Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BRUNNA FERNANDA DE CARVALHO
Advogado
AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI (OAB 390087/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005694-53.2023.4.03.6331 AUTOR: BRUNNA FERNANDA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI - SP390087 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação proposta por BRUNNA FERNANDA DE CARVALHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qualidade de representante do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - FDPVAT, objetivando a complementação da indenização do seguro DPVAT decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 18/10/2022.
A autora sustenta que, em razão do sinistro, sofreu traumatismo cranioencefálico com hematoma epidural craniano, tendo recebido administrativamente R$ 3.375,00, quantia que reputa inferior à devida, e requer o reenquadramento da invalidez conforme o grau apurado em perícia judicial, com abatimento do valor já pago (Id 293019894). A CEF apresentou contestação, requerendo a adequação do polo passivo para constar o FDPVAT e arguindo falta de interesse de agir em razão do pagamento administrativo.
No mérito, sustentou a suficiência da indenização já paga e a ausência de prova de lesão em grau superior ao reconhecido administrativamente (Id 320232214).
Fundamento e decido. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. O pagamento administrativo parcial não elimina o interesse processual quando a parte pretende discutir a suficiência do valor recebido e obter eventual complementação. Considerando que o acidente ocorreu em 18/10/2022, aplicam-se ao caso as regras materiais então vigentes da , com as alterações das Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009.
Nos termos do art. 3º, inciso II e § 1º, da Lei nº 6.194/1974, a indenização por invalidez permanente deve ser calculada proporcionalmente à extensão da perda anatômica ou funcional. No mesmo sentido, a Súmula 474 do STJ estabelece que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Na esfera administrativa, a avaliação médica reconheceu sequela permanente decorrente do traumatismo craniano, enquadrada como lesão neurológica com impedimento do livre deslocamento corporal, em grau leve, apurando percentual total de 25,00% e indenização de R$ 3.375,00 (Id 320232215, p. 1).
O crédito correspondente foi efetivado em 22/02/2023 (Id 320232215, p. 2). A controvérsia, portanto, limita-se à existência de sequela permanente em grau superior àquele já indenizado administrativamente. A perícia médica judicial, realizada em 08/10/2024, constatou déficit funcional no membro inferior direito, com deambulação auxiliada por bengala, força muscular grau 3 e limitação dos movimentos, reconhecendo nexo causal entre a sequela motora e o traumatismo craniano sofrido no acidente (Id 346103513, pp. 4/7).
Nos quesitos do Juízo, a expert reconheceu expressamente perda ou redução permanente da funcionalidade do membro inferior direito e, para fins da tabela do DPVAT, classificou a repercussão da sequela como média, correspondente a 50% (Id 346103513, pp. 7/8). Na sequência, ao responder aos quesitos específicos das partes, esclareceu: “Na avalição médica pericial foi evidenciado invalidez permanente parcial.” (Id 346103513, p. 9).
A referência isolada a “invalidez temporária” não altera a conclusão pericial, pois, na sequência, a expert reconheceu expressamente invalidez permanente parcial e repercussão média de 50% (Id 346103513, pp. 7/9). A tabela anexa à Lei nº 6.194/1974 atribui percentual de 70% à perda anatômica ou funcional completa de um dos membros inferiores. Aplicada a graduação média de 50% apurada na perícia judicial, o percentual indenizável corresponde a 35% do teto de R$ 13.500,00, totalizando R$ 4.725,00.
A CEF impugnou o laudo, sustentando que os documentos médicos não comprovariam lesão superior à já indenizada e destacando a preservação da estrutura óssea em exame radiográfico (Id 351464913). A insurgência não afasta a conclusão pericial, pois a sequela reconhecida é de natureza funcional e neurológica, aferida no exame clínico por déficit motor no membro inferior direito e vinculada causalmente ao traumatismo craniano, não se confundindo com eventual lesão óssea.
Desse modo, considerando que a indenização total devida corresponde a R$ 4.725,00 e que já houve pagamento administrativo de R$ 3.375,00, remanesce diferença de R$ 1.350,00 a ser paga à autora. Sobre a diferença indenizatória incide correção monetária desde o evento danoso, conforme a Súmula 580 do STJ, e juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ, observados os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de complementação da indenização do seguro DPVAT, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer que a autora apresenta invalidez permanente parcial e incompleta do membro inferior direito, de repercussão média, correspondente ao percentual final de 35% da indenização máxima prevista para o seguro DPVAT; b) condenar o FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - FDPVAT, representado judicialmente pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ao pagamento de R$ 1.350,00, a título de complementação da indenização por invalidez permanente, resultante da diferença entre o valor total devido de R$ 4.725,00 e os R$ 3.375,00 já pagos administrativamente.
