Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DAVID WILLIAM DUQUINI ALMEIDA
- Advogado
- ALEXANDRE PEDROSO NUNES (OAB 219479/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005724-25.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: DAVID WILLIAM DUQUINI ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEDROSO NUNES - SP219479 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente. De acordo com o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213, de 1991, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
Por seu turno, o art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, estabelece os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual possui natureza indenizatória. São eles: (i) ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (ii) existência de sequela resultante da consolidação das lesões; e (iii) redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da referida atividade, desde que possível o exercício de outra, após processo de reabilitação profissional.
É mister ressaltar que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, consoante o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213, de 1991. No tocante à incapacidade, da leitura do laudo pericial, é possível concluir que a parte autora sequer possui sequela, pois a fratura sofrida no acidente evoluiu para consolidação óssea sem causar restrições ou impedimentos. O perito, da confiança do Juízo, relatou: A fratura da perna direita ocorrido em 03/09/2016 em que foi realizado tratamento cirúrgico teve a sua consolidação óssea sem causar comprometimento funcional incapacitante (movimento das articulações de joelho e tornozelo esquerdos e força em membro inferior direito mantidos), portanto essa lesão médico legal evoluiu para cura, sem causar sequelas limitantes Na atividade laboral que executava na época do acidente que é de Azulejista a fratura que sofreu em 03/09/2016 na perna direita evoluiu para consolidação óssea sem causar restrições ou impedimentos na execução de tal labor.
Não se verifica prejuízo à parte autora pela ausência de resposta aos quesitos específicos por ela apresentados, haja vista que tais questionamentos foram dirimidos de forma satisfatória quando da resposta aos quesitos apresentados pelo Juízo. Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram por incapacidade ou redução da capacidade laborativa, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
