PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005658-45.2022.4.03.6331 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: ELIAS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES - SP263006-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005658-45.2022.4.03.6331 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: ELIAS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES - SP263006-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação, em 29/09/2022, objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade a partir da DER em 08/09/2021 (NB 636.374.195-9), alegando ser portador de “ID
10 – H 54.4 – CEGUEIRA EM UM OLHO, CID
10 – H 33.0 – DESCOLAMENTO DE RETINA COM DEFEITORETINIANO, ALÉM DE OUTRAS DOENÇAS”. O juízo singular proferiu sentença, julgando extinguiu o feito sem julgamento do mérito, considerando a coisa julgada em relação ao processo n. 5003349-85.2021.4.03.6331. Inconformada, a parte autora interpôs recurso aos seguintes argumentos: Todavia, a sentença proferida merece reforma, uma vez que baseada em dissonância com a documentação médica juntada nos autos, a médica (Dr.
Alessandra
L. Fernandes / CRM: n° 144.594), sendo especialista na patologia que acomete o recorrente e acompanhado na atualidade identificando seu estado grave de saúde ou seja “CID
10 – H 54.4 – CEGUEIRA EM UM OLHO, CID
10 – H 33.0 – DESCOLAMENTO DE RETINA COM DEFEITO RETINIANO, ALÉM DE OUTRAS DOENÇAS” E ENCONTRA-SE EM TRATAMENTO, ESTANDO COM INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA DE EXERCER QUAISQUER FUNÇÕES PELO MOTIVO DA GRAVE DOENÇA, sendo a sentença em cima do processo anterior totalmente discrepantes do estado de saúde atual da parte autora. (...) Assim sendo, levando em consideração que o novo laudo médico é posterior ao do processo passado, o ideal é a designação de nova perícia judicial com outro profissional de saúde, para que se possa estabelecer a verdadeira justiça. (...) Inegável a necessidade de nova perícia, dessa vez realizada por médico especialista, disposto a de fato examinar a recorrente.
Nota-se que a jurisprudência não apenas autoriza como encoraja a realização de nova perícia quando o exame original é insuficiente, afastando a coisa julgada e litispendência Destarte, requer a reforma da sentença para: Diante de uma nova situação fática ou de agravamento da moléstia, bem como da realização de novo pedido administrativo para concessão do benefício no INSS, requer o afastamento da coisa julgada e litispendência, anulando-se a r. sentença, e determinando o retorno dos autos para designar perícia médica judicial com médico especialista, e o devido prosseguimento do feito na origem até a prolação de nova sentença
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005658-45.2022.4.03.6331 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: ELIAS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES - SP263006-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: Inicialmente, deixo de conhecer os novos documentos apresentados em sede recursal, uma vez que trazidos após a prolação da sentença, ou seja, muito após a instrução processual.
Ademais, a parte autora não justificou nem comprovou eventual razão pela qual não juntou tais documentos na petição inicial. Outrossim, eventual mudança fática deverá ser objeto de novo requerimento administrativo, não havendo afronta ao artigo 435, do NCPC. A sentença foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação por meio da qual o autor Elias Santos pleiteia contra o INSS a concessão de benefício por incapacidade.
Consta dos presentes autos indicativo de prevenção (ID 268753561) em relação ao processo n. 5003349-85.2021.4.03.6331. Da análise do supracitado processo, observa que se trata das mesmas partes, pedido e causa de pedir, tendo sido julgado improcedente e já arquivado. Com isso entendo que está caracterizada a hipótese de coisa julgada, prevista no artigo 337, inciso VII e § 4º do Código de Processo Civil, a qual, segundo o disposto no § 5º do mesmo artigo, deve ser conhecida de ofício.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou anteriormente, em 25/11/2021, a ação n. 5003349-85.2021.4.03.6331, objetivando a concessão de benefício por incapacidade a partir da DER (19/11/2021), alegando ser portadora de “descolamento de retina e perda da visão em olho esquerdo e perda parcial da visão do olho direito”. Anexou comunicado de indeferimento de 08/09/2021 (NB 31/636.374.195-9).
Em 08/11/2023, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido inicial em razão da ausência de incapacidade. O trânsito em julgado ocorreu em 05/12/2023. Constou da perícia judicial realizada em 08/07/2022: Realizou cirurgia de catarata em olho direito há 2 anos. Alega que após 1 ano (2021 )perdeu a visão do olho direito e procurou o oftalmologista que diagnosticou descolamento de retina. Foi submetido a cirurgia e segundo relatos perdeu a visão do citado olho (sic) Refere visão normal em olho esquerdo Cirurgias realizadas: catarata direita e apendicectomia (...) 6.1 Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas.
Os traumas são a principal causa do descolamento de retina, mas existem outras complicações como Diabetes, tumores, histórico familiar e processos inflamatórios . A incidência pode aumentar em pacientes que possuem alto grau de Miopia, Glaucoma ou passaram por cirurgia de Catarata. A consequência seria perda gradativa da visão. (...)
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? Realizou cirurgia ocular direita devido descolamento de retina sem sucesso segundo informação do mesmo evoluindo para perda da visão . Visão ocular esquerda normal segundo laudo em anexo A presente ação foi ajuizada posteriormente, em 29/09/2022, objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade a partir da DER em 08/09/2021 (NB 636.374.195-9), alegando ser portador de “ID
10 – H 54.4 – CEGUEIRAEM UM OLHO, CID
10 – H 33.0 – DESCOLAMENTO DE RETINA COM DEFEITORETINIANO, ALÉM DE OUTRAS DOENÇAS”. Cumpre destacar que o que caracteriza a ocorrência da litispendência e da coisa julgada é a verificação dos fatos, não bastando que haja novo requerimento administrativo. No caso dos autos, diferente do alegado no recurso, o pedido da presente ação é exatamente o mesmo da ação anteriormente ajuizada com alegação da mesma patologia.
Assim, não restou comprovada a alteração fática em relação à ação anteriormente ajuizada, razão pela qual deve ser reconhecida a coisa julgada. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação acima. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida.
A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005658-45.2022.4.03.6331 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: ELIAS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES - SP263006-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LIN PEI JENG JUÍZA FEDERAL