PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005723-05.2023.4.03.6202 EXEQUENTE: S. F. Y. D.
C. REPRESENTANTE: SUZETE PEREIRA YAMAUTI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ARNO LOPES PALASON - MS16228 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: SUZETE PEREIRA YAMAUTI EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer determinada no julgado, bem como a disponibilização do(s) ofícios(s) requisitório(s) expedido(s), julgo extinta a execução, nos termos artigo 924, inciso II, e artigo 925 do Código de Processo Civil. Ciência às partes da disponibilização das requisições expedidas, cujos dados de pagamento se encontram anexados ao feito e podem ser consultados através do link: web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Nos termos da Resolução CJF 822/2023: Os saques correspondentes aos Precatórios e RPVs poderão ser efetuados em qualquer agência da instituição bancária depositária independentemente de alvará, exceto se houver decisão judicial em sentido contrário, pelo próprio beneficiário ou pelo(a) advogado(a), mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada, regendo-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente, podendo ser ampliado até ao dobro, nos termos da Resolução CJF 822/2023.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico do tipo “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a Guia de Recolhimento da União - GRU, e o respectivo comprovante de pagamento no valor de R$ 0,42 (quarenta e dois centavos) - Certidões em geral. A GRU pode ser emitida no link: Custas Tribunal Regional Federal da 3ª Região O pagamento das custas também pode ser realizado via Pix ou cartão, conforme orientações constantes no seguinte endereço: https://www.trf3.jus.br/seju/custasgru/pix-e-cartao A procuração é autenticada pelo próprio sistema PJE, bastando a extração do documento juntado aos autos, no qual constará código para validação.
Os valores sacados estarão sujeitos à retenção da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil - PSS, se houver, bem como do imposto de renda, à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem nenhuma dedução, no momento do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal, sendo que o imposto retido na fonte será considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, ou deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica, nos termos do artigo 27 da Lei 10.833.
A retenção do imposto fica dispensada, quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento, que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. Aguarde-se o decurso do prazo recursal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, nada mais havendo, dê-se a baixa pertinente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. DOURADOS, data da assinatura digital. DINAMENE NASCIMENTO NUNES Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
S. F. Y. D. C.
Advogado
ARNO LOPES PALASON (OAB 16228/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005723-05.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados EXEQUENTE: S. F. Y. D.
C. REPRESENTANTE: SUZETE PEREIRA YAMAUTI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ARNO LOPES PALASON - MS16228 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: SUZETE PEREIRA YAMAUTI EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090015, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
DOURADOS/MS, 6 de abril de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
S. F. Y. D. C.
Advogado
ARNO LOPES PALASON (OAB 16228/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005723-05.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados EXEQUENTE: S. F. Y. D.
C. REPRESENTANTE: SUZETE PEREIRA YAMAUTI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ARNO LOPES PALASON - MS16228 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: SUZETE PEREIRA YAMAUTI EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
DOURADOS/MS, 26 de fevereiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
S. F. Y. D. C.
Advogado
ARNO LOPES PALASON (OAB 16228/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005723-05.2023.4.03.6202 EXEQUENTE: S. F. Y. D.
C. REPRESENTANTE: SUZETE PEREIRA YAMAUTI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ARNO LOPES PALASON - MS16228 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: SUZETE PEREIRA YAMAUTI EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
DESPACHO
Considerando a anuência da parte autora, homologo o cálculo apresentado no ID 436757395. Defiro o pedido de destaque de honorários contratuais, tão somente no correspondente a 30% (trinta por cento) do valor dos atrasados, em nome do(a) Advogados do(a) EXEQUENTE: ARNO LOPES PALASON - MS16228. Nos termos do art. 15, §2º c/c art. 18 da Resolução CJF 822/2023, os honorários contratuais são considerados parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie de requisição (RPV ou Precatório) e serão solicitados na mesma requisição do valor principal.
Expeçam-se os respectivos requisitórios. Intimem-se. DOURADOS, 11 de novembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
S. F. Y. D. C.
Advogado
ARNO LOPES PALASON (OAB 16228/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005723-05.2023.4.03.6202 EXEQUENTE: S. F. Y. D.
C. REPRESENTANTE: SUZETE PEREIRA YAMAUTI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ARNO LOPES PALASON - MS16228 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: SUZETE PEREIRA YAMAUTI EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo(a) requerido(a), no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 23, IV, da Portaria n.º 121/2023, DOUR-JEF-PRES e do artigo 27 da Resolução n.º 303/2019 - CNJ, sob pena de preclusão, esclarecendo que eventual impugnação deve atender cumulativamente aos seguintes requisitos, sob pena de rejeição sumária: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; c) a demonstração de que não ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença.
