Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANA PAULA MAINART PANINI
- Advogado
- MARCIA GARDENAL DE SOUZA (OAB 382218/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005689-60.2025.4.03.6331 AUTOR: ANA PAULA MAINART PANINI ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA GARDENAL DE SOUZA - SP382218 REU: MUNICIPIO DE BIRIGUI, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Cuida-se de ação movida por ANA PAULA MAINART PANINI em face do MUNICÍPIO DE BIRIGUI, ESTADO DE SÃO PAULO E UNIÃO, na qual se postula o fornecimento do medicamento de alto custo Golimunabe para tratamento de espondilose anquilosante. Em sede de tutela antecipada, requer que a parte ré forneça imediatamente o medicamento pleiteado nos moldes prescritos pelo médico responsável pela paciente ou o repasse do valor equivalente a 3 meses correspondente à quantia apta à compra dos produtos em rede particular.
DECIDO. No julgamento do TEMA 1234 pelo STF, que apreciou a “Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS”, assim restou determinado, in verbis:
I – Competência
1. Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. (...)
2) Definição de Medicamentos não incorporados 2 .1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
