PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005724-25.2025.4.03.6103 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARTA REGINA SATTO VILELA - SP106318-A
APELADO: ALESSANDRA DE OLIVEIRA TERUYA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005724-25.2025.4.03.6103 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: MARTA REGINA SATTO VILELA - SP106318-A APELADO: ALESSANDRA DE OLIVEIRA TERUYA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de execução fiscal ajuizada em 07/08/2025, pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, em face de pessoa física - cirurgião-dentista - para satisfação de créditos das anuidades dos exercícios de 2020 a 2024, no valor total de R$ 3.529,70 (ID 337536040).
A r. sentença (ID 337536052) julgou o processo extinto, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV e artigo 925, do Código de Processo Civil, pois o valor seria inferior à alçada fixada pelos artigos 6º e 8º da Lei Federal nº. 12.514/11, na redação dada pela Lei Federal nº. 14.195/21. O Conselho exequente, ora apelante (ID 337536054) sustenta pela vedação da decisão surpresa, bem como que a redação atual do art. 8º da Lei Federal nº. 12.514/11 exige como requisito para ajuizamento de execuções fiscais por parte dos conselhos profissionais o valor mínimo equivalente a cinco vezes a anuidade efetivamente cobrada por cada conselho profissional.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005724-25.2025.4.03.6103 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: MARTA REGINA SATTO VILELA - SP106318-A APELADO: ALESSANDRA DE OLIVEIRA TERUYA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Inicialmente, deixo de apreciar a preliminar de nulidade de intimação com base no princípio da primazia do julgamento de mérito do processo, plasmado no artigo 4º do Código de Processo Civil, e no artigo 282, §2º, do mesmo diploma ("Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.").
Por primeiro, observo que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a repetitividade da seguinte questão, com determinação de suspensão nacional de todos os julgamentos pendentes: Tema 1193 - Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor. Uma vez que a presente execução fiscal foi ajuizada na vigência da Lei Federal nº. 14.195/21 (em 07/08/2025 - artigos 21 e 58, inciso V), é viável o prosseguimento da análise.
A Lei Federal nº. 12.514/11, na redação dada pela Lei Federal nº. 14.195/21, assim determina: Art. 6º. As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...) § 1º. Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. (...) Art. 8º. Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.
Verifica-se divergência na interpretação do limite mínimo de execução: de um lado, por interpretação literal do artigo 8º c.c. o artigo 6º, inciso I e § 1º, da Lei Federal n. 12.514/11, pode-se entender que o mínimo corresponde a 5 anuidades de conselho profissional de nível superior acrescidas de atualização pelo INPC, qualquer que seja a autarquia de fiscalização. Nesse entender, a soma de cinco anuidades (R$ 2.500,00) deve ser atualizada pelo INPC e corresponde ao limite mínimo para ajuizamento de execuções fiscais (R$ 5.207,11).
Em interpretação teleológica e finalística, é razoável compreender que o limite é de 5 anuidades considerada a realidade financeira de cada Conselho. Tal orientação pondera, sobretudo, a autonomia financeira de cada autarquia fiscalizatória e, ainda, o princípio da isonomia no seu aspecto material (tratar de forma distinta os desiguais). Vênias todas ao entendimento contrário, filio-me a esta última orientação, entendendo viável o processamento do executivo quando somadas 5 (cinco) anuidades vencidas do Conselho exequente.
Cito, no mesmo sentido, precedentes desta Corte Regional: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS REGIONAIS. ANUIDADES. ARQUIVAMENTO.
1. A alteração legislativa promovida pelo artigo 21 da Lei nº 14.195/2021, no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, às execuções fiscais estabeleceu novo limite mínimo para o ajuizamento dessas ações correspondente a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade cobrada pelo Conselho.
2. O §2º do artigo 8º, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, prevê expressamente a sua aplicação aos processos em curso, determinando o arquivamento, sem baixa na distribuição, daqueles cujo débito em cobro não alcançar o valor de 5 anuidades.
3. No presente caso, o agravante, em 02/08/2018, propôs ação de execução fiscal (proc. nº 5001034-34.2018.4.03.6123, da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP), em face de AMARYLLIS DE LIMA RODRIGUES VALDO, objetivando a cobrança de anuidades vencidas, entre 2015 e 2018, no valor total de R$ 2.479,89 (dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos).
4. Esse valor, contudo, ainda que acrescido dos consectários legais, não supera o novo mínimo legal de 5 (cinco) anuidades, considerado o valor da anuidade na data de ajuizamento da execução fiscal de R$ 907,56 (novecentos e sete reais e cinquenta e seis centavos), conforme consulta ao sítio eletrônico do Conselho exequente, sendo de rigor a aplicação da norma prevista no §2º do mencionado artigo 8º.
5. Agravo de instrumento não provido. (TRF-3, 6ª Turma, AI 5006412-65.2022.4.03.0000, DJEN DATA: 02/09/2022, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 14.195/2021. VALOR EXEQUENDO INFERIOR AO EQUIVALENTE A 5 (CINCO) ANUIDADES. ARQUIVAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Tratando-se de execução fiscal ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, publicada em 27 de agosto de 2021, deve ser respeitado o atual limite de valor para o ajuizamento do feito executivo, o qual corresponde a 5 vezes o valor da anuidade cobrada pelo Conselho.
2. Verifica-se que a execução fiscal possui valor inferior ao limite legal de 5 (cinco) anuidades, motivo pelo qual impõe-se a aplicação do disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/11.
3. Apelação parcialmente provida. (TRF-3, ApCiv 5020382-79.2023.4.03.6182, j. 05/10/2023, DJe 11/10/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA). Conforme Decisão CFO-14/2024, o valor da anuidade para pessoas físicas no exercício de 2025 (momento de ajuizamento da execução fiscal) era de R$ 547,93, de sorte que o limite mínimo para ajuizamento no exercício de 2025 era de R$ 2.739,65. Na hipótese, na data do ajuizamento, a dívida somava R$ 3.529,70 (ID 337536041), de sorte que é devido o regular processamento da execução fiscal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação. É o voto. E M E N T A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E FINALÍSTICA. VALOR DEVE CORRESPONDER A ANUIDADE FIXADA PELO CONSELHO.
1. A redação do art. 8º da Lei Federal n. 12.514/2011, com as alterações promovidas pela Lei Federal n. 14.195/2021, determina que os conselhos profissionais não executarão dívidas com valor total inferior ao constante do inciso I do art. 6º do mesmo diploma legal. Mencionado artigo, por sua vez, estabelece o teto de R$500,00 (quinhentos reais) para o valor das anuidades cobradas de profissionais de nível superior.
2. Mencionado dispositivo de lei deve ser interpretado teleológica e finalisticamente, de forma a concluir que a exigência do art. 8º é de que o valor exequendo deve corresponder a anuidade fixada por cada conselho profissional, em respeito a autonomia financeira de cada conselho e ao princípio da isonomia em seu aspecto material.
3. Apelação provida. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Relatora