PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005732-02.2022.4.03.6331 AUTOR: MARIA APARECIDA COTRIN ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA COTRIN DA SILVA - SP439965 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por MARIA APARECIDA COTRIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana NB 41/2033276222, desde a data da DER em 01/11/2021, mediante o reconhecimento, para fins de carência, dos tempos de atividade comum de 01/10/1970 a 18/02/1971 e 02/01/2009 a 06/12/2010, bem como do recolhimento de contribuições previdenciárias nas competências de 01/01/2004 a 31/01/2004, 01/01/2005 a 31/01/2005, 01/01/2006 a 31/01/2006, 01/03/2006 a 30/06/2006, 01/09/2009 a 31/03/2010, 01/12/2010 a 31/12/2010, 01/11/2012 a 30/11/2012, 01/05/2013 a 31/05/2013, 01/07/2013 a 30/09/2013 e 01/11/2014 a 31/03/2015, com o pagamento das prestações pretéritas, acrescidas dos consectários legais.
Requer, ainda, seja oportunizada a complementação das contribuições referentes às competências de 12/2010, 11/2012, 05/2013, 07/2013, 08/2013, 09/2013, 11/2014, 12/2014, 01/2015, 02/2015 e 03/2015. Com a inicial vieram documentos. Decisão que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Citado, o INSS ofereceu contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito da ação. MÉRITO 1.1 DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA Inicialmente destaco que o Supremo Tribunal Federal há muito firmou o entendimento de que o trabalhador tem direito adquirido a, quando aposentar-se, ter os seus proventos calculados em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preencheu os requisitos para a aposentadoria ("tempus regit actum").
Vencida, portanto, esta premissa, e sendo constatada a necessidade de aplicação do regime da Lei nº 8.213/91, passo a enfrentar o pedido formulado. O benefício de aposentadoria por idade veio assim delineado ao ordenamento jurídico pela Constituição Federal de 1988 em sua redação original: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; (....)” A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98 alterou a redação do caput do artigo 202, e passou a disciplinar no §7o do art. 201: "§7º.
É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; (....)” A Lei n.º 8.213/91 regulamenta a matéria: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) VÊ-se, da regulamentação, que além do implemento do requisito idade, a lei previdenciária exige o cumprimento do prazo de carência. A carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade vem prevista no artigo 25 da Lei n.º 8.213/91: “Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)
II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais” Ocorre que a Lei nº 8.213/91 irrompeu com a ordem jurídica anterior, pois a carência exigida, pela CLPS/84, para a concessão de aposentadoria por idade era de 60 contribuições. Em face desta inovação, a Lei de Benefícios introduziu em seu texto a regra de transição, constante no art. 142, para assegurar passagem menos traumática aos segurados da Seguridade Social que já o eram ao tempo da nova Lei de Benefícios: “Art. 142 – Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses Assim, a conclusão é que, para concessão da aposentadoria por idade, é necessário o implemento da idade e o cumprimento da carência, sendo desnecessária a manutenção da qualidade de segurado, conforme entendimento sedimentado no E.
STJ (STJ, ED em REsp nº 175.265/SP, 3ª Seção, TURMA:01 APELAÇÃO CIVEL Relator: Ministro Fernando Gonçalves, Publicação: DJ 18-09-2000) Como se vê da essência do próprio entendimento jurisprudencial (e dos artigos 24 e 27-A da Lei nº 8.213/91), a perda da qualidade de segurado não é óbice à concessão de aposentadoria por idade ao segurado que, ao implementar a idade, já tenha cumprido a carência. O inverso não comporta a exceção do entendimento jurisprudencial.
Para aqueles segurados que já implementaram o requisito etário, mas não a carência, em que pese possam vir a cumprir tal carência mediante a continuidade de recolhimentos, a perda da qualidade de segurado deve ser levada em conta, para fins do artigo 27-A da Lei n.º 8.213/91. Note-se que, em ambas as hipóteses, o prazo de carência mantém-se fixo: ou é de 180 meses, como previsto para os segurados que ingressaram no sistema previdenciário pela primeira vez após a edição da Lei n.º 8.213/91; ou é o previsto na tabela do artigo 142 na data em que o segurado completou o requisito etário.
Não se altera esta regra pelo fato de que, na data em que completou a idade, o segurado, inscrito na previdência antes da edição da Lei n.º 8.213/91, não possuía, de forma alguma, a carência necessária. O risco social tutelado por esta aposentadoria é a idade avançada, que, atingida, determina a carência necessária segundo a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria por idade urbana passou a ser devida ao trabalhador que atender, cumulativamente e até 12/11/2019 (data da entrada em vigor da EC 103/2019), aos seguintes requisitos legais: a) carência: 180 meses.
Ressalte-se que os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, devem cumprir o número de contribuições exigidas na tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91. b) Requisito etário: 65 anos de idade, se homem e 60 anos de idade, se mulher. JÁ os segurados inscritos na Previdência Social até 12/11/2019, mas que ainda não haviam cumpridos os requisitos para aposentadoria por idade quando da entrada em vigor da EC 103/2019, poderão aposentar-se por idade na forma da EC 103/2019, art. 18, desde que cumpram os seguintes requisitos: a) idade mínima de 60 anos de idade, acrescida de 6 meses a cada ano a partir de 01/01/2020, até o limite de 62 anos, se mulher; e 65 anos de idade, se homem; b) quinze anos de tempo de contribuição; c) carência de 180 contribuições.
Por sua vez, os segurados inscritos na Previdência Social depois de 12/11/2019, poderão aposentar-se por idade na forma da EC 103/2019, art. 19: a) mulher: idade mínima de 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição; b) homem: idade mínima 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição; c) carência de 180 contribuições. No caso concreto, a autora nasceu em 21/08/1952 e cumpriu o requisito etário em 21/08/2012 (60 nos de idade), tendo ingressado no sistema previdenciário antes da EC 103/2019, de sorte que deve comprovar o exercício de atividade urbana pelo período equivalente à carência de 180 meses/15 anos de contribuição. 1.2 DO TEMPO DE ATIVIDADE URBANA A anotação da atividade urbana ou rural devidamente registrada em carteira de trabalho goza de presunção legal de veracidade juris tantum, prevalecendo se provas em contrário não são apresentadas, independentemente se houve ou não o efetivo repasse das contribuições pelo empregador ao órgão da Previdência Social.
De fato, não há como ser repassado o ônus da ausência dos recolhimentos pelo empregador para o segurado, posto que nos termos do art. 30, inciso I, alínea “a” da Lei nº. 8.212/91, incumbe à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias a cargo de seus empregados e não a estes procederem ao recolhimento, aplicando-se à situação o princípio da automaticidade das prestações. O tempo de contribuição deve ser comprovado na forma prevista no art. 55 da Lei nº. 8.213/91, regulamentado pelo art. 62 do Decreto nº. 3.048/99.
Regra geral, o segurado empregado comprova o tempo de contribuição por meio das anotações dos contratos de trabalho na CTPS, cabendo ao empregador, como acima salientado, fazer o recolhimento das contribuições dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, alínea I, letra “a”, da Lei nº. 8.212/91), incumbindo ao INSS fiscalizar o cumprimento desta obrigação. A jurisprudência admite, também, como início razoável de prova material, outros documentos contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar e desde que não paire dúvida sobre sua autenticidade, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal (aplicação analógica da Súmula 149 do STJ).
Entrementes, apesar de as anotações em CTPS gozarem de presunção de veracidade, fica esta afastada na presença de rasuras ou outras incongruências ou impropriedades. Estatui ainda o art. 29-A da Lei nº. 8.213/91 que as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculos dos salários-de-benefício (e outros), devem ser utilizadas pelo INSS, mas ressalva a possibilidade de os segurados, a qualquer momento, solicitarem a inclusão, a exclusão ou a retificação das respectivas informações, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios e elucidativos dos dados divergentes.
Noutra banda, havendo dúvida por parte do INSS acerca das informações em apreço, deve a autarquia exigir a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. De outra parte, nos termos do enunciado da Súmula nº 12 do TST, "...As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum'...".
Portanto, milita em favor dos contratos de trabalho anotados em CTPS presunção relativa de veracidade. Todavia, tais informações podem ser ilididas por outros elementos probatórios. Atualmente, a Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) determina: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Na verdade, a mera ausência de registro na base de dados do CNIS atesta, tão somente, que não houve o devido recolhimento das contribuições previdenciárias relativamente ao período laborado, contudo é consabido que tal ônus compete ao empregador, não podendo o segurado empregado ser prejudicado em razão da desídia daquele. A parte autora busca o reconhecimento do tempo de atividade urbana de 01/10/1970 a 18/02/1971, referente ao vínculo empregatício mantido com o empregador Irmãos Carvalho & Cia Ltda., no cargo de acondicionadora, com remuneração contratual de Cr$6,24 por dia.
Nota-se que a CTPS foi emitida em 29/10/1970 pela DRT de Araçatuba/SP, com anotação extemporânea do vínculo empregatício urbano (página 09), cuja data de admissão deu-se em 01/10/1970. A despeito da extemporaneidade da data de admissão, observa-se que que foram anotados os elementos essenciais do contrato de trabalho (empregador, endereço, natureza do estabelecimento comercial, cargo, remuneração, datas de admissão e demissão), com assinaturas do representante legal.
Inexistem quaisquer borrões, rasuras ou emendas. VÊ-se, ainda, que há registro de recolhimento de contribuição sindical pelo empregador Irmãos Carvalho & Cia Ltda., opção pelo FGTS na data de admissão (01/10/1970) e informação na página 51 de que o vínculo empregatício iniciou-se, de fato, em 01/10/1970. Assim, deve ser reconhecido como tempo de contribuição e para fins de carência o período de 01/10/1970 a 18/02/1971.
Quanto ao período de 02/01/2009 a 06/12/2010, em que alega ter laborado junto ao empregador OLINDO SOUSA SANTOS, na Fazenda Apucarana, no cargo de serviços gerais, passo a examiná-lo. Colhe-se dos autos que aludido vínculo foi notado na página 10 da CTPS de titularidade da parte autora, contendo os elementos essenciais do contrato de trabalho (empregador: Olindo Sousa Santos; natureza do estabelecimento: rural; cargo: serviços gerais; data de admissão: 02/01/2009; data de demissão: 06/12/2010; salário contratual: R$415,00; local do trabalho: Rod.
MT 242 a 26Km da Zona Rural de Alto da Boa Vista/MT, CEP 78.665-000). HÁ assinaturas do empregador nos campos de admissão e demissão. Firmou-se o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (Id 264649500 - Pág. 3/4), comunicando-se ao Ministério do Trabalho a dispensa sem justa causa (Id 264649500 - Pág. 5), tendo sido requerida a concessão de seguro-desemprego pelo obreiro em 03/11/2011. Trata-se, na realidade, de vínculo anotado em CTPS decorrente de mero acordo firmado, na data de 02/08/2011, em reclamação trabalhista, registrada sob o nº 00587-16.2011.5.15.0124, que tramitou na Vara do Trabalho de Penápolis/SP (Id 264649500).
Nota-se, contudo, que, além de o vínculo anotado em CTPS ser decorrente de acordo firmado em sede trabalhista, em que o único documento trazido aos autos pela parte autora foi o Termo de Audiência (Id 264649500 - Pág. 1/2), estranha-se que o labor rurícola, no cargo de serviços gerais, tenha sido prestado no município de Alto da Boa Vista/MT, ao passo que, no período em comento, MARIA APARECIDA COTRIN figurava como sócia-administradora de sociedade empresária, que tem por objeto social atividade estritamente comercial e urbana (comércio varejista de mercadorias em geral; lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares; comércio varejista de material elétrico), sediada no município de Glicério/SP, que dista mais de 1.300 Km da cidade de Alto Boa Vista/MT.
Ademais, nas competências de 03/2006 a 04/2009, 06/2009 a 03/2010 e 12/2010, há recolhimentos de contribuições previdenciárias pela autora (algumas delas com marcadores de pendências e recolhidas extemporaneamente), na qualidade de segurada contribuinte individual (sócia administradora de LOJA DO PORTUGUÊS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. 1.3 DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A parte autora busca o cômputo, para fins de carência, dos recolhimentos das contribuições previdenciárias referentes às competências de 01/01/2004 a 31/01/2004, 01/01/2005 a 31/01/2005, 01/01/2006 a 31/01/2006, 01/03/2006 a 30/06/2006, 01/09/2009 a 31/03/2010, 01/12/2010 a 31/12/2010, 01/11/2012 a 30/11/2012, 01/05/2013 a 31/05/2013, 01/07/2013 a 30/09/2013 e 01/11/2014 a 31/03/2015, na qualidade de segurado contribuinte individual.
No rol legal dos segurados obrigatórios da Previdência Social, está a figura do contribuinte individual (fusão das categorias “autônomo, equiparado e empresário” pela Lei nº 9.876/99, aplicada ao benefício do autor, cuja DER é 20/07/2011) – artigo 11, inciso V da Lei nº8.213/1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social – PBPS). A alínea “h” do dispositivo legal em comento enquadra nesta categoria (contribuinte individual) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.
Sob o viés da relação de custeio (financiamento da Seguridade Social), dispõe o artigo 21 da Lei nº8.212/1991 (Plano de Custeio da Seguridade Social) que a alíquota da contribuição do segurado contribuinte individual é de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição, a ser recolhida por iniciativa do segurado (art. 30, inc. II da Lei nº8.213/1991), mediante o competente instrumento de arrecadação (Guia da Previdência Social – GPS).
Se o contribuinte individual presta serviços à empresa, esta é quem fica obrigada ao recolhimento da contribuição previdenciária, à alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração àquele paga ou creditada (artigo 22, inciso III da Lei de Custeio). Com o advento da Lei nº 10.666/03, para os períodos posteriores a março de 2003, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição do contribuinte individual empresário passou a ser da empresa, por meio de GFIP, nos meses que houver a retirada de pró-labore (artigo 4º).
O artigo 32 da Instrução Normativa INSS 77/2015 elencou as formas de comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual (grifei): Art.
32. A comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados "empresários", "trabalhador autônomo" e o "equiparado a trabalhador autônomo", observado o disposto no art. 58, conforme ocaso, far-se-á:
I - para os profissionais liberais que exijam inscrição em Conselho de Classe, pela inscrição e documentos que comprovem o efetivo exercício da atividade;
II - para o motorista, mediante carteira de habilitação, certificado de propriedade ou co-propriedade do veículo, certificado de promitente comprador, contrato de arrendamento ou cessão do automóvel, para, no máximo, dois profissionais sem vínculo empregatício,c ertidão do Departamento de Trânsito - DETRAN ou quaisque rdocumentos contemporâneos que comprovem o exercício da atividade;
III - para o ministro de confissão religiosa ou de membro d einstituto de vida consagrada, o ato equivalente de emissão de votos temporários ou perpétuo ou compromissos equivalentes que habilitem ao exercício estável da atividade religiosa e ainda, documentação comprobatória da dispensa dos votos ou dos compromissos equivalentes, caso já tenha cessado o exercício da atividade religiosa;
IV - para o médico residente mediante apresentação do contrato de residência médica ou declaração fornecida pela instituição de saúde responsável pelo referido programa, observado o inciso I deste artigo;
V - para o titular de firma individual, mediante apresentação do documento registrado em órgão oficial que comprove o início ou a baixa, quando for o caso;
VI - para os sócios nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria, para os sócios-gerentes e para o sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cota de responsabilidade limitada, mediante apresentação de contratos sociais, alterações contratuais ou documento equivalente emitido por órgãos oficiais, tais como: junta comercial, secretaria municipal, estadual ou federal da Fazenda ou, na falta desses documentos, certidões de breve relato que comprovem a condição do requerente na empresa, bem como quando for o caso, dos respectivos distratos, devidamente registrados, ou certidão de baixa do cartório de registro público do comércio ou da junta comercial, na hipótese de extinção da firma;
VII - para o diretor não empregado, os que forem eleitos pela assembléia geral para os cargos de direção e o membro do conselho de administração, mediante apresentação de atas da assembléia geral constitutivas das sociedades anônimas e nomeação da diretoria e conselhos, publicados no DOU ou em Diário Oficial do Estado em que a sociedade tiver sede, bem como da alteração ou liquidação da sociedade;
VIII - a partir de 5 de setembro de 1960; publicação da Le inº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS); a 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, para o contribuinte individual empresário, deverá comprovar a retirada de pró-labore ou o exercício da atividade na empresa;
IX - a partir de 29 de novembro de 1999, publicação da Lei9.876, de 1999 até 31 de março de 2003, conforme art. 15 da Lei nº10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa, deverá apresentar documentos que comprovem a remuneração auferida em uma ou mais empresas, referente a sua contribuição mensal, que, mesmo declarada em GFIP, só será considerada se efetivamente recolhida;
X- a partir de abril de 2003, conforme os arts. 4º, 5º e 15 da Lei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa na forma do art. 216 do RPS, deverá apresentar recibo de prestação de serviços a ele fornecido onde conste a razão ou denominação social, o CNPJ da empresa contratada, a retenção da contribuição oefetuada, o valor da remuneração percebida, valor retido e a identificação do filiado;
XI - para o Microempreendedor Individual o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, que é o documento comprobatório do registro do Empreendedor Individual e o Documento de Arrecadação ao Simples Nacional - DASMei, emitido, exclusivamente, pelo Programa Gerador do DAS do Microempreendedor Individual - PGMEI, constante do Portal do Empreendedor, no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br;
XII - para o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como para o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração, mediante apresentação de estatuto e ata de eleição ou nomeação no período de vigência dos cargos da diretoria, registrada em cartório de títulos e documentos;
XIII - para o contribuinte individual que presta serviços por conta própria a pessoas físicas ou presta serviço a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira ;ou brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, com apresentação das guias ou carnês de recolhimento, observado o seguinte: a) poderá deduzir da sua contribuição mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pagado ou creditado, no respectivo mês, limitada a 9%(nove por cento) do respectivo salário de contribuição; e b) para efeito de dedução, considera-se contribuição declarada a informação prestada na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social ou declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde conste, além de sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, o nome e o número da inscrição doc ontribuinte individual, o valor da remuneração paga e o compromisso de que esse valor será incluído na citada Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e efetuado o recolhimento da correspondente contribuição;
XIV- para os autônomos em geral, por comprovante do exercício da atividade ou inscrição na prefeitura e respectivos recibos de pagamentos do Imposto Sobre Serviço - ISS, em época própria ou declaração de imposto de renda, entre outros. § 1º Entende-se como empresa e sociedades de natureza urbana ou rural, formalmente constituída, conforme descrito nos incisos VI, VII, VIII e XI deste artigo, aquela com registros de seus atos constitutivos nos órgãos competentes, tais como: Junta Comercial, Cartório de Registros de Títulos e Documentos, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, considerando-se para fins de início da atividade, salvo prova em contrário, a data do referido registro. § 2º Para fins de cômputo do período de atividade do contribuinte individual, enquanto titular de firma coletiva ou individual deve ser observada a data em que foi lavrado o contrato ou documento equivalente, ou a data de início de atividade prevista em cláusulas contratuais.
Os documentos juntados aos autos fazem prova de que a autora é sócia-administradora da sociedade empresária LOJA DO PORTUGUÊS, constituída em 15/08/1983, com sede no município de Glicério/SP, tendo por objeto social o comércio varejista de materiais de construção em geral (Id 264649456 e Id 264650005 - Pág. 2730). A parte autora apresentou, ainda, os seguintes documentos (Id 264649460): a) Guias DARF’s de recolhimento de imposto de renda retido na fonte, competências de 05/2003, 05/2004 e 05/2005; b) Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica – SIMPLES, períodos de 01/01/2006 a 31/12/2006 e 01/01/2007 a 31/12/2007; c) guias DARF’s de recolhimento de imposto devido pela empresa optante pelo SIMPLES (Código 1606), nas competências de 09/2006 e 11/2006 e 01/2007 a 02/2007; d) recibos de pró-labore em nome de MARIA APARECIDA CONTRIN, referente às competências de 09/2006 a 12/2006, 01/2007 a 05/2007 e 03/2008 a 11/2008, com informação de retenção de contribuição previdenciária; e) guias GPS referentes às competências de 09/2006 a 12/2006, 01/2007 a 05/2007, 03/2008 a 11/2008 (Código 2003: recolhimento de contribuição previdenciária de funcionários, terceiro e pró-labore); f) Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física em nome da contribuinte Maria Aparecida Contrin, exercícios 2008 e 2009, anos-calendários 2007 e 2008, com informação de recebimento de rendimento tributável da fonte pagadora LOJA DO PORTUGUÊS; g) guias DAS – Simples Nacional, referentes às competências de 05/2008; h) Declaração DIPJ, período de 01/01/2009 a 31/12/2009, com identificação dos rendimentos dos sócios, dentre elas a autora; i) RAIS, ano-base 2009.
Assim, quanto ao meio cabível para a prova do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, deve-se analisar a subsunção dos fatos ao disposto no inciso VI do artigo 32 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, ou seja, a comprovação em questão deve dar-se mediante a apresentação de contratos sociais, alterações contratuais ou documentos equivalentes emitidos por órgãos oficiais, acompanhados dos respectivos comprovantes de recolhimento das contribuições.
É possível ao segurado obrigatório contribuinte individual realizar o recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso, não permitindo a legislação, no entanto, que sejam consideradas para efeito de carência de benefício (art.27, inc. II da Lei 8.213/91). O recolhimento “para trás”, desde que com a comprovação da atividade, pode ser feito para agregar tempo de contribuição. O artigo 45-A da Lei nº 8.212/91, acrescido pela Lei Complementar nº 128/2008, garante ao contribuinte individual o direito de efetuar recolhimentos em atraso para fins de contagem do tempo de contribuição – uma vez que, para fins de carência não é admitida tal contagem, a teor do artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91 -, devendo, para tanto, indenizar o INSS, em relação ao período de atividade remunerada alcançada pela decadência.
O mesmo artigo 45-A da Lei nº 8.212/91, em seu § 3º, determina que o dever de indenização pelo recolhimento em atraso não se aplica às contribuições pagas com atraso não alcançadas pela decadência. HÁ marcadores de pendências em relação às contribuições das competências de 01/01/2004 a 31/01/2004, 01/01/2005 a 31/01/2005, 01/01/2006 a 31/01/2006, 01/03/2006 a 30/06/2006 e 01/06/2009 a 31/03/2010, porquanto foram efetuadas por meio de GFIP, sem a comprovação de remuneração.
Ora, à autora, na condição de sócia-administradora da sociedade empresária LOJA DO PORTUGUÊS, incumbe atender cumulativamente a dois requisitos para obter o cômputo do tempo de serviço em relação ao qual não tenha havido recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias: a) comprovação da atividade que o torne segurado obrigatório do RGPS; e b) recolhimento das respectivas contribuições, calculadas na forma da lei e com os acréscimos decorrentes da mora.
Os recibos de pró-labore em nome da parte autora e respectivas guias GPS (Código 2003), bem como as Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física, comprovam tão-somente os fatos geradores que se deram nas competências de 09/2006 a 12/2006, 01/2007 a 05/2007 e 03/2008 a 11/2008 (anos-calendários de 2007 e 2008), que foram computadas pelo INSS na via administrativa. Cabe à parte autora demonstrar, por meio de documentos contemporâneos aos fatos (01/01/2004 a 31/01/2004, 01/01/2005 a 31/01/2005, 01/01/2006 a 31/01/2006, 01/03/2006 a 30/06/2006, 01/09/2009 a 31/03/2010, 01/12/2010 a 31/12/2010, 01/11/2012 a 30/11/2012, 01/05/2013 a 31/05/2013, 01/07/2013 a 30/09/2013 e 01/11/2014 a 31/03/2015), comprovar a efetiva retirada de pró-labore.
Ressalta-se que o fato de o recolhimento caber à empresa tomadora do serviço não exime o prestador, no caso, sócio administrador, da demonstração do fato gerador da obrigação cumprida tempestivamente ou em atraso. Não se desincumbiu a autora de seu ônus probatório, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. Quanto às competências de 01/12/2010 a 31/12/2010, 01/11/2012 a 30/11/2012, 01/05/2013 a 31/05/2013 e 01/07/2013 a 30/09/2013, 01/11/2014 a 31/03/2015, os recolhimentos foram efetuados em atraso, razão por que não podem ser computados para fins de carência, na forma do art.27, inc.
II, da Lei nº 8.213/91. Assim, deve ser computado, como tempo de serviço e para fins de carência, tão-somente o vínculo empregatício urbano de 01/10/1970 a 18/02/1971 (5 carências). Somando-se o tempo de serviço e de carência acima reconhecido com os períodos já computados pela autarquia ré no âmbito do processo administrativo NB 41/203.327.622-2, não atingiu a parte autora a carência mínima necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para tão-somente condenar o INSS à obrigação de fazer, consistente em computar como tempo de serviço e para fins de carência o período 01/10/1970 a 18/02/1971, no qual a autora manteve vínculo empregatício urbano com o empregador IRMÃOS CARVALHO & CIA LTDA.
Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. Samuel de Castro Barbosa Melo Juiz Federal (Núcleo Adjunto 4.0 - Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)