Os valores deverão ser atualizados na forma da fundamentação e segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005694-53.2023.4.03.6331 AUTOR: BRUNNA FERNANDA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI - SP390087 ADVOGADO do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 29 de outubro de 2025.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BRUNNA FERNANDA DE CARVALHO
Advogado
AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI (OAB 390087/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005694-53.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: BRUNNA FERNANDA DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI - SP390087 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
No mesmo prazo, deverá a CEF, se for o caso, apresentar proposta de acordo. . Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 22 de janeiro de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BRUNNA FERNANDA DE CARVALHO
Advogado
AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI (OAB 390087/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005694-53.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: BRUNNA FERNANDA DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI - SP390087 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A
DESPACHO
Designo perícia médica com os seguintes parâmetros: Data/Hora/Perito(a): 08/10/2024 às 16h30min - VANIELLI DE FATIMA MORETTI FORTIN SOARES - Medicina do trabalho Local da perícia médica: clínica da perita, localizada na rua Tiradentes, n. 1393, centro, em Araçatuba/SP. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto no art. 28, § 1º, I a VII, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais em R$ 300,00.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. O(a) autor(a) deverá comparecer ao local, data e hora designados para realização do exame pericial munido(a) de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua para apresentá-los ao(à) perito(a). O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 60/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes.
As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá se fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Compete ao advogado da parte autora comunica-la da data da perícia. Apresentado o laudo pericial, libere-se o seu pagamento e intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 10 dias, facultado à CEF, se for o caso, oferecer proposta de acordo. O resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BRUNNA FERNANDA DE CARVALHO
Advogado
AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI (OAB 390087/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005694-53.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: BRUNNA FERNANDA DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI - SP390087 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra a Caixa Econômica Federal o pagamento da quantia que entende devida a título de seguro DPVAT. Não vislumbro a hipótese de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) indicado(s) no sistema processual. Anote-se. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise administrativa e não foi reconhecido o direito na forma em que pretendido, entendo que essa decisão somente poderá ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, havendo requerimento de tutela provisória de urgência, fica esse pedido indeferido, sem prejuízo de seu reexame quando do julgamento da causa. Cite-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso. No mesmo prazo deverá a CEF avaliar a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo. Havendo proposta de acordo, remetam-se os presentes autos para a Central de Conciliação – CECON, para designação de audiência de conciliação, cuja participação das partes e seus advogados ou prepostos (se houver) será obrigatória, nos termos do artigo 334, §9º do CPC.
A definição de data e hora para audiência e demais orientações para a participação das partes ao ato ficarão a cargo da própria Central de Conciliação. Havendo alegação na contestação de que o indeferimento na via administrativa foi motivado por irregularidades formais, como a não apresentação de documentos essenciais, devidamente discriminados e cuja apresentação constitua incumbência do(a) requerente, intime-se a parte autora para manifestação, bem como, para apresentação da documentação faltante no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo sem atendimento da determinação, venham os autos conclusos para extinção. Por outro lado, apresentados os documentos faltantes, a CEF para prosseguir na análise administrativa, inclusive com a eventual realização de perícia médica administrativa, no prazo de 30 dias, findo o qual deverá adotar uma das seguintes posturas:
intime-se
1. proceder ao reconhecimento jurídico do pedido;
2. apresentar contestação de mérito, com preliminar de viabilidade de acordo; ou
3. apresentar contestação de mérito, sem interesse na realização do acordo. Apresentada a contestação, não sendo o caso de extinção, homologação de acordo ou reconhecimento jurídico do pedido e fazendo-se necessária a designação de perícia judicial, fica desde já delegada à Secretaria a nomeação de perito médico com conhecimentos bastantes para análise do caso, bem como a designação de perícia médica, intimando-se as partes a respeito da data, hora e local para a realização da perícia, observadas as determinações a seguir.
Ficam desde já arbitrados os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, promovendo-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. O(a) autor(a) deverá comparecer ao local, data e hora designados para realização do exame pericial munido(a) de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua para apresentá-los ao(à) perito(a).
Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade?
3. Houve lesão à integridade física da parte autora decorrente de acidente de trânsito?
4. Houve perda da força, mobilidade, flexibilidade ou outra limitação em virtude da lesão sofrida no acidente? Especificá-las.
5. Das lesões identificadas, quais foram as consequências traumáticas e funcionais aos órgãos/membros afetados.
6. As lesões, traumas e fraturas são compatíveis com os documentos médicos?
7. Em razão das lesões, a parte autora sofreu perda ou redução permanente da funcionalidade de um membro ou órgão? Se sim, indicar quais são os segmentos corporais afetados, observando as divisões constantes da tabela anexa à Lei n° 6.194/74 e apontando se afetam o segmento de modo completo ou incompleto.
8. Na hipótese de invalidez permanente incompleta, deverá indicar a repercussão da lesão em relação ao segmento afetado, classificando-a como (art. 3°, §1°, II, da Lei n° 6.194/74): a) intensa (75%); b) média (50%); c) leve (25%); d) sequelas residuais (10%).
9. Caso a parte tenha apresentado comprovantes de despesas médico-hospitalares, estas são compatíveis com as lesões decorrentes do acidente de trânsito?
10. HÁ outros esclarecimentos que julgue necessários? As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. Cada parte arcará com as despesas e honorários do assistente técnico que indicar. O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado.
Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documentalmente a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Comunique-se ao(a) perito(a) acerca desta decisão. Compete ao advogado da parte autora comunica-la da data da perícia.
Apresentado o laudo pericial, libere-se o seu pagamento e intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 10 dias, facultando-se à CEF, se for o caso, oferecer proposta de acordo. O resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.