MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005716-61.2024.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: MJS BRASIL ENGENHARIA EQUIPAMENTOS E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, OLIVEIRA & TRINDADE INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ FERREIRA DUARTE - SP471960, MIRACI GILSON RIBEIRO - SP432445, ROSANGELA MARIA DALCIN DUARTE - SP327297, SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A MJS BRASIL ENGENHARIA EQUIPAMENTOS E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA. e OLIVEIRA & TRINDADE INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. impetraram o presente mandado de segurança, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA, pleiteando a concessão de segurança “assegurando o DIREITO LÍQUIDO E CERTO das Impetrantes de recolherem o IPI sem a inclusão do PIS e da COFINS na sua base de cálculo, bem como, a devolução dos valores recolhidos indevidamente dos últimos 05 (Cinco) anos anteriores ao ajuizamento do presente “mandamus”; corrigido com a taxa Selic, conforme dicção das Súmulas n°s 21345 e 46146, do Colendo Superior Tribunal de Justiça;...”(item “6.b” da inicial – ID 344001891).
Relata a inicial, em brevíssima síntese, que o PIS e a COFINS são tributos, portanto, não integram a receita do contribuinte, tendo em vista que representam receita da União e não da parte Impetrante, razão pela qual não devem fazer parte da base de cálculo do IPI. Emenda da inicial (ID 344188709) e recebimento no ID 344958723, ocasião em que foi indeferido o pedido liminar. Informações prestadas pela Autoridade Impetrada, pugnando seja denegada a segurança (ID 346842430).
Parecer do MPF no sentido de que não há conflito envolvendo direitos difusos ou coletivos nem parte menor/incapaz, manifestando pelo prosseguimento do feito (ID 347310003).
2. O entendimento deste juízo acerca da matéria trazida à apreciação é o exarado quando da análise do pedido de concessão de liminar, ocasião em que discorri sobre as razões pelas quais entendo que a pretensão da impetrante não merece prosperar. De plano, consigno que, após a apreciação do pedido de concessão de liminar, não houve fato novo promovendo alteração da situação trazida à apreciação deste juízo, de forma que os fundamentos por mim tecidos naquela oportunidade serão repetidos, sendo ainda acrescidos das observações relevantes para aclarar as razões que conduziram o meu convencimento sobre a questão sub judice: “Acerca da inclusão de tributo na base de cálculo de tributo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.144.469/PR, entendeu que “...
1. A Constituição Federal de 1988 somente veda expressamente a inclusão de um imposto na base de cálculo de um outro no art. 155, §2º, XI, ao tratar do ICMS, quanto estabelece que este tributo: "XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos".
2. A contrario sensu é permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção, já tendo sido reconhecida jurisprudencialmente, entre outros casos, a incidência: ... 2.4. Do IPI sobre o ICMS: REsp. n. 675.663 - PR, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.08.2010; REsp. Nº 610.908 - PR, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20.9.2005, AgRg no REsp.
Nº 462.262 - SC, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20.11.2007...
3. Desse modo, o ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo. Ou seja, é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva...”.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.187.264, sob o regime de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento sobre a questão (Tema 1048): "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB" A mesma Corte, no julgamento do RE 582461/SP, também sob o regime da repercussão geral, assim decidiu (Tema 214): “I - É constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo;
II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários;
III- Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%.” A pretensão de aplicação à hipótese do entendimento manifestado no julgamento do RE 574.706 é inviável, porquanto ICMS e IPI são tributos com bases de cálculo absolutamente distintas, e tese firmada no feito em questão tem por fundamento a base de cálculo do ICMS, sendo relevante ponderar que o Supremo Tribunal Federal, no REsp 1767631/SC (Tema 1008), decidiu que “...
A tese fixada no Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicada tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraída exclusivamente à luz do art. 195, I, "b", da Lei Fundamental, sendo indevida a extensão indiscriminada. Basta ver que a própria Suprema Corte, ao julgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - a qual inclusive é uma contribuição social, mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base de cálculo...”).” A Constituição Federal-CF não cuidou de todos os contornos do fato gerador do IPI e coube ao Código Tributário Nacional-CTN, conforme artigo 146, III, “a”, da CF, estabelecer o fato gerador, a base de cálculo e os contribuintes do imposto, de modo que é infundada qualquer alegação de que a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IPI ofende a sua regra matriz constitucional.
O fato gerador do IPI é definido pelo artigo 46 e a sua base de cálculo pelo artigo 47, ambos do CTN: “Art.
46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo. Art.
47. A base de cálculo do imposto é:
I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante: a) do imposto sobre a importação; b) das taxas exigidas para entrada do produto no País; c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
II - no caso do inciso II do artigo anterior: a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.” Nos termos do inciso II do artigo 46 supra, a saída de produtos industrializados do estabelecimento importador, industrial, comerciante ou arrematante constitui fato gerador do IPI. Nas hipóteses em que o critério temporal da hipótese de incidência do IPI é a saída do produto industrializado do estabelecimento, a base de cálculo da exação é o valor da operação (art. 47, II, a, do CTN), ou seja, o preço final de saída da mercadoria do estabelecimento industrial.
Logo, os tributos destacados na operação são parte integrante de seu valor e, consequentemente, devem constituir a base de cálculo do IPI. Nesse sentido já decidiu o Tribunal Regional Federal sobre esta matéria: “APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Constituição Federal não cuidou do fato gerador do IPI, daí porque se deve repelir qualquer alegação de que a inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do IPI alteraria a sua regra matriz constitucional. Se a Constituição não deu - como nem poderia dar - toda a conformação do tributo, tarefa que logicamente é infralegal, não se pode dizer que a inclusão de carga fiscal referente ao PIS/COFINS na base de cálculo do IPI, por si só afrontou o art. 153, IV e §§ 1º e 3º.
2. Nas hipóteses em que o critério temporal da hipótese de incidência do IPI é a saída do produto industrializado do estabelecimento, a base de cálculo da exação é o valor da operação (art. 47, II, a, do CTN), ou seja, o preço final de saída da mercadoria do estabelecimento industrial.
3. O montante pago a título de PIS/COFINS está regularmente embutido no valor da operação tributada, sendo este o motivo plausível para se vedar à autora a exclusão do PIS/COFINS na apuração da base de cálculo do IPI. É de se dizer que o conceito de “valor da operação”, relacionado à saída do produto industrializado, não se confunde com o conceito de receita bruta e de faturamento, guardando o primeiro maior amplitude.
Por esta razão, a tese fixada pelo STF no RE 574.706 não tem aqui qualquer aplicabilidade. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001664-42.2022.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 10/10/2022, Intimação via sistema DATA: 11/10/2022)” “APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A Constituição Federal não cuidou do fato gerador do IPI, daí porque se deve repelir qualquer alegação de que a inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do IPI alteraria a sua regra matriz constitucional. Se a Constituição não deu - como nem poderia dar - toda a conformação do tributo, tarefa que logicamente é infralegal, não se pode dizer que a inclusão de carga fiscal referente ao PIS/COFINS na base de cálculo do IPI, por si só afrontou o art. 153, IV e §§ 1º e 3º.
2. Nas hipóteses em que o critério temporal da hipótese de incidência do IPI é a saída do produto industrializado do estabelecimento, a base de cálculo da exação é o valor da operação (art. 47, II, a, do CTN), ou seja, o preço final de saída da mercadoria do estabelecimento industrial.
3. O montante pago a título de PIS/COFINS está regularmente embutido no valor da operação tributada, sendo este o motivo plausível para se vedar à autora a exclusão do PIS/COFINS na apuração da base de cálculo do IPI. É de se dizer que o conceito de “valor da operação”, relacionado à saída do produto industrializado, não se confunde com o conceito de receita bruta e de faturamento, guardando o primeiro maior amplitude.
Por esta razão, a tese fixada pelo STF no RE 574.706 não tem aqui qualquer aplicabilidade. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002968-64.2021.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 11/02/2022, Intimação via sistema DATA: 14/02/2022)”
3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, I, DO CPC), DENEGANDO A SEGURANÇA, porquanto ausente ameaça ou violação de direito líquido e certo das impetrantes. Sem condenação em honorários advocatícios (Art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Custas, pelas impetrantes.
4. P.R.I.C. Leve-se ao conhecimento da parte impetrada o teor da presente sentença. DÊ-se ciência ao MPF.
5. Com o trânsito em julgado e recolhidas as custas, ao arquivo.