Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PEDRO DE SOUZA NEVES
- Advogado
- JOAO BATISTA FERREIRA DA SILVA (OAB 469806/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005635-65.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: PEDRO DE SOUZA NEVES Advogado do(a) AUTOR: JOAO BATISTA FERREIRA DA SILVA - SP469806 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Os elementos subjetivos e objetivos da presente demanda são idênticos aos da demanda registrada sob o nº 5005919-73.2023.4.03.6331, em trâmite perante a 1ª Vara-Gabinete deste Juizado Especial Federal Cível. Em ambos, Pedro de Souza Neves litiga contra o Instituto Nacional do Seguro Social, com o desiderato de obter aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
Ambos os processos foram distribuídos originariamente na 1ª Vara da Comarca de Valparaíso e redistribuídos a este Juizado. Ao que parece, a distribuição foi feita em duplicidade. Nesse contexto, presente a identidade de partes, causa de pedir e pedido, o reconhecimento da litispendência é medida que se impõe (art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil). E sua configuração é pressuposto processual negativo, conducente à extinção prematura e anômala da relação jurídica processual.
Por conseguinte, como aquela ação foi distribuída em data anterior, deve o presente feito ser extinto sem resolução do mérito, conforme previsão contida no artigo 485, inciso V e §3º da supracitada norma processual. Em face do exposto, reconheço a litispendência e, em linha de consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
