Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- NORIAKI SUDO
- Advogados
- JULIANA FRANCOSO MACIEL (OAB 235021/SP), THAIS DE ALMEIDA GONCALVES CAPELETTI (OAB 339538/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005725-83.2020.4.03.6103 AUTOR: NORIAKI SUDO Advogados do(a) AUTOR: JULIANA FRANCOSO MACIEL - SP235021, THAIS DE ALMEIDA GONCALVES CAPELETTI - SP339538 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação, sob o procedimento comum, em face do INSS, em que se pretende a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, para que os salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício sejam os ocorridos ao longo de todo o período contributivo (e não apenas a partir de julho de 1994, como fez o INSS).
Alega a parte autora, em síntese, que o artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99, estabelecia que, para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, o salário de benefício consistiria na “média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário”.
JÁ o INSS teria aplicado ao seu caso a regra prevista no artigo 3º da mesma Lei nº 9.876/99, que se refere a “no mínimo, todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994”. Sustenta não ser concebível que uma norma transitória estabeleça condições mais gravosas que uma norma permanente, aduzindo ter direito à concessão do benefício que seja mais vantajoso. A inicial veio instruída com documentos.
Citado, o INSS contestou alegando preliminares e prejudiciais e se manifestando em relação ao mérito da ação.
É o relatório.
DECIDO. Impõe-se reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício. De fato, depois de alguma divergência, pacificou-se a jurisprudência no sentido de que o prazo decadencial de dez anos previsto na Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que se converteu na Lei nº 9.528/97, se aplica também aos benefícios concedidos anteriormente. Tal entendimento foi também fixado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 626.489, Rel.
