Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS HENRIQUE DA SILVA MEDEIROS
- Advogado
- JOAO BATISTA FERREIRA DA SILVA (OAB 469806/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005637-35.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CARLOS HENRIQUE DA SILVA MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: JOAO BATISTA FERREIRA DA SILVA - SP469806 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Recebo a petição juntada em 08/11/2024 como emenda à petição inicial, fixando o valor da causa em R$ 324.1198,00, que efetivamente representa o conteúdo econômico da demanda. Considerando que o valor atribuído à causa ultrapassa a alçada do Juizados Especiais Federais, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo. Reconhecendo a incompetência do JEF, o juiz não deve remeter os autos ao juiz competente, como prevê a parte final do § 3º do art. 64 do CPC, mas extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 51, III da Lei nº 9.099/95).
Nesse sentido, é o enunciado nº 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06."
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no que dispõe o art. 51, III da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro a justiça gratuita à parte autora. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e estilo. Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
