PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005689-97.2023.4.03.6309 AUTOR: CAMILLA GOMES GRACIA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: REGINA CELIA DE JESUS FERREIRA NEVES - SP261439 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSEANE DE AMORIM SILVA - SP347734 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada contra o INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. Gratuidade deferida à parte autora na decisão de id 315380455. Verifico que o valor da causa (R$ 29.028,00) observa o limite de sessenta salários-mínimos estabelecido no art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/01, confirmando a competência do Juizado Especial Federal. Não há prescrição a ser pronunciada, porquanto a parte autora não postula prestações vencidas a mais de cinco anos contados retroativamente ao ajuizamento desta ação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, o art. 25, I, o art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213, de 1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. JÁ o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213, de 1991), independentemente de carência.
Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do caso concreto. No caso, a incapacidade para o trabalho foi comprovada. De acordo com o laudo médico-pericial, a parte autora foi diagnosticada com necrose avascular do quadril esquerdo, apresenta incapacidade laborativa parcial e temporária, com previsão de recuperação em "1 ano a partir da data da perícia, considerando o tempo necessário para realizar a cirurgia e a reabilitação pós-operatória (podendo ser prorrogado a depender de fila de espera)".
A data do início da incapacidade (DII) foi fixada pelo perito em 02/07/2022 (id 337785382). As partes tiveram ciência do laudo pericial. O INSS ofereceu proposta de acordo para concessão do auxílio por incapacidade a partir de 02/07/2022, dia seguinte à data da cessação indevida do benefício NB 639.391.117-8, com DCB em 14/08/2023 (id 338664044). A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo pericial (id 340659298) e recusou a proposta ofertada pela autarquia previdenciária (id 340772639).
Pois bem. Relativamente à impugnação apresentada pela parte autora, importa pontuar que a alegação não procede. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme dispõe o art. 479 do CPC e o princípio do livre convencimento motivado, mas a não adoção das conclusões periciais de índole exclusivamente técnica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Nesse particular, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que se trata de incapacidade temporária, com possibilidade de melhora em 12 (doze) meses após a cirurgia. Assim, não há que se falar em aposentadoria por incapacidade permanente. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NEOPLASIA MALIGNA E COLOSTOMIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
PERÍCIA FUNDAMENTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SÚMULA 576/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME ...
III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz possui liberdade para avaliar a necessidade de produção de provas, nos termos do artigo 371 do CPC, sendo possível indeferir diligências desnecessárias sem configurar cerceamento de defesa. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, imparcial e de confiança do Juízo, respondendo de maneira clara e objetiva aos quesitos apresentados. A perícia concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária em razão de neoplasia maligna de sigmóide e colostomia, a qual cessará com a reversão da bolsa.
Dessa forma, não há comprovação de incapacidade permanente que justifique a concessão da aposentadoria por invalidez. O termo inicial do benefício deve seguir a regra da Súmula 576 do STJ, sendo fixado na data da cessação indevida, ocorrida em 23/08/2021. Diante da ausência de elementos que infirmem as conclusões periciais, mantém-se o indeferimento da aposentadoria por invalidez, sendo devido apenas o auxílio-doença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, no uso de seu livre convencimento motivado, considera suficientes as provas constantes dos autos. O benefício de aposentadoria por invalidez exige comprovação de incapacidade permanente, não bastando a existência de doença grave se a perícia atestar possibilidade de reabilitação. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação indevida, conforme jurisprudência consolidada e a Súmula 576 do STJ. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5029205-66.2025.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 23/04/2025, DJEN DATA: 28/04/2025)
Registre-se que a impugnação apresentada pela parte autora manifesta mera discordância ao teor do laudo pericial, natural da inconformidade da parte com o resultado do exame, sem apresentar qualquer fato novo que justifique a pertinência e necessidade de nova perícia ou esclarecimentos. Com efeito, atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem, por si só, o condão de afastar a conclusão da perícia judicial, salvo se teratológico o laudo pericial, pois diferentes opiniões do perito em detrimento da exarada por outro médico referem somente posicionamentos distintos a respeito dos achados clínicos.
Assevero, ainda, que o examinador do juízo é profissional habilitado para a função para a qual foi nomeado e está dotado de absoluta imparcialidade, a qual é indispensável a que se tenha um processo hígido e livre de qualquer interferência viciada ou tendenciosa, além de deter a total confiança deste juízo. Portanto, não merece acolhimento a impugnação da parte autora. A qualidade de segurado e a carência são incontroversas, visto que a autora esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 639.391.117-8) de 16/06/2022 e 01/07/2022.
Logo, respeitando o pedido formulado na inicial, é devida a concessão do benefício por incapacidade temporária desde a DER do NB 643.354.255-0, em 14/04/2023. Considerando que a perícia judicial foi realizada em 14/08/2024 e que o perito sugeriu reavaliação em 12 (doze) meses, prazo que já se exauriu, fixo a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 30 (trinta) dias contados da implementação do benefício, nos termos do Tema 246 da TNU, podendo a segurada requerer administrativamente a prorrogação do benefício previdenciário junto ao INSS, caso ainda se sinta incapacitada.
Por fim, vale ressaltar que a realização de procedimento cirúrgico não pode ser imposta ao segurado como condição de suspensão de benefício, nos termos do art. 101, inciso III, da Lei nº 8.213/91: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: ...
III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS:
1. a conceder o benefício por incapacidade temporária à parte autora desde 14/04/2023 (DIB na DER do NB 643.354.255-0, como postulado na petição inicial). Fixo a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 30 (trinta) dias contados da efetiva implantação do benefício pelo INSS, conforme Tema 246 da TNU, garantindo à parte autora prazo mínimo para eventual requerimento administrativo de prorrogação, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91;
2. ao pagamento das parcelas vencidas desde 14/04/2023, corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros de mora a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação;
3. a reembolsar o pagamento da perícia realizada, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei n. 10.259, de 2001. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano, notadamente pela natureza alimentar do pedido, na forma do art. 300, CPC, concedo a tutela de urgência apenas para a implantação do benefício, no prazo regimental do Sistema Prevjud (Ofício Circular nº 37/2025/SEP, do Conselho Nacional de Justiça), contado da intimação desta sentença, independente da interposição de eventual recurso ou reexame necessário, sob pena de multa e demais cominações legais.
Notifique-se para cumprimento. Fica ciente a parte autora de que, em caso de reforma da tutela pela Turma Recursal, pode ser-lhe exigida a restituição dos valores recebidos liminarmente, sendo, portanto, faculdade da requerente gozar desta antecipação. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995).
Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação do benefício, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. 1º Núcleo de Justiça 4.0 (São Paulo/SP), datado e assinado eletronicamente. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto