PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005735-54.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARTA RUEDA DORTE TOZZI Advogado do(a) AUTOR: CAETANO ANTONIO FAVA - SP226498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda proposta por Marta Rueda Dorte Tozzi, qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a autora almeja provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 28/09/2022 (DER). A causa de pedir consiste nas seguintes alegações: no período de 01/01/1974 a 31/03/2002, a autora exerceu o ofício de lavradora, em regime de economia familiar, na companhia dos pais, no Sítio Santa Maria, até 24/05/1981 e, posteriormente com o marido, no Sítio Boa Esperança; a despeito da existência de início de prova material do labor campesino que lhe foi exibido, o réu não computou tal período.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Citado, o réu apresentou contestação em que deduziu defesas de mérito direta. Advogou a ausência de início de prova material do labor campesino. Por fim, requereu a improcedência do pedido. A peça de resistência fez-se acompanhar de documentos. Em audiência de instrução, tomou-se o depoimento da autora e das testemunhas por ela arroladas.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Julgo antecipadamente o mérito, pois os fatos constitutivos do direito dos autores estão provados por documentos e, portanto, não há necessidade de dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil). 2.2. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada.
Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva). Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. 2.3. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DIREITO ADQUIRIDO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 - FATOS JURÍDICOS REGULADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998 (16 de dezembro de 1998) terá direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição se, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13 de novembro de 2019), preencher os requisitos: a) 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição se mulher; b) 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; c) pedágio de 40% do tempo de contribuição que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para o atingimento do tempo de contribuição total referido no item “a”. d) carência mínima de 180 contribuições mensais.
Os aludidos requisitos estão previstos no art. 9º, § 1º, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Emenda Constitucional nº 20/1998. Na eventualidade de a filiação previdenciária ocorrer a partir de 16 de dezembro de 1998, data da entrada em vigor da aludida emenda constitucional, os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição serão os seguintes: a) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; b) carência mínima de 180 contribuições mensais.
A reforma constitucional de 1998 não instituiu idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição. 2.4. AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, POR SEGURADO FILIADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DESSE MARCO NORMATIVO O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social antes de 13 de novembro de 2019, que já tenha adquirido o direito à jubilação, poderá exercitá-lo a qualquer tempo (art. 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019).
Atenta ao disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e à exigência de segurança jurídica daí emergente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 não avançou sobre situações jurídicas cujo ciclo de formação havia se perfectibilizado antes do início de sua eficácia jurídica e social. No entanto, o segurado que ainda não ostentava direito adquirido à aposentação na data da entrada em vigor da propalada reforma previdenciária deverá submeter-se às suas regras de transição (arts. 15, 16, 17, 18 e 20).
Esse regramento temporário contempla diversas aposentadorias programadas, cujo cálculo compreende a somatória de requisitos complexos, compostos por fatores tais como idade, tempo de contribuição, pontos e pedágio. O art. 15 adota o sistema de tempo de contribuição e pontos e condiciona a aquisição do direito à aposentadoria programada à satisfação dos seguintes requisitos: a) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; b) somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 96 pontos, se homem, e 86 pontos, se mulher, para o ano de 2019.
A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida, a cada ano, de um ponto, até atingir 105 pontos, se homem, e 100 pontos, se mulher. O art. 16 adota o sistema de tempo de contribuição e idade. Pelos seus termos, a aquisição do direito à aposentadoria pressupõe o seguinte: a) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; b) idade de 61 anos, se homem, e 56 anos, se mulher.
A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de seis meses a cada ano, até atingir 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher. O art. 17 recorre ao sistema de tempo de contribuição na data da entrada em vigor da reforma previdenciária, tempo de contribuição para a aquisição do direito ao benefício e pedágio. Este sistema, um pouco mais complexo que os anteriores, demanda o cumprimento dos seguintes requisitos a) contar o segurado, na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 - portanto, em 13 de novembro de 2019 - com 33 anos de contribuição, se homem, e 28 anos de contribuição, se mulher; b) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; c) período adicional correspondente a 50% do tempo de contribuição que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher (pedágio de 50%); O art. 18 encampa o sistema de idade e tempo de contribuição e exige o seguinte: a) 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher; b) 15 anos de contribuição para ambos os sexos; A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida de seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade.
A última e mais complexa regra de transição descansa no art. 20, que consagra o sistema de idade, tempo de contribuição e pedágio. Os seus requisitos podem ser assim resumidos: a) 60 anos de idade, se homem, e 57 anos de idade, se mulher; b) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; c) período adicional de contribuição correspondente ao tempo de contribuição que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher (pedágio de 100%).
Qualquer que seja a regra de transição aplicável, o período básico de cálculo corresponderá à média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base de cálculo para as contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posteriores àquela competência (art. 26, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019).
A constitucionalidade dessa norma foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.276.977 (“revisão da vida toda”). Ainda que o acórdão esteja pendente de embargos de declaração, a compatibilidade vertical da ampliação do período básico de cálculo não foi impugnada, até porque vai ao encontro da pretensão dos segurados da previdência social. 2.5. REGRA DEFINITIVA PARA A APOSENTADORIA PROGRAMADA - ART. 19 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 A aposentadoria programada do segurado do Regime Geral de Previdência Social é regulada, inicialmente, pelo art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Este dispositivo constitucional enuncia que a jubilação do segurado ocorrerá aos 65 anos de idade, se homem, e aos 62 anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição previsto em lei. A lei reguladora do tempo mínimo de contribuição, acima referido, ainda não foi editada. Até que isso aconteça, deverá ser observado o art. 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019, o qual fixa o quantum de contribuição em 20 anos para o homem e em 15 anos para a mulher.
Portanto, de forma esquemática, pode-se dizer que os requisitos da aposentadoria programada no Regime Geral de Previdência Social, para filiados após o advento da reforma constitucional de 2019, são: a) 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher; b) 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher. À semelhança do que se passa com as hipóteses sujeitas às regras de transição, nas hipóteses reguladas pela regra definitiva o período básico de cálculo corresponderá à média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base de cálculo para as contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posteriores àquela competência (art. 26, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019). 2.6.
PROVA DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS A prova tempo de serviço para fins previdenciários sujeita-se à tarifação estabelecida no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e ratificada pela Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: exige-se início de prova material contemporâneo aos fatos probandos (AgRg no AREsp 558402/SP e Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).
Porém, a exigência é de mero início de prova documental, porque não seria razoável impor tal condicionante para todo o período contributivo. A insuficiência da prova material deve ser suprida por prova testemunhal idônea (AgRg no AREsp 585.771/SP e Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). 2.7. CASO CONCRETO - PERÍODO RURAL REMOTO LABORADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR A autora almeja a declaração do período de 101/01/1974 a 31/03/2002, durante o qual exerceu o ofício de lavradora, em regime de economia familiar, na companhia dos pais, no Sítio santa Maria, até 24/05/1981 e, posteriormente na companhia do cônjuge, no Sítio Boa Esperança.
A exceção substancial direta arguida em detrimento dessa pretensão de direito material consiste na insuficiência da documentação coligida pela autora. O início de prova material apresentado pela autora foi o seguinte: a) certidão de casamento da autora com Euclydes Tozzi Filho, celebrado em 25/04/1981, em que consta a profissão do cônjuge como pecuarista e a profissão do pai da autora como comerciante (Id. 264665167); b) autorização para impressão de nota fiscal do produtor, em nome do marido da autora, emitida em 24/11/1982 (Id.264665185, p. 14-19); c) notas fiscais do produtor rural e notas de compra de insumos agrícolas, emitidas em nome do cônjuge da autora, entre os anos de 1987 e 1996 (Id. 264665185, p. 20-33); d) matrícula de imóvel rural em nome (Fazenda Boa Esperança – 85,57 alqueires) atribuído à autora e seu marido em 04/02/1987 através de divisão amigável (Id. 264665185, p. 48-50); e) certidão de casamento dos pais da autora, celebrado em 02/07/1960, em que consta a profissão do genitor como comerciante (Id. 264665185, p. 51); f) matrícula de imóvel rural, denominado Sítio Santa Maria, de 9 alqueires adquirido pelos pais da autora em 14/07/1976, em que consta a profissão do pai como agropecuarista (Id. 264665197).
Com razão o INSS. O início de prova material é extremamente fraco. No que tange ao genitor da autora, há contrariedade na documentação, vez que nas certidões de casamento ele se declarou comerciante, tanto em 1960, como em 1981, mas na matrícula do imóvel, em 1976, foi declarado agropecuarista. Nada mais além destes documentos para comprovar o período em que a autora teria laborado em regime de economia familiar com os pais.
JÁ no período de casada, em que pese as notas fiscais de produtor em nome do cônjuge e sua qualificação como pecuarista, a matrícula do imóvel demonstra que a propriedade Fazenda Boa Esperança media 85,57 alqueires, muito além daquilo que enquadra no conceito de pequena propriedade rural para fins de regime de economia familiar. Ainda que haja, de fato, o trabalho rural, no caso há necessidade de recolhimentos ao RGPS, na condição de contribuinte individual, no caso.
E, somado à argumentação acima, a prova oral é fraca e os depoimentos das testemunhas não confirmam as alegações da autora. Em que pese, em depoimento pessoal, a parte descrever as atividades que exercia, nota-se algumas contradições relevantes e nenhumas das testemunhas afirmou com certeza ter visto a autora trabalhar ou relatou o labor em regime de economia familiar, quer no período de convívio com os pais, quer no período em que morou com o marido, como segue abaixo: Em depoimento pessoal, a parte autora relatou: desde que era pequena, quando chegava da escola já ia para o sítio; morava na cidade; o pai comprou um pedacinho de terra quando ela tinha uns 4 anos de idade e foi nesta propriedade, de uns 5 ou 6 alqueires, chamada Santa Maria, que trabalhava; não morava ninguém na propriedade, nem mesmo caseiro; o pai trabalhava no sítio, criava porco, galinha, gado e vendia; já a mãe era dona de casa e ia com o pai para o sítio; nascida em 1963, completou 12 anos em 23/05/1975; sempre frequentou escola, terminou o ensino médio; estudou e morou na cidade; estudava no período da manhã; a autora, a mãe e os irmãos iam ajudar o pai no sítio depois do almoço; a distância entre a cidade e o sítio da família era de 7 km; o pai tinha um fusquinha e vinha almoçar em casa, porque tinha que buscar os demais membros da família para trabalhar; não tinha uma cultura predominante; plantava um pouco de milho para tratar dos animais; plantava abóbora, mandioca; tinha bastante porco, porque vendiam e consumiam; tinha um pouco de gado, tiravam um pouco de leite e a mãe fazia queijo e vendia na cidade; o pai sempre foi lavrador, veio da Espanha, começou trabalhar em lavouras, juntou um dinheiro e comprou essa propriedade, mas sempre como lavrador; tem dois irmãos; a propriedade se chama Sítio Santa Maria; trabalhou no sítio até se casar, em 25/04/1981, quando foi morar com o marido numa propriedade rural a 5 km do sítio do pai; o cônjuge (Euclydes Tozzi Filho) sempre foi rural, até se tornar caminhoneiro empregado; o filho mais velho nasceu no campo em 1982, o filho mais novo nasceu 1989 no sítio também; Sítio Boa Esperança; a propriedade era do sogro; trabalhavam com gado e cebola; o marido tirava leite de manhã, tinha gado nelore cruzado; as vacas pariam, deixavam as fêmeas para procriar e vendiam os bezerros; um pouco de leite só para fazer queijo para vender; trabalhavam o marido, a autora, um irmão do esposo e o pai dela ajudava às vezes; uma vez ou outra chamava um parceiro na cebola; só trabalhou na lavoura até se mudar para a cidade; quando mudou para a cidade foi trabalhar numa cantina e depois na padaria; nos últimos anos, cuidou do marido que teve leucemia e agora faz salgados para vender e contribuiu como autônoma.
A testemunha Alvanir Muelas Aparício afirmou: conheceu a autora desde que ela era pequena, porque morava perto da propriedade rural do pai dela; a propriedade era de tamanho mediano, mas não se lembra ao tamanho; a família trabalhava para sobreviver; a autora estudava na parte da manhã; criavam porcos para sobrevivência; a autora ficou com os pais até casar; aí foi morar com o marido. Por sua vez, a testemunha Antônio Daniel Pasini, verberou: conheceu a autora há uns 35 anos; morava no bairro em que ela tinha uma propriedade, quando ela morava com os pais; o pai dela tinha várias atividades, a principal era gado, tirava leite, criava porco; não tem certeza até quando ela ficou com os pais; saiu de lá quando se casou com Euclydes Tozzi e foi morar no Sítio da família do marido, que era perto uns 7 km da propriedade do pai dela; não se lembra quanto tempo ficou nesta propriedade com o esposo; lá tinha leite, plantação de cebola; não tinha empregados; quando precisavam de ajuda, arrumavam um meeiro, mas não tinham empregados que moravam na propriedade; a testemunha era vizinho da propriedade do marido da autora e não do sítio dos pais.
VÊ-se que além da fraca documentação, a prova oral também não traz nenhum elemento que possa dar azo ao reconhecimento de algum período, ainda que parcialmente. Diante da ausência de comprovação de período de labor como trabalhadora rural, na condição de segurada especial, mantida a contagem do INSS e rejeitado o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da autora.
3.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal