PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005658-93.2021.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: SAUDER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO SAMPAIO INDOLFO COSENZA - SP312225 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por SAUDER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da ré à devolução dos valores indevidamente recolhidos a título da contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110/01 nos cinco anos anteriores a janeiro de 2020, reconhecendo o direito à compensação.
Defende a ilegalidade da base de cálculo da contribuição em questão após a Emenda Constitucional nº 33/2001, bem como o desvio da vinculação da receita correspondente. Com a inicial vieram documentos. Determinado o recolhimento das custas na Caixa Econômica Federal a providência foi cumprida. Citada, a União contestou o feito, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2020 e ausência de prova do recolhimento.
No mérito, defendeu a legalidade da exação. Réplica apresentada. As partes não requereram a produção de outras provas. Este é o relatório. Passo a decidir. Prejudicada a análise da carência de ação, visto que o pedido se refere aos valores recolhidos antes de janeiro de 2020. Rejeito a alegação de ausência de prova do recolhimento, visto que a autora trouxe aos autos, juntamente com a petição inicial, as guias de recolhimento dos valores que pretende restituir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à apreciação do mérito. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no que se refere à questão da inconstitucionalidade do art. 1º da LC nº 110/2001, reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 878.313/RS (Tema nº 846 do STF), o qual possui como objeto a “constitucionalidade da manutenção de contribuição social após atingida a finalidade que motivou a sua instituição”, já julgado.
Em consonância com o julgamento proferido pela Corte Constitucional (Tema nº 846 do STF), não prospera a alegação de inconstitucionalidade da contribuição social de 10% incidente sobre as demissões sem justa causa, instituída pelo art. 1º da LC nº 110/2001, conforme segue: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 846. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVISTA NO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110, DE 29 DE JUNHO DE 2001.
PERSISTÊNCIA DO OBJETO PARA A QUAL FOI INSTITUÍDA.
1. O tributo previsto no art. 1º da Lei Complementar 110/2001 é uma contribuição social geral, conforme já devidamente pacificado no julgamento das ADIs 2556 e 2558. A causa de sua instituição foi a necessidade de complementação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, diante da determinação desta SUPREMA CORTE de recomposição das perdas sofridas pelos expurgos inflacionários em razão dos planos econômicos denominados "Verão" (1988) e "Collor" (1989) no julgamento do RE 226.855.
2. O propósito da contribuição, à qual a sua cobrança encontra-se devidamente vinculada, não se confunde com os motivos determinantes de sua instituição.
3. O objetivo da contribuição estampada na Lei Complementar 110/2001 não é exclusivamente a recomposição financeira das perdas das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS em face dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor.
4. A LC 110/2001 determinou que as receitas arrecadadas deverão ser incorporadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (art. 3º, § 1º), bem como autorizou que tais receitas fossem utilizadas para fins de complementar a atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990 (art. 4º, caput ).
5. JÁ o artigo 13 da Lei Complementar 110/2001 determina que As leis orçamentárias anuais referentes aos exercícios de 2001, 2002 e 2003 assegurarão destinação integral ao FGTS de valor equivalente à arrecadação das contribuições de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei Complementar ).
6. Ao estabelecer que, até o ano de 2003, as receitas oriundas das contribuições ali estabelecidas terão destinação integral ao FGTS, pode-se concluir que, a partir de 2004, tais receitas poderão ser parcialmente destinadas a fins diversos, desde que igualmente voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS, ainda que indiretamente.
7. Portanto, subsistem outras destinações a serem conferidas à contribuição social ora impugnada, igualmente válidas, desde que estejam diretamente relacionadas aos direitos decorrentes do FGTS.
8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída. ". (RE 878313, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020).
Assim, em atenção ao disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, deve ser aplicado o referindo entendimento, visto que firmado em recurso submetido ao rito dos repetitivos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo nos percentuais mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, com o escalonamento previsto no § 5º, incidentes sobre o valor da causa.
Publique-se. Intimem-se.