PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005731-80.2023.4.03.6331 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: GENI ANDRADE DE MOURA Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE PEDROSO NUNES - SP219479-N, VICTOR HENRIQUE HONDA - SP309941-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005731-80.2023.4.03.6331 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: GENI ANDRADE DE MOURA Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE PEDROSO NUNES - SP219479-N, VICTOR HENRIQUE HONDA - SP309941-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Reporto-me ao relatório constante do voto.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005731-80.2023.4.03.6331 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: GENI ANDRADE DE MOURA Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE PEDROSO NUNES - SP219479-N, VICTOR HENRIQUE HONDA - SP309941-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATORIO Trata-se de recurso interposto por GENI ANDRADE DE MOURA (autora) por meio do qual pretende a reforma da sentença.
Sem contrarrazões. É a síntese do necessário.
VOTO
Trata-se de ação por meio da qual se pretende a concessão de benefício nos termos dos artigos 203 da Constituição Federal 20 da Lei 8.732/1993 e suas alterações posteriores. A sentença julgou o pedido improcedente em razão da ausência de prova da miserabilidade em razão dos seguintes motivos: “Portanto, sãorequisitosa serem preenchidos cumulativamente: a) impedimento de longo prazo ou idade igual ou superior a 65 anos; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (miserabilidade); e c) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§12 do art. 20).
Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se comdeficiênciaa pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social.
Nos termos da tese firmada no Tema 173, TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização." Deverá ser demonstrada a situação demiserabilidadedo beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
Para isso, a legislação exige a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ½ do salário mínimo. Nada obstante, tenho entendido que “a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade” (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013). Afastada a taxatividade do critério renda per capita para fins de aferição da miserabilidade, o contexto socioeconômico deve ser analisado de maneira ampla, em uma via de mão-dupla, vale dizer, não apenas para entender pela miserabilidade do grupo familiar, mas também para afastá-la. Com efeito, há casos em que, mesmo a renda formal declarada sendo nula, o contexto socioeconômico apurado na perícia evidencia não se verificar situação de vulnerabilidade social”.
Para a concessão do benefício é necessária prova de que a pessoa não tem condições de prover seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua própria família. Em sua: prova da existência de miserabilidade, que não se confunde com pobreza ou dificuldades financeiras. Essa prova é feita analisando-se a renda familiar, as situações da moradia, os gastos efetuados e a presença ou não de pessoas com condições de prestar alimentos, nos termos da Súmula 23 da Turma Regional de Uniformização, pois em havendo pessoa obrigada e com condições financeiras de prestar alimentos sem prejuízo do próprio sustento, resta descaracterizada a situação de miserabilidade que autoriza a concessão (PUR 5000001-67.2022.4.03.6317 - TRU3).
A Turma Nacional de Uniformização tem o mesmo entendimento (PEDILEF 0517397-48.2012.4.05.8300). Em se tratando de pessoa idosa, deve ser observado o artigo 34 da Lei 10.741/2003 O recurso não trouxe elementos que permitam afastar as conclusões da sentença. A parte autora tem filhos com renda que permitem auxiliar a parte autora. Não foi produzida prova de que não teriam condições de prestar esse auxílio, não sendo suficiente a simples alegação de que não tem condições de auxilia-la.
O fato de que residem em outro local, por si só, não afasta sua obrigação de dos filhos em auxiliar os pais nos termos da Lei Civil e conforme entendimento da TRU3. A parte autora não conseguiu comprovar a miserabilidade necessária para a concessão do benefício. As condições da sua residência, cedida pelo irmão, não havendo custo com aluguel, demonstram que não vive em situação de miserabilidade. Confira-se das fotos a seguir: Nesses termos, deve ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo Face ao exposto, nego provimento ao recurso de (autora), GENI ANDRADE DE MOURA, conforme a fundamentação supra e mantenho a sentença tal como publicada. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno a parte autora ao pagamento de honorários no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, ficando suspensa a execução dos honorários conforme o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, na hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA JUÍZA FEDERAL