PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005650-63.2025.4.03.6331 AUTOR: JULIANE RODRIGUES ROZO ADVOGADO do(a) AUTOR: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN - SP257654 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por JULIANE RODRIGUES ROZO em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a restituição dos valores recolhidos a título de Contribuição Previdenciária, que ultrapassaram o teto máximo de contribuição. A União apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, prescrição quinquenal, impugnou o pedido de justiça gratuita e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
No mais, dispensado relatório na forma do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. A União, em preliminar, sustenta que: “O contribuinte carece de interesse processual, tendo em vista que não há a necessidade de ingressar em juízo para obter a proteção do seu interesse. Com efeito, inexiste interesse de agir que autorize o ajuizamento da presente demanda, na medida em que a Fazenda Nacional eventualmente não oporia qualquer resistência à pretensão do contribuinte, a fim de obter a devolução da verba descontada em folha, na esfera administrativa, se efetivamente devida.” Neste sentido, a TNU, ao julgar o pedido de uniformização 0524953-11.2020.4.05.8013, em 07/05/2022, fixou a seguinte tese sobre o interesse de agir: “Na seara tributária, é possível a exigência de prévio requerimento administrativo quando a Fazenda Pública não se opõe, em tese, à pretensão do contribuinte”.
No caso em exame, não houve demonstração de pedido no âmbito administrativo, a evidenciar lesão ou ameaça a direito capaz de justificar a intervenção do Poder Judiciário. Ademais, a própria parte autora argumenta na inicial que não protocolizou pedido administrativo. Dessa forma, não restou demonstrada a efetiva necessidade da intervenção judicial, pois não se patenteou o conflito de interesses entre a parte autora e a União quanto ao benefício vindicado na inicial.
Não há lide se não foi dada oportunidade à ré de se pronunciar acerca do pedido pleiteado judicialmente. Entender de modo diverso implicaria supressão da instância administrativa, subtraindo da Secretaria da Receita Federal o direito e a obrigação de analisar o caso concreto e ver substituída pelo Judiciário a atribuição que é inerente à Administração. Logo, não restou demonstrada a resistência administrativa prévia ou notória à pretensão, questão esta necessária para caracterizar o interesse de agir e autorizar a intervenção judicial, que se limita à revisão do ato administrativo.
Ora, como é consabido, o interesse de agir pressupõe necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, não se admitindo o acesso ao Judiciário per saltum quando a pretensão poderia ser inicialmente submetida à esfera administrativa, especialmente em matéria na qual não há resistência prévia da Administração. Assim, tratando-se de pretensão tributária e inexistindo comprovação de requerimento administrativo formulado perante a União, reconheço a ausência de interesse de agir da parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância judicial, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. O prazo para eventual recurso é de dez (10) dias (artigo 42 da Lei nº 9.099/95). Não há pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição deste Juizado Especial Federal. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto