Vara Cível de Penápolis (ID 264060588).
Aliás, não por outro motivo o autor é beneficiário de pensão por morte decorrente do falecimento de seu pai (ID 264059824 e 298868240). Tal fato é suficiente para comprovar a existência de invalidez do autor, sendo mesmo desnecessária a realização de perícia judicial médica para atestar a situação clínica do autor, já que a interdição judicial produz coisa julgada material sobre a relação jurídica atinente à incapacidade do autor.
Portanto, diante do artigo 479 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, mas deve indicar, de forma fundamentada, os motivos que o levam a decidir de modo diverso, concluo que deve ser afastada a conclusão do laudo pericial e acolhida a tese de invalidez do autor com base em sentença de interdição, que faz coisa julgada material no tocante à relação jurídica atinente à sua condição de invalidez.
Em relação à DIB – Data de Início do Benefício, verifico que o óbito ocorreu em 28/04/2022 e o requerimento administrativo foi apresentado em 03/05/2022, dentro do prazo decadencial de 90 (noventa) dias. Assim, fixo a DIB em 28/04/2022. De rigor, portanto, a procedência do pedido.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para DETERMINAR que o INSS implemente o benefício de Pensão por Morte em decorrência do falecimento de sua mãe, desde 28/04/2022 (DIB). As prestações vencidas entre a DIB até a data da efetiva implantação do benefício sofrerão a incidência de correção monetária e juros calculados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo.
Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para o fim de determinar a implantação do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de BENEDICTA TEIXEIRA DE MIRANDA, em favor da parte autora.
Oficie-se ao INSS para que implante o benefício. Fixo a DIP em 01/01/2026. Acrescente-se que esta sentença contém parâmetros delimitados e claros da condenação, suficientes à liquidação. E, nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95". Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação.
Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório/ precatório. Sendo caso de "liquidação zero", ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Núcleo Adjunto 4.0 - Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)