PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005732-65.2023.4.03.6331 AUTOR: SUELI DE FATIMA BRITO ATAIDE ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILA LIMA NASCIMENTO - SP431183 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada contra o INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão de pensão por morte. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, do requerimento administrativo ou da decisão judicial que declara a morte presumida, a depender do caso concreto.
Por sua vez, o art. 16 do referido diploma legal elenca as pessoas que fazem jus ao recebimento do benefício, devendo ser demonstrada a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependentes dos interessados. Relativamente à qualidade de dependente, o art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 estabelece a presunção de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, impondo, quanto às demais classes, a necessidade de comprovação.
Para comprovar a existência de união estável e a dependência econômica, quanto aos óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019 (data de publicação da Medida Provisória nº 871/2019, que incluiu o §5º ao art. 16 da Lei nº 8.213/91), passou-se a exigir o início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
A partir de 18/06/2019, a Lei nº 13.846/2019 deu nova redação ao aludido §5º, estabelecendo a necessidade de que a referida prova documental seja produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito. Outrossim, para os óbitos ocorridos após o advento da Lei nº 13.135/2015 (18/06/2015), que incluiu o inciso V ao §2º do art. 77 da Lei nº 8.213/91, deverá ser observado, ainda, o prazo para cessação do benefício no caso de cônjuge ou companheiro.
Cumpre salientar que, em observância ao princípio tempus regit actum, deve-se levar em consideração a legislação vigente na data do óbito, entendimento, inclusive, consolidado pelo STJ na Súmula nº 340, in verbis: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Postas tais premissas, passo à análise da pretensão deduzida. Do caso concreto A autora requereu a concessão de pensão por morte, em 13/08/2021, na condição de dependente do filho Alexandre Alves de Ataíde, mas o pedido foi indeferido porque o INSS considerou que não ficou comprovada a condição de dependente.
O óbito de Alexandre Alves de Ataíde, em 24/03/2021, restou devidamente demonstrado pela certidão respectiva (ID. 293113136 - Pág.
1) A qualidade de segurado também é incontroversa, tendo em vista que o pretenso instituidor do benefício era empregado e estava em gozo de auxílio-doença (ID. 344736006). Nos termos do § 4.º do art. 16 da Lei n. 8.213/91, a dependência econômica dos pais em relação aos filhos deve ser comprovada. Sobre o tema, cabe registrar que a TNU, no julgamento do Tema 147, firmou a compreensão de que “A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não necessita ser exclusiva, porém a contribuição financeira destes deve ser substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar, e devidamente comprovada, não sendo mero auxílio financeiro o suficiente para caracterizar tal dependência.”.
Portanto, pode-se afirmar que o auxílio financeiro prestado pelos moradores comuns da residência não significa a existência de dependência econômica entre eles, tendo em vista que o auxílio mútuo se presta também à manutenção e despesas da casa. No caso em apreço, o primeiro aspecto fático que merece destaque é que a autora é titular de aposentadoria por invalidez desde 10/12/2013 (ID 344736006), o que, por si só, infirma a alegação de que o auxílio prestado pelo filho era substancial e imprescindível à sua manutenção.
Em relação aos documentos apresentados, a certidão de óbito aponta que o segurado era solteiro e que a declarante do óbito foi a filha Stephanie Granito de Ataíde. Consta da certidão que Alexandre tinha duas filhas maiores de idade (Stephanie e Bruna). Foram também apresentados os seguintes documentos no procedimento administrativo (ID 293113139 - Pág. 2 e seguintes): Comprovantes dos pagamentos realizados pelo segurado das faturas de telefonia, em 02/2021, 08/2020,09/2020 e as respectivas faturas enviadas pela prestadora de serviço de telefonia (consta o endereço do segurado: Rua Coriolano Pompeu Paes de Campos, 649); Cartão de vale alimentação em nome do segurado com validade 04/2019; Contrato de prestação de serviços de telefonia e internet, assinado pelo segurado de 08/2020; Os documentos apresentados, apesar de evidenciar que residiam juntos, não comprovam que a contribuição financeira do filho era indispensável à subsistência da autora.
Com efeito, a autora apenas conseguiu demonstrar com documentos que o filho contribuía com o pagamento da despesa com telefonia e internet. O cartão de vale alimentação apresentado nada comprova. Também foi apresentada a certidão de casamento, que comprova que a autora era casada e o óbito do cônjuge ocorreu em 08/2022, depois da morte do filho (ID. 358255684). A prova oral tampouco foi suficiente para comprovar a dependência econômica.
A testemunha Roberto José da Silva disse que conhece a autora há 30 ou 35 anos. A testemunha reside a duas quadras mais ou menos de distância. Disse que conheceu Alexandre e teve contato com ele até o falecimento. Disse que ele morava com a mãe há mais de 30 anos. Afirmou que não sabe quem fazia as compras de casa. Sabe que a autora dependia dele. Não sabe se ela é aposentada e nem qual era o salário de Alexandre.
Afirmou que a autora dependia dele. Atualmente, mora sozinha. não sabe se ele tem filhas. Alexandre nunca falou que ajudava em casa, mas como a testemunha morava perto, concluiu que ele ajudava em casa. A testemunha Israel Botelho da Silva disse que conhece a testemunha há muito tempo, desde 1987 ou 1988. Disse que trabalha de pedreiro e prestou serviço para ele, mantendo contato depois. Na época morava na quadra 3, hoje mora na rua Bahia.
Afirmou que Alexandre sempre morou com a mãe. Não sabe se morou em outro endereço. Disse que ele era casado e se separou, mas não sabe a data. Trabalhava de segurança. Ele dava apoio na casa. Não sabe se a autora era aposentada. Ele tinha duas filhas e ajudava também. O Alexandre que pagou o serviço quando a testemunha prestou serviço. A testemunha afirmou que Alexandre morou com a mulher e quando separou foi morar com a mãe.
Fazia tempo que morava com a mãe. O dever dos filhos maiores de ajudar e amparar os pais na velhice é imposição constitucional (art. 226 da Constituição). As testemunhas afirmaram que o filho morava com a mãe e inferiram que ele ajudava nas despesas. As testemunhas não souberam afirmar com certeza quais eram as despesas, se básicas ou essenciais à sobrevivência da autora. Tampouco souberam esclarecer a respeito da convivência que o segurado teve com outra mulher.
Assim, forçoso concluir que restou demonstrado apenas a colaboração do filho com o pagamento das despesas, o que é insuficiente para configurar a situação de dependência econômica. O segurado falecido era solteiro e residia no mesmo endereço da autora, sendo certo que ele próprio era fonte geradora de despesas, e por isso, possuía obrigação de auxiliar no pagamento das despesas da casa. Considerando que a autora recebe aposentadoria por idade, era imprescindível que fosse apresentada prova contundente de que o auxílio financeiro do filho era essencial à subsistência da autora e isso não ocorreu.
A respeito da necessidade de prova da dependência econômica, cito precedente da Turma Recursal: PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO. RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5028406-93.2024.4.03.6301. RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP. RECORRENTE: JUCELIA JESUS DE ARAUJO SILVA. Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ROBERTO DE ALENCAR SP279146-A.
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. (...)
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos: “(...) Não obstante, no caso concreto, trata-se de ação proposta por mãe do segurado, de modo que a comprovação da efetiva dependência econômica é essencial para a concessão do benefício pretendido. Nesse passo, compulsando a contestação e o indeferimento administrativo, verifico que o cerne da controvérsia reside na demonstração da dependência econômica da parte autora, mãe, em relação ao segurado, seu falecido filho.
No ponto, esclareço que, conquanto não seja indispensável a dependência econômica exclusiva para firmar o direito da mãe ao benefício, torna-se necessário, pelo menos, a demonstração de efetiva dependência econômica, substancial à sobrevivência da genitora, com o que não se confundem o auxílio financeiro eventual do filho ou sua participação, pela cota que naturalmente lhe corresponde, no orçamento doméstico.
Nesse aspecto, a obtenção de renda própria pela parte autora ou a existência de outros familiares que efetivamente provejam sua subsistência laboram, em princípio, em desfavor da dependência econômica. Recordo que o ônus da prova pertence à parte autora em relação à integralidade dos requisitos legais do benefício, inclusive no que tange à alegada dependência econômica, posto que correspondem a fatos constitutivos do seu alegado direito (art. 373, I, CPC).
