PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005682-73.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: VANDERLEI OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEDROSO NUNES - SP219479 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Na presente ação foi designada perícia médica para o dia para o dia 22/01/2024, a ser realizada na clínica do perito Rangel da Costa. Intimadas as partes acerca da designação, a parte autora apresentou impugnação à designação da perícia alegando que o perito nomeado não é especialista em ortopedia. Ao final requereu a nomeação de perito médico especialista em ortopedia. Consoante o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil compete ao Juízo a livre determinação das provas necessárias ao julgamento do caso e indeferimento das diligencias inúteis ou protelatórias, não se exigindo médico especialista para cada enfermidade alegada pela parte consoante enunciado n. 112/FONAJEF: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.”.
O perito nomeado é profissional médico de confiança deste Juízo, não tendo havido, até o momento, nenhum fato a desabonar essa confiança. Além disso, detém conhecimentos bastantes para o estudo do presente caso para se avaliar não apenas a existência da enfermidade que acomete o autor, mas, também e principalmente, avaliar se essa enfermidade gera algum impacto ou incapacidade para o desempenho das atividades laborais, o que é necessário para o julgamento da lide.
Portanto, não deve ser acolhida a impugnação da parte autora. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. DESNECESSIDADE. AUSENTES OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
2. A nomeação de peritos médicos exige tão-somente a graduação em Medicina, sendo desnecessário o grau de especialista, obtido por meio de residência médica, já que esta constitui espécie de pós-graduação, a qual não é considerada requisito para o exercício da profissão, nos moldes dos art. 1º da Lei nº 6.932/1981 e art. 6º da Lei nº 12.842/2013.
3. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
4. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5062545-69.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 29/09/2023) Desse modo, feitas essas observações, indefiro, de plano, a impugnação da parte autora e mantenho a designação da perícia médica para o dia 22/01/2024. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.