EDMILSON DE MORAES TOLEDO (OAB 378050/SP), ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA (OAB 378057/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005709-97.2024.4.03.6327 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: SILVANA MARTINS CLARO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA - SP378057-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDMILSON DE MORAES TOLEDO - SP378050-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a condenação ao réu ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade. Em sentença, o pedido foi julgado improcedente. Recorre a parte autora, postulando a reforma da sentença.
É o relatório. É cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, nos seguintes termos: [...] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. [...]
Isso posto, passo a analisar o recurso interposto no presente feito. Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência "incapacidade para o trabalho" são a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante ao grau de incapacidade para o trabalho, bem como sua duração.
Nesse sentido, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado nas situações em for constatada sua incapacidade para o trabalho e que não haja possibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n. 8213/91). Por seu turno, o auxílio por incapacidade temporária será devido quando o segurado estiver incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8213/91.
Dessa forma, não há direito à obtenção do benefício em questão se a incapacidade se referir à atividade diversa daquela exercida habitualmente pelo segurado. Aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária são benefícios que exigem a incapacidade total para o trabalho como requisito para sua concessão. Diferem nos seguintes aspectos: a aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando se constata a impossibilidade de reabilitação do segurado para toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, a incapacidade é permanente; já o auxílio por incapacidade temporária é devido quando a incapacidade para o trabalho habitual é temporária ou permanente.
Na hipótese da incapacidade permanente para o trabalho habitual, o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio por incapacidade temporária até a habilitação do segurado para nova atividade que lhe garanta a subsistência ou até o atendimento das condições para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 62 da Lei n. 8213/91). Nesse caso, aplica-se o entendimento adotado pela TNU no Tema n. 177, cuja tese prevê:
1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Em outros termos, na hipótese tratada pelo art. 62 da Lei de Benefícios, enquanto houver possibilidade de reabilitação para o trabalho, o benefício devido será o auxílio por incapacidade temporária.
Dessa forma, se houver no processo elementos (não apenas o laudo pericial) que possibilitem ao julgador concluir pela impossibilidade de reabilitação para outra atividade diversa da habitualmente exercida pelo segurado, deverá o juiz conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Nesse sentido caminha a jurisprudência da TNU, cuja Súmula n. 47 dispõe que: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Essa análise, contudo, é dispensável quando não verificada a incapacidade para a atividade habitual, conforme Súmula n. 77 da TNU, que prevê: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. A doença preexistente não afasta a possibilidade de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou o auxílio por incapacidade temporária (artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, ambos da Lei n. 8213/91), desde que a incapacidade decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
A previsão é clara na legislação, e está confirmada pela jurisprudência, conforme Súmula n. 53 da TNU, que prevê: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. Ainda no campo da jurisprudência, observo que na análise da incapacidade para atividade habitual, deve ser considerada aquela desenvolvida no implemento da contingência, independentemente das atividades já desenvolvida anteriormente.
Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. ANÁLISE QUE DEVE SER REALIZADA À LUZ DA ATIVIDADE HABITUAL DO SEGURADO, OU SEJA, DA ÚLTIMA FUNÇÃO EXECUTADA AO TEMPO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES JÁ DESEMPENHADAS NO PASSADO. ENCAMINHAMENTO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, CUJA AVALIAÇÃO E ANÁLISE DA ELEGIBILIDADE DA PARTE CABE AO INSS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5009238-88.2019.4.04.7001, POLYANA FALCAO BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 31/05/2021.) Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8213/91).
Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8213/91). No tocante à carência exigida para a concessão dos benefícios, é ela, em regra, de 12 contribuições mensais para a aposentadoria por incapacidade permanente e para o auxílio por incapacidade temporária (art. 25, I da Lei n. 8213/91), não sendo exigida nas hipóteses tratadas pelo art. 26, II da Lei n. 8213/91.
Para a concessão do auxílio-acidente não é exigida carência. Por fim, ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º da Lei n. 8213/91). O contribuinte individual não está contemplado, conforme ratificado pela TNU no Tema n. 201, com a seguinte tese: O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal.