Caso o valor apurado seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar, no mesmo prazo, sobre o interesse em receber pela via simplificada (RPV), mediante renúncia expressa do excesso, ou de recebê-lo mediante ofício precatório, nos termos do art. 23, caput e alínea "q", da Portaria DOUR-JEF-PRES Nº 121, de 15 de agosto de 2023. A renúncia poderá ser pela parte autora, mediante Termo de renúncia, ou por advogado ao qual tenham sido outorgados poderes para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, o que deve ser expresso na procuração (art. 105 do CPC).
Eventual pedido de destaque de honorários contratuais deverá ser formulado antes da elaboração do ofício requisitório ( da Resolução CJF 822/2023). Nos termos do c/c da Resolução CJF 822/2023, os honorários contratuais são considerados parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie de requisição (RPV ou Precatório) e serão solicitados na mesma requisição do valor principal.
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
ARNO LOPES PALASON (OAB 16228/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005723-05.2023.4.03.6202 EXEQUENTE: S. F. Y. D.
C. REPRESENTANTE: SUZETE PEREIRA YAMAUTI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ARNO LOPES PALASON - MS16228 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: SUZETE PEREIRA YAMAUTI EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE REQUERIDA para apresentar os cálculos dos valores devidos nos termos do título executivo judicial, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo facultada à parte autora a apresentação dos cálculos de liquidação, no mesmo prazo.
Nos cálculos deverá ser especificado: a) valor total devido a cada beneficiário, discriminando em valores principal corrigido, juros e SELIC; c) data-base utilizada na definição do valor do crédito; d) número de meses (NM) do exercício corrente; e) número de meses (NM) de exercícios anteriores; f) valor do exercício corrente; g) valor de exercícios anteriores. Se for o caso, informar o valor: a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário; b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; e c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.
Ferramentas gratuitas para elaboração de cálculo de liquidação: https://www.trf3.jus.br/cecalc/atrasados/ (Previdenciários - TRF3) https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/ (Previdenciários - TRF4) https://www.jfrs.jus.br/projefweb/ (Ações de qualquer espécie) Dourados, MS, 18 de setembro de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4º Juiz Federal da 2ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
S. F. Y. D. C.
Advogado
ARNO LOPES PALASON (OAB 16228/MS)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005723-05.2023.4.03.6202 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: S. F. Y. D.
C. Advogado do(a) RECORRIDO: ARNO LOPES PALASON - MS16228-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). V O T O A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por S. F. Y. D. C., representada por SUZETE PEREIRA YAMAUTI, em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e de correção monetária.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. O auxílio-reclusão está previsto no art. 201, IV, da Constituição da República/1988, destinando-se a amparar os dependentes dos segurados de baixa renda, impedidos de trabalhar em virtude do cumprimento de pena privativa de liberdade. A Lei n. 8.213/1991 dispõe sobre o benefício de auxílio-reclusão no seu artigo 80, aplicando-se as normas da pensão por morte, no que cabíveis.
Assim, para a concessão de auxílio-reclusão, devem ser implementadas as seguintes condições:
1) manutenção da qualidade de segurado do instituidor;
2) último salário-de-contribuição do instituidor dentro da faixa estipulada como baixa renda;
3) comprovação da qualidade de dependente do requerente;
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
S. F. Y. D. C.
Advogado
ARNO LOPES PALASON (OAB 16228/MS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005723-05.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: S. F. Y. D.
C. REPRESENTANTE: SUZETE PEREIRA YAMAUTI Advogados do(a) AUTOR: ARNO LOPES PALASON - MS16228, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Intimação da PARTE AUTORA para apresentar contrarrazões ao recurso de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 23, II, e, da Portaria n.º 121/2023, DOUR-JEF-PRES e ciência ao Ministério Público Federal, se o caso. Dourados, MS, 16 de fevereiro de 2024.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
S. F. Y. D. C.
Advogado
ARNO LOPES PALASON (OAB 16228/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005723-05.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: S. F. Y. D.
C. REPRESENTANTE: SUZETE PEREIRA YAMAUTI Advogados do(a)
AUTOR: ARNO LOPES PALASON - MS16228, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por S. F. Y. D. C., representada por SUZETE PEREIRA YAMAUTI, em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e de correção monetária. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito.
