Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. G. O. T. C.
Advogado
GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA (OAB 260383/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005733-50.2023.4.03.6331 AUTOR: A. G. O. T.
C. REPRESENTANTE: MARCOS TENORIO CAVALCANTI ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARCOS TENORIO CAVALCANTI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária, proposta por A. G. O. T. C., representado por Marcos Tenorio Cavalcanti, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva, em síntese, a concessão do benefício de amparo social, ao argumento de que atende aos requisitos legais que lhe asseguram o respectivo direito por se tratar de pessoa portadora de deficiência e não ter condições de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. Não verifico a ocorrência de prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. O “benefício da prestação continuada” está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal (“Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo: ...
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”), regulamentado pela Lei nº 8.742/93 e Decreto nº 1.744/95, de modo que a concessão do benefício está condicionada à prova da idade ( a) , : “O benefício de prestação continuada é a garantia de 01(um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família”; - “A idade prevista no desta Lei reduzir-se-á para sessenta e sete anos a partir de 1º de janeiro de 1998 (com a redação dada pela , de 30/11/1998)”; b) Decreto n. 1.744/95, : “Para fazer jus ao salário mínimo mensal o beneficiário, idoso deverá comprovar que:
I - possui setenta anos de idade ou mais; (...).”; art. 42: “A partir de 1º de janeiro de 1998, a idade prevista no inciso I do art. 5º deste Regulamento reduzir-se-á para 67 anos e, a partir de 1º de janeiro de 2000, para 65 anos”) ou de que a pessoa seja portadora de deficiência (art. 20, § 2º - Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho) e não possua outro meio de prover a própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família (art. 20, § 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda ‘per capita’ seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo), bem como de que não recebe outro benefício, exceto o da assistência médica (art. 20, § 4º - O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica).
De acordo com o artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 com a redação dada pela lei nº 12.470/11, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Por sua vez, impedimento de longo prazo é “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (artigo 20, § 10, da Lei nº 8.742/93 dada pela lei nº 12.470/11).
No entendimento deste Juízo a deficiência geradora dos impedimentos suscetíveis de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, está relacionada diretamente com a capacidade de trabalho remunerado do(a) requerente, tendo em vista que a natureza do benefício é a de socorrer aquele que não possui meios de prover a própria manutenção ou, então, de tê-la provida por sua família.
Tal entendimento é consentâneo com a redação do artigo 20, caput, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/11, em conformidade com o disposto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, in verbis: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Passo, assim, a averiguar se preenchidos os requisitos legais pela parte autora. A parte autora, nascida em 30/04/2016 (id. 293113495), não dispõe de idade mínima legal para ter sua incapacidade presumida.
Cabe a ela, portanto, provar ser portador de deficiência. No tocante à incapacidade laborativa, segundo perícia médica realizada (laudo id. 332468329), o autor é "portador de Autismo-CID=F84". Conforme análise do perito em exame complementar, "patologia está com comprometimento do sistema neuro psiquico, conforme evidencia o exame físico específico com alterações significativas, não estando dentro dos padrões da normalidade para a idade".
Em conclusão, afirma que "Está caracterizado situação de incapacidade total omniprofissional permanente. Apresenta grau moderado de deficiencia. Necessita de auxilio de terceiros permanente". Evidente, pois, a substancial incapacitação laboral da parte autora, em função do comprometimento do respectivo nível de subsistência, de modo a afetar sua capacidade de ganho, bem explicitada por DANIEL PULINO, para efeito de concessão do benefício previdenciário ou assistencial, que não pressupõe, “necessariamente, a total, completa incapacidade de trabalho do segurado” (“A aposentadoria por invalidez no direito positivo brasileiro”, LTR, 2001, pág. 201).
Demais disso, não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito nomeado em Juízo, pois o laudo pericial realizado é confeccionado por médico de confiança do Juiz, que pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial. Patente, portanto, a incapacidade para a vida independente, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
Superada a prova da deficiência, o ponto nodal da controvérsia reside na aferição da hipossuficiência econômica. No que se refere à situação financeira da família, apurou a assistente social, quando de sua visita in loco, que o autor reside em companhia do pai, em imóvel cedido à família, pois o genitor estava com dificuldades financeiras para suprir com as despesas familiares. A casa é composta por uma sala, dois quartos, cozinha e um banheiro.
O autor divide o quarto com o genitor, pois o outro quarto está em uso e guarda de pertences da família proprietária do imóvel. O imóvel é de boa qualidade. O grupo familiar é composto pelo autor e seu genitor. A renda familiar provém exclusivamente de uma pensão por morte no valor de 01 (um) salário mínimo recebida pelo pai. Numericamente, a renda per capita de 1/2 salário mínimo excede o limite de 1/4 previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT (Tema 27), declarou a inconstitucionalidade parcial desse critério rígido, admitindo a aferição da miserabilidade por outros meios de prova. O Laudo Social (ID anterior) é contundente ao descrever um cenário de vulnerabilidade social multidimensional que ultrapassa o cálculo aritmético: Gastos com Saúde e Falha do Estado: O grupo familiar possui despesas mensais estimadas em R$ 1.276,00, valor que já consome o rendimento total da família (salário mínimo).
Destaca-se o gasto de R$ 290,00 em medicação, necessária porque o SUS nem sempre disponibiliza os fármacos de uso contínuo (Ritalina, Risperidona e Fluoxetina). Além disso, a perita constatou que o autor necessita de Terapia Ocupacional e Psicoterapia, não ofertadas pela rede pública local por excesso de demanda. Precariedade Habitacional camuflada: Embora o imóvel seja de "boa qualidade", ele é cedido justamente porque o genitor não possui meios para pagar aluguel.
A família ocupa a casa de forma restrita, dividindo um único quarto, enquanto o outro cômodo permanece trancado com pertences dos proprietários. HÁ, portanto, uma dependência externa para a manutenção do teto, o que configura instabilidade social. Contexto Sociofamiliar Crítico: O autor vivenciou ambiente doméstico instável, marcado pela agressividade e falecimento súbito da genitora. Tal histórico, somado à patologia (TDO/TDAH), exige acompanhamento que a renda de subsistência atual não permite custear.
A perita judicial conclui que a renda atual "não é suficiente para suprir o mínimo para a subsistência familiar, que sá (sic) para o tratamento". A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 185 (REsp 1.112.557/MG), ratifica que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo".
No presente caso, o "custo da deficiência" e a ausência de rede de apoio pública (falha nas terapias e medicamentos) consomem a integralidade da verba alimentar do genitor. Manter o indeferimento com base apenas no valor nominal da pensão seria ignorar a proteção integral da criança (Art. 3º do ECA e Art. 227 da CF/88) e o princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, o conjunto probatório demonstra que o núcleo familiar não possui condições de prover a manutenção da criança com deficiência, restando configurada a hipossuficiência econômica.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: Implantar o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em favor de A.G.O.T.C, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal. Pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (29/03/2023), acrescidas de correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo de liquidação.
Tutela de Urgência: Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano (natureza alimentar e necessidade de tratamento), determino a implantação do benefício no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício por dia de descumprimento. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, hipótese em que a Secretaria deverá certificar o fato, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. G. O. T. C.
Advogado
GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA (OAB 260383/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005733-50.2023.4.03.6331 AUTOR: A. G. O. T.
C. REPRESENTANTE: MARCOS TENORIO CAVALCANTI ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARCOS TENORIO CAVALCANTI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. G. O. T. C.
Advogado
GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA (OAB 260383/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005733-50.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: A. G. O. T.
C. REPRESENTANTE: MARCOS TENORIO CAVALCANTI Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Em vista do disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais da Assistente Social no valor de 270,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas AJG e solicite-se o respectivo pagamento.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. G. O. T. C.
Advogado
GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA (OAB 260383/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005733-50.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: A. G. O. T.
C. REPRESENTANTE: MARCOS TENORIO CAVALCANTI Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas de que foi designada perícia socioeconômica e nomeado(a) o(a) assistente social ROSELI CRISTINA RODRIGUES como perito(a) do Juízo, a qual deverá comparecer no prazo de trinta dias, a contar da data em que tomar ciência de sua nomeação e designação da perícia, no endereço da parte autora conforme indicado nos autos, para realização do estudo socioeconômico e respondendo aos quesitos definidos.
As partes poderão apresentar seus quesitos no prazo de 10 dias, caso ainda não formulados. Compete ao advogado da parte autora comunica-la acerca das perícias. Para constar, faço este termo. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. G. O. T. C.
Advogado
GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA (OAB 260383/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005733-50.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: A. G. O. T.
C. REPRESENTANTE: MARCOS TENORIO CAVALCANTI Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo favorável. No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 26 de julho de 2024.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. G. O. T. C.
Advogado
GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA (OAB 260383/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005733-50.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: A. G. O. T.
C. REPRESENTANTE: MARCOS TENORIO CAVALCANTI Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício de prestação continuada da assistência social (amparo social à pessoa com deficiência), com efeitos financeiros retroativos à DER.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da deficiência e da vulnerabilidade social e econômica descritas na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. G. O. T. C.
Advogado
GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA (OAB 260383/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005733-50.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: A. G. O. T.
C. REPRESENTANTE: MARCOS TENORIO CAVALCANTI Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo social. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 21 de março de 2025.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 18/07/2024 às 09h40min - RICHARD MARTINS DE ANDRADE - Medicina do trabalho; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
A parte autora comparecerá ao endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG.
A designação de perícia socioeconômica será avaliada oportunamente. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia, para entrega do laudo médico.
Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022).
Apresentado laudo médico favorável, determino à secretaria que promova agendamento da perícia socioeconômica e a respectiva intimação das partes. Com a juntada do laudo social, intime-se a parte autora para manifestação em dez dias e cite-se o réu para oferecimento de resposta e proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.