Em síntese, observados os prazos de carência, a condição de segurado e as categorias de segurados beneficiados, são os seguintes os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: - aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do segurado; - auxílio por incapacidade temporária: incapacidade temporária para a atividade habitualmente exercida pelo segurado, ou incapacidade permanente para o trabalho habitual (situação na qual o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação); - auxílio-acidente: redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza, após consolidação das lesões sofridas.
Sobre a data de início do benefício, deve, em regra, ser fixada na data do requerimento administrativo. Contudo, a jurisprudência especifica outras situações em que a DIB deve ser fixada em outro momento. Confiram-se os precedentes: - nos benefícios por incapacidade, a Data do Início do Benefício - DIB é fixada na Data do Início da Incapacidade - DII quando esta ocorrer depois da citação e antes da realização da perícia médica judicial (TNU, PUIL n. 0503279-98.2020.4.05.8102/CE, j. 26/08/2021); - constatado que a incapacidade se deu em momento posterior à DER e anterior ao ajuizamento da ação, deve a DIB ser fixada na data da citação do INSS (TNU, PUIL n. 0002680-54.2019.4.03.6310 / SP, j. 15/03/2023); - a data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior (TNU, PUIL n. 0500615-79.2015.4.05.8002/AL, j. 22/03/2018).
Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. Inicialmente, não há elementos para acolher a preliminar de nulidade da prova pericial e, por extensão, da sentença que acolheu as conclusões do laudo (CPC, art. 281). Não há omissões, erros ou inconsistências técnicas no laudo, que atende aos requisitos impostos pelo art. 473 do CPC.
A divergência de entendimentos quanto ao resultado da perícia se resolve no campo do mérito, e não da desconsideração da perícia judicial realizada. No mérito, observa-se que o juízo de origem adotou as conclusões do laudo pericial judicial, no sentido de inexistência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício previdenciário almejado. O laudo pericial (id 347124872) apontou que:
3. DISCUSSÃO A presente perícia tem como objetivo se debruçar acerca dos aspectos médicos desta lide, movida por SILVANA MARTINS CLARO em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o objetivo de esclarecer a incapacidade laboral decorrente de transtorno afetivo bipolar, à luz dos conhecimentos médico-legais, utilizando como metodologia a análise documental, exame pericial direto, revisão da literatura médico legal, da legislação vigente e o confrontamento destes elementos. 3.1.
SOBRE O TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR: O transtorno afetivo bipolar (TAB) é um transtorno de humor caracterizado pela alternância de episódios de depressão, mania ou hipomania. É uma doença crônica que acarreta grande sofrimento, afetando negativamente a vida dos doentes em diversas áreas, em especial no trabalho, no lazer e nos relacionamentos interpessoais. A síndrome maníaca é um componente fundamental para o diagnóstico do TAB.
Suas principais características são: exaltação do humor, aceleração do pensamento com fuga de ideias e aumento da atividade motora. Características associadas a essas são: aumento de energia (com diminuição danecessidade de sono), pressão de fala e taquilalia, irritabilidade, paranoia, hipersexualidade e impulsividade. A intensidade, o tipo e a cronicidade desses sintomas determinam a subdivisão do diagnóstico entre mania ou hipomania.
Os episódios depressivos do TAB, em contraste direto com os episódios de mania, são geralmente caracterizados por uma lentificaçã o ou diminuição de quase todos os aspectos de emoção e comportamento: velocidade de pensamento e fala, energia, sexualidade e capacidade de sentir prazer. Assim como nos episódios maníacos, a gravidade pode variar consideravelmente – de uma discreta lentificação física e mental, com quase nenhuma distorção cognitiva ou perceptiva, até quadros graves, com delírios e alucinações.
A depressão associada ao TAB em nada se diferencia quanto à sintomatologia em relação a outros quadros depressivos. É a história prévia de um episódio maníaco ou hipomaníaco ao longo da vida que define o quadro depressivo como depressão bipolar. Enquanto a característica definidora do TAB do tipo I é o episódio maníaco, podendo ou nã o haver episódios depressivos, o TAB do tipo II é caracterizado por pelo menos um episódio depressivo associado a um episódio de hipomania. 3.2.