O auxílio-reclusão está previsto no art. 201, IV, da Constituição da República/1988, destinando-se a amparar os dependentes dos segurados de baixa renda, impedidos de trabalhar em virtude do cumprimento de pena privativa de liberdade. A Lei n. 8.213/1991 dispõe sobre o benefício de auxílio-reclusão no seu artigo 80, aplicando-se as normas da pensão por morte, no que cabíveis. Assim, para a concessão de auxílio-reclusão, devem ser implementadas as seguintes condições:
1) manutenção da qualidade de segurado do instituidor;
2) último salário-de-contribuição do instituidor dentro da faixa estipulada como baixa renda;
3) comprovação da qualidade de dependente do requerente;
4) efetivo recolhimento e permanência do segurado em prisão para cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado (alteração dada pela Medida Provisória 871 de 18/01/2019, convertida na Lei 13.846/2019); e
5) não recebimento, pelo segurado recluso, de remuneração da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. A Medida Provisória 871 de 18/01/2019, convertida na , incluiu a necessidade do cumprimento de vinte e quatro meses de carência para a concessão do auxílio-reclusão ( da ). Art.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
S. F. Y. D. C.
Advogado
ARNO LOPES PALASON (OAB 16228/MS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005723-05.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: S. F. Y. D.
C. REPRESENTANTE: SUZETE PEREIRA YAMAUTI Advogados do(a)
AUTOR: ARNO LOPES PALASON - MS16228, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se a PARTE AUTORA para, querendo, replicar a contestação apresentada no prazo de 15 (quinze) dias. Dourados, MS, 7 de dezembro de 2023. CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO E COMO CARTA PRECATÓRIA.
Novembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
S. F. Y. D. C.
Advogado
ARNO LOPES PALASON (OAB 16228/MS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005723-05.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: S. F. Y. D.
C. REPRESENTANTE: SUZETE PEREIRA YAMAUTI Advogados do(a) AUTOR: ARNO LOPES PALASON - MS16228, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S ÃO Primeiramente, informamos que o JEF de Dourados adota o Juízo 100% digital, que consiste em uma modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade até o final da demanda, incluindo a eventual tramitação no Tribunal.
Por conseguinte, todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. Conforme Provimento CJF3R Nº 46, de 13 de outubro de 2021 e Resoluções CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020 e n.º 354, de 19 de novembro de 2020, vale registrar que: a) opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial e atos de constrição (mandado de constatação, expedição de mandado de penhora e busca e apreensão, etc.); b) as intimações e citações das entidades públicas continuarão a ser realizadas pelo portal, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006; c) as audiências e atendimentos serão realizados sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.
O silêncio será interpretado como anuência e eventual discordância deverá ser fundamentada. Desde já, o JEF de Dourados coloca-se à disposição para auxiliá-los através dos seguintes canais: Telefone: (67) 3422-9804/ (67) 9142-5524, E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela provisória, provimento jurisdicional que lhe conceda auxílio-reclusão.
A antecipação da tutela de urgência é medida excepcional à regra processual, especialmente se concedida antes da oitiva da parte contrária. Portanto, é permitida exclusivamente quando haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não se verifica, aparentemente, o cumprimento do requisito carência, conforme consta no comprovante de indeferimento administrativo ( id. 305751649 - Pág. 1/3).
art. 16
art. 15, §2º
art. 18
Dourados, MS, 16 de outubro de 2025.
4) efetivo recolhimento e permanência do segurado em prisão para cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado (alteração dada pela Medida Provisória 871 de 18/01/2019, convertida na Lei 13.846/2019); e
5) não recebimento, pelo segurado recluso, de remuneração da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. A Medida Provisória 871 de 18/01/2019, convertida na Lei 13.846/2019, incluiu a necessidade do cumprimento de vinte e quatro meses de carência para a concessão do auxílio-reclusão (artigo 25, IV da Lei 8.213/1991). Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Em sede de julgamento de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.485.417-MS). No caso em concreto: “A autora fez requerimento de Auxílio-Reclusão junto a Previdência Social (N.B. 207.895.119-0), em data de 14 de fevereiro de 2023. Esclarece que o seu benefício foi indeferido sob o argumento de que faltou carência exigida na retomada da qualidade de segurado (vide Comunicado de Decisão em anexo). Entretanto, a decisão do INSS foi um tremendo equívoco, pois a parte autora preencheu todos os requisitos ensejadores do Auxílio-Reclusão.