Ocorre que a prova dos autos não revela essa dependência econômica – substancial, essencial e indispensável – apontando, quando muito, apenas para o auxílio financeiro eventual ou não substancial do filho e a sua participação no orçamento familiar, pela cota que lhe corresponderia, como membro que faz parte da família e tira proveito dessa participação. Com efeito, a parte autora não apresentou documentos que efetivamente demonstrassem a alegada dependência econômica.
Conquanto comprovado domicílio comum, essa circunstância, por si mesma, não induz presunção de dependência econômica. Quanto à prova oral, os depoimentos revelaram-se frágeis, vagos, genéricos, insuficientes a demonstrar com clareza dependência econômica. Com efeito, o teor dos depoimentos caracteriza alegação genérica de auxílio financeiro do falecido filho para a mãe, sem indicar, porém, de forma segura e coerente, detalhes, elementos concretos, circunstâncias objetivas que permitissem afirmar dependência econômica substancial.
No mais, as seguintes circunstâncias laboram contra a alegada dependência econômica:
I – Conforme seu depoimento, a autora continua morando no mesmo imóvel (de sua propriedade pessoal), após o óbito do filho, o que denota a manutenção do padrão de vida, sob esse aspecto.
II – Também segundo o depoimento pessoal, a parte autora laborava na época do óbito, como autônoma, e continua laborando, não havendo incapacidade laboral.
III – Os rendimentos do filho falecido, consoante extrato de consulta ao CNIS, id 344641612, eram de valor bastante reduzido, em vínculos curtos e esparsos, o que retira credibilidade à alegação de que ele era o principal responsável pela subsistência da família.
IV – Não há início de prova material da alegada dependência econômica, não valendo, como tal, o documento do id 339691303, que apenas noticia a contratação de seguro pelo falecido, mas não demonstra que ele, efetivamente, era responsável pela subsistência da família. Registro, inclusive, que o falecido indicou como beneficiários também seus irmãos, inclusive aqueles que, segundo a prova oral, são casados e não residem no mesmo local (Alex e Jonata), o que reforça a conclusão de que o documento não indicia, especificamente, a dependência econômica da autora, mãe, em relação ao filho falecido.
Nesse quadro, reconheço que a prova dos autos demonstra, apenas, o auxílio financeiro eventual do filho à mãe, ou a sua participação no orçamento doméstico, pela cota que lhe corresponde, como parte integrante do núcleo familiar. Tais circunstâncias, porém, não se confundem com a dependência econômica substancial, essencial e indispensável, que não restou comprovada nos autos. Portanto, ausente a demonstração de dependência econômica substancial, conforme acima explicitado, fica afastada a qualidade de dependente da mãe e, portanto, o direito ao benefício pleiteado, independentemente de outras considerações.
Nesse sentido tem se firmado a pacífica jurisprudência, como exemplificam as seguintes ementas do TRF-3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CASSADA. (...) - Não comprovação da dependência econômica dos autores em relação a seu filho. - O fato de o benefício previdenciário do filho de alguma forma integrar o orçamento familiar não significa que a mãe tenha direito a pensão, sob pena de desvirtuar o sentido da lei. - O falecido gerava suas próprias despesas e usufruía das benesses de morar com a mãe (casa, comida, roupa lavada etc) e tinha obrigação constitucional de arcar com tais despesas, sob pena de sobrecarregar os pais (artigo 229 da Constituição Federal). - A função do benefício de pensão por morte é suprir o desfalque econômico da família ante a morte de um dos arrimos da casa, mas no presente caso a concessão do benefício não atenderia sua função substancial, já que teria, isso sim, caráter assistencial. (...) - Apelação provida.
Tutela provisória de urgência cassada, observado o disposto no artigo 302, I, do NCPC e no Resp 1.401.560/MT.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2311551 0020652-62.2018.4.03.9999, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). (...)”.
3. Recurso da parte autora, em que alega
4. Considerando as provas produzidas nos autos, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
5. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5028406-93.2024.4.03.6301, Rel.
Juíza Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 13/06/2025, DJEN DATA: 24/06/2025) Assim, entendo que, no caso concreto, não restou comprovada a dependência econômica da autora em relação ao filho.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (conforme art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se o feito imediatamente à Egrégia Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Não apresentados recursos, certifique-se o trânsito em julgado e restituam-se os autos ao juízo de origem. Franca/SP. Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal