MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005682-27.2025.4.03.6183 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: AMALIA FERNANDES RIBEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: ELLEN LOUISY DA SILVA MARTINS - SP492239 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO PAULO-PINHEIROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO PAULO-PINHEIROS, objetivando, em caráter liminar, provimento jurisdicional “impondo o INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício de requerimento n° 439489968 no prazo de 10 (dez) dias, fixando-se astreintes no caso de descumprimento da obrigação.
Ou que seja restabelecido imediatamente o pagamento do benefício, até que o processo administrativo seja devidamente analisado e concluído, a fim de evitar prejuízo irreparável à subsistência do Impetrante”. Narra que é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), porém, tendo em vista exigência do INSS para atualização cadastral e documental, o benefício foi suspenso temporariamente.
Alega ter apresentado todos os documentos necessários em 14/10/2024 (ID 365962085). No entanto, informa que o pedido de revisão do BPC continua em análise, sem qualquer conclusão. Decisão de ID 373027958 deferiu o benefício de justiça gratuita à impetrante e postergou a análise da liminar. Em resposta, a parte impetrada apresentou as informações e juntou aos autos cópia do procedimento administrativo (ID 374166451).
O Ministério Público Federal foi devidamente intimado (ID 404938506). A impetrante peticionou nos autos informando que foi encerrada a análise administrativa com a cessação do benefício por falta de atualização do CadÚnico. Requereu "o recebimento desta manifestação como comunicação de fato superveniente (CPC, art. 493), com o reconhecimento de perda parcial do objeto apenas quanto ao pedido de 'analisar em prazo certo', prosseguindo-se no mérito da ilegalidade do ato de cessação" (ID 412514742).
É a síntese do necessário. Deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse de agir e, consequentemente, extinto o processo sem resolução do mérito. Como se sabe, o interesse de agir é condição ao exercício do direito de ação, que se desdobra no ônus da demonstração da necessidade do provimento jurisdicional e de sua adequação à pretensão deduzida, de modo que não reste dúvidas quanto à sua efetividade na solução daquele conflito de interesses.
Dessa forma, uma vez não mais existente o específico conflito de interesses levado à solução jurisdicional, não há o que se falar em julgamento do mérito no caso. Nesse passo, nos termos do informado pela impetrante, noticiando o regular andamento do processo administrativo, observa-se a evidente perda superveniente do interesse de agir, não sendo, então, mais necessário o julgamento do pedido, uma vez que eliminada a mora da Administração, ao menos nesta fase da movimentação do requerimento administrativo em análise.
Deixo de conhecer do pedido formulado em ID 412514742, pois se trata de questão que extrapola o objeto da presente demanda, a qual, segundo os estritos termos da petição inicial, trata de mora da administração na análise do requerimento formulado pela impetrante. Destaco que a formulação de novo pedido, nesta fase processual, viola o disposto no artigo 329 do Código de Processo Civil. Observo que eventual nova violação de direito da impetrante deve ser objeto de nova demanda judicial.
Desse modo, pelos motivos expostos, reconheço a perda superveniente do interesse processual da parte impetrante e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI, do artigo 485 do Código de Processo Civil. Custas pela impetrada, em razão do princípio da causalidade, uma vez que somente deu andamento ao processo administrativo após o ajuizamento da presente demanda. Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº. 12.016/2009.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo findo. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. P.R.I.O. São Paulo/SP, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal