Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SARA DA SILVA SOUZA
- Advogado
- NEIDE AKEMI YAMADA OSAWA (OAB 293867/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005657-55.2025.4.03.6331 AUTOR: SARA DA SILVA SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: NEIDE AKEMI YAMADA OSAWA - SP293867 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Em impugnação apresentada pelo INSS, a autarquia sustenta o não preenchimento da carência mínima de 12 contribuições previdenciárias, bem como a perda da qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade (09/09/2025). Com efeito, o INSS afirma que, conforme os registros constantes do CNIS, somente poderiam ser consideradas válidas, para fins previdenciários, as competências de 02/2024 e 03/2024, tendo em vista que as contribuições posteriores, relativas ao período de 07/2024 a 06/2025, teriam sido recolhidas em valor inferior ao mínimo legal.
Sustenta, assim, que a parte autora teria cumprido apenas 2 das 12 contribuições exigidas e que teria perdido a qualidade de segurada em 16/05/2025, antes, portanto, da DII fixada pela perícia judicial. Por sua vez, em réplica, a parte autora impugnou a alegação da autarquia, afirmando ter regularizado as contribuições mediante o pagamento das respectivas diferenças, juntando, para tanto, documento extraído do Sicalc referente à complementação das competências (ID 601991601).
Todavia, embora o documento apresentado indique os valores calculados para a complementação das contribuições, não se mostra suficiente, isoladamente, para comprovar o efetivo recolhimento das diferenças, tampouco permite concluir, de plano, que as competências foram efetivamente regularizadas e incorporadas ao histórico contributivo da parte autora. A questão é relevante para o julgamento, pois a eventual regularização das competências poderá repercutir diretamente na contagem da carência e na manutenção da qualidade de segurada na data de início da incapacidade, justamente os requisitos questionados pelo INSS.
Assim, mostra-se necessária a complementação da prova documental antes da apreciação definitiva da controvérsia.
Ante o exposto, a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os comprovantes de efetivo pagamento das complementações das contribuições previdenciárias relativas às competências indicadas no documento do Sicalc, especialmente aquelas anteriores à DII (09/09/2025), bem como, se disponível, CNIS atualizado que demonstre a respectiva regularização. Após, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação acerca dos documentos apresentados e, especialmente, quanto ao eventual reconhecimento das competências para fins de carência e qualidade de segurada.
