PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005645-46.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: OSMAR DE FRANCA Advogados do(a) AUTOR: MILTON VOLPE - SP73732, RODRIGO SBRISSA LOUREIRO - SP291581 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção. A parte autora originária almeja a condenação do réu à concessão de benefício de pensão por morte. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
No curso da ação sobreveio a notícia do falecimento do autor originário, comprovado mediante exibição da certidão de óbito e o requerimento de habilitação dos filhos sucessores (Id. 329721373).
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, com o passamento do autor resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Indefiro a tramitação prioritária tendo em vista o falecimento da parte autora. Anote-se. Defiro a gratuidade judiciária postulada pela parte autora. O requerimento de habilitação deverá ser instruído com os seguintes documentos: a) certidão de óbito da parte autora originária; b) certidão de dependentes habilitados à pensão por morte, positiva ou negativa; c) certidões de nascimento ou casamento, cédulas de identidade (RG), comprovantes de inscrição no CPF e comprovantes de residência dos postulantes à habilitação; d) instrumento do mandato judicial outorgado pelos postulantes à habilitação ao advogado que patrocina a causa ou a outro profissional de sua preferência.
Desta forma, preliminarmente, concedo o prazo de 15 dias para que a parte interessada acrescente à documentação apresentada, (i) a certidão de dependentes habilitados à pensão por morte, positiva ou negativa; e (ii) certidões de nascimento ou casamento, cédulas de identidade (RG), comprovantes de inscrição no CPF e comprovantes de residência dos postulantes à habilitação. Adimplida(s) a(s) providência(s) acima referida(s), cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
No mesmo prazo, deverá o INSS se manifestar sobre o pedido de habilitação formulado. Caso o réu não se oponha, fica deferida a habilitação dos sucessores indicados na petição de Id. 329721373, devendo ser promovida a retificação da autuação. Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo.
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Oportunamente, será avaliada necessidade de designação de audiência. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.