Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CELIO ROBERTO MARTINS DA SILVEIRA
- Advogado
- CARLOS ALEXANDRE CARVALHO BORRO DE OLIVEIRA (OAB 29142/MS)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005644-58.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: CELIO ROBERTO MARTINS DA SILVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE CARVALHO BORRO DE OLIVEIRA - MS29142 REU: SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A A parte autora, pleiteia a anulação e/ou cancelamento de auto de infração, bem como anulação da penalidade de multa, pontuação e suspensão/cassação do direito de dirigir, em face da União e Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul- DETRAN.
Decido. Trata-se de pedido de cancelamento de ato administrativo. Reconhecida essa situação, o Juizado encontra óbice jurídico para analisar o pedido da inicial; o artigo 3º, § 1º, III, da Lei n º 10.259, de 12 de junho de 2001, veda o Juizado Especial julgar causas que visam à anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. Observa-se, vale repetir, que a questão toda se põe no plano da validade do ato administrativo que imputou pena de multa e pontuação .
Frise-se, a Lei nº 10.259/2001 refere-se à anulação ou cancelamento de ato administrativo, cujas expressões abarcam a hipótese já referida. Nesse sentido, em situação similar, o Superior Tribunal Justiça já decidiu: STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 80381 RJ 2007/0032522-8 (STJ) Data de publicação: 03/09/2007 Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
ART. 3º , § 1º , III , DA LEI N. 10259 /01. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PRECEDENTE.
1. É entendimento pacífico deste Tribunal que os juizados especiais federais não têm competência para processar e julgar, a teor do que disciplina o art. 3º , § 1º , III , da Lei n. 10259 /2001, as causas em que se discute "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal."
2. As ações que visam à anulação ou o cancelamento de multa de trânsito lavrada pela Polícia Rodoviária Federal incluem-se na hipótese de exclusão do , da /2001, portanto, o Juizado Especial Federal é incompetente para processar e julgá-las.
