CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5005690-07.2022.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: BEATRIZ LIVRAMENTO DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O O julgamento da procedência de qualquer ação contra a Administração Pública pressupõe, necessariamente, a demonstração da prática de uma ilegalidade pelo órgão demandado.
Sabe-se também que o
C. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida sob o regime da repercussão geral (CPC, art. 543-A), reconheceu “não haver interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de uma postulação ativa” (RE 631.240). Não se trata, a toda evidência, de mera formalidade, o que se almeja é que reste cabalmente demonstrada a necessidade da tutela jurisdicional diante da comprovada recusa do INSS em conceder um benefício efetivamente postulado.
Cuida-se, simplesmente, de se dar concretude ao conceito tradicional de lide (na formulação clássica de Francesco Carnelutti), assim entendido o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Exige-se, assim, que a parte demonstre que teve sua pretensão efetivamente negada pela autarquia previdenciária federal, sob pena de se permitir à parte que substitua a instância administrativa pelo Poder Judiciário.
Diante do exposto, intime-se a parte autora a fim de que apresente cópia do requerimento formulado junto ao INSS, bem como junte nos autos declaração de hipossuficiência, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção." Int. Guarulhos, 12/07/2022.