Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EDSON DOMINGOS DE LIMA
- Advogados
- BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), RAFAEL LANZI VASCONCELLOS (OAB 277712/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005710-69.2024.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: EDSON DOMINGOS DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REU: BERNARDO BUOSI – SP227541
SENTENÇA
A decisão de ID 329888613 determinou à parte autora a emenda à inicial a fim de justificar a propositura desta ação perante a Justiça Federal, considerando a competência definida pelo artigo 109, I da Constituição Federal, no prazo de 15 (quinze) dias. A diligência realizada no endereço constante na exordial restou negativa, conforme certidão do oficial de justiça juntada no ID 350502236. Assim, por não promover a parte autora os atos e diligências que lhe competiam, resta caracterizada a falta de interesse no prosseguimento da ação, razão pela qual julgo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III, IV e VI do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. com baixa-findo. Intimem-se.
