PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005675-60.2020.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: M. D. G. R. D. F. Advogado do(a)
AUTOR: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-B REU:
I. N. D. S. S. -.
I. S E N T E N Ç A
Vistos. Maria das Graças Figueiredo Camargo, já qualificada nestes autos, ajuizou a presente demanda em face do
I. N. D. S. S. -. I., visando, em síntese, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Esclarece ter formulado requerimento administrativo, contudo, sem êxito. Requer a concessão do benefício de aposentadoria a partir do requerimento administrativo (30/08/2018), com averbação dos períodos que especifica na inicial, como rural sem anotação em sua CTPS, e não reconhecido na seara administrativa, bem como a sua averbação como especial.
Formula pedido sucessivo. Juntou documentos. Deferida a gratuidade processual. Citado, o réu apresentou contestação. Alega prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica. Deferida a realização da prova oral, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das três testemunhas arroladas pela parte autora.
A parte autora se manifestou em alegações finais. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355 inc. I do Código de Processo Civil, pois controvérsias fáticas não remanescem. No mérito, trata-se de demanda que tramitou pelo rito ordinário, onde postula o autor o reconhecimento de período laborado em atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 17/11/1975 a 01/04/1980; 21/10/1986 a 30/01/1988; 13/03/1990 a 30/09/1997, não reconhecidos no procedimento administrativo.
Em sede de comprovação ou de reconhecimento de tempo de serviço há que se observar, em princípio, o teor do disposto no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, que exige a conjunção do binômio início de prova material com a prova testemunhal. Como início de prova material o autor trouxe aos autos: a) CTPS de seu genitor, expedida em 19/02/1968 em que consta registro rural do mesmo; b) CTPS de Benedito Camargo, expedida em 04/11/1977 aonde consta que o mesmo era empregado rural.
Quanto à prova oral, foram colhidos o depoimento de três testemunhas. A testemunha Sebastião Flávio Oliveira informou que os genitores da autora moravam e trabalhavam no campo, mas não soube informar se a parte autora também desenvolvia atividades no campo. A testemunha Maria dos Reis da Silva Ferreira informou ao juízo que trabalhou no meio rural com a parte autora, por volta do ano de 1987. Por fim, a testemunha Elizabete Santos da Silva informou que era vizinha da autora, e que sempre a viu sair para trabalhar com o marido.
Afirmou, ainda, que tendo em vista as vestes utilizadas o trabalho se dava no meio rural. Afirmou também, que há apenas dois anos a autora não trabalha no meio rural. Apesar dos depoimentos colhidos em audiência, as provas documentais trazidas aos autos não devem ser consideradas como início de prova material quanto ao labor nos períodos pleiteados. As CTPS apresentadas não são contemporâneas aos fatos que se pretendem comprovar e não se tratam de documentos relacionados à vida profissional da autora.
Ademais, o fato do genitor e marido da autora exercerem a função de rurícolas/empregados rurais, conforme relatos das testemunhas e CTPS juntadas, não significa que a mesma, autora desta demanda, também prestava serviço no meio rural. Não há, portanto, indicação da atividade rural em documentos contemporâneos ao período em questão, não servindo a prova exclusivamente testemunhal para comprovar o serviço prestado.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1- A prova da existência da relação de trabalho como empregado rural não pode limitar-se a meros testemunhos pois, geralmente, em casos tais, prestados por favor recíproco. No caso, entretanto, a certidão de casamento registra o exercício dessa atividade pelo cônjuge varão, o que o beneficia , o mesmo não ocorrendo com sua esposa, dada como doméstica.
2- Nas ações visando obter benefício Previdenciário, não cabe a condenação de honorários de advogados sobre prestações vincendas, uma vez que não se aplica o disposto nº § 5º do art. 20 do CPC. (RE 71.703-SP, rel. Min. Jesus Costa Lima, recte .: INSS, recdo.: Alvino Honorato da Silva e oo.) PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA. PROVA.
1- Conforme jurisprudência iterativa da Eg. 3ª Seção deste Tribunal, a comprovação da atividade rural, para fins de aposentadoria do obreiro, deverá assentar-se em inícios materiais, pois insuficientes, nos termos da legislação previdenciária, a prova exclusivamente testemunhal.
2- Precedentes do STJ.
3- Recurso conhecido e provido. (RE 75.120-SP, rel. Min. Willian Patterson, recet.: INSS, recdo.: Carolina Menussi Duque).” É sabido que as pessoas que nascem e crescem no campo acabam iniciando a sua vida profissional no próprio meio em que vivem e acabam unindo-se a pessoas ligadas ao seu meio. Porém, daí a admitirmos que a autora trabalhava como empregada rural ou em regime de economia familiar, tão somente por ser filha/esposa de lavrador, há uma enorme distância.
Pelo menos um razoável começo de prova há que ser carreado aos autos. In casu, não há qualquer outro documento a demonstrar as assertivas contidas na inicial. Observa-se, na verdade, uma completa ausência de prova documental, a qual não pode ser suprida pelos depoimentos das testemunhas, conforme já asseverado, por mais detalhados e minuciosos que possam ser. Podemos, ainda observar, que a autora na maioria dos registros constantes em sua CTPS exercia a atividade como doméstica, sem qualquer referência a atividades no meio rural.
Assim, conclusão outra daí não pode advir, senão a de que a requerente não implementou os requisitos legais para a concessão do benefício Aposentadoria por tempo de contribuição na DER. Desta forma, não há que se falar também em indenização por danos morais. Pelas razões expostas, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda, conforme fundamentação retro e extingo o processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015.
Sem cominação nas verbas sucumbenciais, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária. Proceda a Secretaria a correção na autuação do feito, fazendo constar o nome correto da parte autora.
Cumpra-se. P.R.I. RIBEIRÃO PRETO, 13 de março de 2023.