Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE CARLOS MONTAGNOLI
- Advogado
- LENON DE ANDRADE DIAS (OAB 441235/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005697-37.2025.4.03.6331 AUTOR: JOSE CARLOS MONTAGNOLI ADVOGADO do(a) AUTOR: LENON DE ANDRADE DIAS - SP441235 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ CARLOS MONTAGNOLI, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/193.846.780-6, DIB 18/05/2019). Requereu o reconhecimento, como especial, do período de 25/06/1985 a 25/01/1991, laborado junto a BIRIGUI FERRO BIFERCO S.A., sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4, o recálculo da renda mensal inicial e o pagamento das diferenças vencidas.
Sustentou que o período deve ser enquadrado por categoria profissional, pois exercera atividade em indústria metalúrgica antes de 28/04/1995. Alegou que a CTPS, os dados do CNIS e a documentação societária da empregadora demonstrariam o exercício da atividade de operário metalúrgico e a vinculação da empresa ao ramo da metalurgia. O INSS apresentou contestação, arguindo falta de interesse de agir, por ausência de documento caracterizador de atividade especial no procedimento administrativo, e prescrição quinquenal.
No mérito, sustentou que a anotação genérica na CTPS não é suficiente para demonstrar o efetivo exercício de atividade enquadrável nos decretos regulamentares, requerendo a improcedência do pedido (id. 581706823). Em réplica, JOSÉ CARLOS MONTAGNOLI alegou que a CTPS foi apresentada na esfera administrativa, bem como que anexou certidão de casamento, contemporânea ao vínculo controvertido, comprovando qualificação de metalúrgico, e reiterou a possibilidade de enquadramento por categoria profissional.
Concordou com a prescrição das parcelas vencidas antes de 11/12/2020, sem prejuízo da pretendida revisão desde a DER (id. 582365697).
É o relatório. Decide-se.
