Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE CARLOS NAZARIO
- Advogado
- MARCIO YOSHIO ITO (OAB 247782/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005736-05.2023.4.03.6331 AUTOR: JOSE CARLOS NAZARIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso concreto, contudo, não se verifica a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. A parte embargante, sob a alegação de omissão e erro de premissa fática, pretende, em verdade, rediscutir as premissas fáticas adotadas no julgado e a valoração conferida ao conjunto probatório, buscando a alteração da conclusão alcançada na sentença. Tal pretensão não se compatibiliza com os estreitos limites dos embargos de declaração, que não constituem via adequada para o reexame da causa, para a rediscussão da prova ou para a reforma do julgado em razão de inconformismo da parte com o resultado da demanda.
A discordância da parte com a fundamentação adotada e com a conclusão alcançada deve ser deduzida pela via recursal própria, não se prestando os embargos de declaração à obtenção de novo julgamento da causa. Cumpre destacar que o julgador não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para proferir a decisão, sendo necessário enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.
Percebe-se, portanto, que os embargos foram opostos com nítido caráter infringente, sob o pretexto de sanar vício inexistente, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento. Dessa forma, inexistindo vício de integração a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