SOBRE A SITUAÇÃO DA PARTE AUTORA: Após avaliação dos documentos de interesse médico-legal apresentados pela periciada, fica comprovado que a mesma sofre de transtorno afetivo bipolar porém, em exame clínico pericial, após aplicação de semiologia médica específica para o quadro, foi evidenciado que sua doença, atualmente, se encontra estabilizada, já que mantém sua funcionalidade, sem comprovar instabilidade emocional ou internações recentes.
Ainda, conforme relatórios e receituários médicos acostados aos autos, não há mudança de doses e medicações há pelo menos 6 meses (carbamazepina 600mg/dia, fluoxetina 60mg/dia, clonazepam 2mg/dia, clorpromazina 100mg/dia, bupropiona 150mg/dia), o que corrobora a estabilização clínica. Em seu exame psíquico pericial, a periciada apresentava-se desacompanhada, com vestes sociais apropriadas, conduta adequada e cuidados pessoais preservados.
Sua psicomotricidade era normal e suas funções cognitivas (atenção, memória, orientação, juízo de realidade) estavam preservadas. Não foram identificadas alterações do pensamento ou da linguagem. No aspecto afetivo, exibia humor eutímico, com afeto congruente, sem prejuízo da volição e pragmatismo, com curso, forma e conteúdo do pensamento preservados (exame psíquico normal). Dessa forma, considerando os exames e relatórios médicos apresentados, assim como a avaliação pericial, é possível inferir que as patologias apresentadas pela periciada não causam alterações funcionais atuais, permitindo inferir que NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL ATUAL.
Vale ressaltar que a presença de doença não implica em incapacidade. Correlacionando a patologia alegada com a tarefa desenvolvida em seu histórico laboral, não é possível inferir que o labor seja o causador ou condição agravante para tal patologia, já que as doenças psiquiátricas de cunho ocupacional tendem a se resolver quando afastadas do labor, o que não é evidenciado neste caso, portanto, NÃO HÁ NEXO OU CONCAUSA ENTRE A PATOLOGIA ALEGADA E O LABOR DESEMPENHADO.
4. CONCLUSÃO - Portadora de transtorno afetivo bipolar (CID F31). - Não há incapacidade laboral atual para função habitual. - Com base nos documentos apresentados não há como inferir em incapacidade prévia, além dos períodos já comprovados e concedidos. - Não há comprovação de nexo entre as patologias apresentadas e as atividades laborais desenvolvidas. - A parte requerente não comprova limitações para os autocuidados e/ou para as atividades instrumentais de vida diária, não necessitando dos cuidados permanentes de outra pessoa e não estando incapacitada para a vida independente. - Não houve comprovação, durante esta avaliação pericial, da presença de prejuízos cognitivos que ocasionem incapacidade para os atos da vida civil.
Assim, a prova pericial foi contundente no sentido de que não há incapacidade para o desempenho da atividade habitual da parte autora. Não há elementos que permitam afastar os resultados da perícia e, por via de consequência, da sentença que os acolheu como razão de decidir. Anoto que havendo divergência entre a conclusão do perito judicial, profissional da confiança do juízo e sem vinculação com as partes, e as manifestações de médicos particulares, há que se adotar as conclusões daquele, haja vista sua isenção.
No mais, se mostra desnecessária perícia complementar. Ressalto que o perito médico respondeu de maneira satisfatória os quesitos apresentados pelas partes, demonstrando coerência no seu laudo, o qual não padece das falhas previstas no art. 465, § 5º do CPC. Anoto que a mera discordância da parte com as conclusões apresentadas não pode ensejar a designação de novas perícias, apresentação de quesitos complementares ou esclarecimentos do laudo até que se atinja o resultado almejado.
