PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005741-27.2023.4.03.6331 AUTOR: PAULO SERGIO PEREIRA JARDIM REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARCIO JOSE PEREIRA JARDIM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A
I -
RELATÓRIO. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Cuida-se de pedido em que o autor, maior inválido, pleiteia o recebimento do benefício de pensão por morte em razão do óbito de sua mãe, ocorrido em 04/02/2022. Alega que era dependente economicamente de sua mãe e é portador de invalidez permanente desde antes do óbito da instituidora. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada.
Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e ao interesse de agir. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. De início, rechaço a alegação de prescrição quinquenal, porque não decorreram cinco anos entre a DER (04/04/2023) e a data de propositura da demanda (04/07/2023).
A pensão por morte está prevista nos arts. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.135/2015, e da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. A renda mensal inicial do benefício instituído por segurado falecido a partir de 13 de novembro de 2019 é calculada na forma do art. 23 da Emenda nº 103/2019. O balizamento jurídico é dado pelas normas vigentes ao tempo do óbito (Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça, que consagra o princípio do tempus regit actum).
A concessão do benefício depende do cumprimento de dois requisitos: a qualidade de segurado da de cujus e a qualidade de dependente da parte autora. A condição de dependente é disciplinada no art. 16 da Lei nº 8.213/1991, que também foi objeto de alterações promovidas pelas Leis nº 13.135/2015 e 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A dependência econômica das pessoas indicadas na alínea a é presumida e a das alíneas b e c e do § 2º deve ser comprovada mediante início de prova material contemporânea aos fatos probandos, exceto na ocorrência de caso fortuito ou força maior (art. 16, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.213/91).
Assentadas tais premissas de ordem técnico-jurídica, passo a analisar o caso concreto. A morte da instituidora está comprovada por certidão de óbito (fl. 12 do ID 293195510). O documento de identidade comprova que o autor é filho da "de cujus" (fl. 8 do ID 293195510). A qualidade de segurada da falecida está comprovada através do documento anexado ao ID 425682147, vez que era titular de aposentadoria por incapacidade permanente NB 502.427.361-0 desde 28/02/2005.
A questão submetida ao escrutínio do Poder Judiciário consiste em saber se o autor já era considerado pessoa portadora de invalidez na data do falecimento da segurada e a existência da dependência econômica para com a de cujus. Conforme a documentação médica acostada aos autos, o autor é portador de doenças psiquiátricas (esquizofrenia, déficit cognitivo, AVC - fls. 82 e 84 do ID 293195510) e, de acordo com as informações do CNIS (ID 425684557), é titular de aposentadoria por invalidez permanente NB 613.200.113-5 desde 21/01/2016, anterior ao óbito de sua genitora (04/02/2022).
O reconhecimento da condição de dependente de filho inválido em relação a seus genitores exige a comprovação da dependência econômica à época do óbito do instituidor da pensão, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário. Assim, a comprovação de dependência do filho inválido tem presunção relativa, admitindo prova em contrário.
Nesse sentido, é a jurisprudência de ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR SUA GENITORA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL DA SEGURADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O § 4o. do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de idade inválido, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário.
2. As instâncias de origem, com base no exame do acervo probatório dos autos, concluíram que não há comprovação de dependência econômica da autora em relação à sua genitora, consignando, inclusive, que a autora recebe proventos de aposentadoria que superam o benefício que faria jus a sua mãe.
3. Não comprovados os requisitos para a concessão do benefício, não merece reparos o acórdão recorrido.
4. Agravo Regimental da Segurada a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 614.421/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T. 26.06.2018) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DA SÚMULA 283/STF. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. (...)
IV - Em outro aspecto, não se desconhece que, no caso do filho inválido, a dependência econômica é presumida. Entretanto, a jurisprudência desta e. Corte é no sentido de que tal dependência é relativa, podendo ser desconstituída à evidência de outras provas colhidas nos autos. Nesse sentido, AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014, AgRg no REsp 1369296/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013 e AgRg no REsp 1474478/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015).(...) (AgInt no REsp 1646658/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª T., 19.04.2018) Na tentativa de provar a referida dependência, trouxe a parte autora aos autos os seguintes documentos no ID 293195510: - NF da Casas Bahia em nome da mãe do autor com endereço na Rua Azul, 847 - Birigui em 05/01/2010 - fl. 14; - correspondência em nome da mãe do autor com endereço na Rua Azul, 847 - Birigui em 27/09/2012 - fl. 15; - cédula de crédito bancário da BV Financeira em nome da mãe do autor com endereço na Rua Azul - Birigui em 21/09/2012 - fl. 16; - Ficha do Paciente da Clínica Amor Saúde em nome da mãe do autor com endereço na Rua Azul, 847 - Birigui com data de cadastro em 30/10/2018 - fl. 17; - comprovante de agendamento de consulta médica na UBS 02 em nome da mãe do autor com endereço na Rua Azul, 847 - Birigui em 03/12/2020 - fl. 18; - cobrança bancária da CAIXA em nome do autor com endereço na Rua Azul, 847 - Birigui em 04/11/2019 - fl. 19; - Comunicado de Decisão do INSS referente à concessão da aposentadora por incapacidade permanente ao autor em 11/01/2016 - endereço na Rua Azul, 847 - Birigui - fl. 20; - documentação médica do autor - fls. 22/33, 36/37, 39/82, 84/87; - Solicitação de Medicamentos Especiais para a Prefeitura de Birigui em nome do autor tendo como responsável sua mãe em 01/08/2013 - fl. 35 Foi realizada audiência de instrução e julgamento e ouvidas as testemunhas mediante compromisso.
