PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5005698-60.2020.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP CONDENADO: RODRIGO GONCALVES DE SOUZA BORGES, CLEBER DONIZETE MONTEIRO, CLAUDIO KAUA MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) CONDENADO: PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES - SP374823
DESPACHO
Vistos.
1. Considerando a certidão ID 594442643, dispõe o artigo 16 da Lei nº 9.289, de 04/07/1996: Art.
16. Extinto o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar dentro de quinze dias, o Diretor de Secretaria encaminhará os elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União.
2. Por sua vez, o artigo 1º da Portaria nº 75, de 29/03/2012, do Ministério da Fazenda, publicada no D.O.U. de 29/03/2012, dispõe: Art. 1º Determinar:
I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); (...)
3. Segundo se observa dos autos, os sentenciados RODRIGO GONCALVES DE SOUZA BORGES, CLEBER DONIZETE MONTEIRO e CLAUDIO KAUA MONTEIRO DOS SANTOS foram condenados ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), sendo que, embora tenham sido regularmente intimados por meio de seus defensores constituídos a efetuar o pagamento das custas processuais, permaneceram inertes.
4. Esse valor, entretanto, não enseja a inscrição na dívida ativa, pois está aquém do limite de R$ 1.000,00 (mil reais), estipulado pelo Ministério da Fazenda.
5.
Diante do exposto, deixo de determinar a expedição de ofício à Fazenda Nacional, por se tratar de providência inócua e que servirá apenas para sobrecarregar ainda mais os serviços cartorários.
6. Tendo em vista a distribuição da guia de execução definitiva de CLAUDIO KAUA MONTEIRO DOS SANTOS (ID 589382857), proceda a Serventia a transferência da peça no sistema BNMP 3.0 à 1ª Vara Federal do Júri e de Execução Penal de São Paulo.
7. Considerando o cadastramento do processo de execução de CLEBER DONIZETE MONTEIRO (ID 589345985) e de RODRIGO GONCALVES DE SOUZA BORGES (ID 589345963), oficie-se-se ao GRUPO MONITOR E FISCALIZACAO DO SISTEMA CARCERARIO - GMF3R requisitando a transferência das guias de recolhimento nº 5005698-60.2020.4.03.6181.03.0005-19 e 5005698-60.2020.4.03.6181.03.0004-17 no sistema BNMP 3.0 ao juízo da execução.
8. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
9.
Intime-se. SÃO PAULO, 17 de julho de 2026. ROBERTO BRANDAO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal Substituto
Órgão
3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CLAUDIO KAUA MONTEIRO DOS SANTOS
Advogado
PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES (OAB 374823/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5005698-60.2020.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP CONDENADO: RODRIGO GONCALVES DE SOUZA BORGES, CLEBER DONIZETE MONTEIRO, CLAUDIO KAUA MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) CONDENADO: PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES - SP374823
DESPACHO
Vistos.
1. Considerando a certidão ID 594442643, dispõe o artigo 16 da Lei nº 9.289, de 04/07/1996: Art.
16. Extinto o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar dentro de quinze dias, o Diretor de Secretaria encaminhará os elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União.
2. Por sua vez, o artigo 1º da Portaria nº 75, de 29/03/2012, do Ministério da Fazenda, publicada no D.O.U. de 29/03/2012, dispõe: Art. 1º Determinar:
I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); (...)
3. Segundo se observa dos autos, os sentenciados RODRIGO GONCALVES DE SOUZA BORGES, CLEBER DONIZETE MONTEIRO e CLAUDIO KAUA MONTEIRO DOS SANTOS foram condenados ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), sendo que, embora tenham sido regularmente intimados por meio de seus defensores constituídos a efetuar o pagamento das custas processuais, permaneceram inertes.
4. Esse valor, entretanto, não enseja a inscrição na dívida ativa, pois está aquém do limite de R$ 1.000,00 (mil reais), estipulado pelo Ministério da Fazenda.
5.
Diante do exposto, deixo de determinar a expedição de ofício à Fazenda Nacional, por se tratar de providência inócua e que servirá apenas para sobrecarregar ainda mais os serviços cartorários.
6. Tendo em vista a distribuição da guia de execução definitiva de CLAUDIO KAUA MONTEIRO DOS SANTOS (ID 589382857), proceda a Serventia a transferência da peça no sistema BNMP 3.0 à 1ª Vara Federal do Júri e de Execução Penal de São Paulo.
7. Considerando o cadastramento do processo de execução de CLEBER DONIZETE MONTEIRO (ID 589345985) e de RODRIGO GONCALVES DE SOUZA BORGES (ID 589345963), oficie-se-se ao GRUPO MONITOR E FISCALIZACAO DO SISTEMA CARCERARIO - GMF3R requisitando a transferência das guias de recolhimento nº 5005698-60.2020.4.03.6181.03.0005-19 e 5005698-60.2020.4.03.6181.03.0004-17 no sistema BNMP 3.0 ao juízo da execução.
8. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
9.
Intime-se. SÃO PAULO, 17 de julho de 2026. ROBERTO BRANDAO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal Substituto
Órgão
3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
RODRIGO GONCALVES DE SOUZA BORGES
Advogado
PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES (OAB 374823/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5005698-60.2020.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP CONDENADO: RODRIGO GONCALVES DE SOUZA BORGES, CLEBER DONIZETE MONTEIRO, CLAUDIO KAUA MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) CONDENADO: PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES - SP374823
DESPACHO
Vistos.
1. Considerando a certidão ID 594442643, dispõe o artigo 16 da Lei nº 9.289, de 04/07/1996: Art.
16. Extinto o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar dentro de quinze dias, o Diretor de Secretaria encaminhará os elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União.
2. Por sua vez, o artigo 1º da Portaria nº 75, de 29/03/2012, do Ministério da Fazenda, publicada no D.O.U. de 29/03/2012, dispõe: Art. 1º Determinar:
I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); (...)
3. Segundo se observa dos autos, os sentenciados RODRIGO GONCALVES DE SOUZA BORGES, CLEBER DONIZETE MONTEIRO e CLAUDIO KAUA MONTEIRO DOS SANTOS foram condenados ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), sendo que, embora tenham sido regularmente intimados por meio de seus defensores constituídos a efetuar o pagamento das custas processuais, permaneceram inertes.
4. Esse valor, entretanto, não enseja a inscrição na dívida ativa, pois está aquém do limite de R$ 1.000,00 (mil reais), estipulado pelo Ministério da Fazenda.
5.
Diante do exposto, deixo de determinar a expedição de ofício à Fazenda Nacional, por se tratar de providência inócua e que servirá apenas para sobrecarregar ainda mais os serviços cartorários.
6. Tendo em vista a distribuição da guia de execução definitiva de CLAUDIO KAUA MONTEIRO DOS SANTOS (ID 589382857), proceda a Serventia a transferência da peça no sistema BNMP 3.0 à 1ª Vara Federal do Júri e de Execução Penal de São Paulo.
7. Considerando o cadastramento do processo de execução de CLEBER DONIZETE MONTEIRO (ID 589345985) e de RODRIGO GONCALVES DE SOUZA BORGES (ID 589345963), oficie-se-se ao GRUPO MONITOR E FISCALIZACAO DO SISTEMA CARCERARIO - GMF3R requisitando a transferência das guias de recolhimento nº 5005698-60.2020.4.03.6181.03.0005-19 e 5005698-60.2020.4.03.6181.03.0004-17 no sistema BNMP 3.0 ao juízo da execução.
8. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
9.
Intime-se. SÃO PAULO, 17 de julho de 2026. ROBERTO BRANDAO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal Substituto
Órgão
3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CLEBER DONIZETE MONTEIRO
Advogado
PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES (OAB 374823/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5005698-60.2020.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: RODRIGO GONCALVES DE SOUZA BORGES, CLEBER DONIZETE MONTEIRO, CLAUDIO KAUA MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU: PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES - SP374823
DESPACHO
Vistos. 1.Diante do trânsito em julgado devidamente certificado (pp.60 do ID 576208921), cumpra-se a r. sentença (ID 280137982) e o v. acórdão (ID 576207397).
2. Considerando que RODRIGO GONCALVES DE SOUZA BORGES, foi condenado à pena definitiva de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime SEMIABERTO, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal, expeça-se a guia de recolhimento definitiva que, depois de instruída, deverá ser encaminhada ao Departamento Estadual de Execução Criminal de São Paulo - DEECRIM – 1ªRAJ, a quem competirá o cumprimento do procedimento previsto no art. 23 da Resolução CNJ n° 417/2021 (com a redação dada pela Resolução CNJ nº 474/2022), conforme Comunicado da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo nº 67/2025.
3. Tendo em vista que CLAUDIO KAUA MONTEIRO DOS SANTOS foi condenado à pena definitiva de 03 (três) anos, 08(oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em REGIME ABERTO aberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, ficando a pena corporal substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou às entidades públicas, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal e prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal, expeça-se a guia de execução definitiva que, depois de instruída, deverá ser encaminhada à 1ª Vara Federal Criminal desta Subseção Judiciária de São Paulo. 3 Diante da condenação de CLEBER DONIZETE MONTEIRO à pena definitiva de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, § 4º, II e IV, c.c. artigo 71, e artigo 333, ambos os delitos na forma do artigo 69 do Código Penal, expeça-se a guia de recolhimento definitiva que, depois de instruída, deverá ser encaminhada ao Departamento Estadual de Execução Criminal de São Paulo - DEECRIM – 1ªRAJ, a quem competirá o cumprimento do procedimento previsto no art. 23 da Resolução CNJ n° 417/2021 (com a redação dada pela Resolução CNJ nº 474/2022), conforme Comunicado da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo nº 67/2025.
4. Realizem-se as comunicações de praxe ao NID e ao IIRGD, por correio eletrônico, bem como retifique-se no PJE a alteração da situação dos acusados para “condenados”.
5. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral a condenação dos réus, considerando o disposto no art. 15, III, da CF/1988, e em conformidade com o art. 18, da Resolução n.º 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça.
6. Intimem-se os sentenciados, por meio de seus defensores constituídos, para que efetuem o pagamento das custas processuais, no valor de 280 UFIRs, equivalente à R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
7. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que converta em seu favor o todo valor apreendido depositado judicialmente na conta 0265/005/86423678-9 (pp. 65 do ID 41519262), conforme determinado em sentença, encaminhando ao juízo o respectivo comprovante.
8. Oficie-se ao Depósito da Justiça Federal para que adote o necessário à destruição dos celulares apreendidos (pp. 10 do ID 41131230), devendo o respectivo termo ser enviado ao juízo.
9. Determino seja mantido acautelado em Secretaria o pen drive referente ao laudo nº 1016/2022 – NUCRIM/SETEC/SR/PF até a extinção da punibilidade dos condenados.
10. Intimem-se as partes. Nada sendo requerido, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. SÃO PAULO, 14 de abril de 2026. BARBARA DE LIMA ISEPPI Juíza Federal Substituta
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CLAUDIO KAUA MONTEIRO DOS SANTOS
Advogado
PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES (OAB 374823/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5005698-60.2020.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: RODRIGO GONCALVES DE SOUZA BORGES, CLEBER DONIZETE MONTEIRO, CLAUDIO KAUA MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU: PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES - SP374823
DESPACHO
Vistos. 1.Diante do trânsito em julgado devidamente certificado (pp.60 do ID 576208921), cumpra-se a r. sentença (ID 280137982) e o v. acórdão (ID 576207397).
2. Considerando que RODRIGO GONCALVES DE SOUZA BORGES, foi condenado à pena definitiva de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime SEMIABERTO, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal, expeça-se a guia de recolhimento definitiva que, depois de instruída, deverá ser encaminhada ao Departamento Estadual de Execução Criminal de São Paulo - DEECRIM – 1ªRAJ, a quem competirá o cumprimento do procedimento previsto no art. 23 da Resolução CNJ n° 417/2021 (com a redação dada pela Resolução CNJ nº 474/2022), conforme Comunicado da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo nº 67/2025.
3. Tendo em vista que CLAUDIO KAUA MONTEIRO DOS SANTOS foi condenado à pena definitiva de 03 (três) anos, 08(oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em REGIME ABERTO aberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, ficando a pena corporal substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou às entidades públicas, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal e prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, pela prática do crime previsto no e IV, do Código Penal, c.c. o , ambos do Código Penal, expeça-se a guia de execução definitiva que, depois de instruída, deverá ser encaminhada à 1ª Vara Federal Criminal desta Subseção Judiciária de São Paulo. 3 Diante da condenação de à pena definitiva de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos crimes previstos nos e IV, c.c. , e , ambos os delitos na forma do do Código Penal, expeça-se a guia de recolhimento definitiva que, depois de instruída, deverá ser encaminhada ao Departamento Estadual de Execução Criminal de São Paulo - DEECRIM – 1ªRAJ, a quem competirá o cumprimento do procedimento previsto no da Resolução CNJ n° 417/2021 (com a redação dada pela Resolução CNJ nº 474/2022), conforme Comunicado da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo nº 67/2025.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
RODRIGO GONCALVES DE SOUZA BORGES
Advogado
PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES (OAB 374823/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5005698-60.2020.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: RODRIGO GONCALVES DE SOUZA BORGES, CLEBER DONIZETE MONTEIRO, CLAUDIO KAUA MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU: PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES - SP374823
DESPACHO
Vistos. 1.Diante do trânsito em julgado devidamente certificado (pp.60 do ID 576208921), cumpra-se a r. sentença (ID 280137982) e o v. acórdão (ID 576207397).
2. Considerando que RODRIGO GONCALVES DE SOUZA BORGES, foi condenado à pena definitiva de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime SEMIABERTO, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal, expeça-se a guia de recolhimento definitiva que, depois de instruída, deverá ser encaminhada ao Departamento Estadual de Execução Criminal de São Paulo - DEECRIM – 1ªRAJ, a quem competirá o cumprimento do procedimento previsto no art. 23 da Resolução CNJ n° 417/2021 (com a redação dada pela Resolução CNJ nº 474/2022), conforme Comunicado da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo nº 67/2025.
3. Tendo em vista que CLAUDIO KAUA MONTEIRO DOS SANTOS foi condenado à pena definitiva de 03 (três) anos, 08(oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em REGIME ABERTO aberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, ficando a pena corporal substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou às entidades públicas, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal e prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, pela prática do crime previsto no e IV, do Código Penal, c.c. o , ambos do Código Penal, expeça-se a guia de execução definitiva que, depois de instruída, deverá ser encaminhada à 1ª Vara Federal Criminal desta Subseção Judiciária de São Paulo. 3 Diante da condenação de à pena definitiva de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos crimes previstos nos e IV, c.c. , e , ambos os delitos na forma do do Código Penal, expeça-se a guia de recolhimento definitiva que, depois de instruída, deverá ser encaminhada ao Departamento Estadual de Execução Criminal de São Paulo - DEECRIM – 1ªRAJ, a quem competirá o cumprimento do procedimento previsto no da Resolução CNJ n° 417/2021 (com a redação dada pela Resolução CNJ nº 474/2022), conforme Comunicado da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo nº 67/2025.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
RODRIGO GONCALVES DE SOUZA BORGES
Advogado
PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES (OAB 374823/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5005698-60.2020.4.03.6181 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: RODRIGO GONCALVES DE SOUZA BORGES, CLEBER DONIZETE MONTEIRO, CLAUDIO KAUA MONTEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES - SP374823-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA BORGES, CLEBER DONIZETE MONTEIRO e CLÁUDIO KAUÃ MONTEIRO DOS SANTOS, com fulcro no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3R), assim ementado e que foi alvo de embargos de declaração: DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL. ARTIGO 155, § 4º, II e IV, DO CP. ARTIGO 333, DO CÓDIGO PENAL. EXORDIAL ACUSATÓRIA APTA. NÃO APRESENTAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL FUNDAMENTADA. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA NA REVISÃO DA RECUSA. PRECLUSÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. DOSIMETRIA DA PENA PARCIALMENTE ALTERADA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO DA PENA PELA PLURALIDADE DE VÍTIMAS E CONTINUIDADE DELITIVA.
BIS IN IDEM. CONFISSÃO DE DOIS RÉUS RECONHECIDA. REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA PARCIALMENTE ALTERADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DAS DEFESAS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A exordial acusatória é formalmente apta, com exposição dos fatos, suas circunstâncias e a qualificação do denunciado na prática delituosa. Houve indicação de evidências da materialidade do crime, indícios da autoria e a descrição das condutas empregadas, conferindo ao acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso de concursos de agentes, não há necessidade de explicitar minuciosamente a participação de cada um dos coautores, bastando, portanto, a narrativa dos fatos e sua autoria, a fim de possibilitar a ampla defesa (HC nº 125.580/RS, Rel.
Min. Jorge Mussi, STJ, 5ª Turma, julgado em 25/11/2010, DJe de 14/02/2011). Depoimento dos policiais uníssono no tocante de que a quantia apreendida estava dividida no bolso de todos os corréus. O quantum que estaria com cada acusado não influencia para a configuração do delito ou na fixação da dosimetria da pena.
2. Acordo de Não Persecução Penal. Necessidade de confissão formal e circunstancialmente a prática de infração penal, bem como a necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime, conferindo ao Ministério Público uma margem de discricionariedade. Precedentes. Inércia da parte interessada na revisão da recusa. Preclusão. Matéria preliminar rejeitada.
3. Materialidade, autoria delitiva e dolo comprovados pelas provas constantes dos autos. Condenação pela prática delitiva insculpida no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal mantida.
4. Materialidade, autoria delitiva e dolo comprovado pelo conjunto probatório acostado aos autos. Condenação pela prática delitiva insculpida no artigo 333, do Código Penal mantida para o corréu Cléber Donizete Monteiro.
5. Dosimetria da pena parcialmente alterada. Análise desfavorável em decorrência da pluralidade de vítimas afastada. Majoração da pena no tocante a continuidade delitiva. Bis in idem. Atenuante da confissão reconhecida para os corréus Claudio Kauã Monteiro dos Santos e Cleber Donizete Monteiro, com alteração do regime inicial do cumprimento de pena para aberto e semiaberto, respectivamente. Substituída a pena corporal para restritiva de direitos para o corréu Claudio Kauã Monteiro dos Santos.
6. Matéria preliminar rejeita. Parcial provimento à apelação das defesas. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO ATIVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA DOSIMETRIA DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Como é cediço, os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial.
2. O aludido recurso não constitui meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
3. Todas as questões devolvidas a esta E. Corte Regional foram devidamente apreciadas. O que pretende a defesa dos réus é a absolvição de um deles, subsidiariamente a alteração na dosimetria da pena para todos ou, ainda, o reconhecimento da figura disposta no § 2º do art. 155 do CP.
4. Condenação e dosimetria da pena mantidas.
5. Reconhecimento da figura privilegiada disposta no § 2º do art. 155, do CP, rejeitado. A questão não foi ventilada nos autos em sede de razões de recurso, não ensejando a omissão arguida. Por outro lado, o valor subtraído pelos condenados – mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não comporta o conceito de pequeno valor, constante do artigo supracitado.
6. É desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. Precedentes.
7. Rejeitado os embargos de declaração opostos pela defesa. Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, (1) violação ao artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, pois a autoria de RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA não restou comprovada; (2) a necessidade de afastamento da agravante prevista no artigo 61, II, j, do Código Penal, pois a pandemia não configurou um fator determinante para a prática do ilícito, e do aumento pela continuidade delitiva, uma vez que ...a quantidade de saques apontados não se coadunam com a quantia encontrada com o recorrente Claudio, lembrando, ainda, que havia constante circulação de clientes na agência no dia dos fatos, ao passo que, não é possível concluir um juízo de certeza sobre quantos saques para aplicação da referida causa de aumento em sua fração máxima...; (3) que o caso dos autos comporta acordo de não persecução criminal (ANPP), previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal (ID 307077007).
Contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 308457349).
DECIDO Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. Entretanto, não conheço a arguição de violação ao artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, que foge ao objeto do recurso especial, restrito à matéria infraconstitucional. Decerto, ...o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sequer para o fim de prequestionamento.
Precedentes... (STJ - AgRg no AREsp n. 2.424.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024). O recurso também não é plausível no tocante às demais arguições, em virtude da manifesta e intransponível deficiência de fundamentação, com destaque à ausência de indicação clara e coesa da norma infraconstitucional contrariada, sendo aplicável na espécie – por analogia – a Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. (STF - Súmula 284, aprovação 13/12/1963) Nesse sentido, confira-se o seguinte arresto do STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIDÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO
REGIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. CRIMES DA LEI N. 8.666/93. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os recorrentes não indicaram expressamente os dispositivos de lei federal que foram objeto da violação, não sendo possível afastar a incidência da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
3. "Não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico-normativa, por meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado 'Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos' (AgRg no AREsp n. 2.073.726/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)" (AgRg no REsp n. 1.981.227/TO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/11/2022).
4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp n. 2.032.505/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023) E ainda: STJ – AgRg no AREsp n. 1.812.515/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.181.871/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.
Por fim, em relação ao ANPP, assim dispôs o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL nas contrarrazões: ...Apesar do delito imputado ter sido praticado sem violência ou grave ameaça e ter pena mínima inferior a 04 (quatro) anos, o MPF em primeiro grau recusou-se a formular a oferta de ANPP (ID 273919259, págs. 01/02), encontrando-se a matéria preclusa e superada, conforme já reconhecido no acórdão ID 304670871... (ID 308457349)
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intime-se.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
CLEBER DONIZETE MONTEIRO
Advogado
PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES (OAB 374823/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5005698-60.2020.4.03.6181 RELATOR: Gab.
43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
APELANTE: RODRIGO GONCALVES DE SOUZA BORGES, CLEBER DONIZETE MONTEIRO, CLAUDIO KAUA MONTEIRO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES - SP374823-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5005698-60.2020.4.03.6181 RELATOR: Gab.
43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: RODRIGO GONCALVES DE SOUZA BORGES, CLEBER DONIZETE MONTEIRO, CLAUDIO KAUA MONTEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES - SP374823-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL FEDERAL DE SÃO PAULO/SP R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de embargos de declaração opostos por Rodrigo Gonçalves de Souza Borges, Cleber Donizete Monteiro e Claudio Kaua Monteiro dos Santos, em face de acórdão que por unanimidade, decidiu REJEITAR A PRELIMINAR arguida e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da Defesa (comum aos três réus) para reduzir a pena-base dos três réus e reconhecer a atenuante da confissão espontânea para os corréus Claudio e Cleber, do que resultam nas penas definitivas, para: (a) Rodrigo Gonçalves de Souza Borges, de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal; (b) Claudio Kauã Monteiro dos Santos, de 03 (três) anos, 08(oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, ficando a pena corporal substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou às entidades públicas, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal e prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, pela prática do crime previsto no e IV, do Código Penal, c.c. o , ambos do Código Penal, ; e (c) , de pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos crimes previstos nos e IV, c.c. , e , ambos os delitos na forma do do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado (ID 292054857).
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
CLEBER DONIZETE MONTEIRO
Advogado
PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES (OAB 374823/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5005698-60.2020.4.03.6181 RELATOR: Gab.
43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
APELANTE: RODRIGO GONCALVES DE SOUZA BORGES, CLEBER DONIZETE MONTEIRO, CLAUDIO KAUA MONTEIRO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES - SP374823-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5005698-60.2020.4.03.6181 RELATOR: Gab.
43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: RODRIGO GONCALVES DE SOUZA BORGES, CLEBER DONIZETE MONTEIRO, CLAUDIO KAUA MONTEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES - SP374823-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL FEDERAL DE SÃO PAULO R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelação interposta por Rodrigo Gonçalves de Souza Borges (D.N.: 05.02.1998 – ID 273918903, p. 42), Cleber Donizete Monteiro (D.N.: 22.12.1981 – ID 273918903, p.
36) e Claudio Kauã Monteiro dos Santos (D.N.: 29.04.2000 – ID 273918903, p. 39), em face de sentença que os condenou da seguinte forma: Rodrigo Gonçalves de Souza Borges, incurso no artigo 155, §4º, II e IV, c.c. art. 71, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime semiaberto, além do pagamento de 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa, valor unitário mínimo; Claudio Kauã Monteiro dos Santos, incurso no artigo 155, §4º, II e IV, c.c. , ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, regime semiaberto, além do pagamento de 158 (cento e cinquenta e oito) dias-multa, valor unitário mínimo ; , incurso no e IV, c.c. , e no , na forma do , todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime fechado, além do pagamento de 198 (cento e noventa e oito) dias-multa, valor unitário mínimo.
APELANTE: RODRIGO GONCALVES DE SOUZA BORGES, CLEBER DONIZETE MONTEIRO, CLAUDIO KAUA MONTEIRO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES - SP374823-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
1. Trata-se de apelação criminal interposta por Rodrigo Gonçalves de Souza Borges, Cleber Donizete Monteiro e Claudio Kaua Monteiro. Os apelantes manifestaram desejo de apresentar razões em 2ª instância, a teor do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (Id n. 273919432).
2. O Ilustre Procurador Regional da República requereu a intimação da defesa para que apresente as razões recursais e o retorno dos autos à Procuradoria Regional da República (Id n. 274225862).
Decido.
3. Defiro vista dos autos à defesa das partes apelante para que apresentem as razões recursais.
4. Caso não sejam oferecidas as razões de apelação, intimem-se os réus para que constituam novos defensores e apresentem as razões de apelação. Após, persistindo a omissão, intime-se a Defensoria Pública da União.
5. Oferecidas às razões de apelação, considerando que a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal deliberou ser de atribuição da Procuradoria Regional da República o oferecimento de contrarrazões à apelação processada nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, dê-se vista à Procuradoria Regional da República e, após, a membro diverso para parecer, ou apenas para parecer, caso entenda desnecessário as contrarrazões.
6.
Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Abril 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
RODRIGO GONCALVES DE SOUZA BORGES
Advogado
PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES (OAB 374823/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5005698-60.2020.4.03.6181 / 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: RODRIGO GONCALVES DE SOUZA BORGES, CLEBER DONIZETE MONTEIRO, CLAUDIO KAUA MONTEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) REU: PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES - SP374823 D E S P A C H O
Vistos.
1. Recebo o recurso de apelação, eis que interposto tempestivamente pela defesa constituída dos réus CLEBER DONIZETE MONTEIRO, CLAUDIO KAUA MONTEIRO DOS SANTOS e RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA BORGES (ID 282373885).
2. Considerando que as razões recursais serão apresentadas, diretamente, no juízo “ad quem”, na forma do art. 600, § 4º, do CPP, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens de estilo. SÃO PAULO, 17 de abril de 2023.
Intimação
D
Março 20233 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
RODRIGO GONCALVES DE SOUZA BORGES
Advogado
PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES (OAB 374823/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5005698-60.2020.4.03.6181 / 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: RODRIGO GONCALVES DE SOUZA BORGES, CLEBER DONIZETE MONTEIRO, CLAUDIO KAUA MONTEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) REU: PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES - SP374823 S E N T E N Ç A
Vistos. O Ministério Público Federal ofertou denúncia contra CLÉBER DONIZETE MONTEIRO como incurso nas penas do artigo 333 do Código Penal, e CLÉBER DONIZETE MONTEIRO, CLÁUDIO KAUÃ MONTEIRO DOS SANTOS e RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA BORGES como incursos nas penas do artigo 155, § 4º, II e IV, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. Segundo a peça acusatória, no dia 31 de outubro de 2020, os denunciados foram presos em flagrante delito após subtraírem, para si ou para outrem, mediante fraude, coisa alheia móvel, consistente em valores da Caixa Econômica Federal referentes a parcelas do benefício auxílio-emergencial.
Na mesma data, Cléber Donizete Monteiro teria oferecido vantagem indevida a funcionário público a fim de não ser efetuada a sua prisão em flagrante. Relata que, na data dos fatos, os denunciados foram flagrados por policiais militares, acionados via COPOM, efetuando saques de auxílio emergencial de terceiros, em terminais de autoatendimento distintos, sem cartão e sem a emissão de comprovantes bancários, cujos dados recebiam de terceiro não identificado, via celular.
Na ocasião, ainda, Cléber ofereceu ao policial militar Leo Mozone Ferreira todo o montante encontrado em poder dos denunciados (R$ 20.370,00 – vinte mil, trezentos e setenta reais) em troca de não ser preso, tendo a vantagem sido oferecida da seguinte forma: “policial, vamos ver o que a gente pode fazer. Me tira dessa. Pode ficar com todo o dinheiro”. Recebida a notícia do flagrante, o MM. Juízo de Plantão homologou a prisão e concedeu liberdade provisória aos então investigados (fls. 66/67 do ID 41519262).
Este Juízo deferiu representação da autoridade policial pela quebra do sigilo telefônico e telemático em relação aos aparelhos celulares apreendidos (ID 42114961). A denúncia foi recebida em 22 de junho de 2022 (ID 254408373). Em resposta à acusação, a Defensoria Pública da União sustentou a improcedência da ação penal, reservando o direito de discutir o mérito em momento oportuno. Arrolou as mesmas testemunhas indicadas pela acusação (ID 265062787).
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
RODRIGO GONCALVES DE SOUZA BORGES
Advogado
PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES (OAB 374823/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5005698-60.2020.4.03.6181 / 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: RODRIGO GONCALVES DE SOUZA BORGES, CLEBER DONIZETE MONTEIRO, CLAUDIO KAUA MONTEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) REU: PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES - SP374823 D E S P A C H O Ante a apresentação dos memoriais pelo Ministério Público Federal (ID 276415364) e do Termo de Audiência (ID 275880562), intime-se a defesa dos acusados RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA BORGES, CLEBER DONIZETE MONTEIRO e CLAUDIO KAUA MONTEIRO DOS SANTOS para apresentarem memoriais, conforme parágrafo único do artigo 404 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 11.719, de 2008, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com o decurso, voltem os autos conclusos para sentença. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CLAUDIO KAUA MONTEIRO DOS SANTOS
Advogado
PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES (OAB 374823/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5005698-60.2020.4.03.6181 / 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: RODRIGO GONCALVES DE SOUZA BORGES, CLEBER DONIZETE MONTEIRO, CLAUDIO KAUA MONTEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) REU: PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES - SP374823 D E S P A C H O Ante a apresentação dos memoriais pelo Ministério Público Federal (ID 276415364) e do Termo de Audiência (ID 275880562), intime-se a defesa dos acusados RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA BORGES, CLEBER DONIZETE MONTEIRO e CLAUDIO KAUA MONTEIRO DOS SANTOS para apresentarem memoriais, conforme parágrafo único do artigo 404 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 11.719, de 2008, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com o decurso, voltem os autos conclusos para sentença. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CLEBER DONIZETE MONTEIRO
Advogado
PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES (OAB 374823/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5005698-60.2020.4.03.6181 / 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: RODRIGO GONCALVES DE SOUZA BORGES, CLEBER DONIZETE MONTEIRO, CLAUDIO KAUA MONTEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) REU: PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES - SP374823 D E S P A C H O Ante a apresentação dos memoriais pelo Ministério Público Federal (ID 276415364) e do Termo de Audiência (ID 275880562), intime-se a defesa dos acusados RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA BORGES, CLEBER DONIZETE MONTEIRO e CLAUDIO KAUA MONTEIRO DOS SANTOS para apresentarem memoriais, conforme parágrafo único do artigo 404 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 11.719, de 2008, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com o decurso, voltem os autos conclusos para sentença. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023.
art. 155, §4º, II
art. 71
CLEBER DONIZETE MONTEIRO
artigos 155, § 4º, II
artigo 71
artigo 333
artigo 69
art. 23
4. Realizem-se as comunicações de praxe ao NID e ao IIRGD, por correio eletrônico, bem como retifique-se no PJE a alteração da situação dos acusados para “condenados”.
5. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral a condenação dos réus, considerando o disposto no art. 15, III, da CF/1988, e em conformidade com o art. 18, da Resolução n.º 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça.
6. Intimem-se os sentenciados, por meio de seus defensores constituídos, para que efetuem o pagamento das custas processuais, no valor de 280 UFIRs, equivalente à R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
7. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que converta em seu favor o todo valor apreendido depositado judicialmente na conta 0265/005/86423678-9 (pp. 65 do ID 41519262), conforme determinado em sentença, encaminhando ao juízo o respectivo comprovante.
8. Oficie-se ao Depósito da Justiça Federal para que adote o necessário à destruição dos celulares apreendidos (pp. 10 do ID 41131230), devendo o respectivo termo ser enviado ao juízo.
9. Determino seja mantido acautelado em Secretaria o pen drive referente ao laudo nº 1016/2022 – NUCRIM/SETEC/SR/PF até a extinção da punibilidade dos condenados.
10. Intimem-se as partes. Nada sendo requerido, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. SÃO PAULO, 14 de abril de 2026. BARBARA DE LIMA ISEPPI Juíza Federal Substituta
art. 155, §4º, II
art. 71
CLEBER DONIZETE MONTEIRO
artigos 155, § 4º, II
artigo 71
artigo 333
artigo 69
art. 23
4. Realizem-se as comunicações de praxe ao NID e ao IIRGD, por correio eletrônico, bem como retifique-se no PJE a alteração da situação dos acusados para “condenados”.
5. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral a condenação dos réus, considerando o disposto no art. 15, III, da CF/1988, e em conformidade com o art. 18, da Resolução n.º 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça.
6. Intimem-se os sentenciados, por meio de seus defensores constituídos, para que efetuem o pagamento das custas processuais, no valor de 280 UFIRs, equivalente à R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
7. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que converta em seu favor o todo valor apreendido depositado judicialmente na conta 0265/005/86423678-9 (pp. 65 do ID 41519262), conforme determinado em sentença, encaminhando ao juízo o respectivo comprovante.
8. Oficie-se ao Depósito da Justiça Federal para que adote o necessário à destruição dos celulares apreendidos (pp. 10 do ID 41131230), devendo o respectivo termo ser enviado ao juízo.
9. Determino seja mantido acautelado em Secretaria o pen drive referente ao laudo nº 1016/2022 – NUCRIM/SETEC/SR/PF até a extinção da punibilidade dos condenados.
10. Intimem-se as partes. Nada sendo requerido, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. SÃO PAULO, 14 de abril de 2026. BARBARA DE LIMA ISEPPI Juíza Federal Substituta
art. 155, §4º, II
art. 71
Cleber Donizete Monteiro
artigos 155, § 4º, II
artigo 71
artigo 333
artigo 69
A ementa foi lavrada nos seguintes termos: “DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 155, § 4º, II e IV, DO CP. ARTIGO 333, DO CÓDIGO PENAL. EXORDIAL ACUSATÓRIA APTA. NÃO APRESENTAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL FUNDAMENTADA. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA NA REVISÃO DA RECUSA. PRECLUSÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. DOSIMETRIA DA PENA PARCIALMENTE ALTERADA. PENA-BASE.
MAJORAÇÃO DA PENA PELA PLURALIDADE DE VÍTIMAS E CONTINUIDADE DELITIVA. BIS IN IDEM. CONFISSÃO DE DOIS RÉUS RECONHECIDA. REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA PARCIALMENTE ALTERADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DAS DEFESAS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A exordial acusatória é formalmente apta, com exposição dos fatos, suas circunstâncias e a qualificação do denunciado na prática delituosa. Houve indicação de evidências da materialidade do crime, indícios da autoria e a descrição das condutas empregadas, conferindo ao acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso de concursos de agentes, não há necessidade de explicitar minuciosamente a participação de cada um dos coautores, bastando, portanto, a narrativa dos fatos e sua autoria, a fim de possibilitar a ampla defesa (HC nº 125.580/RS, Rel.
Min. Jorge Mussi, STJ, 5ª Turma, julgado em 25/11/2010, DJe de 14/02/2011). Depoimento dos policiais uníssono no tocante de que a quantia apreendida estava dividida no bolso de todos os corréus. O quantum que estaria com cada acusado não influencia para a configuração do delito ou na fixação da dosimetria da pena.
2. Acordo de Não Persecução Penal. Necessidade de confissão formal e circunstancialmente a prática de infração penal, bem como a necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime, conferindo ao Ministério Público uma margem de discricionariedade. Precedentes. Inércia da parte interessada na revisão da recusa. Preclusão. Matéria preliminar rejeitada.
3. Materialidade, autoria delitiva e dolo comprovados pelas provas constantes dos autos. Condenação pela prática delitiva insculpida no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal mantida.
4. Materialidade, autoria delitiva e dolo comprovado pelo conjunto probatório acostado aos autos. Condenação pela prática delitiva insculpida no artigo 333, do Código Penal mantida para o corréu Cléber Donizete Monteiro.
5. Dosimetria da pena parcialmente alterada. Análise desfavorável em decorrência da pluralidade de vítimas afastada. Majoração da pena no tocante a continuidade delitiva. Bis in idem. Atenuante da confissão reconhecida para os corréus Claudio Kauã Monteiro dos Santos e Cleber Donizete Monteiro, com alteração do regime inicial do cumprimento de pena para aberto e semiaberto, respectivamente. Substituída a pena corporal para restritiva de direitos para o corréu Claudio Kauã Monteiro dos Santos.
6. Matéria preliminar rejeita. Parcial provimento à apelação das defesas.” Em seus embargos, Rodrigo Gonçalves de Souza Borges aduziu que a decisão colegiada seria omissa, contraditória e obscura quanto ao seu pedido de absolvição, diante da ausência de provas de sua participação na empreitada delituosa. Subsidiariamente, requereu o afastamento da agravante da calamidade pública e da causa de aumento da pena pela continuidade delitiva, considerando na redução da pena as circunstâncias pessoais e processuais favoráveis, com fixação do regime aberto e substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Secundariamente, pelo reconhecimento da figura privilegiada do § 2º do art. 155 do CP. Constou, ainda, do recurso a existência de omissão, contradição e obscuridade, devendo haver a readequação da dosimetria da pena dos embargantes Cleber Donizete Monteiro e Claudio Kaua Monteiro dos Santos, com fixação do regime aberto e substituição da pena corporal pelas restritivas de direitos. Prequestionou a matéria para fins recursais (ID 292420685).
Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Federal (ID 294012233).
É o relatório. Dispensada a revisão.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5005698-60.2020.4.03.6181 RELATOR: Gab.
43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: RODRIGO GONCALVES DE SOUZA BORGES, CLEBER DONIZETE MONTEIRO, CLAUDIO KAUA MONTEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES - SP374823-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL FEDERAL DE SÃO PAULO/SP V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Bem reexaminados os autos, tenho que o caso é de rejeição dos embargos.
Como é cediço, os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial. Segundo preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal, há pressupostos certos para a oposição dos embargos declaratórios. Veja-se: “Art. 619 do CPP: Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão” Desse modo, o aludido recurso não constitui meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: "PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA S. NULIDADE. INVASÃO A DOMICÍLIO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.
2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.
3. No caso, o embargante quer fazer valer a versão, pouco verossímil, de que o paciente, imediatamente ao sair da residência, visualizou os policiais, dispensou cerca de 2g de maconha ao solo e retornou para o interior do imóvel do qual acabara de sair, o que legitimaria a invasão forçada e a apreensão de 750g de maconha.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 759.140/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. ALEGADA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente.
2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que não ocorre no acórdão embargado. Precedentes.
3. Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que permitem o manejo do recurso integrativo, não há como este ser acolhido.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.091.945/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)" Insta ressaltar que as questões devolvidas a esta E. Corte Regional foram devidamente apreciadas. No caso vertente, o que pretende a defesa de Rodrigo Gonçalves de Souza Borges é sua absolvição, secundariamente, a alteração da dosimetria da pena, ou ainda, o reconhecimento do privilegio disposto no § 2º do art. 155 do CP.
Por outro lado, quanto aos embargantes Cleber Donizete Monteiro e Claudio Kaua Monteiro dos Santos, a modificação da dosimetria da pena. No tocante a condenação de Rodrigo Gonçalves de Souza Borges, restou clara a comprovação de sua autoria no crime de furto qualificado, como constou do voto: “(...) A autoria de Rodrigo Gonçalves de Souza Borges, igualmente, restou comprovada. A testemunha Leo Mozone Ferreira, policial militar que participou da ocorrência, disse ao Juízo que, na data dos fatos, após ele e seu colega receberem um chamado via COPOM, dirigiu-se para o local dos fatos, momento em que encontraram os réus no interior da agência, um em cada caixa eletrônico.
Após abordagem, relatou que os agentes confirmaram que estavam ‘fazendo saques de auxílio emergencial’. Lembrou-se também que realizaram buscas pessoais e encontraram quantia em dinheiro e celulares com os réus. Não se lembrou do valor exato, mas disse que era uma quantia muito grande, em espécie. Sobre o oferecimento de vantagem indevida, disse que CLÉBER lhe havia oferecido entregar todo o dinheiro para ele caso o “tirasse dessa”.
Questionado, disse não se recordar exatamente a notícia irradiada pelo COPOM. Disse que não foi encontrado nenhum extrato em poder dos réus. Sobre o dinheiro, respondeu que era, aproximadamente, vinte mil reais (R$ 20.000,00), dividido entre os três réus – cada um levando consigo uma parte do valor, em seu bolso. Por sua vez a testemunha Alyson David Pertusi, o outro policial que participou da prisão em flagrante dos acusados, afirmou que, na data dos fatos, ao receber a ocorrência via COPOM, dirigiram-se à agência e encontraram três indivíduos em seu interior, manuseando os caixas eletrônicos.
Disse que realizaram a busca pessoal e encontraram uma grande quantidade de dinheiro em espécie, tratando-se de mais de 20 mil. Explicou que não foi especificado o valor que estava com cada um, porque, por se tratar de uma quantia extremamente alta, não conseguiriam contar o valor na rua, vindo a realizar a contagem apenas na delegacia, momento em que as cédulas se misturaram. Afirmou que os réus admitiram que estavam praticando um golpe e fazendo saques de auxílio emergencial.
Esclareceu que o valor estava divido entre os três, guardados em seus bolsos. Disse ainda que um dos senhores, cujo nome não se recordava, ofereceu dinheiro, durante a revista, para seu parceiro, para não ser detido. Após esse momento lhes deram voz de prisão e os levaram para a delegacia. Não se recordou quem irradiou ao COPOM, não sabendo se foi alguém que estava passando na agência ou se foi via equipe de monitoramento.
Disse que a conduta suspeita se deu em razão do tempo que os réus ficaram em frente ao caixa eletrônico e que não foi encontrado nenhum papel ou documento de terceiros. Em seu interrogatório, o réu Cláudio Kauã Monteiro dos Santos confessou os fatos que lhe são imputados. Afirmou que, na data dos fatos, viu um anúncio em suas redes sociais que recrutava pessoas para realizarem saques de auxílio emergencial.
Esclareceu que não pagou nada ao anunciante e, após entrar em contato, recebeu, no celular, uma lista com o número de CPF e a senha respectiva. Contou que para cada pessoa sacou cerca de dez mil, que todo o dinheiro apreendido estava com ele, guardado nos bolsos de sua jaqueta. Disse que ia dividir com CLÉBER, seu tio, que o levou de carro para a agência. Explicou que não conhecia Rodrigo, que nunca o havia visto.
Questionado sobre o relatório da CEF, contanto a realização de 41 saques, disse que não se lembrava exatamente dos valores sacados. Disse que seu tio sempre foi trabalhador e que na hora ele ficou nervoso. O acusado Cléber Donizete Monteiro também admitiu os fatos que lhe são imputados. Disse que, na noite anterior aos fatos, trabalhou a madrugada toda como motorista de aplicativo, chegando em casa perto das 09h00 da manhã, momento em que seu sobrinho, o corréu CLÁUDIO, pediu uma carona para ir ao banco.
Sustentou que, no caminho, Cláudio lhe contou que estava indo realizar saques de auxílio emergencial, pois havia conseguido alguns CPFs e senhas por meio de redes sociais, convidando-o para realizar os saques junto a ele. Explicou que Cláudio lhe entregou um papel com os dados de três a cinco pessoas para que realizasse o saque. Contou que, no papel de Cláudio, havia dados de cerca de duas ou três pessoas.
Disse que realizou o saque de apenas uma ou duas pessoas, auferindo cerca de dois mil reais, no total. Após o saque, entregou o dinheiro para seu sobrinho guardar, pois ele estava com uma jaqueta cujos bolsos tinham zíper. Declarou que não conhece Rodrigo e nunca o havia visto. Explicou que quando chegaram, o banco estava vazio, que Rodrigo chegou depois. Sustentou que Rodrigo estava utilizando o caixa eletrônico no momento em que foram abordados.
Contou que todo o dinheiro estava com Cláudio, mas que não se lembrava de valores exatos. Questionado sobre os 41 saques, não soube dizer nada. Assumiu também ter oferecido vantagem indevida ao policial, pois ficou com medo de ser preso e preocupado com seu filho, que é muito pequeno. Disse que se desesperou e agiu por impulso. Disse que nunca fez nada de errado, que está muito arrependido da prática dos fatos.
Por fim, o réu Rodrigo Gonçalves de Souza Borges, por sua vez, negou a autoria dos fatos. Afirmou que foi até a agência naquele dia para verificar se seu auxílio emergencial já estava disponível para saque, pois não estava conseguindo realizar consulta no aplicativo. Disse que tentou sacar primeiro pela digital e depois pelo cartão, mas que não estava abrindo. Nesse momento, os policiais chegaram na agência e o abordaram, junto aos outros dois rapazes que estavam lá.
Disse que eles foram revistados e levados para a delegacia. Contou que nenhum dinheiro foi encontrado com ele. Explicou que Jefferson era um colega de trabalho dele, na época. Contou que trabalhava como “puxador”, que ficava no centro, na frente das lojas, chamando as pessoas para fazerem compras em determinadas lojas, em troca ganhava uma porcentagem da venda: 10% ou 15%. Disse que Jefferson também era “puxador”.
Disse, ainda, que com o tempo foi ganhando a confiança dos donos das lojas e que passou também a realizar depósitos e transferências bancárias para terceiros enquanto trabalhava como “puxador”, recebendo um percentual por estas transações. Afirmou que Jefferson passou a trabalhar na mesma função. Asseverou que, como eles se ajudavam, as vezes davam uma porcentagem um para o outro. Questionado sobre as mensagens trocadas entre ele e Jefferson encontradas em seu celular, disse que eram referentes aos trabalhos que realizavam.
Disse que a urgência de ficar online era porque, para fazer os depósitos e transferências, ele precisava ausentar-se da frente das lojas, no centro, razão pela qual deixava de exercer a função de “puxador”, que para ele, era mais vantajosa. Afirmou não se recordar de quem era “Caiota” do contato de seu celular. Dos depoimentos dos policiais que autuaram na ocorrência, verifica-se que a quantia em dinheiro retirada dos saques ilícitos estava dividida entre os três acusados.
Cumpre registrar, que os depoimentos dos policiais, gozam de fé pública, sendo que em conjunto com demais provas dos autos, possuem fundamentos concretos para lastrear o decreto condenatório. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito.
IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido.”(HC - HABEAS CORPUS - 404507 2017.01.46497-9, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:18/04/2018 ..DTPB:.) – Grifo nosso.
Pelas fotografias acostadas ao Relatório da Célula de Inteligência da Central de Monitoramento da Caixa Econômica Federal do local dos fatos, observa-se que os três acusados se revezavam nos caixas eletrônicos demonstrando que o acusado em questão (de blusão azul e branco com capuz azul – conforme consta das razões de apelação) operou pelo menos dois terminais (os de nº 1007 e 1012), sendo que houve saques indevidos nesses terminais, conforme noticiado pela CEF (ID 273919241, p. 09/13).
Ademais, como bem registrou a ilustre Procuradoria Regional da República: “ (...) A alegação de que RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA BORGES teria ingressado na agência apenas às 10h08min e utilizado unicamente o terminal eletrônico de nº 1007 também não encontra suporte probatório, traduzindo tentativa expiatória do apelado. As alegações da defesa baseiam-se apenas nas fotografias acostadas ao Relatório da Célula de Inteligência da Central de Monitoramento da Caixa Econômica Federal (ID 273919241, p. 8-13), as quais representam apenas uma amostragem da atuação criminosa objeto da presente ação penal, não constando dos autos a gravação integral das câmeras de segurança da agência da Caixa Econômica Federal em que foram realizados os saques.
Não é possível, então, afirmar que o ingresso de RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA BORGES na agência se deu apenas às 10h08min (...)” – ID 275694792. Por sua vez, o laudo pericial que analisou o telefone celular de Rodrigo Gonçalves de Souza Borges, demonstra o encontro de mensagens em que se menciona “esquema”, concluindo a perícia se tratar de envolvimento de saques e transferências de quantias em dinheiro provenientes de fraudes (ID 273919253).
Como bem concluiu o "Parquet" Federal em seus memoriais: “(...) Observa-se ainda que Rodrigo, ao contrário do que afirmou em juízo, contribuiu decisivamente para a consumação do delito ora apurado. Isto porque, conforme laudo pericial que analisou os telefones celulares dos réus, e, em especial o de Rodrigo, fica claro que ele participava do esquema criminoso que culminava nos saques ilícitos nas máquinas de autoatendimento.
Diferente do que o réu afirmou em juízo, os diálogos ocorridos por meio do aplicativo WhatsApp não se referem a transferências ou depósitos bancários em nome de terceiros que ele realizava mediante pagamentos. Vale lembrar que a maioria das transferências bancárias pode ocorrer mediante aplicativo fornecido pelas instituições financeiras, pelo próprio titular da conta, sem a necessidade de comparecer a uma agência bancária.
Além disto, não é usual que pessoas contratem terceiros para realizar depósitos de quantias, tendo em vista que este depósito pode ocorrer em máquinas de autoatendimento consumindo poucos minutos para ser realizado. Ocorre, no entanto, que os termos utilizados entre o réu e “Jef”, conforme indicado pelo próprio laudo pericial, referem-se a transações ilícitas e ao esquema criminoso que propiciava os saques do auxílio emergencial.
Nestes diálogos, eles procuram por contas bancárias de conhecidos e negociam os percentuais devidos a cada um, estes esforços não seriam necessários caso se tratasse de depósitos e transferências pelas quais ele receberia de maneira legítima. (...)” – ID 273919339. Dessa forma, a alegação do réu de que não teria realizado nenhum saque e que estava apenas consultando a liberação de seu benefício ou de que realizava depósitos e transferência de valores para terceiros, restou ilhada nos autos, não desincumbindo a defesa do ônus de provar o quanto alegado, nos termos do artigo 156, primeira parte, do Código de Processo Penal.
No processo penal, para que haja uma condenação, é essencial que seja atingido o standard probatório minimamente satisfatório, obtendo-se “prova além da dúvida razoável”. É a situação que se verifica no presente caso, uma vez que a prova produzida corrobora a prática delitiva pelo acusado Rodrigo Gonçalves de Souza Borges. Por sua vez, as provas e circunstâncias que gravitam em torno dos fatos conferem certeza do dolo do acusado, demonstrando que o agir do réu era voltado à ciência da subtração para si de coisa alheia móvel mediante fraude, com a intenção de apoderamento definitivo (animus furandi).
Portanto, mantida a condenação dos réus Rodrigo Gonçalves de Souza Borges, Cléber Donizete Monteiro e Claudio Kauã Monteiro dos Santos pela prática delitiva insculpida no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal. (...)” No mesmo sentido quanto a dosimetria da pena do embargante Rodrigo Gonçalves: “(...) Na segunda fase da dosimetria, aplicou-se a agravante da calamidade pública, nos termos do art. 61, II, ”j” do CP, uma vez que o crime foi cometido em meio à situação de calamidade pública declarada por meio do Decreto Estadual nº 64.879, de 20/03/2020.
No presente caso, restou demonstrado que o agente se aproveitou do estado de calamidade pública para praticar o crime em exame, uma vez que os saques ilícitos foram no tocante ao auxílio emergencial, benefício destinado a população brasileira mais vulnerável à situação decorrente da pandemia. Nesse sentido: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, II e IV, C/C O ART. 71, CP.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA MANTIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO. REGIME INICIAL. MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL. APELOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS.
1. Os réus foram condenados pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos II e IV, c/c o artigo 71, todos do Código Penal.
2. Materialidade e autoria comprovadas pelas provas produzidas nos autos, mormente pela confissão dos réus e pelos depoimentos testemunhais.
3. Demonstradas as qualificadoras descritas nos incisos II e IV, §4º, do artigo 155 do Código Penal, pela prova documental e testemunhal produzida nos autos.
4. Dosimetria mantida. Conservada o quantum de pena aplicado pelo Juízo de origem na sentença.
5. A culpabilidade dos réus de fato extrapola o normal à espécie, uma vez que o crime praticado destinava-se à subtração, mediante fraude, de benefícios sociais de titularidade de pessoas de baixa renda, trabalhadores informais, em situação de vulnerabilidade, o que revela maior reprovabilidade da conduta do agente.
6. Em relação às circunstâncias do crime, é acertado o julgamento desfavorável do Juízo de primeira instância, haja vista a caracterização de duas qualificadoras, referentes ao emprego de fraude e ao concurso de agentes (artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal), as quais restaram devidamente demonstradas nos autos. Assim, é devida a utilização da primeira para a configuração do furto qualificado, e da segunda como circunstância negativa.
7. Mantido o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal. Na presente hipótese, é notório que o delito foi cometido em decorrência do estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia do novo coronavírus - Covid-19.
8. No caso dos autos, restou caracterizada a continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal, já que mediante mais de uma ação, os réus praticaram 07 (sete) crimes de furto em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução. Dessa forma, justifica-se a exasperação da pena em 2/3 (dois terços), tal qual aplicado pelo Juízo de primeira instância, em consideração ao número de infrações cometidas e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
9. Redimensionada de ofício a pena de multa, que deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, além de observar o sistema trifásico de dosimetria da pena.
10. Regime inicial de cumprimento de pena mantido.
11. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, visto que não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
12. Recursos de apelação interpostos pela defesa desprovidos. (TRF3, ApCrim/SP n. 5002880-38.2020.4.03.6181, relator Desembargador Federal José Marcos Lunardelli, 11ª Turma, julgado em 09.08.2021, DJen de 12.08.2021) – Grifo nosso. Assim, deve ser exasperada a pena em 1/6 (um sexto), resultando em uma pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, nessa fase dosimétrica.
Na terceira fase, não houve causa de diminuição a serem consideradas. Da continuidade delitiva. O r. juízo a quo aumentou a pena em 2/3 (dois terços) em razão da ocorrência de 41 saques ilícitos (ID 273919241, p. 11/13), a qual mantenho. Portanto, torno a pena definitiva em 05 (cinco) ano, 02 (dois) meses, 06 (seis) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. (...) A sentença fixou o regime inicial da pena corporal no semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do CP, o qual deve ser mantido.
Ademais, tendo em conta a pena aplicada, não cabe a substituição da pena privativa por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP). (...)” Quanto ao questionamento da comprovação dos 41 saques ilícitos para embasar o aumento fixado da continuidade delitiva, como bem dispôs o ilustre Parquet Federal em suas contrarrazões: “(...) No mais, verifica-se equívoco no discurso defensivo quanto à alegada incompatibilidade do número de saques realizados e o valor apreendido, na medida em que nem todas as retiradas de dinheiro na Caixa Econômica Federal deram-se no importe de de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), como supôs a defesa, haja vista que o referido cômputo condiz apenas com o máximo sacado pelos embargantes, conforme bem apontado na sentença condenatória, literalmente (ID 273919356, pág. 05, com destaques): “Além de não ser crível que CLÁUDIO tenha conseguido lista de CPFs e respectivas senhas para saque do auxílio emergencial em rede social e não tenha se comprometido a dividir parte da quantia obtida, também não soa plausível que tenha realizado apenas dois saques no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) conforme afirmou quando ouvido pelo Juízo.
Com efeito, a empresa pública federal trouxe aos autos a informação de que os saques realizados na agência onde os fatos ocorreram foram no valor máximo de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais).” De tal modo, plenamente viável que, em 41 (quarenta e um) saques, os réus tenham conseguido subtrair o valor de R$ 20.370,00 (vinte mil e trezentos e setenta reais). Frise-se, por outro lado, que o apelo sequer trouxera argumentos em prol da diminuição da fração de aumento de pena da continuidade delitiva, de modo que o Desembargador Federal Relator não estava jungido a reanalisar a referida causa de aumento de pena.
Daí se verifica que inexiste a omissão apontada nos aclaratórios, certo como é que a discussão quanto à fração de aumento da majorante da continuidade delitiva não foi proposta no recurso de apelação. (...)” – ID 294012233. Outrossim, quanto ao pleito de reconhecimento da figura privilegiada disposta no § 2º do art. 155 do CP, deve haver sua rejeição, uma vez que tal questão não foi ventilada nos autos em sede de razões de recurso, não ensejando a omissão arguida.
Contudo, registro que o valor subtraído pelos condenados – mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não comporta o conceito de pequeno valor, constante do artigo supracitado. Com relação ao pleito dos embargantes Cleber Donizete Monteiro e Claudio Kaua Monteiro dos Santos, também devem ser rejeitos, uma vez que constou do voto: “(...) Claudio Kauã Monteiro dos Santos Do Crime de Furto Qualificado Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 97 (noventa e sete) dias-multa, ao levar em consideração a pluralidade de vítimas (os titulares dos benefícios e a CEF), o concurso de agentes e as consequências do delito, uma vez que vantagem indevida se relaciona ao auxílio emergencial, benefício destinado a população brasileira mais vulnerável à situação decorrente da pandemia.
O apelante requer que seja fixado no mínimo legal. Assiste razão em parte o apelante. A majoração da pena no tocante a pluralidade de vítimas não deve permanecer, uma vez que o r. juízo a quo majorou a pena também no tocante a continuidade delitiva. Assim, a sua manutenção acarretaria bis in idem. No tocante ao concurso de agentes, existindo mais de uma qualificadora, possível a valoração de uma delas na segunda fase da dosimetria, caso corresponda a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante (STJ, HC 308.331/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017 – sem grifo no original)”. É o caso dos autos. Deve-se observar somente a não utilização da mesma circunstância em dois momentos distintos da fixação da pena, sob pena de ocorrência do vedado bis in idem. Assim, deve ser mantida o aumento da pena nesse sentido. Entendo também pela manutenção da exasperação da pena em relação as consequências do crime, consideradas graves em razão da natureza do benefício do auxílio emergencial, instituído pelo Governo Federal para mitigar os impactos econômicos causados pela pandemia de Covid-19 e, assim amparar pessoas em situação de vulnerabilidade.
Assim, reduzo a pena-base para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, nessa fase dosimétrica. Na segunda fase da dosimetria, aplicou-se a agravante da calamidade pública, nos termos do art. 61, II, ”j” do CP, uma vez que o crime foi cometido em meio à situação de calamidade pública declarada por meio do Decreto Estadual nº 64.879, de 20/03/2020, bem como a atenuante da menoridade na data dos fatos, prevista no art. 65, I, do CP, o que confirmo.
No presente caso, restou demonstrado que o agente se aproveitou do estado de calamidade pública para praticar o crime em exame, uma vez que os saques ilícitos foram no tocante ao auxílio emergencial, benefício destinado a população brasileira mais vulnerável à situação decorrente da pandemia(TRF3, ApCrim/SP n. 5002880-38.2020.4.03.6181, relator Desembargador Federal José Marcos Lunardelli, 11ª Turma, julgado em 09.08.2021, DJen de 12.08.2021- conforme ementa transcrito acima).
Comprovado, igualmente, a atenuante da menoridade, em razão de o agente ser menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos (D.N.: 29.04.2000; data dos fatos:31.10.2020). Pleiteia o réu o reconhecimento também da atenuante da confissão. Com razão. Cumpre ressaltar que, conforme entendimento do STJ, o réu terá direito à diminuição da pena pela confissão sempre que houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, como prevê o artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal, de modo que o direito subjetivo à diminuição surge no momento em que o réu confessa: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrário sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva.
2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular.
3. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório).
4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador.
5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça.
6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral).
7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais.
8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda.
9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei.
10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória.
11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada".(REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) Assim, deve ser compensada a atenuante da confissão com a agravante da calamidade pública e ainda, reduzida a pena quanto a atenuante da menoridade na data dos fatos.
Assim, reduzo a pena para 02 (dois) anos, 02 (dois) meses, 20 (vinte) dias e 10 (dez) dias-multa, nessa fase dosimétrica. Na terceira fase, não houve causa de diminuição a serem consideradas. Continuidade delitiva. O r. juízo a quo aumentou a pena em 2/3 (dois terços) em razão da ocorrência de 41 saques ilícitos (ID 273919241, p. 11/13), a qual mantenho. Portanto, torno a pena definitiva em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Mantenho o valor do dia-multa no mínimo legal, tal como fixado na r. sentença. Fixo o regime inicial da pena corporal no aberto, consoante art. 33, § 2º, “c”, do CP. A pena corporal deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou às entidades públicas, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal e prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo (ID 273918903, p. 22/25).
Cleber Donizete Monteiro Do Crime de Furto Qualificado Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 97 (noventa e sete) dias-multa, ao levar em consideração a pluralidade de vítimas (os titulares dos benefícios e a CEF), o concurso de agentes e as consequências do delito, uma vez que vantagem indevida se relaciona ao auxílio emergencial, benefício destinado a população brasileira mais vulnerável à situação decorrente da pandemia.
O apelante requer que seja fixado no mínimo legal. Assiste razão em parte o apelante. A majoração da pena no tocante a pluralidade de vítimas não deve permanecer, uma vez que o r. juízo a quo majorou a pena também no tocante a continuidade delitiva. Assim, a sua manutenção acarretaria bis in idem. No tocante ao concurso de agentes, existindo mais de uma qualificadora, possível a valoração de uma delas na segunda fase da dosimetria, caso corresponda a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante (STJ, HC 308.331/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)”. É o caso dos autos. Deve-se observar somente a não utilização da mesma circunstância em dois momentos distintos da fixação da pena, sob pena de ocorrência do vedado bis in idem. Assim, deve ser mantida o aumento da pena nesse sentido. Entendo também pela manutenção da exasperação da pena em relação as consequências do crime, consideradas graves em razão da natureza do benefício do auxílio emergencial, instituído pelo Governo Federal para mitigar os impactos econômicos causados pela pandemia de Covid-19 e, assim amparar pessoas em situação de vulnerabilidade.
Assim, reduzo a pena-base para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, nessa fase dosimétrica. Na segunda fase da dosimetria, aplicou-se a agravante da calamidade pública, nos termos do art. 61, II, ”j” do CP, uma vez que o crime foi cometido em meio à situação de calamidade pública declarada por meio do Decreto Estadual nº 64.879, de 20/03/2020. No presente caso, restou demonstrado que o agente se aproveitou do estado de calamidade pública para praticar o crime em exame, uma vez que os saques ilícitos foram no tocante ao auxílio emergencial, benefício destinado a população brasileira mais vulnerável à situação decorrente da pandemia(TRF3, ApCrim/SP n. 5002880-38.2020.4.03.6181, relator Desembargador Federal José Marcos Lunardelli, 11ª Turma, julgado em 09.08.2021, DJen de 12.08.2021 - conforme ementa transcrito acima).
Pleiteia o réu o reconhecimento também da atenuante da confissão. Com razão. Cumpre ressaltar que, conforme entendimento do STJ, o réu terá direito à diminuição da pena pela confissão sempre que houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, como prevê o artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal, de modo que o direito subjetivo à diminuição surge no momento em que o réu confessa - REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022 - conforme ementa transcrita acima.
Assim, deve ser compensada a atenuante da confissão com a agravante da calamidade pública. Assim, deve ser fixada a pena em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, nessa fase dosimétrica. Na terceira fase, não houve causa de diminuição a serem consideradas. Continuidade delitiva. O r. juízo a quo aumentou a pena em 2/3 (dois terços) em razão da ocorrência de 41 saques ilícitos (ID 273919241, p. 11/13), a qual mantenho.
Portanto, fixo a pena em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses, 10 (dez) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. Do crime de corrupção ativa Na primeira fase, o r. juízo a quo fixou a pena no seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, o qual conservo. Na segunda fase da dosimetria, o juízo sentenciante observou a atenuante da confissão, contudo, manteve a pena em seu mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231, do STJ.
Observo que a Súmula nº 231 do STJ tem sua aplicação consolidada nesta turma julgadora e está, em linhas gerais, de acordo com a interpretação sistemática e teleológica dos artigos 59, 67 e 68, todos do Código Penal que condicionam, na segunda fase da dosimetria, as penas nos limites mínimo e máximo da reprimenda fixada em abstrato pelo legislador penal. Assim, mantenho a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, nessa fase dosimétrica.
Na terceira fase, não houve causa de aumento ou de diminuição a serem consideradas. Do concurso material entre os crimes de furto qualificado e corrupção ativa Diante da prática de dois delitos, mediante duas ações distintas, foi aplicado o concurso material, o qual mantenho. Dessa forma, a pena total, fica estabelecida em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 31 (trinta e um) dias-multa.
Mantenho o valor do dia-multa no mínimo legal, tal como fixado na r. sentença. Fixo o regime inicial da pena corporal no semiaberto, consoante art. 33, § 2º, “b”, do CP. Ademais, tendo em conta a pena aplicada, não cabe a substituição da pena privativa por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP). (...)”. Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica na espécie.
Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela defesa de Rodrigo Gonçalves de Souza Borges, Cleber Donizete Monteiro e Claudio Kaua Monteiro dos Santos, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO ATIVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA DOSIMETRIA DA PENA.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Como é cediço, os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial.
2. O aludido recurso não constitui meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
3. Todas as questões devolvidas a esta E. Corte Regional foram devidamente apreciadas. O que pretende a defesa dos réus é a absolvição de um deles, subsidiariamente a alteração na dosimetria da pena para todos ou, ainda, o reconhecimento da figura disposta no § 2º do art. 155 do CP.
4. Condenação e dosimetria da pena mantidas.
5. Reconhecimento da figura privilegiada disposta no § 2º do art. 155, do CP, rejeitado. A questão não foi ventilada nos autos em sede de razões de recurso, não ensejando a omissão arguida. Por outro lado, o valor subtraído pelos condenados – mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não comporta o conceito de pequeno valor, constante do artigo supracitado.
6. É desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. Precedentes.
7. Rejeitado os embargos de declaração opostos pela defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela defesa de Rodrigo Gonçalves de Souza Borges, Cleber Donizete Monteiro e Claudio Kaua Monteiro dos Santos, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM DESEMBARGADOR FEDERAL
art. 71
Cleber Donizete Monteiro
artigo 155, §4º, II
art. 71
art. 333
art. 69
Foram opostos embargos de declaração pelos acusados, os quais foram rejeitados (ID 273919374 e ID 273919378). Narra a denúncia, em síntese, que no dia 31.10.2020, por volta das 10H00, na agência da Caixa Econômica Federal localizada na Avenida Rio das Pedras, nº 1.907, Jd. Aricanduva, CLÉBER DONIZETE MONTEIRO, CLÁUDIO KAUÃ MONTEIRO DOS SANTOS E RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA BORGES teriam subtraído para si ou para outrem, mediante fraude, coisa alheia móvel, consistente em valores referentes a parcelas do benefício do auxílio-emergencial de terceiros, ao realizarem saques em terminais distintos, sem cartão e sem a emissão de comprovantes bancários, recebendo, via celular, o número do CPF das vítimas, bem como os códigos para possibilitar os saques ilícitos.
Consta, ainda, da exordial acusatória que CLÉBER DONIZETE MONTEIRO teria oferecido vantagem indevida a funcionário público, a fim de não ser efetuada a sua prisão em flagrante. A vantagem indevida oferecida seria de R$ 20.370,00 (vinte mil, trezentos e setenta reais), todo valor que se encontrava com os denunciados, possivelmente fruto dos saques indevidos (ID 273919259). O Ministério Público Federal deixou de propor acordo de não persecução penal (art. 28-A, do CPP), considerando a reiteração delitiva dos denunciados, bem como por entender que o caso dos autos envolve diversos saques fraudulentos relativos ao auxílio emergencial, benefício este concedido pelo governo às pessoas mais vulneráveis a crise financeira assolada no país decorrente da pandemia do novo Coronavírus, de forma que, a toda evidência, tal instituto mostra-se insuficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Outrossim, no tocante ao denunciado Cléber Donizete Monteiro, constou a prática de dois crimes (furto qualificado e corrupção ativa), cuja soma das penas mínimas cominadas aos aludidos delitos é de 04 (quatro)anos, de forma que o requisito objetivo atinente à pena mínima previsto na lei não resta preenchido (ID 273919259). A denúncia foi recebida em 22.06.2022 (ID 273919260) e a sentença publicada em 28.03.2023 (ID 273919356).
Em suas razões de apelo, a defesa dos acusados alegou, inicialmente, nulidade processual, diante da falta de individualização de conduta, notadamente em relação à quantia em dinheiro apreendida em posse do apelante Rodrigo Gonçalves de Souza Borges, com sua consequente absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP. No mérito, requereu a absolvição do denunciado Rodrigo Gonçalves de Souza Borges por ausência de provas suficientes de sua autoria delitiva.
Subsidiariamente, a intimação do Ministério Público Federal para que ofereça a proposta de acordo de não persecução penal, pois preenchidos os requisitos do art. 28-A, do CPP. Pleitearam, também, a fixação da pena-base no seu mínimo legal, com estabelecimento do regime aberto para o cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão para os acusados Cleber Donizete Monteiro e Claudio Kauã Monteiro dos Santos e a não aplicação da agravante relativa à calamidade pública (ID 275011109).
Não foram apresentadas as contrarrazões. A Procuradoria Regional da República opinou pelo parcial provimento do recurso, para que seja reconhecida a incidência da atenuante da confissão em benefício dos apelantes Cleber e Claudio, com o redimensionamento das respectivas reprimendas definitivas (ID 275694792).
É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. 1
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5005698-60.2020.4.03.6181 RELATOR: Gab.
43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: RODRIGO GONCALVES DE SOUZA BORGES, CLEBER DONIZETE MONTEIRO, CLAUDIO KAUA MONTEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES - SP374823-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL FEDERAL DE SÃO PAULO V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelação interposta por Rodrigo Gonçalves de Souza Borges (D.N.: 05.02.1998 – ID 273918903, p. 42), Cleber Donizete Monteiro (D.N.: 22.12.1981 – ID 273918903, p.
36) e Claudio Kauã Monteiro dos Santos (D.N.: 29.04.2000 – ID 273918903, p. 39), em face de sentença que os condenou da seguinte forma: Rodrigo Gonçalves de Souza Borges, incurso no artigo 155, §4º, II e IV, c.c. art. 71, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime semiaberto, além do pagamento de 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa, valor unitário mínimo.
Não houve substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Apelação em liberdade; Claudio Kauã Monteiro dos Santos, incurso no artigo 155, §4º, II e IV, c.c. art. 71, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, regime semiaberto, além do pagamento de 158 (cento e cinquenta e oito) dias-multa, valor unitário mínimo.
Não houve substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Apelação em liberdade; Cleber Donizete Monteiro, incurso no artigo 155, §4º, II e IV, c.c. art. 71, e no art. 333, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime fechado, além do pagamento de 198 (cento e noventa e oito) dias-multa, valor unitário mínimo.
Não houve substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Apelação em liberdade (ID 273919356). Foram opostos embargos de declaração pelos acusados, os quais foram rejeitados (ID 273919374 e ID 273919378). Narra a denúncia, em síntese, que no dia 31.10.2020, por volta das 10H00, na agência da Caixa Econômica Federal localizada na Avenida Rio das Pedras, nº 1.907, Jd. Aricanduva, CLÉBER DONIZETE MONTEIRO, CLÁUDIO KAUÃ MONTEIRO DOS SANTOS E RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA BORGES teriam subtraído para si ou para outrem, mediante fraude, coisa alheia móvel, consistente em valores referentes a parcelas do benefício do auxílio-emergencial de terceiros, ao realizarem saques em terminais distintos, sem cartão e sem a emissão de comprovantes bancários, recebendo, via celular, o número do CPF das vítimas, bem como os códigos para possibilitar os saques ilícitos.
Consta, ainda, da exordial acusatória que CLÉBER DONIZETE MONTEIRO teria oferecido vantagem indevida a funcionário público, a fim de não ser efetuada a sua prisão em flagrante. A vantagem indevida oferecida seria de R$ 20.370,00 (vinte mil, trezentos e setenta reais), todo valor que se encontrava com os denunciados, possivelmente fruto dos saques indevidos (ID 273919259). Da inviabilidade do ANPP Requereu a Defesa a intimação do Ministério Público Federal para que ofereça a proposta de acordo de não persecução penal, argumentando que estão preenchidos os requisitos do art. 28-A, do CPP.
Sem razão. Sobre essa temática, o art. 28-A, do CPP, ao prever o instituto, faz menção à confissão formal e circunstancialmente a prática de infração penal, bem como a necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime, conferindo ao Ministério Público uma margem de discricionariedade. O Superior Tribunal de Justiça, entendeu neste sentido, acentuando, ao denegar “habeas corpus”, que não se trata de direito subjetivo do acusado (STJ: HC 584.843, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 24.06.2020, publicado em 26/06/2020). “O instituto é resultante da convergência de vontades (MP e acusado), não podendo afirmar que se trata de um direito subjetivo do acusado” (HC 584.843, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 24.06.2020). O Supremo Tribunal Federal, em consonância com a jurisprudência do STJ, destacou, também em julgamento de “habeas corpus”, que não há obrigatoriedade do oferecimento do acordo pelo Ministério Público, tampouco direito subjetivo do acusado (STF: HC 199.892, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 14/05/2021, publicado 26/05/2021): “As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do ANPP, importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro. Entretanto, não obriga o MP, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo” (AgRg no HC 199.892, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 14.05.2021). Ainda, em caso de recusa ao oferecimento, a Lei faculta ao investigado uma espécie de pedido de revisão à instância superior do Ministério Público. Assim, nos termos do § 14 do art. 28-A, do CPP: “No caso de recusa, por parte do MP, em propor o ANPP, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código”.
Contudo, a jurisprudência das Cortes Superiores consolidou-se no sentido de que o magistrado pode indeferir a remessa dos autos à instância superior do Ministério Público, nos casos de manifesta inadmissibilidade. Nessa esteira, cito os seguintes precedentes: “Não cabe ao Poder Judiciário impor ao MP obrigação de ofertar acordo em âmbito penal. Se o investigado assim o requerer, o juízo deverá remeter o caso ao órgão superior do MP, quando houver recusa por parte do representante no primeiro grau em propor o ANPP, salvo manifesta inadmissibilidade” (STF, HC 194.677, Rel.
Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 11.05.2021) “Embora seja assegurado o pedido de revisão por parte da defesa do investigado da recusa do MP em oferecer o ANPP, impende frisar que o juízo de 1º grau analisará as razões invocadas, considerando a legislação em vigor atualmente, e poderá, fundamentadamente, negar o envio dos autos à instância revisora, em caso de manifesta inadmissibilidade” (STJ, AgRg no REsp 1.948.350, j. 09.11.2021).
No caso dos autos, o Ministério Público Federal, justificadamente, deixou de oferecer o acordo aos acusados (ID 273919259), argumentando o seguinte: “ (...)
2. Quanto ao acordo de não persecução penal, entende não ser cabível no caso posto, conforme será a seguir explicitado. Com efeito, o artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019, estabelece o que segue: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...) § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (...)
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; Com relação a Cléber Donizete Monteiro, foi ele denunciado pela prática dos crimes de furto qualificado e corrupção ativa, sendo que a soma das penas mínimas cominadas aos aludidos delitos é de 4 anos, de forma que o requisito objetivo atinente à pena mínima previsto na lei não resta preenchido.
Não bastasse, realizadas pesquisas nos bancos de dados disponíveis ao Ministério Público Federal, a Secretaria Nacional de Segurança Pública (Sineg- Infoseg) apontou que todos os denunciados possuem indicador de processo positivo, o que indica que eles possuem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional ou, ainda, reincidência. Entende o Parquet Federal ainda que o caso dos autos envolve diversos saques fraudulentos relativos ao auxílio emergencial, benefício este concedido pelo governo às pessoas mais vulneráveis a crise financeira assolada no país decorrente da pandemia do novo coronavírus, de forma que, a toda evidência, tal instituto mostra-se insuficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Neste contexto, deixa de oferecer acordo de não persecução penal aos denunciados. (...)” Discordando da apreciação ultimada pelo membro ministerial com atuação na primeira instância, caberiam à parte interessada na revisão da recusa requerer a remessa dos autos a órgão superior ministerial, a teor do art. 28, §14, do Código de Processo Penal, o que não se sucedeu, operando-se, então, a preclusão. Esta foi, inclusive, a conclusão do magistrado federal sentenciante: Quando do oferecimento da denúncia, o MPF foi expresso na afirmação de que o ANPP seria inviável na hipótese: (…) Este Juízo, na decisão de recebimento da denúncia, reputou devidamente justificada a ausência de propositura de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público Federal, diante dos apontamentos criminais existentes em desfavor dos denunciados.
Deixou claro, inclusive, que caberia à defesa, caso haja interesse, interpor recurso administrativo, nos moldes do §14º, do artigo 28-A, do Código Processual Penal. Em sendo assim, nada a deferir. (ID 273919356) Desse modo, se a defesa discordava da opção ministerial pelo não oferecimento do ANPP, deveria ter se valido do procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do CPP no momento processual oportuno, o que não fez.
Assim, rejeito a matéria preliminar arguida. Da arguição de nulidade pela falta de individualização de conduta Em suas razões de apelo, a defesa dos acusados alegou, inicialmente, nulidade processual, diante da falta de individualização de conduta, notadamente em relação à quantia em dinheiro apreendida em posse do apelante Rodrigo Gonçalves de Souza Borges, com sua consequente absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. O entendimento desta E. Turma julgadora é de que a inépcia da inicial acusatória somente se configura quando prejudica o exercício do direito de defesa: "PENAL.
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. CONTRABANDO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME CONSUMADO. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. TRANSPORTE AÉREO.
1. A inépcia da peça acusatória ocorre quando narra de modo tumultuário os fatos descritos ou contém assertivas tão ambíguas e genéricas que impeçam ao acusado de exercer sua defesa de maneira objetiva e eficaz."
2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que a habitualidade criminosa é circunstância que impede a aplicação do princípio da insignificância, cuja constatação prescinde de condenação definitiva, sendo bastante a comprovação da contumácia da conduta.
3. Resta consubstanciado o crime de contrabando na conduta de importar ou exportar mercadoria proibida, ação dotada de alto grau de reprovabilidade, fato que por si só afastaria a aplicação do princípio da bagatela.
4. Consuma-se o delito de descaminho exatamente no momento em que a mercadoria destinada à importação ou exportação irregular ingressa no território nacional, com a ilusão dos tributos devidos, ainda que dentro dos limites da zona fiscal.
5. A causa de aumento descrita no § 3º do art. 334 do Código Penal não faz qualquer diferenciação entre o transporte aéreo regular e o clandestino, sendo irrelevante tal circunstância, de sorte que se aplica sempre que a importação irregular de mercadorias ocorrer por via aérea na execução do delito.
6. Apelação defensiva desprovida. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0003075-71.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 06/09/2022, Intimação via sistema DATA: 08/09/2022 – grifo nosso) Com estes parâmetros, verifica-se que, no caso em tela, a exordial acusatória é formalmente apta, com exposição dos fatos, suas circunstâncias e a qualificação do denunciado na prática delituosa.
Preenche os requisitos legais ao descrever todos os elementos necessários à configuração do delito imputado ao réu, conferindo ao acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa. A peça acusatória indicou evidências da materialidade dos crimes, indícios da autoria e a descrição das condutas empregadas. Por outro lado, não foi ambígua, contraditória, indeterminada, omissa ou vaga. Ao revés: foi clara na exposição dos fatos, em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, denotando base empírica concreta, específica e subjetiva para a responsabilização penal.
Outrossim, no caso de concursos de agentes, não há necessidade de explicitar minuciosamente a participação de cada um dos coautores, bastando, portanto, a narrativa dos fatos e sua autoria, a fim de possibilitar a ampla defesa (HC nº 125.580/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, STJ, 5ª Turma, julgado em 25/11/2010, DJe de 14/02/2011). Por outro lado, como será demonstrado a seguir, os policiais foram claros em seus depoimentos, que gozam de fé pública, de que a quantia em dinheiro estava dividida no bolso dos três corréus, sendo, ainda, que a autoria do denunciado em questão restou corroborado com as demais provas dos autos.
Registra-se, também, que a quantia certa que estaria com cada corréu não influencia na configuração do delito ou na fixação da dosimetria da pena. Dessa forma, não há nulidade a ser declarada. Do crime de furto qualificado Verifico que a materialidade, autoria delitiva de Cleber Donizete Monteiro e Claudio Kauã Monteiro dos Santos e o dolo dos acusados não foram objeto de impugnação recursal, estando comprovados pelos documentos (auto de prisão em flagrante, termo de apreensão, laudo dos celulares apreendidos, documentos encaminhados pela CEF, imagem das câmeras de segurança do local dos fatos, depoimento das testemunhas e interrogatório dos réus Cleber Donizete Monteiro e Claudio Kauã Monteiro dos Santos que confessaram a prática delitiva) encartados em ID 273918903, p. 01/10, ID 273919253, ID 273919356, ID 273919248, ID 273919241, p. 09/13 e ID 273918921, p.
01. Por sua vez, o dolo também está bem evidenciado, já que os acusados (Cleber e Claudio) tinham plena ciência da subtração para si de coisa alheia móvel mediante fraude, com a intenção de apoderamento definitivo (animus furandi.) A autoria de Rodrigo Gonçalves de Souza Borges, igualmente, restou comprovada. A testemunha Leo Mozone Ferreira, policial militar que participou da ocorrência, disse ao Juízo que, na data dos fatos, após ele e seu colega receberem um chamado via COPOM, dirigiu-se para o local dos fatos, momento em que encontraram os réus no interior da agência, um em cada caixa eletrônico.
Após abordagem, relatou que os agentes confirmaram que estavam ‘fazendo saques de auxílio emergencial’. Lembrou-se também que realizaram buscas pessoais e encontraram quantia em dinheiro e celulares com os réus. Não se lembrou do valor exato, mas disse que era uma quantia muito grande, em espécie. Sobre o oferecimento de vantagem indevida, disse que CLÉBER lhe havia oferecido entregar todo o dinheiro para ele caso o “tirasse dessa”.
Questionado, disse não se recordar exatamente a notícia irradiada pelo COPOM. Disse que não foi encontrado nenhum extrato em poder dos réus. Sobre o dinheiro, respondeu que era, aproximadamente, vinte mil reais (R$ 20.000,00), dividido entre os três réus – cada um levando consigo uma parte do valor, em seu bolso. Por sua vez a testemunha Alyson David Pertusi, o outro policial que participou da prisão em flagrante dos acusados, afirmou que, na data dos fatos, ao receber a ocorrência via COPOM, dirigiram-se à agência e encontraram três indivíduos em seu interior, manuseando os caixas eletrônicos.
Disse que realizaram a busca pessoal e encontraram uma grande quantidade de dinheiro em espécie, tratando-se de mais de 20 mil. Explicou que não foi especificado o valor que estava com cada um, porque, por se tratar de uma quantia extremamente alta, não conseguiriam contar o valor na rua, vindo a realizar a contagem apenas na delegacia, momento em que as cédulas se misturaram. Afirmou que os réus admitiram que estavam praticando um golpe e fazendo saques de auxílio emergencial.
Esclareceu que o valor estava divido entre os três, guardados em seus bolsos. Disse ainda que um dos senhores, cujo nome não se recordava, ofereceu dinheiro, durante a revista, para seu parceiro, para não ser detido. Após esse momento lhes deram voz de prisão e os levaram para a delegacia. Não se recordou quem irradiou ao COPOM, não sabendo se foi alguém que estava passando na agência ou se foi via equipe de monitoramento.
Disse que a conduta suspeita se deu em razão do tempo que os réus ficaram em frente ao caixa eletrônico e que não foi encontrado nenhum papel ou documento de terceiros. Em seu interrogatório, o réu Cláudio Kauã Monteiro dos Santos confessou os fatos que lhe são imputados. Afirmou que, na data dos fatos, viu um anúncio em suas redes sociais que recrutava pessoas para realizarem saques de auxílio emergencial.
Esclareceu que não pagou nada ao anunciante e, após entrar em contato, recebeu, no celular, uma lista com o número de CPF e a senha respectiva. Contou que para cada pessoa sacou cerca de dez mil, que todo o dinheiro apreendido estava com ele, guardado nos bolsos de sua jaqueta. Disse que ia dividir com CLÉBER, seu tio, que o levou de carro para a agência. Explicou que não conhecia Rodrigo, que nunca o havia visto.
Questionado sobre o relatório da CEF, contanto a realização de 41 saques, disse que não se lembrava exatamente dos valores sacados. Disse que seu tio sempre foi trabalhador e que na hora ele ficou nervoso. O acusado Cléber Donizete Monteiro também admitiu os fatos que lhe são imputados. Disse que, na noite anterior aos fatos, trabalhou a madrugada toda como motorista de aplicativo, chegando em casa perto das 09h00 da manhã, momento em que seu sobrinho, o corréu CLÁUDIO, pediu uma carona para ir ao banco.
Sustentou que, no caminho, Cláudio lhe contou que estava indo realizar saques de auxílio emergencial, pois havia conseguido alguns CPFs e senhas por meio de redes sociais, convidando-o para realizar os saques junto a ele. Explicou que Cláudio lhe entregou um papel com os dados de três a cinco pessoas para que realizasse o saque. Contou que, no papel de Cláudio, havia dados de cerca de duas ou três pessoas.
Disse que realizou o saque de apenas uma ou duas pessoas, auferindo cerca de dois mil reais, no total. Após o saque, entregou o dinheiro para seu sobrinho guardar, pois ele estava com uma jaqueta cujos bolsos tinham zíper. Declarou que não conhece Rodrigo e nunca o havia visto. Explicou que quando chegaram, o banco estava vazio, que Rodrigo chegou depois. Sustentou que Rodrigo estava utilizando o caixa eletrônico no momento em que foram abordados.
Contou que todo o dinheiro estava com Cláudio, mas que não se lembrava de valores exatos. Questionado sobre os 41 saques, não soube dizer nada. Assumiu também ter oferecido vantagem indevida ao policial, pois ficou com medo de ser preso e preocupado com seu filho, que é muito pequeno. Disse que se desesperou e agiu por impulso. Disse que nunca fez nada de errado, que está muito arrependido da prática dos fatos.
Por fim, o réu Rodrigo Gonçalves de Souza Borges, por sua vez, negou a autoria dos fatos. Afirmou que foi até a agência naquele dia para verificar se seu auxílio emergencial já estava disponível para saque, pois não estava conseguindo realizar consulta no aplicativo. Disse que tentou sacar primeiro pela digital e depois pelo cartão, mas que não estava abrindo. Nesse momento, os policiais chegaram na agência e o abordaram, junto aos outros dois rapazes que estavam lá.
Disse que eles foram revistados e levados para a delegacia. Contou que nenhum dinheiro foi encontrado com ele. Explicou que Jefferson era um colega de trabalho dele, na época. Contou que trabalhava como “puxador”, que ficava no centro, na frente das lojas, chamando as pessoas para fazerem compras em determinadas lojas, em troca ganhava uma porcentagem da venda: 10% ou 15%. Disse que Jefferson também era “puxador”.
Disse, ainda, que com o tempo foi ganhando a confiança dos donos das lojas e que passou também a realizar depósitos e transferências bancárias para terceiros enquanto trabalhava como “puxador”, recebendo um percentual por estas transações. Afirmou que Jefferson passou a trabalhar na mesma função. Asseverou que, como eles se ajudavam, as vezes davam uma porcentagem um para o outro. Questionado sobre as mensagens trocadas entre ele e Jefferson encontradas em seu celular, disse que eram referentes aos trabalhos que realizavam.
Disse que a urgência de ficar online era porque, para fazer os depósitos e transferências, ele precisava ausentar-se da frente das lojas, no centro, razão pela qual deixava de exercer a função de “puxador”, que para ele, era mais vantajosa. Afirmou não se recordar de quem era “Caiota” do contato de seu celular. Dos depoimentos dos policiais que autuaram na ocorrência, verifica-se que a quantia em dinheiro retirada dos saques ilícitos estava dividida entre os três acusados.
Cumpre registrar, que os depoimentos dos policiais, gozam de fé pública, sendo que em conjunto com demais provas dos autos, possuem fundamentos concretos para lastrear o decreto condenatório. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito.
IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido.”(HC - HABEAS CORPUS - 404507 2017.01.46497-9, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:18/04/2018 ..DTPB:.) – Grifo nosso.
Pelas fotografias acostadas ao Relatório da Célula de Inteligência da Central de Monitoramento da Caixa Econômica Federal do local dos fatos, observa-se que os três acusados se revezavam nos caixas eletrônicos demonstrando que o acusado em questão (de blusão azul e branco com capuz azul – conforme consta das razões de apelação) operou pelo menos dois terminais (os de nº 1007 e 1012), sendo que houve saques indevidos nesses terminais, conforme noticiado pela CEF (ID 273919241, p. 09/13).
Ademais, como bem registrou a ilustre Procuradoria Regional da República: “ (...) A alegação de que RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA BORGES teria ingressado na agência apenas às 10h08min e utilizado unicamente o terminal eletrônico de nº 1007 também não encontra suporte probatório, traduzindo tentativa expiatória do apelado. As alegações da defesa baseiam-se apenas nas fotografias acostadas ao Relatório da Célula de Inteligência da Central de Monitoramento da Caixa Econômica Federal (ID 273919241, p. 8-13), as quais representam apenas uma amostragem da atuação criminosa objeto da presente ação penal, não constando dos autos a gravação integral das câmeras de segurança da agência da Caixa Econômica Federal em que foram realizados os saques.
Não é possível, então, afirmar que o ingresso de RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA BORGES na agência se deu apenas às 10h08min (...)” – ID 275694792. Por sua vez, o laudo pericial que analisou o telefone celular de Rodrigo Gonçalves de Souza Borges, demonstra o encontro de mensagens em que se menciona “esquema”, concluindo a perícia se tratar de envolvimento de saques e transferências de quantias em dinheiro provenientes de fraudes (ID 273919253).
Como bem concluiu o "Parquet" Federal em seus memoriais: “(...) Observa-se ainda que Rodrigo, ao contrário do que afirmou em juízo, contribuiu decisivamente para a consumação do delito ora apurado. Isto porque, conforme laudo pericial que analisou os telefones celulares dos réus, e, em especial o de Rodrigo, fica claro que ele participava do esquema criminoso que culminava nos saques ilícitos nas máquinas de autoatendimento.
Diferente do que o réu afirmou em juízo, os diálogos ocorridos por meio do aplicativo WhatsApp não se referem a transferências ou depósitos bancários em nome de terceiros que ele realizava mediante pagamentos. Vale lembrar que a maioria das transferências bancárias pode ocorrer mediante aplicativo fornecido pelas instituições financeiras, pelo próprio titular da conta, sem a necessidade de comparecer a uma agência bancária.
Além disto, não é usual que pessoas contratem terceiros para realizar depósitos de quantias, tendo em vista que este depósito pode ocorrer em máquinas de autoatendimento consumindo poucos minutos para ser realizado. Ocorre, no entanto, que os termos utilizados entre o réu e “Jef”, conforme indicado pelo próprio laudo pericial, referem-se a transações ilícitas e ao esquema criminoso que propiciava os saques do auxílio emergencial.
Nestes diálogos, eles procuram por contas bancárias de conhecidos e negociam os percentuais devidos a cada um, estes esforços não seriam necessários caso se tratasse de depósitos e transferências pelas quais ele receberia de maneira legítima. (...)” – ID 273919339. Dessa forma, a alegação do réu de que não teria realizado nenhum saque e que estava apenas consultando a liberação de seu benefício ou de que realizava depósitos e transferência de valores para terceiros, restou ilhada nos autos, não desincumbindo a defesa do ônus de provar o quanto alegado, nos termos do artigo 156, primeira parte, do Código de Processo Penal.
No processo penal, para que haja uma condenação, é essencial que seja atingido o standard probatório minimamente satisfatório, obtendo-se “prova além da dúvida razoável”. É a situação que se verifica no presente caso, uma vez que a prova produzida corrobora a prática delitiva pelo acusado Rodrigo Gonçalves de Souza Borges. Por sua vez, as provas e circunstâncias que gravitam em torno dos fatos conferem certeza do dolo do acusado, demonstrando que o agir do réu era voltado à ciência da subtração para si de coisa alheia móvel mediante fraude, com a intenção de apoderamento definitivo (animus furandi).
Portanto, mantida a condenação dos réus Rodrigo Gonçalves de Souza Borges, Cléber Donizete Monteiro e Claudio Kauã Monteiro dos Santos pela prática delitiva insculpida no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal. Do crime de corrupção ativa imputado somente ao corréu Cleber Donizete Monteiro Observo que a materialidade, autoria delitiva e o dolo do acusado não foram objeto de impugnação recursal, estando comprovados pelos documentos (auto de prisão em flagrante, depoimento das testemunhas e interrogatório do réu Cleber Donizete Monteiro que confessou a prática delitiva) encartados em ID 273918903, p. 01/08, ID 273919356, e ID 273918921, p.
01. Por sua vez, o dolo também está bem evidenciado, já que o acusado tinha plena ciência do oferecimento da vantagem indevida, com a finalidade de obter do funcionário público a omissão no desempenho de suas funções contrariando as normas vigentes. Com efeito, quanto ao crime de corrupção ativa, verifica-se que, além dos depoimentos dos policiais que atestam o oferecimento de vantagem indevida para que não fosse dada continuidade ao flagrante, o próprio CLÉBER admitiu que ofereceu dinheiro para que não fosse preso, consumando-se, portanto, nesse momento, o delito de corrupção ativa.
Dessa forma, mantida a condenação do réu Cléber Donizete Monteiro pela prática delitiva disposta no artigo 333, do Código Penal. Passo à análise das penas aplicadas aos réus. Rodrigo Gonçalves de Souza Borges Do Crime de Furto Qualificado Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 97 (noventa e sete) dias-multa, ao levar em consideração a pluralidade de vítimas (os titulares dos benefícios e a CEF), o concurso de agentes e as consequências do delito, uma vez que a vantagem indevida se relaciona ao auxílio emergencial, benefício destinado a população brasileira mais vulnerável à situação decorrente da pandemia.
O apelante requer que seja fixado no mínimo legal. Assiste razão, em parte, ao apelante. A majoração da pena no tocante a pluralidade de vítimas não deve permanecer, uma vez que o r. juízo a quo majorou a pena também no tocante a continuidade delitiva. Assim, a sua manutenção acarretaria bis in idem. No tocante ao concurso de agentes, existindo mais de uma qualificadora, possível a valoração de uma delas na segunda fase da dosimetria, caso corresponda a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante (STJ, HC 308.331/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017 – sem grifo no original)”. É o caso dos autos. Deve-se observar somente a não utilização da mesma circunstância em dois momentos distintos da fixação da pena, sob pena de ocorrência do vedado bis in idem. Assim, deve ser mantido o aumento da pena nesse sentido. Pertinente a manutenção da exasperação da pena em relação as consequências do crime, consideradas graves em razão da natureza do benefício do auxílio emergencial, instituído pelo Governo Federal para mitigar os impactos econômicos causados pela pandemia de Covid-19 e, assim amparar pessoas em situação de vulnerabilidade.
Assim, reduzo a pena-base, aplicada na sentença, para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, aplicou-se a agravante da calamidade pública, nos termos do art. 61, II, ”j” do CP, uma vez que o crime foi cometido em meio à situação de calamidade pública declarada por meio do Decreto Estadual nº 64.879, de 20/03/2020. No presente caso, restou demonstrado que o agente se aproveitou do estado de calamidade pública para praticar o crime em exame, uma vez que os saques ilícitos foram no tocante ao auxílio emergencial, benefício destinado a população brasileira mais vulnerável à situação decorrente da pandemia.
Nesse sentido: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, II e IV, C/C O ART. 71, CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA MANTIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO. REGIME INICIAL. MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL. APELOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS.
1. Os réus foram condenados pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos II e IV, c/c o artigo 71, todos do Código Penal.
2. Materialidade e autoria comprovadas pelas provas produzidas nos autos, mormente pela confissão dos réus e pelos depoimentos testemunhais.
3. Demonstradas as qualificadoras descritas nos incisos II e IV, §4º, do artigo 155 do Código Penal, pela prova documental e testemunhal produzida nos autos.
4. Dosimetria mantida. Conservada o quantum de pena aplicado pelo Juízo de origem na sentença.
5. A culpabilidade dos réus de fato extrapola o normal à espécie, uma vez que o crime praticado destinava-se à subtração, mediante fraude, de benefícios sociais de titularidade de pessoas de baixa renda, trabalhadores informais, em situação de vulnerabilidade, o que revela maior reprovabilidade da conduta do agente.
6. Em relação às circunstâncias do crime, é acertado o julgamento desfavorável do Juízo de primeira instância, haja vista a caracterização de duas qualificadoras, referentes ao emprego de fraude e ao concurso de agentes (artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal), as quais restaram devidamente demonstradas nos autos. Assim, é devida a utilização da primeira para a configuração do furto qualificado, e da segunda como circunstância negativa.
7. Mantido o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal. Na presente hipótese, é notório que o delito foi cometido em decorrência do estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia do novo coronavírus - Covid-19.
8. No caso dos autos, restou caracterizada a continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal, já que mediante mais de uma ação, os réus praticaram 07 (sete) crimes de furto em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução. Dessa forma, justifica-se a exasperação da pena em 2/3 (dois terços), tal qual aplicado pelo Juízo de primeira instância, em consideração ao número de infrações cometidas e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
9. Redimensionada de ofício a pena de multa, que deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, além de observar o sistema trifásico de dosimetria da pena.
10. Regime inicial de cumprimento de pena mantido.
11. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, visto que não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
12. Recursos de apelação interpostos pela defesa desprovidos. (TRF3, ApCrim/SP n. 5002880-38.2020.4.03.6181, relator Desembargador Federal José Marcos Lunardelli, 11ª Turma, julgado em 09.08.2021, DJen de 12.08.2021) – Grifo nosso. Assim, deve ser exasperada a pena em 1/6 (um sexto), resultando em uma pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, nessa fase dosimétrica.
Na terceira fase, não houve causa de diminuição a serem consideradas. Da continuidade delitiva. O r. juízo a quo aumentou a pena em 2/3 (dois terços) em razão da ocorrência de 41 saques ilícitos (ID 273919241, p. 11/13), a qual mantenho. Portanto, torno a pena definitiva em 05 (cinco) ano, 02 (dois) meses, 06 (seis) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Mantenho o valor do dia-multa no mínimo legal, tal como fixado na r. sentença.
A sentença fixou o regime inicial da pena corporal no semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do CP, o qual deve ser mantido. Ademais, tendo em conta a pena aplicada, não cabe a substituição da pena privativa por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP). Claudio Kauã Monteiro dos Santos Do Crime de Furto Qualificado Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 97 (noventa e sete) dias-multa, ao levar em consideração a pluralidade de vítimas (os titulares dos benefícios e a CEF), o concurso de agentes e as consequências do delito, uma vez que vantagem indevida se relaciona ao auxílio emergencial, benefício destinado a população brasileira mais vulnerável à situação decorrente da pandemia.
O apelante requer que seja fixado no mínimo legal. Assiste razão em parte o apelante. A majoração da pena no tocante a pluralidade de vítimas não deve permanecer, uma vez que o r. juízo a quo majorou a pena também no tocante a continuidade delitiva. Assim, a sua manutenção acarretaria bis in idem. No tocante ao concurso de agentes, existindo mais de uma qualificadora, possível a valoração de uma delas na segunda fase da dosimetria, caso corresponda a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante (STJ, HC 308.331/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017 – sem grifo no original)”. É o caso dos autos. Deve-se observar somente a não utilização da mesma circunstância em dois momentos distintos da fixação da pena, sob pena de ocorrência do vedado bis in idem. Assim, deve ser mantida o aumento da pena nesse sentido. Entendo também pela manutenção da exasperação da pena em relação as consequências do crime, consideradas graves em razão da natureza do benefício do auxílio emergencial, instituído pelo Governo Federal para mitigar os impactos econômicos causados pela pandemia de Covid-19 e, assim amparar pessoas em situação de vulnerabilidade.
Assim, reduzo a pena-base para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, nessa fase dosimétrica. Na segunda fase da dosimetria, aplicou-se a agravante da calamidade pública, nos termos do art. 61, II, ”j” do CP, uma vez que o crime foi cometido em meio à situação de calamidade pública declarada por meio do Decreto Estadual nº 64.879, de 20/03/2020, bem como a atenuante da menoridade na data dos fatos, prevista no art. 65, I, do CP, o que confirmo.
No presente caso, restou demonstrado que o agente se aproveitou do estado de calamidade pública para praticar o crime em exame, uma vez que os saques ilícitos foram no tocante ao auxílio emergencial, benefício destinado a população brasileira mais vulnerável à situação decorrente da pandemia(TRF3, ApCrim/SP n. 5002880-38.2020.4.03.6181, relator Desembargador Federal José Marcos Lunardelli, 11ª Turma, julgado em 09.08.2021, DJen de 12.08.2021- conforme ementa transcrito acima).
Comprovado, igualmente, a atenuante da menoridade, em razão de o agente ser menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos (D.N.: 29.04.2000; data dos fatos:31.10.2020). Pleiteia o réu o reconhecimento também da atenuante da confissão. Com razão. Cumpre ressaltar que, conforme entendimento do STJ, o réu terá direito à diminuição da pena pela confissão sempre que houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, como prevê o artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal, de modo que o direito subjetivo à diminuição surge no momento em que o réu confessa: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrário sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva.
2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular.
3. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório).
4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador.
5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça.
6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral).
7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais.
8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda.
9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei.
10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória.
11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada".(REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) Assim, deve ser compensada a atenuante da confissão com a agravante da calamidade pública e ainda, reduzida a pena quanto a atenuante da menoridade na data dos fatos.
Assim, reduzo a pena para 02 (dois) anos, 02 (dois) meses, 20 (vinte) dias e 10 (dez) dias-multa, nessa fase dosimétrica. Na terceira fase, não houve causa de diminuição a serem consideradas. Continuidade delitiva. O r. juízo a quo aumentou a pena em 2/3 (dois terços) em razão da ocorrência de 41 saques ilícitos (ID 273919241, p. 11/13), a qual mantenho. Portanto, torno a pena definitiva em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Mantenho o valor do dia-multa no mínimo legal, tal como fixado na r. sentença. Fixo o regime inicial da pena corporal no aberto, consoante art. 33, § 2º, “c”, do CP. A pena corporal deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou às entidades públicas, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal e prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo (ID 273918903, p. 22/25).
Cleber Donizete Monteiro Do Crime de Furto Qualificado Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 97 (noventa e sete) dias-multa, ao levar em consideração a pluralidade de vítimas (os titulares dos benefícios e a CEF), o concurso de agentes e as consequências do delito, uma vez que vantagem indevida se relaciona ao auxílio emergencial, benefício destinado a população brasileira mais vulnerável à situação decorrente da pandemia.
O apelante requer que seja fixado no mínimo legal. Assiste razão em parte o apelante. A majoração da pena no tocante a pluralidade de vítimas não deve permanecer, uma vez que o r. juízo a quo majorou a pena também no tocante a continuidade delitiva. Assim, a sua manutenção acarretaria bis in idem. No tocante ao concurso de agentes, existindo mais de uma qualificadora, possível a valoração de uma delas na segunda fase da dosimetria, caso corresponda a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante (STJ, HC 308.331/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)”. É o caso dos autos. Deve-se observar somente a não utilização da mesma circunstância em dois momentos distintos da fixação da pena, sob pena de ocorrência do vedado bis in idem. Assim, deve ser mantida o aumento da pena nesse sentido. Entendo também pela manutenção da exasperação da pena em relação as consequências do crime, consideradas graves em razão da natureza do benefício do auxílio emergencial, instituído pelo Governo Federal para mitigar os impactos econômicos causados pela pandemia de Covid-19 e, assim amparar pessoas em situação de vulnerabilidade.
Assim, reduzo a pena-base para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, nessa fase dosimétrica. Na segunda fase da dosimetria, aplicou-se a agravante da calamidade pública, nos termos do art. 61, II, ”j” do CP, uma vez que o crime foi cometido em meio à situação de calamidade pública declarada por meio do Decreto Estadual nº 64.879, de 20/03/2020. No presente caso, restou demonstrado que o agente se aproveitou do estado de calamidade pública para praticar o crime em exame, uma vez que os saques ilícitos foram no tocante ao auxílio emergencial, benefício destinado a população brasileira mais vulnerável à situação decorrente da pandemia(TRF3, ApCrim/SP n. 5002880-38.2020.4.03.6181, relator Desembargador Federal José Marcos Lunardelli, 11ª Turma, julgado em 09.08.2021, DJen de 12.08.2021 - conforme ementa transcrito acima).
Pleiteia o réu o reconhecimento também da atenuante da confissão. Com razão. Cumpre ressaltar que, conforme entendimento do STJ, o réu terá direito à diminuição da pena pela confissão sempre que houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, como prevê o artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal, de modo que o direito subjetivo à diminuição surge no momento em que o réu confessa - REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022 - conforme ementa transcrita acima.
Assim, deve ser compensada a atenuante da confissão com a agravante da calamidade pública. Assim, deve ser fixada a pena em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, nessa fase dosimétrica. Na terceira fase, não houve causa de diminuição a serem consideradas. Continuidade delitiva. O r. juízo a quo aumentou a pena em 2/3 (dois terços) em razão da ocorrência de 41 saques ilícitos (ID 273919241, p. 11/13), a qual mantenho.
Portanto, fixo a pena em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses, 10 (dez) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. Do crime de corrupção ativa Na primeira fase, o r. juízo a quo fixou a pena no seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, o qual conservo. Na segunda fase da dosimetria, o juízo sentenciante observou a atenuante da confissão, contudo, manteve a pena em seu mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231, do STJ.
Observo que a Súmula nº 231 do STJ tem sua aplicação consolidada nesta turma julgadora e está, em linhas gerais, de acordo com a interpretação sistemática e teleológica dos artigos 59, 67 e 68, todos do Código Penal que condicionam, na segunda fase da dosimetria, as penas nos limites mínimo e máximo da reprimenda fixada em abstrato pelo legislador penal. Assim, mantenho a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, nessa fase dosimétrica.
Na terceira fase, não houve causa de aumento ou de diminuição a serem consideradas. Do concurso material entre os crimes de furto qualificado e corrupção ativa Diante da prática de dois delitos, mediante duas ações distintas, foi aplicado o concurso material, o qual mantenho. Dessa forma, a pena total, fica estabelecida em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 31 (trinta e um) dias-multa.
Mantenho o valor do dia-multa no mínimo legal, tal como fixado na r. sentença. Fixo o regime inicial da pena corporal no semiaberto, consoante art. 33, § 2º, “b”, do CP. Ademais, tendo em conta a pena aplicada, não cabe a substituição da pena privativa por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP). Por fim, mantenho a destinação dos bens apreendidos (numerários e celulares) nos termos da r. sentença.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR arguida e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da Defesa (comum aos três réus) para reduzir a pena-base dos três réus e reconhecer a atenuante da confissão espontânea para os corréus Claudio e Cleber, do que resultam nas penas definitivas, para: (a) Rodrigo Gonçalves de Souza Borges, de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal; (b) Claudio Kauã Monteiro dos Santos, de 03 (três) anos, 08(oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, ficando a pena corporal substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou às entidades públicas, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal e prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal, ; e (c) Cleber Donizete Monteiro, de pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, § 4º, II e IV, c.c. artigo 71, e artigo 333, ambos os delitos na forma do artigo 69 do Código Penal.
É o voto. E M E N T A DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 155, § 4º, II e IV, DO CP. ARTIGO 333, DO CÓDIGO PENAL. EXORDIAL ACUSATÓRIA APTA. NÃO APRESENTAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL FUNDAMENTADA. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA NA REVISÃO DA RECUSA. PRECLUSÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. DOSIMETRIA DA PENA PARCIALMENTE ALTERADA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO DA PENA PELA PLURALIDADE DE VÍTIMAS E CONTINUIDADE DELITIVA.
BIS IN IDEM. CONFISSÃO DE DOIS RÉUS RECONHECIDA. REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA PARCIALMENTE ALTERADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DAS DEFESAS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A exordial acusatória é formalmente apta, com exposição dos fatos, suas circunstâncias e a qualificação do denunciado na prática delituosa. Houve indicação de evidências da materialidade do crime, indícios da autoria e a descrição das condutas empregadas, conferindo ao acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso de concursos de agentes, não há necessidade de explicitar minuciosamente a participação de cada um dos coautores, bastando, portanto, a narrativa dos fatos e sua autoria, a fim de possibilitar a ampla defesa (HC nº 125.580/RS, Rel.
Min. Jorge Mussi, STJ, 5ª Turma, julgado em 25/11/2010, DJe de 14/02/2011). Depoimento dos policiais uníssono no tocante de que a quantia apreendida estava dividida no bolso de todos os corréus. O quantum que estaria com cada acusado não influencia para a configuração do delito ou na fixação da dosimetria da pena.
2. Acordo de Não Persecução Penal. Necessidade de confissão formal e circunstancialmente a prática de infração penal, bem como a necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime, conferindo ao Ministério Público uma margem de discricionariedade. Precedentes. Inércia da parte interessada na revisão da recusa. Preclusão. Matéria preliminar rejeitada.
3. Materialidade, autoria delitiva e dolo comprovados pelas provas constantes dos autos. Condenação pela prática delitiva insculpida no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal mantida.
4. Materialidade, autoria delitiva e dolo comprovado pelo conjunto probatório acostado aos autos. Condenação pela prática delitiva insculpida no artigo 333, do Código Penal mantida para o corréu Cléber Donizete Monteiro.
5. Dosimetria da pena parcialmente alterada. Análise desfavorável em decorrência da pluralidade de vítimas afastada. Majoração da pena no tocante a continuidade delitiva. Bis in idem. Atenuante da confissão reconhecida para os corréus Claudio Kauã Monteiro dos Santos e Cleber Donizete Monteiro, com alteração do regime inicial do cumprimento de pena para aberto e semiaberto, respectivamente. Substituída a pena corporal para restritiva de direitos para o corréu Claudio Kauã Monteiro dos Santos.
6. Matéria preliminar rejeita. Parcial provimento à apelação das defesas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu REJEITAR A PRELIMINAR arguida e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da Defesa (comum aos três réus) para reduzir a pena-base dos três réus e reconhecer a atenuante da confissão espontânea para os corréus Claudio e Cleber, do que resultam nas penas definitivas, para: (a) Rodrigo Gonçalves de Souza Borges, de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal; (b) Claudio Kauã Monteiro dos Santos, de 03 (três) anos, 08(oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, ficando a pena corporal substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou às entidades públicas, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal e prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal, ; e (c) Cleber Donizete Monteiro, de pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, § 4º, II e IV, c.c. artigo 71, e artigo 333, ambos os delitos na forma do artigo 69 do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CLAUDIO KAUA MONTEIRO DOS SANTOS
Advogado
PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES (OAB 374823/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5005698-60.2020.4.03.6181 / 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: RODRIGO GONCALVES DE SOUZA BORGES, CLEBER DONIZETE MONTEIRO, CLAUDIO KAUA MONTEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) REU: PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES - SP374823 S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela defesa dos réus contra a sentença de procedência que condenou CLÁUDIO KAUÃ MONTEIRO DOS SANTOS e RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA BORGES pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, II e IV, c/c artigo 71, ambos do Código Penal e o acusado CLÉBER DONIZETE MONTEIRO pelos crimes do artigo 155, §4º, II e IV, c/c artigo 71, e artigo 333, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Sustenta o embargante, em síntese, quanto ao acusado RODRIGO, que a sentença padece do vício da contradição porque “caso era de absolvição por insuficiência de provas do embargante Rodrigo, pois em momento algum ficou comprovada de maneira solida que tenha contribuído de alguma forma ou participado diretamente no delito que lhe foi atribuído, lembrando que, as únicas provas colacionadas aos autos, não evidenciam qual fora a conduta e participação do embargante Rodrigo aos fatos”.
No que diz respeito, por sua vez, aos acusados CLÉBER E CLÁUDIO, alega que a hipótese exigiria o reconhecimento do furto em sua modalidade tentada. Disse, ao final, que houve excesso na dosimetria da pena, pugnando por sua redução. É a síntese do necessário Fundamento e
Decido. Conheço dos embargos declaratórios porque tempestivos, restando preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, não possui razão o embargante. Com efeito, não constituem os embargos de declaração via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Sobre a questão, passo a transcrever julgado do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “(...)
1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido.
2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal.
3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP-00049). Nesse ponto, registro, que o Juízo, quando da prolação da sentença, afirmou existirem provas suficientes à condenação dos acusados, cabendo à defesa o manejo do recurso adequado para expressar seu inconformismo.
No que concerne, por sua vez, à alegação de que a hipótese seria, em verdade de furto qualificado tentado, registro que o Juízo mais uma vez foi expresso ao destacar que a prova dos autos demonstrou que cada um dos réus portava grande quantidade de dinheiro, equivalente a mais de quarenta saques do benefício emergencial. É certo, ademais, que se “consuma o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (STJ, REsp n. 1.524.450, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, J. 14.10.15). Ainda, as questões a respeito da dosimetria da pena imposta aos réus, é certo que os embargos de declaração também não são via adequada a questionar a justiça dos critérios adotados na fixação da reprimenda. Neste sentido: “PROCESSUAL PENAL E PENAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. DOSIMETRIA DA PENA FUNDAMENTADA. EMBARGOS REJEITADOS. (...)
XV - Busca a defesa do réu o reexame da dosimetria da pena através dos embargos de declaração, que não são a via adequada.
XVI - Não havendo omissão no acórdão embargado, sua rejeição é de rigor.
XVII - Embargos de declaração rejeitados.” (Acórdão Número 0008452-33.2012.4.03.6119 00084523320124036119 Classe Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL – 55279 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO Origem TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador DÉCIMA PRIMEIRA TURMA Data 23/06/2015 Data da publicação 01/07/2015 Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015)
Posto isso, rejeito os embargos de declaração, por não vislumbrar qualquer vício na sentença embargada, permanecendo esta como lançada. P. R.
I. São Paulo, 11 de abril de 2023.
Este Juízo, após afastar a existência de qualquer das causas autorizadoras da absolvição sumária, determinou o prosseguimento do feito, com abertura de vista ao Ministério Público Federal para eventual proposta de suspensão condicional do processo (ID 265115995). O Ministério Público Federal entendeu que não era possível propor a suspensão condicional do processo em favor dos réus (ID 265510439). Em 16 de fevereiro de 2023 foi realizada audiência de instrução na qual se procedeu à oitiva das testemunhas Alyson David Pertusi e Leo Mozone Ferreira.
Ato contínuo, foi realizado o interrogatório dos réus (ID 275880562). Superada a fase do artigo 402 do CPP, o MPF, em memoriais, afirmou que restaram devidamente demonstradas materialidade delitiva e autoria por parte dos três réus, pugnando pela condenação de todos eles nos termos da inicial acusatória (ID 276415364). A defesa constituída dos réus, em alegações finais, pretendeu demonstrar a inexistência de provas suficientes à condenação de RODRIGO uma vez que teria ido à agência bancária apenas para verificar se o seu próprio auxílio-emergencial havia sido concedido, devendo ser aplicado em seu favor o princípio do in dubio pro reo.
Destacou que não houve individualização da conduta, uma vez que não se sabe a quantia de dinheiro que cada um dos réus levava consigo. Disse, ainda, que os acusados CLÉBER e CLÁUDIO confessaram a prática do crime e que esta decorreu de estarem suportando graves dificuldades financeiras. Pretende a aplicação da circunstância atenuante da confissão e, para o acusado CLÁUDIO, a da menoridade. Disse, ao final, sobre a necessidade de que se ofereça ANPP em favor dos acusados (ID 277625078).
A seguir, os autos vieram à conclusão.
É o relatório.
DECIDO.
I – DO ANPP Quando do oferecimento da denúncia, o MPF foi expresso na afirmação de que o ANPP seria inviável na hipótese: “Com relação a Cléber Donizete Monteiro, foi ele denunciado pela prática dos crimes de furto qualificado e corrupção ativa, sendo que a soma das penas mínimas cominadas aos aludidos delitos é de 4 anos, de forma que o requisito objetivo atinente à pena mínima previsto na lei não resta preenchido.
Não bastasse, realizadas pesquisas nos bancos de dados disponíveis ao Ministério Público Federal, a Secretaria Nacional de Segurança Pública (Sineg- Infoseg) apontou que todos os denunciados possuem indicador de processo positivo, o que indica que eles possuem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional ou, ainda, reincidência. Entende o Parquet Federal ainda que o caso dos autos envolve diversos saques fraudulentos relativos ao auxílio emergencial, benefício este concedido pelo governo às pessoas mais vulneráveis a crise financeira assolada no país decorrente da pandemia do novo coronavírus, de forma que, a toda evidência, tal instituto mostra-se insuficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Neste contexto, deixa de oferecer acordo de não persecução penal aos denunciados” Este Juízo, na decisão de recebimento da denúncia, reputou devidamente justificada a ausência de propositura de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público Federal, diante dos apontamentos criminais existentes em desfavor dos denunciados. Deixou claro, inclusive, que caberia à defesa, caso haja interesse, interpor recurso administrativo, nos moldes do §14º, do artigo 28-A, do Código Processual Penal.
Em sendo assim, nada a deferir.
II – DO MÉRITO Os réus foram acusados da prática do delito tipificado nos artigos 155, §4 º, II e IV, do Código Penal, verbis: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...)
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (...)
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas”. Cléber, ainda, foi denunciado nas penas do artigo 333 do Código Penal: “Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa” i. da materialidade A materialidade do crime de furto qualificado resta evidenciada diante do auto de prisão em flagrante (fl. 01 do ID 41519262); dos depoimentos dos policias militares que atuaram na ocorrência, Alyson David Pertusi e Leo Mozone Ferreira (fls. 04/06 do ID 41519262); do Termo de Apreensão nº 1092168/2020, que dá conta de que foram apreendidos com os réus a quantia de R$ 20.3710,00 (fl. 13 do ID 41519262); das imagens das câmeras de segurança do local dos fatos e informações prestadas pela CEF no sentido de que consta o registro de diversas transações “consulta conta por CPF”, com posterior “saque comercial sem cartão”, em valores de R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais) a R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), havendo um total de 41 (quarenta e um) saques (fl. 08 do ID 52005293); e do laudo pericial elaborado a partir dos celulares apreendidos (ID 249487769).
A materialidade do crime de corrupção denunciado, de igual forma, resta devidamente comprovada diante do testemunho do policial Leo Mozone Ferreira, tanto em sede policial como em Juízo, no sentido de que CLÉBER lhe havia oferecido entregar todo o dinheiro para ele, contanto que ele o “tirasse dessa”; além do próprio interrogatório de CLÉBER, onde assumiu a prática da conduta. ii. da autoria Comprovada a materialidade dos crimes descritos na denúncia, a autoria, de igual forma, restou também demonstrada nos autos.
Leo Mozone Ferreira, policial militar que participou da ocorrência, disse ao Juízo que, na data dos fatos, após ele e seu colega receberem um chamado via COPOM, dirigiu-se para o local dos fatos, momento em que encontraram os réus no interior da agência, um em cada caixa eletrônico. Após abordagem, relatou que os agentes confirmaram que estavam ‘fazendo saques de auxílio emergencial’. Lembrou-se também que realizaram buscas pessoais e encontraram quantia em dinheiro e celulares com os réus.
Não se lembrou do valor exato, mas disse que era uma quantia muito grande, em espécie. Sobre o oferecimento de vantagem indevida, disse que CLÉBER lhe havia oferecido entregar todo o dinheiro para ele caso o “tirasse dessa”. Questionado, disse não se recordar exatamente a notícia irradiada pelo COPOM. Disse que não foi encontrado nenhum extrato em poder dos réus. Sobre o dinheiro, respondeu que era, aproximadamente, vinte mil reais (R$ 20.000,00), dividido entre os três réus – cada um levando consigo uma parte do valor, em seu bolso.
Alyson David Pertusi, o outro policial que participou da prisão em flagrante dos acusados, disse que, na data dos fatos, ao receber a ocorrência via COPOM, dirigiram-se à agência e encontraram três indivíduos em seu interior, manuseando os caixas eletrônicos. Disse que realizaram a busca pessoal e encontraram uma grande quantidade de dinheiro em espécie, tratando-se de mais de 20 mil. Explicou que não foi especificado o valor que estava com cada um, porque, por se tratar de uma quantia extremamente alta, não conseguiriam contar o valor na rua, vindo a realizar a contagem apenas na delegacia, momento em que as cédulas se misturaram.
Afirmou que os réus admitiram que estavam praticando um golpe e fazendo saques de auxílio emergencial. Esclareceu que o valor estava divido entre os três, guardados em seus bolsos. Disse ainda que um dos senhores, cujo nome não se recordava, ofereceu dinheiro, durante a revista, para seu parceiro, para não ser detido. Após esse momento lhes deram voz de prisão e os levaram para a delegacia. Não se recordou quem irradiou ao COPOM, não sabendo se foi alguém que estava passando na agência ou se foi via equipe de monitoramento.
Disse que a conduta suspeita se deu em razão do tempo que os réus ficaram em frente ao caixa eletrônico e que não foi encontrado nenhum papel ou documento de terceiros. Em seu interrogatório, o réu Cláudio Kauã Monteiro dos Santos confessou os fatos que lhe são imputados. Afirmou que, na data dos fatos, viu um anúncio em suas redes sociais que recrutava pessoas para realizarem saques de auxílio emergencial.
Esclareceu não pagou nada ao anunciante e, após entrar em contato, recebeu, no celular, uma lista com o número de CPF e a senha respectiva. Contou que para cada pessoa sacou cerca de dez mil, que todo o dinheiro apreendido estava com ele, guardado nos bolsos de sua jaqueta. Disse que ia dividir com CLÉBER, seu tio, que o levou de carro para a agência. Explicou que não conhecia Rodrigo, que nunca o havia visto.
Questionado sobre o relatório da CEF, contanto a realização de 41 saques, disse que não se lembrava exatamente dos valores sacados. Disse que seu tio sempre foi trabalhador e que na hora ele ficou nervoso. Cléber Donizete Monteiro também admitiu os fatos que lhe são imputados. Disse que, na noite anterior aos fatos, trabalhou a madrugada toda como motorista de aplicativo, chegando em casa perto das 9h da manhã, momento em que seu sobrinho, o corréu CLÁUDIO, pediu uma carona para ir ao banco.
Sustentou que, no caminho, Cláudio lhe contou que estava indo realizar saques de auxílio emergencial, pois havia conseguido alguns CPFs e senhas por meio de redes sociais, convidando-o para realizar os saques junto a ele. Explicou que Cláudio lhe entregou um papel com os dados de três a cinco pessoas para que realizasse o saque. Contou que, no papel de Cláudio, havia dados de cerca de duas ou três pessoas.
Disse que realizou o saque de apenas uma ou duas pessoas, auferindo cerca de dois mil reais, no total. Após o saque, entregou o dinheiro para seu sobrinho guardar, pois ele estava com uma jaqueta cujos bolsos tinham zíper. Declarou que não conhece Rodrigo e nunca o havia visto. Explicou que quando chegaram, o banco estava vazio, que Rodrigo chegou depois. Sustentou que Rodrigo estava utilizando o caixa eletrônico no momento em que foram abordados.
Contou que todo o dinheiro estava com Cláudio, mas que não se lembrava de valores exatos. Questionado sobre os 41 saques, não soube dizer nada. Assumiu também ter oferecido vantagem indevida ao policial, pois ficou com medo de ser preso e preocupado com seu filho, que é muito pequeno. Disse que se desesperou e agiu por impulso. Disse que nunca fez nada de errado, que está muito arrependido da prática dos fatos.
Rodrigo Gonçalves de Souza Borges, por sua vez, negou a autoria dos fatos. Afirmou que foi até a agência naquele dia para verificar se seu auxílio emergencial já estava disponível para saque, pois não estava conseguindo realizar consulta no aplicativo. Disse que tentou sacar primeiro pela digital e depois pelo cartão, mas que não estava abrindo. Nesse momento, os policiais chegaram na agência e o abordaram, junto aos outros dois rapazes que estavam lá.
Disse que eles foram revistados e levados para a delegacia. Contou que nenhum dinheiro foi encontrado com ele. Explicou que Jefferson era um colega de trabalho dele, na época. Contou que trabalhava como “puxador”, que ficava no centro, na frente das lojas, chamando as pessoas para fazerem compras em determinadas lojas, em troca ganhava uma porcentagem da venda: 10% ou 15%. Disse que Jefferson também era “puxador”.
Disse ainda que com o tempo foi ganhando a confiança dos donos das lojas e que passou também a realizar depósitos e transferências bancárias para terceiros enquanto trabalhava como “puxador”, recebendo um percentual por estas transações. Afirmou que Jefferson passou a trabalhar na mesma função. Contou que, como eles se ajudavam, as vezes davam uma porcentagem um para o outro. Questionado sobre as mensagens trocadas entre ele e Jefferson encontradas em seu celular, disse que eram referentes aos trabalhos que realizavam.
Disse que a urgência de ficar online era porque, para fazer os depósitos e transferências, ele precisava ausentar-se da frente das lojas, no centro, razão pela qual deixava de exercer a função de “puxador”, que para ele, era mais vantajosa. Afirmou não se recordar de quem era “Caiota” do contato de seu celular. As versões apresentadas pelos réus, todavia, são incoerentes e inverossímeis. Além de não ser crível que CLÁUDIO tenha conseguido lista de CPFs e respectivas senhas para saque do auxílio emergencial em rede social e não tenha se comprometido a dividir parte da quantia obtida, também não soa plausível que tenha realizado apenas dois saques no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) conforme afirmou quando ouvido pelo Juízo.
Com efeito, a empresa pública federal trouxe aos autos a informação de que os saques realizados na agência onde os fatos ocorreram foram no valor máximo de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais). É certo, ademais, que o próprio CLÉBER afirmou que realizou o saque indevido de cerca de um ou dois beneficiários, o que contraria a versão de seu próprio sobrinho, que sustentou que todo o dinheiro encontrado for por ele retirado.
Mais: em que pese CLÉBER e CLÁUDIO terem afirmado que realizaram poucos saques, é certo que os registros encaminhados pela CEF demonstram que ocorreram mais de quarenta retiradas com consulta prévia pelo número do CPF do beneficiário, com posterior “saque comercial sem cartão”, durante o período em que eles permaneceram na agência. Ademais, os policiais que atuaram na ocorrência prestaram depoimento em uníssono no sentido de que foi o comportamento suspeito dos réus, consistente em permanecer no interior da agência bancária, operando as máquinas de autoatendimento por um período de tempo incomum, que acarretou a chamada da polícia militar ao local.
Destacaram, ainda, que cada um deles operava um terminal de autoatendimento, sendo certo que as imagens do interior da agência, inclusive, confirmam os depoimentos uma vez que é possível observar que os três se revezavam nos caixas eletrônicos: CLÉBER e CLÁUDIO desde as 9:42 e 9:43 e RODRIGO, pelo menos, desde 10:08, também alternando entre os terminais de autoatendimento. A chegada da polícia, segundo constam das imagens ocorreu apenas às 10:16.
Em sendo assim, mostra-se inverossímil afirmação de que Cléber e Cláudio tenham realizado tão poucos saques, como afirmaram em juízo ou que Rodrigo não tenha realizado nenhum saque e estivesse apenas consultando a liberação de seu benefício. HÁ de se destacar, por importante, que laudo pericial que analisou os telefones celulares dos réus, e, em especial o de Rodrigo, deixa claro que ele participava do esquema criminoso: no celular de RODRIGO, foram encontradas mensagens nas quais o corréu menciona “esquemas” que envolvem saques e transferências de quantias em dinheiro provenientes de fraudes.
Neste sentido, destaco trechos de mensagens encaminhadas pelo corréu a interlocutor chamado “Jeff”: “Então parça, troquei ideia aqui com o brother aqui, e ele falou que é o seguinte: ele vai jogar... vai jogar 5K, certo, na sua conta e aí vai ser 1500 pra nóis dividi.750 pro cê e 750 pra mim. TÁ suave? AÍ amanhã ele já vai cola pra nóis já troca umas ideia pessoalmente, entendeu?Eu acho que amanhã mesmo ele já joga.
Vou falar com ele aqui. Demorou? (...) Parça, agora eu preciso que você... que você venha pra cá pra você ficar na disposição, tá ligado? Nóis vai lá, assim que ele manda, nóis já vai lá saca, entendeu?” (...) Então parça, é 20% de tudo, tá ligado? Ou dos 8 ou dos
15. AÍ cê faz as contas aí. AÍ nóis vai dividir entre nóis, entendeu? Pelo que se depreende, JEFFERSON participava do esquema fornecendo sua conta para receber um valor proveniente de fraude, que depois seria sacado, ficando JEFFERSON e RODRIGO com partes do valor. Com efeito, não é crível, conforme afirmado por RODRIGO em seu interrogatório, que recebesse percentual para realizar depósitos e transferência de valores para terceiros uma vez que cuidam de operações simples e realizadas pelo interessado sem a necessidade de intervenção de terceira pessoa.
Não há dúvidas, assim, de que os três réus, com plena consciência e vontade, sacaram valores referentes ao benefício de auxílio emergencial concedido a terceiros sem autorização ou conhecimento destes. Alegação da defesa de CLÉBER no sentido de que o que motivara a empreitada criminosa foram dificuldades financeiras pelas quais estava passando não merece qualquer amparo. De fato, além de não trazer aos autos qualquer prova de sua alegação, é certo que se trata da realidade de grande parte da população brasileira, o que não significa, por si só, autorização para a prática de iícitos.
Nesse ponto, destaco que o fato de não ter sido verificada a quantia de dinheiro em poder de cada um dos réus não afasta a responsabilidade penal que lhes é imputada. E isto porque ambos os policiais foram unânimes na afirmação de que todos eles encontravam-se na posse de grande quantidade de cédulas de dinheiro. Os policiais militares ouvidos não possuem qualquer motivo para incriminar os réus falsamente, razão pela qual suas palavras devem ser admitidas como elemento de convicção, principalmente porque o único interesse é apontar o verdadeiro autor do delito, não havendo nenhuma informação nos autos em sentido contrário.
Quanto ao crime de corrupção ativa imputado ao corréu CLÉBER, verifico que, além dos depoimentos dos policiais que atestam o oferecimento de vantagem indevida para que não fosse dada continuidade ao flagrante, o próprio CLÉBER admitiu que ofereceu dinheiro para que não fosse preso, consumando-se, portanto, nesse momento o delito de corrupção ativa. Não há dúvidas, assim, diante de todo o exposto, que Cláudio, Cléber e Rodrigo foram os autores do crime de furto qualificado, objeto da presente ação penal, o que impõe a sua condenação pelo delito tipificado no artigo 155, parágrafo 4º, incisos II e IV, c.c artigo 71, ambos do Código Penal.
Da mesma maneira, a prova dos autos não deixa dúvidas de que CLÉBER também praticou o crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal, pelo acusado CLÉBER. Passo à dosimetria da pena a ser imposta aos acusados. (iii) dosimetria Inicialmente quanto ao delito de furto qualificado – apenado com reclusão, de dois a oito anos, e multa –, considerando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, “caput”, do Código Penal, verifico a impossibilidade de aplicar a sanção penal em seu patamar mínimo para todos os réus.
Com efeito, importante considerar a pluralidade das vítimas na hipótese: além dos titulares dos benefícios, que permanecem sem verba alimentar que lhes é devida até a devida recomposição do benefício, a CEF arca com o enorme prejuízo causado pelos fraudadores. HÁ de se considerar, além de tudo até aqui já registrado, que tendo o furto se qualificado na presente hipótese pela fraude, plenamente possível o uso da circunstância relativa ao concurso de agentes para conferir maior gravidade à conduta na aplicação da pena-base.
Neste sentido, a jurisprudência do E. TRF desta 3ª Região: “PROCESSUAL PENAL. ART. 155, § 4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. DELITO CONSUMADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. DUAS QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA O AUMENTO DA PENA BASE. EXASPERAÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO).
SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA BEM RECONHECIDA. TERCEIRA FASE. AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE. (...) Na primeira fase de fixação de pena de ambos os condenados DEVANIR e EMERSON, a sentença a quo considerou as circunstâncias do fato como negativas, vez que considerou que o cometimento do delito teria se dado com duas qualificadoras (emprego de fraude e concurso de agentes), utilizando-se de uma das qualificadoras para a tipificação do crime como qualificadora e a outra, para aumentar a pena-base do delito, o que merece ser mantido, uma vez que devidamente comprovado que os réus atuaram conjuntamente em concurso de pessoas e mediante a instalação de "pescadores" para fraudar os caixas eletrônicos utilizados pelos clientes do banco (...)” (Acórdão 00006209220164036123 Classe APELAÇÃO CRIMINAL ..SIGLA_CLASSE: ApCrim Relator(a) Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS Relator para Acórdão ..RELATOR Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 11ª Turma Data 24/06/2022 Data da publicação 30/06/2022” De igual forma, devem ser valoradas negativamente as consequências do delito.
Com efeito, a vantagem indevida relacionava-se ao auxílio emergencial, ou seja, tratava-se de benefício destinado à parcela da população brasileira mais vulnerável à situação decorrente da pandemia. Em sendo assim, fixo a pena-base em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e, proporcionalmente, 97 (noventa e sete) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da reprimenda, verifico que CLÁUDIO era menor de vinte e um anos à época dos fatos, razão pela qual reduzo para ele a reprimenda em 1/6 (um sexto), totalizando-a em 02 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 81 (OITENTA E UM) DIAS-MULTA.
Em que pese a confissão parcial por CLÉBER e CLÁUDIO, deixo de reconhecer a incidência desta circunstância atenuante. E isto porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que apenas quando utilizada pelo juiz para fundamentar a condenação, incide a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, o que não se verificou na hipótese. Ainda, verifico que o crime foi cometido em meio à situação de calamidade pública declarada por meio do Decreto Estadual nº 64.879, de 20/03/2020, razão pela qual incide, na hipótese, a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal.
Em sendo assim, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), totalizando-a para CLÁUDIO em 03 (TRÊS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES e 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO E 95 (NOVENTA E CINCO) DIAS-MULTA. Para CLÉBER e RODRIGO, fica a pena estabelecida em 04 (QUATRO) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO E 113 (CENTO E TREZE) DIAS-MULTA. Por fim, considerando que foram realizados pelos réus um total de 41 (quarenta e um) saques indevidos (fl. 08 do ID 52005293), aplico a regra da continuidade e exaspero a pena em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 05 (CINCO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO E 158 (CENTO E CINQUENTA E OITO) DIAS-MULTA para CLÁUDIO; e em 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS E 188 (CENTO E OITENTA E OITO) DIAS-MULTA para os corréus CLÉBER e RODRIGO.
Quanto ao crime de corrupção ativa praticado por CLÉBER, apenado com reclusão, de dois a doze anos, e multa, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie e que não registra antecedentes criminais. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social ou motivo do delito, sendo as circunstâncias e consequências do crime também normais à espécie. Em sendo assim, fixo a pena-base em seu mínimo legal, 02 (dois) ANOS DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Em que pese a confissão pelo acusado, diante da impossibilidade de fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal nesta etapa de aplicação da reprimenda, torno-a definitiva, à míngua de causas de aumento e/ou diminuição da pena, em 02 (dois) ANOS DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Considerando o concurso material entre os crimes de furto qualificado e corrupção ativa praticados pelo acusado CLÉBER, consolido sua pena em 08 (OITO) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 198 (CENTO E NOVENTA E OITO) DIAS-MULTA.
Fixo o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime, nos termos do artigo 60 do Código Penal, considerando a ausência de elementos nos autos que indiquem a real situação econômica dos réus no momento, devendo haver a atualização monetária quando da execução. O início do cumprimento da pena privativa de liberdade será no regime semiaberto para CLÁUDIO e RODRIGO e no regime fechado para CLÉBER, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal, por entender serem estes regimes os adequados e suficientes para atingir a finalidade de prevenção e reeducação da pena.
Ausentes os requisitos da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, para: A) CONDENAR CLÉBER DONIZETE MONTEIRO: i) a cumprir a pena privativa de liberdade de 08 (OITO) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, no regime inicial fechado; ii) bem como a pagar o valor correspondente a 198 (CENTO E NOVENTA E OITO) DIAS-MULTA, com o valor unitário de cada dia-multa estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime, por estar incurso nas sanções do artigo 155, §4º, II e IV, c/c artigo 71, e artigo 333, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
B) CONDENAR CLÁUDIO KAUÃ MONTEIRO DOS SANTOS: i) a cumprir a pena privativa de liberdade de 05 (CINCO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO, no regime inicial semiaberto; ii) bem como a pagar o valor correspondente a 158 (CENTO E CINQUENTA E OITO) DIAS-MULTA, com o valor unitário de cada dia-multa estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime, por estar incurso nas sanções do artigo 155, §4º, II e IV, c/c artigo 71, ambos do Código Penal.
C) CONDENAR RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA BORGES: i) a cumprir a pena privativa de liberdade de 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS, no regime inicial semiaberto; ii) bem como a pagar o valor correspondente a 188 (CENTO E OITENTA E OITO) DIAS-MULTA, com o valor unitário de cada dia-multa estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime, por estar incurso nas sanções do artigo 155, §4º, II e IV, c/c artigo 71, ambos do Código Penal.
Oficie-se à CEF para que converta em renda em seu favor o dinheiro apreendido com os réus. Determino a destruição, após o trânsito em julgado, dos celulares apreendidos em poder dos acusados. Os réus poderão apelar em liberdade, tendo em vista a ausência dos requisitos da segregação cautelar, bem como diante do fato de terem respondido ao processo nesta condição. Custas pelos acusados. Após o trânsito em julgado da sentença, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados.
Oportunamente façam-se as comunicações e anotações de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 27 de março de 2023.
Órgão
3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CLAUDIO KAUA MONTEIRO DOS SANTOS
Advogado
PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES (OAB 374823/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5005698-60.2020.4.03.6181 / 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: RODRIGO GONCALVES DE SOUZA BORGES, CLEBER DONIZETE MONTEIRO, CLAUDIO KAUA MONTEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) REU: PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES - SP374823 S E N T E N Ç A
Vistos. O Ministério Público Federal ofertou denúncia contra CLÉBER DONIZETE MONTEIRO como incurso nas penas do artigo 333 do Código Penal, e CLÉBER DONIZETE MONTEIRO, CLÁUDIO KAUÃ MONTEIRO DOS SANTOS e RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA BORGES como incursos nas penas do artigo 155, § 4º, II e IV, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. Segundo a peça acusatória, no dia 31 de outubro de 2020, os denunciados foram presos em flagrante delito após subtraírem, para si ou para outrem, mediante fraude, coisa alheia móvel, consistente em valores da Caixa Econômica Federal referentes a parcelas do benefício auxílio-emergencial.
Na mesma data, Cléber Donizete Monteiro teria oferecido vantagem indevida a funcionário público a fim de não ser efetuada a sua prisão em flagrante. Relata que, na data dos fatos, os denunciados foram flagrados por policiais militares, acionados via COPOM, efetuando saques de auxílio emergencial de terceiros, em terminais de autoatendimento distintos, sem cartão e sem a emissão de comprovantes bancários, cujos dados recebiam de terceiro não identificado, via celular.
Na ocasião, ainda, Cléber ofereceu ao policial militar Leo Mozone Ferreira todo o montante encontrado em poder dos denunciados (R$ 20.370,00 – vinte mil, trezentos e setenta reais) em troca de não ser preso, tendo a vantagem sido oferecida da seguinte forma: “policial, vamos ver o que a gente pode fazer. Me tira dessa. Pode ficar com todo o dinheiro”. Recebida a notícia do flagrante, o MM. Juízo de Plantão homologou a prisão e concedeu liberdade provisória aos então investigados (fls. 66/67 do ID 41519262).
Este Juízo deferiu representação da autoridade policial pela quebra do sigilo telefônico e telemático em relação aos aparelhos celulares apreendidos (ID 42114961). A denúncia foi recebida em 22 de junho de 2022 (ID 254408373). Em resposta à acusação, a Defensoria Pública da União sustentou a improcedência da ação penal, reservando o direito de discutir o mérito em momento oportuno. Arrolou as mesmas testemunhas indicadas pela acusação (ID 265062787).
Este Juízo, após afastar a existência de qualquer das causas autorizadoras da absolvição sumária, determinou o prosseguimento do feito, com abertura de vista ao Ministério Público Federal para eventual proposta de suspensão condicional do processo (ID 265115995). O Ministério Público Federal entendeu que não era possível propor a suspensão condicional do processo em favor dos réus (ID 265510439). Em 16 de fevereiro de 2023 foi realizada audiência de instrução na qual se procedeu à oitiva das testemunhas Alyson David Pertusi e Leo Mozone Ferreira.
Ato contínuo, foi realizado o interrogatório dos réus (ID 275880562). Superada a fase do artigo 402 do CPP, o MPF, em memoriais, afirmou que restaram devidamente demonstradas materialidade delitiva e autoria por parte dos três réus, pugnando pela condenação de todos eles nos termos da inicial acusatória (ID 276415364). A defesa constituída dos réus, em alegações finais, pretendeu demonstrar a inexistência de provas suficientes à condenação de RODRIGO uma vez que teria ido à agência bancária apenas para verificar se o seu próprio auxílio-emergencial havia sido concedido, devendo ser aplicado em seu favor o princípio do in dubio pro reo.
Destacou que não houve individualização da conduta, uma vez que não se sabe a quantia de dinheiro que cada um dos réus levava consigo. Disse, ainda, que os acusados CLÉBER e CLÁUDIO confessaram a prática do crime e que esta decorreu de estarem suportando graves dificuldades financeiras. Pretende a aplicação da circunstância atenuante da confissão e, para o acusado CLÁUDIO, a da menoridade. Disse, ao final, sobre a necessidade de que se ofereça ANPP em favor dos acusados (ID 277625078).
A seguir, os autos vieram à conclusão.
É o relatório.
DECIDO.
I – DO ANPP Quando do oferecimento da denúncia, o MPF foi expresso na afirmação de que o ANPP seria inviável na hipótese: “Com relação a Cléber Donizete Monteiro, foi ele denunciado pela prática dos crimes de furto qualificado e corrupção ativa, sendo que a soma das penas mínimas cominadas aos aludidos delitos é de 4 anos, de forma que o requisito objetivo atinente à pena mínima previsto na lei não resta preenchido.
Não bastasse, realizadas pesquisas nos bancos de dados disponíveis ao Ministério Público Federal, a Secretaria Nacional de Segurança Pública (Sineg- Infoseg) apontou que todos os denunciados possuem indicador de processo positivo, o que indica que eles possuem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional ou, ainda, reincidência. Entende o Parquet Federal ainda que o caso dos autos envolve diversos saques fraudulentos relativos ao auxílio emergencial, benefício este concedido pelo governo às pessoas mais vulneráveis a crise financeira assolada no país decorrente da pandemia do novo coronavírus, de forma que, a toda evidência, tal instituto mostra-se insuficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Neste contexto, deixa de oferecer acordo de não persecução penal aos denunciados” Este Juízo, na decisão de recebimento da denúncia, reputou devidamente justificada a ausência de propositura de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público Federal, diante dos apontamentos criminais existentes em desfavor dos denunciados. Deixou claro, inclusive, que caberia à defesa, caso haja interesse, interpor recurso administrativo, nos moldes do §14º, do artigo 28-A, do Código Processual Penal.
Em sendo assim, nada a deferir.
II – DO MÉRITO Os réus foram acusados da prática do delito tipificado nos artigos 155, §4 º, II e IV, do Código Penal, verbis: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...)
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (...)
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas”. Cléber, ainda, foi denunciado nas penas do artigo 333 do Código Penal: “Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa” i. da materialidade A materialidade do crime de furto qualificado resta evidenciada diante do auto de prisão em flagrante (fl. 01 do ID 41519262); dos depoimentos dos policias militares que atuaram na ocorrência, Alyson David Pertusi e Leo Mozone Ferreira (fls. 04/06 do ID 41519262); do Termo de Apreensão nº 1092168/2020, que dá conta de que foram apreendidos com os réus a quantia de R$ 20.3710,00 (fl. 13 do ID 41519262); das imagens das câmeras de segurança do local dos fatos e informações prestadas pela CEF no sentido de que consta o registro de diversas transações “consulta conta por CPF”, com posterior “saque comercial sem cartão”, em valores de R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais) a R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), havendo um total de 41 (quarenta e um) saques (fl. 08 do ID 52005293); e do laudo pericial elaborado a partir dos celulares apreendidos (ID 249487769).
A materialidade do crime de corrupção denunciado, de igual forma, resta devidamente comprovada diante do testemunho do policial Leo Mozone Ferreira, tanto em sede policial como em Juízo, no sentido de que CLÉBER lhe havia oferecido entregar todo o dinheiro para ele, contanto que ele o “tirasse dessa”; além do próprio interrogatório de CLÉBER, onde assumiu a prática da conduta. ii. da autoria Comprovada a materialidade dos crimes descritos na denúncia, a autoria, de igual forma, restou também demonstrada nos autos.
Leo Mozone Ferreira, policial militar que participou da ocorrência, disse ao Juízo que, na data dos fatos, após ele e seu colega receberem um chamado via COPOM, dirigiu-se para o local dos fatos, momento em que encontraram os réus no interior da agência, um em cada caixa eletrônico. Após abordagem, relatou que os agentes confirmaram que estavam ‘fazendo saques de auxílio emergencial’. Lembrou-se também que realizaram buscas pessoais e encontraram quantia em dinheiro e celulares com os réus.
Não se lembrou do valor exato, mas disse que era uma quantia muito grande, em espécie. Sobre o oferecimento de vantagem indevida, disse que CLÉBER lhe havia oferecido entregar todo o dinheiro para ele caso o “tirasse dessa”. Questionado, disse não se recordar exatamente a notícia irradiada pelo COPOM. Disse que não foi encontrado nenhum extrato em poder dos réus. Sobre o dinheiro, respondeu que era, aproximadamente, vinte mil reais (R$ 20.000,00), dividido entre os três réus – cada um levando consigo uma parte do valor, em seu bolso.
Alyson David Pertusi, o outro policial que participou da prisão em flagrante dos acusados, disse que, na data dos fatos, ao receber a ocorrência via COPOM, dirigiram-se à agência e encontraram três indivíduos em seu interior, manuseando os caixas eletrônicos. Disse que realizaram a busca pessoal e encontraram uma grande quantidade de dinheiro em espécie, tratando-se de mais de 20 mil. Explicou que não foi especificado o valor que estava com cada um, porque, por se tratar de uma quantia extremamente alta, não conseguiriam contar o valor na rua, vindo a realizar a contagem apenas na delegacia, momento em que as cédulas se misturaram.
Afirmou que os réus admitiram que estavam praticando um golpe e fazendo saques de auxílio emergencial. Esclareceu que o valor estava divido entre os três, guardados em seus bolsos. Disse ainda que um dos senhores, cujo nome não se recordava, ofereceu dinheiro, durante a revista, para seu parceiro, para não ser detido. Após esse momento lhes deram voz de prisão e os levaram para a delegacia. Não se recordou quem irradiou ao COPOM, não sabendo se foi alguém que estava passando na agência ou se foi via equipe de monitoramento.
Disse que a conduta suspeita se deu em razão do tempo que os réus ficaram em frente ao caixa eletrônico e que não foi encontrado nenhum papel ou documento de terceiros. Em seu interrogatório, o réu Cláudio Kauã Monteiro dos Santos confessou os fatos que lhe são imputados. Afirmou que, na data dos fatos, viu um anúncio em suas redes sociais que recrutava pessoas para realizarem saques de auxílio emergencial.
Esclareceu não pagou nada ao anunciante e, após entrar em contato, recebeu, no celular, uma lista com o número de CPF e a senha respectiva. Contou que para cada pessoa sacou cerca de dez mil, que todo o dinheiro apreendido estava com ele, guardado nos bolsos de sua jaqueta. Disse que ia dividir com CLÉBER, seu tio, que o levou de carro para a agência. Explicou que não conhecia Rodrigo, que nunca o havia visto.
Questionado sobre o relatório da CEF, contanto a realização de 41 saques, disse que não se lembrava exatamente dos valores sacados. Disse que seu tio sempre foi trabalhador e que na hora ele ficou nervoso. Cléber Donizete Monteiro também admitiu os fatos que lhe são imputados. Disse que, na noite anterior aos fatos, trabalhou a madrugada toda como motorista de aplicativo, chegando em casa perto das 9h da manhã, momento em que seu sobrinho, o corréu CLÁUDIO, pediu uma carona para ir ao banco.
Sustentou que, no caminho, Cláudio lhe contou que estava indo realizar saques de auxílio emergencial, pois havia conseguido alguns CPFs e senhas por meio de redes sociais, convidando-o para realizar os saques junto a ele. Explicou que Cláudio lhe entregou um papel com os dados de três a cinco pessoas para que realizasse o saque. Contou que, no papel de Cláudio, havia dados de cerca de duas ou três pessoas.
Disse que realizou o saque de apenas uma ou duas pessoas, auferindo cerca de dois mil reais, no total. Após o saque, entregou o dinheiro para seu sobrinho guardar, pois ele estava com uma jaqueta cujos bolsos tinham zíper. Declarou que não conhece Rodrigo e nunca o havia visto. Explicou que quando chegaram, o banco estava vazio, que Rodrigo chegou depois. Sustentou que Rodrigo estava utilizando o caixa eletrônico no momento em que foram abordados.
Contou que todo o dinheiro estava com Cláudio, mas que não se lembrava de valores exatos. Questionado sobre os 41 saques, não soube dizer nada. Assumiu também ter oferecido vantagem indevida ao policial, pois ficou com medo de ser preso e preocupado com seu filho, que é muito pequeno. Disse que se desesperou e agiu por impulso. Disse que nunca fez nada de errado, que está muito arrependido da prática dos fatos.
Rodrigo Gonçalves de Souza Borges, por sua vez, negou a autoria dos fatos. Afirmou que foi até a agência naquele dia para verificar se seu auxílio emergencial já estava disponível para saque, pois não estava conseguindo realizar consulta no aplicativo. Disse que tentou sacar primeiro pela digital e depois pelo cartão, mas que não estava abrindo. Nesse momento, os policiais chegaram na agência e o abordaram, junto aos outros dois rapazes que estavam lá.
Disse que eles foram revistados e levados para a delegacia. Contou que nenhum dinheiro foi encontrado com ele. Explicou que Jefferson era um colega de trabalho dele, na época. Contou que trabalhava como “puxador”, que ficava no centro, na frente das lojas, chamando as pessoas para fazerem compras em determinadas lojas, em troca ganhava uma porcentagem da venda: 10% ou 15%. Disse que Jefferson também era “puxador”.
Disse ainda que com o tempo foi ganhando a confiança dos donos das lojas e que passou também a realizar depósitos e transferências bancárias para terceiros enquanto trabalhava como “puxador”, recebendo um percentual por estas transações. Afirmou que Jefferson passou a trabalhar na mesma função. Contou que, como eles se ajudavam, as vezes davam uma porcentagem um para o outro. Questionado sobre as mensagens trocadas entre ele e Jefferson encontradas em seu celular, disse que eram referentes aos trabalhos que realizavam.
Disse que a urgência de ficar online era porque, para fazer os depósitos e transferências, ele precisava ausentar-se da frente das lojas, no centro, razão pela qual deixava de exercer a função de “puxador”, que para ele, era mais vantajosa. Afirmou não se recordar de quem era “Caiota” do contato de seu celular. As versões apresentadas pelos réus, todavia, são incoerentes e inverossímeis. Além de não ser crível que CLÁUDIO tenha conseguido lista de CPFs e respectivas senhas para saque do auxílio emergencial em rede social e não tenha se comprometido a dividir parte da quantia obtida, também não soa plausível que tenha realizado apenas dois saques no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) conforme afirmou quando ouvido pelo Juízo.
Com efeito, a empresa pública federal trouxe aos autos a informação de que os saques realizados na agência onde os fatos ocorreram foram no valor máximo de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais). É certo, ademais, que o próprio CLÉBER afirmou que realizou o saque indevido de cerca de um ou dois beneficiários, o que contraria a versão de seu próprio sobrinho, que sustentou que todo o dinheiro encontrado for por ele retirado.
Mais: em que pese CLÉBER e CLÁUDIO terem afirmado que realizaram poucos saques, é certo que os registros encaminhados pela CEF demonstram que ocorreram mais de quarenta retiradas com consulta prévia pelo número do CPF do beneficiário, com posterior “saque comercial sem cartão”, durante o período em que eles permaneceram na agência. Ademais, os policiais que atuaram na ocorrência prestaram depoimento em uníssono no sentido de que foi o comportamento suspeito dos réus, consistente em permanecer no interior da agência bancária, operando as máquinas de autoatendimento por um período de tempo incomum, que acarretou a chamada da polícia militar ao local.
Destacaram, ainda, que cada um deles operava um terminal de autoatendimento, sendo certo que as imagens do interior da agência, inclusive, confirmam os depoimentos uma vez que é possível observar que os três se revezavam nos caixas eletrônicos: CLÉBER e CLÁUDIO desde as 9:42 e 9:43 e RODRIGO, pelo menos, desde 10:08, também alternando entre os terminais de autoatendimento. A chegada da polícia, segundo constam das imagens ocorreu apenas às 10:16.
Em sendo assim, mostra-se inverossímil afirmação de que Cléber e Cláudio tenham realizado tão poucos saques, como afirmaram em juízo ou que Rodrigo não tenha realizado nenhum saque e estivesse apenas consultando a liberação de seu benefício. HÁ de se destacar, por importante, que laudo pericial que analisou os telefones celulares dos réus, e, em especial o de Rodrigo, deixa claro que ele participava do esquema criminoso: no celular de RODRIGO, foram encontradas mensagens nas quais o corréu menciona “esquemas” que envolvem saques e transferências de quantias em dinheiro provenientes de fraudes.
Neste sentido, destaco trechos de mensagens encaminhadas pelo corréu a interlocutor chamado “Jeff”: “Então parça, troquei ideia aqui com o brother aqui, e ele falou que é o seguinte: ele vai jogar... vai jogar 5K, certo, na sua conta e aí vai ser 1500 pra nóis dividi.750 pro cê e 750 pra mim. TÁ suave? AÍ amanhã ele já vai cola pra nóis já troca umas ideia pessoalmente, entendeu?Eu acho que amanhã mesmo ele já joga.
Vou falar com ele aqui. Demorou? (...) Parça, agora eu preciso que você... que você venha pra cá pra você ficar na disposição, tá ligado? Nóis vai lá, assim que ele manda, nóis já vai lá saca, entendeu?” (...) Então parça, é 20% de tudo, tá ligado? Ou dos 8 ou dos
15. AÍ cê faz as contas aí. AÍ nóis vai dividir entre nóis, entendeu? Pelo que se depreende, JEFFERSON participava do esquema fornecendo sua conta para receber um valor proveniente de fraude, que depois seria sacado, ficando JEFFERSON e RODRIGO com partes do valor. Com efeito, não é crível, conforme afirmado por RODRIGO em seu interrogatório, que recebesse percentual para realizar depósitos e transferência de valores para terceiros uma vez que cuidam de operações simples e realizadas pelo interessado sem a necessidade de intervenção de terceira pessoa.
Não há dúvidas, assim, de que os três réus, com plena consciência e vontade, sacaram valores referentes ao benefício de auxílio emergencial concedido a terceiros sem autorização ou conhecimento destes. Alegação da defesa de CLÉBER no sentido de que o que motivara a empreitada criminosa foram dificuldades financeiras pelas quais estava passando não merece qualquer amparo. De fato, além de não trazer aos autos qualquer prova de sua alegação, é certo que se trata da realidade de grande parte da população brasileira, o que não significa, por si só, autorização para a prática de iícitos.
Nesse ponto, destaco que o fato de não ter sido verificada a quantia de dinheiro em poder de cada um dos réus não afasta a responsabilidade penal que lhes é imputada. E isto porque ambos os policiais foram unânimes na afirmação de que todos eles encontravam-se na posse de grande quantidade de cédulas de dinheiro. Os policiais militares ouvidos não possuem qualquer motivo para incriminar os réus falsamente, razão pela qual suas palavras devem ser admitidas como elemento de convicção, principalmente porque o único interesse é apontar o verdadeiro autor do delito, não havendo nenhuma informação nos autos em sentido contrário.
Quanto ao crime de corrupção ativa imputado ao corréu CLÉBER, verifico que, além dos depoimentos dos policiais que atestam o oferecimento de vantagem indevida para que não fosse dada continuidade ao flagrante, o próprio CLÉBER admitiu que ofereceu dinheiro para que não fosse preso, consumando-se, portanto, nesse momento o delito de corrupção ativa. Não há dúvidas, assim, diante de todo o exposto, que Cláudio, Cléber e Rodrigo foram os autores do crime de furto qualificado, objeto da presente ação penal, o que impõe a sua condenação pelo delito tipificado no artigo 155, parágrafo 4º, incisos II e IV, c.c artigo 71, ambos do Código Penal.
Da mesma maneira, a prova dos autos não deixa dúvidas de que CLÉBER também praticou o crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal, pelo acusado CLÉBER. Passo à dosimetria da pena a ser imposta aos acusados. (iii) dosimetria Inicialmente quanto ao delito de furto qualificado – apenado com reclusão, de dois a oito anos, e multa –, considerando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, “caput”, do Código Penal, verifico a impossibilidade de aplicar a sanção penal em seu patamar mínimo para todos os réus.
Com efeito, importante considerar a pluralidade das vítimas na hipótese: além dos titulares dos benefícios, que permanecem sem verba alimentar que lhes é devida até a devida recomposição do benefício, a CEF arca com o enorme prejuízo causado pelos fraudadores. HÁ de se considerar, além de tudo até aqui já registrado, que tendo o furto se qualificado na presente hipótese pela fraude, plenamente possível o uso da circunstância relativa ao concurso de agentes para conferir maior gravidade à conduta na aplicação da pena-base.
Neste sentido, a jurisprudência do E. TRF desta 3ª Região: “PROCESSUAL PENAL. ART. 155, § 4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. DELITO CONSUMADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. DUAS QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA O AUMENTO DA PENA BASE. EXASPERAÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO).
SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA BEM RECONHECIDA. TERCEIRA FASE. AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE. (...) Na primeira fase de fixação de pena de ambos os condenados DEVANIR e EMERSON, a sentença a quo considerou as circunstâncias do fato como negativas, vez que considerou que o cometimento do delito teria se dado com duas qualificadoras (emprego de fraude e concurso de agentes), utilizando-se de uma das qualificadoras para a tipificação do crime como qualificadora e a outra, para aumentar a pena-base do delito, o que merece ser mantido, uma vez que devidamente comprovado que os réus atuaram conjuntamente em concurso de pessoas e mediante a instalação de "pescadores" para fraudar os caixas eletrônicos utilizados pelos clientes do banco (...)” (Acórdão 00006209220164036123 Classe APELAÇÃO CRIMINAL ..SIGLA_CLASSE: ApCrim Relator(a) Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS Relator para Acórdão ..RELATOR Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 11ª Turma Data 24/06/2022 Data da publicação 30/06/2022” De igual forma, devem ser valoradas negativamente as consequências do delito.
Com efeito, a vantagem indevida relacionava-se ao auxílio emergencial, ou seja, tratava-se de benefício destinado à parcela da população brasileira mais vulnerável à situação decorrente da pandemia. Em sendo assim, fixo a pena-base em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e, proporcionalmente, 97 (noventa e sete) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da reprimenda, verifico que CLÁUDIO era menor de vinte e um anos à época dos fatos, razão pela qual reduzo para ele a reprimenda em 1/6 (um sexto), totalizando-a em 02 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 81 (OITENTA E UM) DIAS-MULTA.
Em que pese a confissão parcial por CLÉBER e CLÁUDIO, deixo de reconhecer a incidência desta circunstância atenuante. E isto porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que apenas quando utilizada pelo juiz para fundamentar a condenação, incide a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, o que não se verificou na hipótese. Ainda, verifico que o crime foi cometido em meio à situação de calamidade pública declarada por meio do Decreto Estadual nº 64.879, de 20/03/2020, razão pela qual incide, na hipótese, a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal.
Em sendo assim, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), totalizando-a para CLÁUDIO em 03 (TRÊS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES e 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO E 95 (NOVENTA E CINCO) DIAS-MULTA. Para CLÉBER e RODRIGO, fica a pena estabelecida em 04 (QUATRO) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO E 113 (CENTO E TREZE) DIAS-MULTA. Por fim, considerando que foram realizados pelos réus um total de 41 (quarenta e um) saques indevidos (fl. 08 do ID 52005293), aplico a regra da continuidade e exaspero a pena em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 05 (CINCO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO E 158 (CENTO E CINQUENTA E OITO) DIAS-MULTA para CLÁUDIO; e em 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS E 188 (CENTO E OITENTA E OITO) DIAS-MULTA para os corréus CLÉBER e RODRIGO.
Quanto ao crime de corrupção ativa praticado por CLÉBER, apenado com reclusão, de dois a doze anos, e multa, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie e que não registra antecedentes criminais. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social ou motivo do delito, sendo as circunstâncias e consequências do crime também normais à espécie. Em sendo assim, fixo a pena-base em seu mínimo legal, 02 (dois) ANOS DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Em que pese a confissão pelo acusado, diante da impossibilidade de fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal nesta etapa de aplicação da reprimenda, torno-a definitiva, à míngua de causas de aumento e/ou diminuição da pena, em 02 (dois) ANOS DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Considerando o concurso material entre os crimes de furto qualificado e corrupção ativa praticados pelo acusado CLÉBER, consolido sua pena em 08 (OITO) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 198 (CENTO E NOVENTA E OITO) DIAS-MULTA.
Fixo o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime, nos termos do artigo 60 do Código Penal, considerando a ausência de elementos nos autos que indiquem a real situação econômica dos réus no momento, devendo haver a atualização monetária quando da execução. O início do cumprimento da pena privativa de liberdade será no regime semiaberto para CLÁUDIO e RODRIGO e no regime fechado para CLÉBER, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal, por entender serem estes regimes os adequados e suficientes para atingir a finalidade de prevenção e reeducação da pena.
Ausentes os requisitos da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, para: A) CONDENAR CLÉBER DONIZETE MONTEIRO: i) a cumprir a pena privativa de liberdade de 08 (OITO) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, no regime inicial fechado; ii) bem como a pagar o valor correspondente a 198 (CENTO E NOVENTA E OITO) DIAS-MULTA, com o valor unitário de cada dia-multa estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime, por estar incurso nas sanções do artigo 155, §4º, II e IV, c/c artigo 71, e artigo 333, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
B) CONDENAR CLÁUDIO KAUÃ MONTEIRO DOS SANTOS: i) a cumprir a pena privativa de liberdade de 05 (CINCO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO, no regime inicial semiaberto; ii) bem como a pagar o valor correspondente a 158 (CENTO E CINQUENTA E OITO) DIAS-MULTA, com o valor unitário de cada dia-multa estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime, por estar incurso nas sanções do artigo 155, §4º, II e IV, c/c artigo 71, ambos do Código Penal.
C) CONDENAR RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA BORGES: i) a cumprir a pena privativa de liberdade de 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS, no regime inicial semiaberto; ii) bem como a pagar o valor correspondente a 188 (CENTO E OITENTA E OITO) DIAS-MULTA, com o valor unitário de cada dia-multa estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime, por estar incurso nas sanções do artigo 155, §4º, II e IV, c/c artigo 71, ambos do Código Penal.
Oficie-se à CEF para que converta em renda em seu favor o dinheiro apreendido com os réus. Determino a destruição, após o trânsito em julgado, dos celulares apreendidos em poder dos acusados. Os réus poderão apelar em liberdade, tendo em vista a ausência dos requisitos da segregação cautelar, bem como diante do fato de terem respondido ao processo nesta condição. Custas pelos acusados. Após o trânsito em julgado da sentença, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados.
Oportunamente façam-se as comunicações e anotações de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 27 de março de 2023.
Órgão
3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CLEBER DONIZETE MONTEIRO
Advogado
PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES (OAB 374823/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5005698-60.2020.4.03.6181 / 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: RODRIGO GONCALVES DE SOUZA BORGES, CLEBER DONIZETE MONTEIRO, CLAUDIO KAUA MONTEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) REU: PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES - SP374823 S E N T E N Ç A
Vistos. O Ministério Público Federal ofertou denúncia contra CLÉBER DONIZETE MONTEIRO como incurso nas penas do artigo 333 do Código Penal, e CLÉBER DONIZETE MONTEIRO, CLÁUDIO KAUÃ MONTEIRO DOS SANTOS e RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA BORGES como incursos nas penas do artigo 155, § 4º, II e IV, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. Segundo a peça acusatória, no dia 31 de outubro de 2020, os denunciados foram presos em flagrante delito após subtraírem, para si ou para outrem, mediante fraude, coisa alheia móvel, consistente em valores da Caixa Econômica Federal referentes a parcelas do benefício auxílio-emergencial.
Na mesma data, Cléber Donizete Monteiro teria oferecido vantagem indevida a funcionário público a fim de não ser efetuada a sua prisão em flagrante. Relata que, na data dos fatos, os denunciados foram flagrados por policiais militares, acionados via COPOM, efetuando saques de auxílio emergencial de terceiros, em terminais de autoatendimento distintos, sem cartão e sem a emissão de comprovantes bancários, cujos dados recebiam de terceiro não identificado, via celular.
Na ocasião, ainda, Cléber ofereceu ao policial militar Leo Mozone Ferreira todo o montante encontrado em poder dos denunciados (R$ 20.370,00 – vinte mil, trezentos e setenta reais) em troca de não ser preso, tendo a vantagem sido oferecida da seguinte forma: “policial, vamos ver o que a gente pode fazer. Me tira dessa. Pode ficar com todo o dinheiro”. Recebida a notícia do flagrante, o MM. Juízo de Plantão homologou a prisão e concedeu liberdade provisória aos então investigados (fls. 66/67 do ID 41519262).
Este Juízo deferiu representação da autoridade policial pela quebra do sigilo telefônico e telemático em relação aos aparelhos celulares apreendidos (ID 42114961). A denúncia foi recebida em 22 de junho de 2022 (ID 254408373). Em resposta à acusação, a Defensoria Pública da União sustentou a improcedência da ação penal, reservando o direito de discutir o mérito em momento oportuno. Arrolou as mesmas testemunhas indicadas pela acusação (ID 265062787).
Este Juízo, após afastar a existência de qualquer das causas autorizadoras da absolvição sumária, determinou o prosseguimento do feito, com abertura de vista ao Ministério Público Federal para eventual proposta de suspensão condicional do processo (ID 265115995). O Ministério Público Federal entendeu que não era possível propor a suspensão condicional do processo em favor dos réus (ID 265510439). Em 16 de fevereiro de 2023 foi realizada audiência de instrução na qual se procedeu à oitiva das testemunhas Alyson David Pertusi e Leo Mozone Ferreira.
Ato contínuo, foi realizado o interrogatório dos réus (ID 275880562). Superada a fase do artigo 402 do CPP, o MPF, em memoriais, afirmou que restaram devidamente demonstradas materialidade delitiva e autoria por parte dos três réus, pugnando pela condenação de todos eles nos termos da inicial acusatória (ID 276415364). A defesa constituída dos réus, em alegações finais, pretendeu demonstrar a inexistência de provas suficientes à condenação de RODRIGO uma vez que teria ido à agência bancária apenas para verificar se o seu próprio auxílio-emergencial havia sido concedido, devendo ser aplicado em seu favor o princípio do in dubio pro reo.
Destacou que não houve individualização da conduta, uma vez que não se sabe a quantia de dinheiro que cada um dos réus levava consigo. Disse, ainda, que os acusados CLÉBER e CLÁUDIO confessaram a prática do crime e que esta decorreu de estarem suportando graves dificuldades financeiras. Pretende a aplicação da circunstância atenuante da confissão e, para o acusado CLÁUDIO, a da menoridade. Disse, ao final, sobre a necessidade de que se ofereça ANPP em favor dos acusados (ID 277625078).
A seguir, os autos vieram à conclusão.
É o relatório.
DECIDO.
I – DO ANPP Quando do oferecimento da denúncia, o MPF foi expresso na afirmação de que o ANPP seria inviável na hipótese: “Com relação a Cléber Donizete Monteiro, foi ele denunciado pela prática dos crimes de furto qualificado e corrupção ativa, sendo que a soma das penas mínimas cominadas aos aludidos delitos é de 4 anos, de forma que o requisito objetivo atinente à pena mínima previsto na lei não resta preenchido.
Não bastasse, realizadas pesquisas nos bancos de dados disponíveis ao Ministério Público Federal, a Secretaria Nacional de Segurança Pública (Sineg- Infoseg) apontou que todos os denunciados possuem indicador de processo positivo, o que indica que eles possuem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional ou, ainda, reincidência. Entende o Parquet Federal ainda que o caso dos autos envolve diversos saques fraudulentos relativos ao auxílio emergencial, benefício este concedido pelo governo às pessoas mais vulneráveis a crise financeira assolada no país decorrente da pandemia do novo coronavírus, de forma que, a toda evidência, tal instituto mostra-se insuficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Neste contexto, deixa de oferecer acordo de não persecução penal aos denunciados” Este Juízo, na decisão de recebimento da denúncia, reputou devidamente justificada a ausência de propositura de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público Federal, diante dos apontamentos criminais existentes em desfavor dos denunciados. Deixou claro, inclusive, que caberia à defesa, caso haja interesse, interpor recurso administrativo, nos moldes do §14º, do artigo 28-A, do Código Processual Penal.
Em sendo assim, nada a deferir.
II – DO MÉRITO Os réus foram acusados da prática do delito tipificado nos artigos 155, §4 º, II e IV, do Código Penal, verbis: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...)
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (...)
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas”. Cléber, ainda, foi denunciado nas penas do artigo 333 do Código Penal: “Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa” i. da materialidade A materialidade do crime de furto qualificado resta evidenciada diante do auto de prisão em flagrante (fl. 01 do ID 41519262); dos depoimentos dos policias militares que atuaram na ocorrência, Alyson David Pertusi e Leo Mozone Ferreira (fls. 04/06 do ID 41519262); do Termo de Apreensão nº 1092168/2020, que dá conta de que foram apreendidos com os réus a quantia de R$ 20.3710,00 (fl. 13 do ID 41519262); das imagens das câmeras de segurança do local dos fatos e informações prestadas pela CEF no sentido de que consta o registro de diversas transações “consulta conta por CPF”, com posterior “saque comercial sem cartão”, em valores de R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais) a R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), havendo um total de 41 (quarenta e um) saques (fl. 08 do ID 52005293); e do laudo pericial elaborado a partir dos celulares apreendidos (ID 249487769).
A materialidade do crime de corrupção denunciado, de igual forma, resta devidamente comprovada diante do testemunho do policial Leo Mozone Ferreira, tanto em sede policial como em Juízo, no sentido de que CLÉBER lhe havia oferecido entregar todo o dinheiro para ele, contanto que ele o “tirasse dessa”; além do próprio interrogatório de CLÉBER, onde assumiu a prática da conduta. ii. da autoria Comprovada a materialidade dos crimes descritos na denúncia, a autoria, de igual forma, restou também demonstrada nos autos.
Leo Mozone Ferreira, policial militar que participou da ocorrência, disse ao Juízo que, na data dos fatos, após ele e seu colega receberem um chamado via COPOM, dirigiu-se para o local dos fatos, momento em que encontraram os réus no interior da agência, um em cada caixa eletrônico. Após abordagem, relatou que os agentes confirmaram que estavam ‘fazendo saques de auxílio emergencial’. Lembrou-se também que realizaram buscas pessoais e encontraram quantia em dinheiro e celulares com os réus.
Não se lembrou do valor exato, mas disse que era uma quantia muito grande, em espécie. Sobre o oferecimento de vantagem indevida, disse que CLÉBER lhe havia oferecido entregar todo o dinheiro para ele caso o “tirasse dessa”. Questionado, disse não se recordar exatamente a notícia irradiada pelo COPOM. Disse que não foi encontrado nenhum extrato em poder dos réus. Sobre o dinheiro, respondeu que era, aproximadamente, vinte mil reais (R$ 20.000,00), dividido entre os três réus – cada um levando consigo uma parte do valor, em seu bolso.
Alyson David Pertusi, o outro policial que participou da prisão em flagrante dos acusados, disse que, na data dos fatos, ao receber a ocorrência via COPOM, dirigiram-se à agência e encontraram três indivíduos em seu interior, manuseando os caixas eletrônicos. Disse que realizaram a busca pessoal e encontraram uma grande quantidade de dinheiro em espécie, tratando-se de mais de 20 mil. Explicou que não foi especificado o valor que estava com cada um, porque, por se tratar de uma quantia extremamente alta, não conseguiriam contar o valor na rua, vindo a realizar a contagem apenas na delegacia, momento em que as cédulas se misturaram.
Afirmou que os réus admitiram que estavam praticando um golpe e fazendo saques de auxílio emergencial. Esclareceu que o valor estava divido entre os três, guardados em seus bolsos. Disse ainda que um dos senhores, cujo nome não se recordava, ofereceu dinheiro, durante a revista, para seu parceiro, para não ser detido. Após esse momento lhes deram voz de prisão e os levaram para a delegacia. Não se recordou quem irradiou ao COPOM, não sabendo se foi alguém que estava passando na agência ou se foi via equipe de monitoramento.
Disse que a conduta suspeita se deu em razão do tempo que os réus ficaram em frente ao caixa eletrônico e que não foi encontrado nenhum papel ou documento de terceiros. Em seu interrogatório, o réu Cláudio Kauã Monteiro dos Santos confessou os fatos que lhe são imputados. Afirmou que, na data dos fatos, viu um anúncio em suas redes sociais que recrutava pessoas para realizarem saques de auxílio emergencial.
Esclareceu não pagou nada ao anunciante e, após entrar em contato, recebeu, no celular, uma lista com o número de CPF e a senha respectiva. Contou que para cada pessoa sacou cerca de dez mil, que todo o dinheiro apreendido estava com ele, guardado nos bolsos de sua jaqueta. Disse que ia dividir com CLÉBER, seu tio, que o levou de carro para a agência. Explicou que não conhecia Rodrigo, que nunca o havia visto.
Questionado sobre o relatório da CEF, contanto a realização de 41 saques, disse que não se lembrava exatamente dos valores sacados. Disse que seu tio sempre foi trabalhador e que na hora ele ficou nervoso. Cléber Donizete Monteiro também admitiu os fatos que lhe são imputados. Disse que, na noite anterior aos fatos, trabalhou a madrugada toda como motorista de aplicativo, chegando em casa perto das 9h da manhã, momento em que seu sobrinho, o corréu CLÁUDIO, pediu uma carona para ir ao banco.
Sustentou que, no caminho, Cláudio lhe contou que estava indo realizar saques de auxílio emergencial, pois havia conseguido alguns CPFs e senhas por meio de redes sociais, convidando-o para realizar os saques junto a ele. Explicou que Cláudio lhe entregou um papel com os dados de três a cinco pessoas para que realizasse o saque. Contou que, no papel de Cláudio, havia dados de cerca de duas ou três pessoas.
Disse que realizou o saque de apenas uma ou duas pessoas, auferindo cerca de dois mil reais, no total. Após o saque, entregou o dinheiro para seu sobrinho guardar, pois ele estava com uma jaqueta cujos bolsos tinham zíper. Declarou que não conhece Rodrigo e nunca o havia visto. Explicou que quando chegaram, o banco estava vazio, que Rodrigo chegou depois. Sustentou que Rodrigo estava utilizando o caixa eletrônico no momento em que foram abordados.
Contou que todo o dinheiro estava com Cláudio, mas que não se lembrava de valores exatos. Questionado sobre os 41 saques, não soube dizer nada. Assumiu também ter oferecido vantagem indevida ao policial, pois ficou com medo de ser preso e preocupado com seu filho, que é muito pequeno. Disse que se desesperou e agiu por impulso. Disse que nunca fez nada de errado, que está muito arrependido da prática dos fatos.
Rodrigo Gonçalves de Souza Borges, por sua vez, negou a autoria dos fatos. Afirmou que foi até a agência naquele dia para verificar se seu auxílio emergencial já estava disponível para saque, pois não estava conseguindo realizar consulta no aplicativo. Disse que tentou sacar primeiro pela digital e depois pelo cartão, mas que não estava abrindo. Nesse momento, os policiais chegaram na agência e o abordaram, junto aos outros dois rapazes que estavam lá.
Disse que eles foram revistados e levados para a delegacia. Contou que nenhum dinheiro foi encontrado com ele. Explicou que Jefferson era um colega de trabalho dele, na época. Contou que trabalhava como “puxador”, que ficava no centro, na frente das lojas, chamando as pessoas para fazerem compras em determinadas lojas, em troca ganhava uma porcentagem da venda: 10% ou 15%. Disse que Jefferson também era “puxador”.
Disse ainda que com o tempo foi ganhando a confiança dos donos das lojas e que passou também a realizar depósitos e transferências bancárias para terceiros enquanto trabalhava como “puxador”, recebendo um percentual por estas transações. Afirmou que Jefferson passou a trabalhar na mesma função. Contou que, como eles se ajudavam, as vezes davam uma porcentagem um para o outro. Questionado sobre as mensagens trocadas entre ele e Jefferson encontradas em seu celular, disse que eram referentes aos trabalhos que realizavam.
Disse que a urgência de ficar online era porque, para fazer os depósitos e transferências, ele precisava ausentar-se da frente das lojas, no centro, razão pela qual deixava de exercer a função de “puxador”, que para ele, era mais vantajosa. Afirmou não se recordar de quem era “Caiota” do contato de seu celular. As versões apresentadas pelos réus, todavia, são incoerentes e inverossímeis. Além de não ser crível que CLÁUDIO tenha conseguido lista de CPFs e respectivas senhas para saque do auxílio emergencial em rede social e não tenha se comprometido a dividir parte da quantia obtida, também não soa plausível que tenha realizado apenas dois saques no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) conforme afirmou quando ouvido pelo Juízo.
Com efeito, a empresa pública federal trouxe aos autos a informação de que os saques realizados na agência onde os fatos ocorreram foram no valor máximo de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais). É certo, ademais, que o próprio CLÉBER afirmou que realizou o saque indevido de cerca de um ou dois beneficiários, o que contraria a versão de seu próprio sobrinho, que sustentou que todo o dinheiro encontrado for por ele retirado.
Mais: em que pese CLÉBER e CLÁUDIO terem afirmado que realizaram poucos saques, é certo que os registros encaminhados pela CEF demonstram que ocorreram mais de quarenta retiradas com consulta prévia pelo número do CPF do beneficiário, com posterior “saque comercial sem cartão”, durante o período em que eles permaneceram na agência. Ademais, os policiais que atuaram na ocorrência prestaram depoimento em uníssono no sentido de que foi o comportamento suspeito dos réus, consistente em permanecer no interior da agência bancária, operando as máquinas de autoatendimento por um período de tempo incomum, que acarretou a chamada da polícia militar ao local.
Destacaram, ainda, que cada um deles operava um terminal de autoatendimento, sendo certo que as imagens do interior da agência, inclusive, confirmam os depoimentos uma vez que é possível observar que os três se revezavam nos caixas eletrônicos: CLÉBER e CLÁUDIO desde as 9:42 e 9:43 e RODRIGO, pelo menos, desde 10:08, também alternando entre os terminais de autoatendimento. A chegada da polícia, segundo constam das imagens ocorreu apenas às 10:16.
Em sendo assim, mostra-se inverossímil afirmação de que Cléber e Cláudio tenham realizado tão poucos saques, como afirmaram em juízo ou que Rodrigo não tenha realizado nenhum saque e estivesse apenas consultando a liberação de seu benefício. HÁ de se destacar, por importante, que laudo pericial que analisou os telefones celulares dos réus, e, em especial o de Rodrigo, deixa claro que ele participava do esquema criminoso: no celular de RODRIGO, foram encontradas mensagens nas quais o corréu menciona “esquemas” que envolvem saques e transferências de quantias em dinheiro provenientes de fraudes.
Neste sentido, destaco trechos de mensagens encaminhadas pelo corréu a interlocutor chamado “Jeff”: “Então parça, troquei ideia aqui com o brother aqui, e ele falou que é o seguinte: ele vai jogar... vai jogar 5K, certo, na sua conta e aí vai ser 1500 pra nóis dividi.750 pro cê e 750 pra mim. TÁ suave? AÍ amanhã ele já vai cola pra nóis já troca umas ideia pessoalmente, entendeu?Eu acho que amanhã mesmo ele já joga.
Vou falar com ele aqui. Demorou? (...) Parça, agora eu preciso que você... que você venha pra cá pra você ficar na disposição, tá ligado? Nóis vai lá, assim que ele manda, nóis já vai lá saca, entendeu?” (...) Então parça, é 20% de tudo, tá ligado? Ou dos 8 ou dos
15. AÍ cê faz as contas aí. AÍ nóis vai dividir entre nóis, entendeu? Pelo que se depreende, JEFFERSON participava do esquema fornecendo sua conta para receber um valor proveniente de fraude, que depois seria sacado, ficando JEFFERSON e RODRIGO com partes do valor. Com efeito, não é crível, conforme afirmado por RODRIGO em seu interrogatório, que recebesse percentual para realizar depósitos e transferência de valores para terceiros uma vez que cuidam de operações simples e realizadas pelo interessado sem a necessidade de intervenção de terceira pessoa.
Não há dúvidas, assim, de que os três réus, com plena consciência e vontade, sacaram valores referentes ao benefício de auxílio emergencial concedido a terceiros sem autorização ou conhecimento destes. Alegação da defesa de CLÉBER no sentido de que o que motivara a empreitada criminosa foram dificuldades financeiras pelas quais estava passando não merece qualquer amparo. De fato, além de não trazer aos autos qualquer prova de sua alegação, é certo que se trata da realidade de grande parte da população brasileira, o que não significa, por si só, autorização para a prática de iícitos.
Nesse ponto, destaco que o fato de não ter sido verificada a quantia de dinheiro em poder de cada um dos réus não afasta a responsabilidade penal que lhes é imputada. E isto porque ambos os policiais foram unânimes na afirmação de que todos eles encontravam-se na posse de grande quantidade de cédulas de dinheiro. Os policiais militares ouvidos não possuem qualquer motivo para incriminar os réus falsamente, razão pela qual suas palavras devem ser admitidas como elemento de convicção, principalmente porque o único interesse é apontar o verdadeiro autor do delito, não havendo nenhuma informação nos autos em sentido contrário.
Quanto ao crime de corrupção ativa imputado ao corréu CLÉBER, verifico que, além dos depoimentos dos policiais que atestam o oferecimento de vantagem indevida para que não fosse dada continuidade ao flagrante, o próprio CLÉBER admitiu que ofereceu dinheiro para que não fosse preso, consumando-se, portanto, nesse momento o delito de corrupção ativa. Não há dúvidas, assim, diante de todo o exposto, que Cláudio, Cléber e Rodrigo foram os autores do crime de furto qualificado, objeto da presente ação penal, o que impõe a sua condenação pelo delito tipificado no artigo 155, parágrafo 4º, incisos II e IV, c.c artigo 71, ambos do Código Penal.
Da mesma maneira, a prova dos autos não deixa dúvidas de que CLÉBER também praticou o crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal, pelo acusado CLÉBER. Passo à dosimetria da pena a ser imposta aos acusados. (iii) dosimetria Inicialmente quanto ao delito de furto qualificado – apenado com reclusão, de dois a oito anos, e multa –, considerando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, “caput”, do Código Penal, verifico a impossibilidade de aplicar a sanção penal em seu patamar mínimo para todos os réus.
Com efeito, importante considerar a pluralidade das vítimas na hipótese: além dos titulares dos benefícios, que permanecem sem verba alimentar que lhes é devida até a devida recomposição do benefício, a CEF arca com o enorme prejuízo causado pelos fraudadores. HÁ de se considerar, além de tudo até aqui já registrado, que tendo o furto se qualificado na presente hipótese pela fraude, plenamente possível o uso da circunstância relativa ao concurso de agentes para conferir maior gravidade à conduta na aplicação da pena-base.
Neste sentido, a jurisprudência do E. TRF desta 3ª Região: “PROCESSUAL PENAL. ART. 155, § 4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. DELITO CONSUMADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. DUAS QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA O AUMENTO DA PENA BASE. EXASPERAÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO).
SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA BEM RECONHECIDA. TERCEIRA FASE. AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE. (...) Na primeira fase de fixação de pena de ambos os condenados DEVANIR e EMERSON, a sentença a quo considerou as circunstâncias do fato como negativas, vez que considerou que o cometimento do delito teria se dado com duas qualificadoras (emprego de fraude e concurso de agentes), utilizando-se de uma das qualificadoras para a tipificação do crime como qualificadora e a outra, para aumentar a pena-base do delito, o que merece ser mantido, uma vez que devidamente comprovado que os réus atuaram conjuntamente em concurso de pessoas e mediante a instalação de "pescadores" para fraudar os caixas eletrônicos utilizados pelos clientes do banco (...)” (Acórdão 00006209220164036123 Classe APELAÇÃO CRIMINAL ..SIGLA_CLASSE: ApCrim Relator(a) Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS Relator para Acórdão ..RELATOR Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 11ª Turma Data 24/06/2022 Data da publicação 30/06/2022” De igual forma, devem ser valoradas negativamente as consequências do delito.
Com efeito, a vantagem indevida relacionava-se ao auxílio emergencial, ou seja, tratava-se de benefício destinado à parcela da população brasileira mais vulnerável à situação decorrente da pandemia. Em sendo assim, fixo a pena-base em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e, proporcionalmente, 97 (noventa e sete) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da reprimenda, verifico que CLÁUDIO era menor de vinte e um anos à época dos fatos, razão pela qual reduzo para ele a reprimenda em 1/6 (um sexto), totalizando-a em 02 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 81 (OITENTA E UM) DIAS-MULTA.
Em que pese a confissão parcial por CLÉBER e CLÁUDIO, deixo de reconhecer a incidência desta circunstância atenuante. E isto porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que apenas quando utilizada pelo juiz para fundamentar a condenação, incide a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, o que não se verificou na hipótese. Ainda, verifico que o crime foi cometido em meio à situação de calamidade pública declarada por meio do Decreto Estadual nº 64.879, de 20/03/2020, razão pela qual incide, na hipótese, a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal.
Em sendo assim, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), totalizando-a para CLÁUDIO em 03 (TRÊS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES e 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO E 95 (NOVENTA E CINCO) DIAS-MULTA. Para CLÉBER e RODRIGO, fica a pena estabelecida em 04 (QUATRO) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO E 113 (CENTO E TREZE) DIAS-MULTA. Por fim, considerando que foram realizados pelos réus um total de 41 (quarenta e um) saques indevidos (fl. 08 do ID 52005293), aplico a regra da continuidade e exaspero a pena em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 05 (CINCO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO E 158 (CENTO E CINQUENTA E OITO) DIAS-MULTA para CLÁUDIO; e em 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS E 188 (CENTO E OITENTA E OITO) DIAS-MULTA para os corréus CLÉBER e RODRIGO.
Quanto ao crime de corrupção ativa praticado por CLÉBER, apenado com reclusão, de dois a doze anos, e multa, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie e que não registra antecedentes criminais. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social ou motivo do delito, sendo as circunstâncias e consequências do crime também normais à espécie. Em sendo assim, fixo a pena-base em seu mínimo legal, 02 (dois) ANOS DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Em que pese a confissão pelo acusado, diante da impossibilidade de fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal nesta etapa de aplicação da reprimenda, torno-a definitiva, à míngua de causas de aumento e/ou diminuição da pena, em 02 (dois) ANOS DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Considerando o concurso material entre os crimes de furto qualificado e corrupção ativa praticados pelo acusado CLÉBER, consolido sua pena em 08 (OITO) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 198 (CENTO E NOVENTA E OITO) DIAS-MULTA.
Fixo o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime, nos termos do artigo 60 do Código Penal, considerando a ausência de elementos nos autos que indiquem a real situação econômica dos réus no momento, devendo haver a atualização monetária quando da execução. O início do cumprimento da pena privativa de liberdade será no regime semiaberto para CLÁUDIO e RODRIGO e no regime fechado para CLÉBER, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal, por entender serem estes regimes os adequados e suficientes para atingir a finalidade de prevenção e reeducação da pena.
Ausentes os requisitos da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, para: A) CONDENAR CLÉBER DONIZETE MONTEIRO: i) a cumprir a pena privativa de liberdade de 08 (OITO) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, no regime inicial fechado; ii) bem como a pagar o valor correspondente a 198 (CENTO E NOVENTA E OITO) DIAS-MULTA, com o valor unitário de cada dia-multa estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime, por estar incurso nas sanções do artigo 155, §4º, II e IV, c/c artigo 71, e artigo 333, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
B) CONDENAR CLÁUDIO KAUÃ MONTEIRO DOS SANTOS: i) a cumprir a pena privativa de liberdade de 05 (CINCO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO, no regime inicial semiaberto; ii) bem como a pagar o valor correspondente a 158 (CENTO E CINQUENTA E OITO) DIAS-MULTA, com o valor unitário de cada dia-multa estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime, por estar incurso nas sanções do artigo 155, §4º, II e IV, c/c artigo 71, ambos do Código Penal.
C) CONDENAR RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA BORGES: i) a cumprir a pena privativa de liberdade de 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS, no regime inicial semiaberto; ii) bem como a pagar o valor correspondente a 188 (CENTO E OITENTA E OITO) DIAS-MULTA, com o valor unitário de cada dia-multa estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime, por estar incurso nas sanções do artigo 155, §4º, II e IV, c/c artigo 71, ambos do Código Penal.
Oficie-se à CEF para que converta em renda em seu favor o dinheiro apreendido com os réus. Determino a destruição, após o trânsito em julgado, dos celulares apreendidos em poder dos acusados. Os réus poderão apelar em liberdade, tendo em vista a ausência dos requisitos da segregação cautelar, bem como diante do fato de terem respondido ao processo nesta condição. Custas pelos acusados. Após o trânsito em julgado da sentença, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados.
Oportunamente façam-se as comunicações e anotações de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 27 de março de 2023.