Some-se a isso o fato de que a legislação vigente estabelece que para o médico ser considerado apto a diagnosticar e realizar perícias basta a sua formação básica, não sendo exigível qualquer especialidade. Assim, eventuais irresignações ao resultado do laudo, desprovidas de impugnação específica às respostas dos quesitos, não justificam a realização de nova perícia ou complementação. Por fim, quanto às condições pessoais da parte autora, essa análise é dispensável quando não verificada a incapacidade para a atividade habitual, conforme Súmula n. 77 da TNU, que prevê: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Nesses termos, a pretensão da parte autora não comporta provimento. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com limitação a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10% do teto de competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001); todavia, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, que prevê a suspensão das obrigações decorrentes da sucumbência.
Intimem-se. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SILVANA MARTINS CLARO
Advogados
EDMILSON DE MORAES TOLEDO (OAB 378050/SP), ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA (OAB 378057/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005709-97.2024.4.03.6327 AUTOR: SILVANA MARTINS CLARO ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA - SP378057 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDMILSON DE MORAES TOLEDO - SP378050 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 10.259/2001). A legislação prevê três modalidades de benefícios por incapacidade: auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) e auxílio-acidente. Para o auxílio por incapacidade temporária, exige-se incapacidade superior a 15 dias consecutivos, enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente requer incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação.
Ambos demandam carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas em lei (acidente e doenças graves). O auxílio-acidente, de natureza indenizatória, é devido quando há sequelas que reduzam a capacidade laboral, sem exigência de carência. No caso concreto, de acordo com o laudo pericial judicial (ID 372144465), não foi constatada incapacidade para o trabalho nem sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado, de modo que o pedido autoral não merece acolhimento.
Como não foi constatada a incapacidade para o trabalho, o juiz está desobrigado a examinar as condições pessoais e sociais do segurado. Eis alguns precedentes e a Súmula 77 da TNU: A análise das condições pessoais e sociais do segurado só é indispensável para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez e quando reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho. (Processo 0506386-42.2009.4.05.8101, Rel.
Juíza Simone Lemos Fernandes, DJ 25/4/2012; Processo 5010366-27.2011.4.04.7001 , Rel. Juiz Gláucio Maciel, julgado em 17/4/2013). (PEDILEF nº 50149778620124047001, DOU 21/06/2013.) O acórdão recorrido está em total sintonia com o atual entendimento da TNU: quando o julgador não reconhece incapacidade para o trabalho, não tem obrigação de analisar as condições pessoais e sociais do segurado, muito embora não fique impedido de fazer tal análise se, segundo seu livre convencimento motivado, entender cabível. (TNU/PEDILEF nº 200833007151261, DOU 06/09/2013.) Esta Turma Nacional de Uniformização pacificou o entendimento no sentido de que não se pode engessar o magistrado instrutor, vedando-lhe a análise das condições pessoais e sociais do autor, e igualmente, não se pode obrigar o juiz a fazer essa análise quando ele entender pela prescindibilidade desse exame. (TNU/PEDILEF nº 00000104720134900000, DOU 20/09/2013.) O Juiz somente não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. (Súmula 77 da TNU, DOU 06/09/2013.) A perícia médica foi realizada por profissional habilitado, devidamente credenciado pelo Juizado, e o respectivo laudo satisfez as necessidades do caso concreto, para o efeito de dirimir a controvérsia a respeito da (in)capacidade laborativa da parte autora.
Desse documento se extrai que o perito analisou a documentação médica anexada aos autos, realizou minucioso exame clínico, respondeu de forma objetiva e fundamentada aos quesitos formulados e explicitou conclusão convincente. Dessa maneira, descabe nova perícia judicial, a qual somente se faz necessária "quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida" (art. 480 do CPC/2015), situação inexistente neste caso.
Não se vislumbra, ademais, razões para realização de nova perícia em outra especialidade. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo" (AgInt no AREsp nº 1.557.531/SP, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020), sendo certo, ademais, que eventual impugnação dessa circunstância deveria ser realizada quando da nomeação do expert e não apenas após a realização do laudo, quando já operada a preclusão. Na mesma linha, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende que somente em casos excepcionais - caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade - a perícia médica deve ser realizada por médico especialista.
A propósito, confiram-se os seguintes PEDILEFs: 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462. Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013, que dispõe sobre a Medicina, ao dispor que ao "médico" é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional "graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina" (art. 6º).
O mero inconformismo da parte ou a divergência de sua opinião em relação ao resultado do laudo pericial não geram a irregularidade ou nulidade da prova técnica, cabendo ao juiz avaliar o conjunto probatório na forma dos arts. 371 e 479 do CPC/2015. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem honorários ou custas (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Deferida a gratuidade de justiça em decisão anterior (ID 359387715) Assinatura, registro, publicação e intimação eletrônicos.
São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. LEANDRO GONSALVES FERREIRA Juiz Federal
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SILVANA MARTINS CLARO
Advogados
EDMILSON DE MORAES TOLEDO (OAB 378050/SP), ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA (OAB 378057/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005709-97.2024.4.03.6327 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: SILVANA MARTINS CLARO Advogados do(a) AUTOR: EDMILSON DE MORAES TOLEDO - SP378050, ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA - SP378057 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 03, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Nos termos do artigo 203, §4º, do CódiGo de Processo Civil, fica a parte autora intimada a fim de que apresente manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) (médico e/ou socioeconômico) DESFAVORÁVEL (EIS), bem como para, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Dispensada a intimação da parte ré, neste momento processual, nos termos do art. 3º da Lei 14.331/22." SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 27 de junho de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SILVANA MARTINS CLARO
Advogados
ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA (OAB 378057/SP), EDMILSON DE MORAES TOLEDO (OAB 378050/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005709-97.2024.4.03.6327 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: SILVANA MARTINS CLARO Advogados do(a) AUTOR: EDMILSON DE MORAES TOLEDO - SP378050, ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA - SP378057 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O instituto da tutela antecipada, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e dar efetividade ao mesmo, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para a concessão da mesma é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e·o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Considerando a necessidade de confrontar os documentos médicos juntados e a conclusão do parecer da perícia administrativa por meio de exame médico-pericial a cargo do perito do juízo, a concessão de tutela antecipada será devidamente apreciada na sentença, logo após a manifestação das partes sobre o laudo pericial. Determino a realização de perícia médica para 11/06/2025 às 18h30min - PEDRO HENRIQUE BERALDI CORDELLA - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada neste Fórum do Juizado Especial Federal, sito a Rua Tertuliano Delfim Júnior, nº 522, Parque Residencial Aquárius, São José dos Campos/SP.
Fixo em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) o valor dos honorários médicos periciais. O pagamento dos honorários periciais será antecipado pelo Poder Executivo Federal, nos termos da Lei nº14.331, de 04/05/2022. Fixo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, para comparecer no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos, munido de documento oficial de identificação, de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes. Concedo a gratuidade da justiça e mantenho a prioridade anotada no cadastro nas hipóteses legais (.048, CPC), fazendo-se imperativo ressaltar que grande parte dos litigantes dos Juizados Especiais Federais está na mesma situação e a tramitação preferencial recebe interpretação mitigada a partir de tal fato, conjugada com o princípio da celeridade aplicado a todos os feitos.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SILVANA MARTINS CLARO
Advogados
ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA (OAB 378057/SP), EDMILSON DE MORAES TOLEDO (OAB 378050/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005709-97.2024.4.03.6327 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: SILVANA MARTINS CLARO Advogados do(a) AUTOR: EDMILSON DE MORAES TOLEDO - SP378050, ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA - SP378057 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 7 de fevereiro de 2025.
art. 1
Junte a parte autora, aos autos, em até 05 (cinco) dias anteriores à data de realização da perícia, todos os exames, laudos, atestados e demais documentos relativos ao seu estado de saúde e documentos que entender pertinentes para auxílio do Sr. Perito. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica em preclusão da prova técnica, com extinção do feito sem julgamento de mérito, salvo quando comprovado, no prazo de 5 (cinco) dias, que a ausência decorreu de motivo de força maior.
Intime-se. Dispensada a intimação da parte ré, neste momento processual, nos termos do art. 3º da Lei 14.331/22. São José dos Campos, data e assinatura eletrônica.