Ademais, o INSS não oportunizou a requerente a juntada de documentos que poderiam comprovar vínculo empregatício do instituidor, o que poderia ter sanador a falta de carência alegada. Na verdade, o segurado-instituidor no momento do requerimento já contava com mais de 12 contribuições, porém, a empresa pela qual o mesmo estava trabalhando não efetuou as contribuições ao INSS. Em anexo, consta declaração da própria empresa (Lucas Andre Cremonezi – CNPJ nº 23.***.***/0001-03) informando o vínculo empregatício do segurado de 17.01.2022 a 14.06.2022 e remuneração equivalente a R$ 1.400,00.
Neste sentido, está comprovado que houve o cumprimento da carência e retomada da qualidade de segurado desde a entrada do pedido administrativo. Assim, caso seja necessário, requer o depoimento pessoal do representante da empresa mencionada acima, a fim de provar o vínculo do segurado-instituidor. Salienta-se, que o Sr. Fernando da Costa Yamauti (segurado instituidor) está preso desde 26/01/2023 na Penitenciária Vereador Frederico Geometti de Lavínia/SP, sob o regime fechado, conforme Atestado Carcerário em anexo.
Ele era o principal provedor da casa. Assim, a requerente – Suzi (menor) juntamente com sua Genitora (Sra. Suzete) estão passando por grandes necessidades. Apesar de a mãe estar trabalhando como secretária e auferir um salário de R$ 1.700.00, não é suficiente para suprir todas as necessidades básicas da família, pois também contavam com a remuneração do genitor. Portanto, não há dúvidas de que a autora tem direito de receber o auxílio-reclusão, desde a entrada do requerimento administrativo, uma vez que possui provas de que havia vínculo empregatício do segurado instituidor, devendo ser considerado para fins de carência e retomada da qualidade de segurado.
Destarte, a autora, indignada com a injustiça cometida pela ré, roga a tutela jurisdicional”. O caso específico sob exame apresenta os seguintes dados: Segurado: FERNANDO DA COSTA YAMAUT; Prisão: a partir de 01/02/2023, segundo movimentação carcerária (ID 305752901). Qualidade de dependente da requerente: filha. CTPS do instituidor: 17/04/2015 a 24/09/2015 motorista, 26/02/2016 a 11/08/2016 motorista, 05/04/2021 a 17/10/2021 motorista (fl. 01/03 do ID 305752926).
CNIS do instituidor: O INSS reconheceu 47 meses de carência. Após o término do vínculo em 17/10/2021, o segurado recolheu em novembro de 2021 e janeiro de 2023. Não houve perda da qualidade de segurado, eis que, entre os intervalos, o segurado esteve desempregado (artigo 15 da Lei 8.213/1991). O instituidor possuía mais de 24 meses de carência e foi preso em regime fechado. A lei não determina que o período de carência seja cumprido sem a perda de qualidade de segurado.
Portanto, implementadas todas as condições, cabível a concessão do benefício de auxílio-reclusão, desde a prisão (01/02/2023), eis que requerido dentro de 180 dias da prisão (artigos 74 e 80 da Lei 8.213/1991). A correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS à concessão do auxílio-reclusão a partir de 01/02/2023, DIP 01/02/2024, a serem acrescidas de correção monetária e de juros de mora, nos termos da fundamentação, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a tutela de urgência, encaminhe-se à CEAB/DJ/INSS para a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação daquela.
Após o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, realizar o cálculo das prestações vencidas, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro(s) benefício(s). No mesmo prazo, fica facultada à parte autora apresentar os cálculos de liquidação. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias.
Havendo concordância, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Oportunamente, arquive-se". O art. 46, combinado com o § 5º do art. 82, ambos da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/1988), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem. Todos os argumentos expostos no recurso inominado já foram adequadamente enfrentados em sentença. Diversamente do alegado, o juízo de origem reconheceu o direito da autora ao benefício, independentemente do vínculo não formalizado pelo empregador "Lucas André Cremonezi (CNPJ 23.***.***/0001-03).
Nesse passo, adotando como razão de decidir todos os bem lançados fundamentos declinados pelo juízo a quo, entendo pela inviabilidade de acolhimento da pretensão recursal. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Feitas estas considerações, voto por negar provimento ao recurso da ré. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/1995). Custas na forma da lei.
É o voto. E M E N T A Dispensada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA Juiz Federal
Lei 13.846/2019
artigo 25, IV
Lei 8.213/1991
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Em sede de julgamento de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.485.417-MS). No caso em concreto: “A autora fez requerimento de Auxílio-Reclusão junto a Previdência Social (N.B. 207.895.119-0), em data de 14 de fevereiro de 2023. Esclarece que o seu benefício foi indeferido sob o argumento de que faltou carência exigida na retomada da qualidade de segurado (vide Comunicado de Decisão em anexo). Entretanto, a decisão do INSS foi um tremendo equívoco, pois a parte autora preencheu todos os requisitos ensejadores do Auxílio-Reclusão.