A testemunha José Luiz Vieira disse que conhece o autor há 32 anos porque são vizinhos. Afirma que o autor mora na Rua Azul, 843 ou 844. Informa que o autor morava com os pais (são falecidos, o pai em 2017 e a mãe em 2021). Assevera que o autor morou com a mãe até ela falecer. Sabe que a autor tem problemas de saúde (AVC, derrame, esquizofrenia). Sabe que o autor recebe benefício previdenciário, disse que provavelmente é aposentado.
Disse que a mãe do autor era aposentada e também recebia pensão por morte do marido. Afirma que depois do óbito da mãe, o autor passou por necessidade e os vizinhos o ajudaram bastante. Informa que, quando o autor precisa de algum serviço na casa (por exemplo parte elétrica), o depoente o ajuda, realizando o serviço de forma gratuita. Disse que o autor recebe ajuda do irmão e que são as irmãs que fazem o serviço doméstico.
Informa que o autor tem 3 irmãs e um irmão. Afirma que o autor mora sozinho. A testemunha José Carlos Carobelli disse que conhece o autor há 15 anos. Afirma que o autor morava com os pais. Disse que a mãe do autor faleceu há 3 anos aproximadamente e que o autor morava com ela. Sabe que o autor tem problemas de saúde e que ele ficou internado por um tempo. O depoente disse que foi fazer uma visita ao autor quando ele esteve internado há 8, 10 anos.
Informa que depois do falecimento da mãe, o autor passou por dificuldade financeira e precisou de ajuda. Disse que ajudou o autor com pecúnia e alimentos. Assevera que a irmã do autor ajuda-o nos afazeres domésticos e o irmão também presta ajuda a ele. Cumpre salientar que a acepção de dependência econômica, conforme consignado no léxico, pressupõe verdadeira subordinação do dependente em relação à determinada pessoa.
É cediço que, com o falecimento de um membro da família, o padrão de vida familiar caia pela perda de rendimentos. Contudo, faz-se mister que a dependência econômica e subordinação seja efetiva, de modo a concluir-se que o óbito tem como decorrência a queda substancial no nível de renda do dependente. Em relação aos testemunhos colhidos, as testemunhas do autor não precisaram como se dava a alegada ajuda financeira que a falecida prestava ao autor, como o pagamento de contas, medicação, tratamento médico.
Não bastasse, a documentação trazida aos autos apenas comprovou que o autor e sua mãe residiam no mesmo endereço, não sendo suficiente para demonstrar a dependência econômica do autor para com sua mãe falecida. No caso, a dependência deve ser efetiva e não uma mera ajuda. HÁ de se considerar, ainda, que o autor é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, fato esse que enfraquece o argumento da dependência econômica do requerente em relação à sua mãe falecida, pessoa idosa e aposentada por invalidez desde 2005.
Tal fato faz presumir que parte significativa do benefício recebido pela sua mãe era revertido para despesas médicas, com medicamentos e outras despesas advinda da invalidez e da idade, não se podendo concluir que tinha capacidade econômica para fornecer ajuda suficiente ao autor para configurar a dependência econômica. Dessa forma, não há se falar em dependência econômica do autor, na acepção ora adotada (subordinação econômica) em relação à sua mãe idosa e inválida.
O autor percebe benefício previdenciário suficiente para sua manutenção, independentemente dos ganhos auferidos pela sua mãe falecida. Da análise de todo o corpo probatória produzido nos autos, não se inferir pela existência de dependência econômica do autor para com a de cujus, razão pela qual é rigor a denegação do beneficio pleiteado. Dessa forma, como não há nos autos elementos de prova suficiente a configurar a dependência econômica necessária à concessão do benefício, a improcedência do pedido se impõe.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência da parte. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1° da Lei n° 10.259/01 c.c. art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta