PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005730-95.2023.4.03.6331 AUTOR: F. O. D. F. REPRESENTANTE: ANA CRISTINA CONCEICAO OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICA LEITE DE OLIVEIRA FERNANDES - SP247654 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESA RODRIGUES ABE - SP253189 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANA CRISTINA CONCEICAO OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo A Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. Trata-se de demanda proposta em face do INSS, em que se busca a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. O art. 203, inciso V, da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (gratuitamente, portanto), e compreenderá, dentre outras ações e serviços, a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e à pessoa idosa que comprovarem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser em lei.
O referido preceito constitucional consagra norma eficácia limitada e aplicabilidade diferida. A sua regulamentação coube ao art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), que condiciona o deferimento da prestação assistencial ao cumprimento, pelo interessado, dos seguintes requisitos: a) ser pessoa com deficiência ou idosa com no mínimo 65 anos (requisito subjetivo); b) possuir renda per capita mensal igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito econômico).
De lege lata e na conformidade da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993).
A despeito de a legislação adotar critério matemático para a determinação da vulnerabilidade socioeconômica do postulante à proteção assistencial, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que o parâmetro legal pode ser superado diante das circunstâncias do caso concreto. Por fim, é importante sublinhar que o benefício previdenciário de renda mínima concedido a pessoa idosa com 65 anos completos ou com deficiência não será computado para fins de concessão do benefício assistencial a outra pessoa idosa ou com deficiência do mesmo grupo familiar (art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993).
Na forma do regulamento, tampouco serão computados os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; as bolsas de estágio supervisionado; a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica; as rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; os rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem (art. 4º, § 2º, incisos I a VI, do Decreto nº 6.214/2007).
Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto. No caso dos autos, a perícia médica atestou que a parte autora é portadora de transtorno do espectro autista e concluiu que há deficiência intelectual e mental, impedimento de longo prazo e incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa (Id.337148660). Configurada, portanto, deficiência de longo prazo, passo agora à análise da situação socioeconômica.
De acordo com o laudo socioeconômico, o autor reside com sua mãe e uma irmã menor de idade, em casa alugada, no valor de R$680,00, composta de uma sala, uma cozinha, um banheiro e dois quartos, com poucos móveis, os quais estão desgastados pelo tempo de uso (Id.334717947). As fotos corroboram as informações do laudo. Segundo o laudo social, a genitora recebe um benefício previdenciário por incapacidade temporária, no valor de um salário mínimo e o genitor da autora paga pensão alimentícia no valor de R$450,00 mensais.
De acordo com as telas do CNIS de Id.428928162, a genitora do autor recebeu benefício por incapacidade temporária no período de 16/04/2022 a 14/04/2025. Após a cessação não há anotação de vínculo de emprego formal. Portanto, a renda da família desde a época da DER (08/05/2023) até 14/04/2025 era o benefício da mãe, no valor de um salário mínimo somado à pensão alimentícia de R$450,00. Em 14/04/2025 a renda era de R$ 1.968,00, o que gerava uma renda per capita de R$656,00, inferior a meio salário mínimo.
Da mesma forma era na DER, quando o valor do benefício era R$ 1.320,00, que somado à pensão gerava uma renda de R$1.770,00, e renda per capita de R$590,00. Comprovados os requisitos legais, o benefício deverá ser concedido desde a data do requerimento administrativo, em 08/05/2023 (Id.293108155, p.40), porque naquela data o INSS já tinha conhecimento do direto do autor. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; (REsp n. 1.348.633/SP, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014 [Tema Repetitivo nº 638]), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal -- versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado --, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a conceder à parte autora um benefício de prestação continuada da assistência social (amparo social à pessoa portadora de deficiência), com DIB em 08/05/2023 (DER).
As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação. Ante o pedido expresso, a natureza alimentar da prestação objeto da certificação judicial e a ausência de efeito suspensivo automático de eventual recurso inominado do réu (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e determino que o réu implante o benefício no prazo improrrogável de 45 dias.
Fixo a DIP em 01/09/2025 Oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada. Esta sentença servirá como ofício. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001, condeno o réu a restituir as despesas processuais com a perícia.
As requisições para o reembolso dos honorários periciais serão expedidas após o trânsito em julgado (Ofício Circular nº T3-OCI-2012/00041). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos em atraso. Sem mais para prover, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.