Ademais, o INSS não oportunizou a requerente a juntada de documentos que poderiam comprovar vínculo empregatício do instituidor, o que poderia ter sanador a falta de carência alegada. Na verdade, o segurado-instituidor no momento do requerimento já contava com mais de 12 contribuições, porém, a empresa pela qual o mesmo estava trabalhando não efetuou as contribuições ao INSS. Em anexo, consta declaração da própria empresa (Lucas Andre Cremonezi – CNPJ nº 23.***.***/0001-03) informando o vínculo empregatício do segurado de 17.01.2022 a 14.06.2022 e remuneração equivalente a R$ 1.400,00.
Neste sentido, está comprovado que houve o cumprimento da carência e retomada da qualidade de segurado desde a entrada do pedido administrativo. Assim, caso seja necessário, requer o depoimento pessoal do representante da empresa mencionada acima, a fim de provar o vínculo do segurado-instituidor. Salienta-se, que o Sr. Fernando da Costa Yamauti (segurado instituidor) está preso desde 26/01/2023 na Penitenciária Vereador Frederico Geometti de Lavínia/SP, sob o regime fechado, conforme Atestado Carcerário em anexo.
Ele era o principal provedor da casa. Assim, a requerente – Suzi (menor) juntamente com sua Genitora (Sra. Suzete) estão passando por grandes necessidades. Apesar de a mãe estar trabalhando como secretária e auferir um salário de R$ 1.700.00, não é suficiente para suprir todas as necessidades básicas da família, pois também contavam com a remuneração do genitor. Portanto, não há dúvidas de que a autora tem direito de receber o auxílio-reclusão, desde a entrada do requerimento administrativo, uma vez que possui provas de que havia vínculo empregatício do segurado instituidor, devendo ser considerado para fins de carência e retomada da qualidade de segurado.
Destarte, a autora, indignada com a injustiça cometida pela ré, roga a tutela jurisdicional”. O caso específico sob exame apresenta os seguintes dados: Segurado: FERNANDO DA COSTA YAMAUT; Prisão: a partir de 01/02/2023, segundo movimentação carcerária (ID 305752901). Qualidade de dependente da requerente: filha. CTPS do instituidor: 17/04/2015 a 24/09/2015 motorista, 26/02/2016 a 11/08/2016 motorista, 05/04/2021 a 17/10/2021 motorista (fl. 01/03 do ID 305752926).
CNIS do instituidor: O INSS reconheceu 47 meses de carência. Após o término do vínculo em 17/10/2021, o segurado recolheu em novembro de 2021 e janeiro de 2023. Não houve perda da qualidade de segurado, eis que, entre os intervalos, o segurado esteve desempregado (artigo 15 da Lei 8.213/1991). O instituidor possuía mais de 24 meses de carência e foi preso em regime fechado. A lei não determina que o período de carência seja cumprido sem a perda de qualidade de segurado.
Portanto, implementadas todas as condições, cabível a concessão do benefício de auxílio-reclusão, desde a prisão (01/02/2023), eis que requerido dentro de 180 dias da prisão (artigos 74 e 80 da Lei 8.213/1991). A correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS à concessão do auxílio-reclusão a partir de 01/02/2023, DIP 01/02/2024, a serem acrescidas de correção monetária e de juros de mora, nos termos da fundamentação, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a tutela de urgência, encaminhe-se à CEAB/DJ/INSS para a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação daquela.
Após o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, realizar o cálculo das prestações vencidas, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro(s) benefício(s). No mesmo prazo, fica facultada à parte autora apresentar os cálculos de liquidação. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias.
Havendo concordância, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Oportunamente, arquive-se.
Não obstante as alegações do autor, verifico a necessidade de aprofundamento da instrução probatória e a formalização do contraditório para apuração dos requisitos do benefício, objeto dos autos. Assim, em sede de cognição sumária, própria para este momento processual, não vislumbro a presença de elementos suficientes ao preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de antecipação da tutela formulado pela parte autora.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo de posterior apreciação, quando da prolação da sentença. Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica da parte autora. Cite-se o requerido para contestar no prazo de 30 dias. Intimem-se. Dourados/MS, na data da assinatura digital. CÓPIA DESTA