SENTENÇA (156) Nº 5005741-78.2018.4.03.6112 02ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ARTUR ALIDIO WIRGUES Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO ARNALDO ANTUNES RAMOS - SP59143 S E N T E N Ç A Considerando a informação (Ids. 255930948e 256610389) e comprovação (Ids. 255931311 e 256610394) de que houve pagamento integral da dívida em cobrança neste processo – verba honorária sucumbencial –, tenho por ocorrida a hipótese prevista no artigo 924, inciso II, do CPC/2015 e, por conseguinte, JULGO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO, e o faço com fulcro no artigo 925 do mesmo Código.
Nesta fase processual, nenhuma circunstância autoriza nova imputação de condenação em honorários advocatícios e custas em reposição. Nenhuma constrição a ser liberada. Transcorrido o prazo legal, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos com baixa-findo. Registrada eletronicamente pelo sistema PJe. P.I. Presidente Prudente (SP), na data da assinatura digital.
SENTENÇA (156) Nº 5005741-78.2018.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ARTUR ALIDIO WIRGUES Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO ARNALDO ANTUNES RAMOS - SP59143
DESPACHO
Vistos em Inspeção. Retifique-se o registro de autuação, tendo em vista que o autor não ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Intime-se o executado para promover o pagamento da quantia deduzida no ID. 240714039, no prazo de quinze dias, contados da publicação deste despacho. Não havendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Findo o prazo, abra-se vista à parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ARTUR ALIDIO WIRGUES
Advogado
ANTONIO ARNALDO ANTUNES RAMOS (OAB 59143/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5005741-78.2018.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ARTUR ALIDIO WIRGUES Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO ARNALDO ANTUNES RAMOS - SP59143 D E S P A C H O Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos do TRF da 3ª Região. Em face da decisão transitada em julgado, requeira a parte exequente o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ARTUR ALIDIO WIRGUES
Advogado
ANTONIO ARNALDO ANTUNES RAMOS (OAB 59143/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005741-78.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ARTUR ALIDIO WIRGUES Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO ARNALDO ANTUNES RAMOS - SP59143-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por ARTUR ALIDIO WIRGUES, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte.
O acórdão foi lavrado com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido.
Em seu recurso excepcional, o Recorrente alega contrariedade aos arts. 775 e 798, inc. II, “a” do CPC, uma vez que na situação sub judice, tendo sido o objetivo a restituição do próprio crédito do recorrente que foi tolhido quando da retenção de imposto de renda maior, optou-se pela execução parcial tão somente para que não ocorresse a incidência sobre os valores recebidos a título de juros de mora.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido. A questão tratada nos arts. arts. 775 e 798, inc. II, “a” do CPC, tidos por violados, não foi apreciada na fundamentação do acórdão recorrido. De acordo com o teor das Súmulas nº 211 do STJ e nº 282 do STF, o recurso excepcional é manifestamente inadmissível quando a decisão hostilizada não enfrentar a questão federal que se alega violada. Confiram-se os enunciados dos verbetes mencionados: Súmula n.º 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." Súmula n.º 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Ocorrendo a omissão, cabe ao recorrente opor embargos de declaração e, se estes forem rejeitados, arguir violação ao artigo 1.022 do CPC (artigo 535 do antigo CPC) sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. ENDOSSO MANDATO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SÚMULA
7. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As matérias referentes aos arts. 514, II, do CPC/1973 e 1.013, §§1º e 2º, do CPC/2015, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ).
2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do CPC de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. (...)
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1314865/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. PARÂMETROS. TABELA DA OAB. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LÓGICO DA SUCUMBÊNCIA.
REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...)
III. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal de que o arbitramento dos honorários advocatícios deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ.
IV. Não havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da Apelação, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 535 do CPC/73 e, não, aos dispositivos apontados como violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na espécie. Precedentes do STJ.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, "os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (STJ, AgInt no REsp 1.722.311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2018). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 927.975/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/11/2017.
VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1742809/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 18/12/2018) Ademais, da análise da peça recursal, verifico que o Recorrente busca a reforma da decisão sem indicar, de forma expressa, clara e específica, de que forma os dispositivos federais teriam sido violados pelo aresto recorrido, tendo se limitado, em verdade, a externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, em desatenção ao disposto no art. 1.029 do CPC, do que decorre a deficiência de sua fundamentação, nos termos expressos pela Súmula n.º 284 do STF, aplicável por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 7 de abril de 2021.
APELANTE: ANTONIO ARNALDO ANTUNES RAMOS - SP59143-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005741-78.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: ARTUR ALIDIO WIRGUES Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO ARNALDO ANTUNES RAMOS - SP59143-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por ARTUR ALÍDIO WIRGUES, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: " Trata-se de apelação interposta por ARTUR ALIDIO WIRGUES, em sede de cumprimento de sentença, promovido por este, em face de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando o recebimento de de valores decorrentes de título judicial transitado em julgado, no qual foi reconhecido dentre outros, o direito à repetição de indébito, relativo ao imposto de renda que incidiu indevidamente sobre as parcelas de juros de mora, recebidas em reclamação trabalhista, nos termos do artigo 775, 797 e 798, II, a do CPC.
A parte autora apresentou cálculos em R$ 27.165,22 (vinte e sete mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos), (ID. 94764929). A União Federal (Fazenda Nacional) apresentou impugnação por não haver crédito em favor da exequente, haja vista que esta possui saldo de imposto a pagar no valor de R$ 9.471,60 (nove mil, quatrocentos e setenta e um reais e sessenta centavos), (ID. 94766452 e 947664453).
A contadoria do juízo, por sua vez, apresentou cálculos em favor da exequente no valor de R$ 2.267,89, (dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos), acrescidos de honorários no valor de ( duzentos e seis reais e dezessete centavos), atualizado até o mês de julho de 2018, ( ID. 94766459). A União Federal, por sua vez discordou dos referidos cálculos, vez que o título transitado em julgado afastou os e 12-A, da , os quais foram considerados nos cálculos do Contador, mas que estão em desacordo com o decidido, (ID.94766461).
R$ 206,17
artigos 12
Lei nº 7.713/1988
O autor foi devidamente intimada, mas deixou de se manifestar. Os autos foram novamente remetidos à contadoria judicial, a qual apontou um saldo devedor pela autora no valor de R$ 9.327,44 (nove mil, trezentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos) , em 30/04/2011, atualizável pela SELIC a partir de 05/2011, (ID. 94766464). A União não se opôs aos novos cálculos apresentados e a parte autora permaneceu inerte, (ID. 94766466).
A r. sentença homologou a conta de liquidação apresentada pelo Contador Judicial que aponta a inexistência de valor a ser pago à parte exequente. Em face da pretensão resistida de ambas as partes, que perdurou até a sentença, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução (R$27.165,22), nos termos do artigo 85, §§ 1º e 3º, inciso I, do CPC, (ID. 94766467).
Em suas razões de apelação a parte autora pretende a reforma da sentença, ao argumento de que deixou explícito no início do cumprimento de sentença que abdicava de parte de seu título executivo, direito deferido em fase cognitiva, pelo modo que compreendia ser mais proveitoso, ou seja, pretende que seja acolhida sua pretensão e cálculos iniciais os quais limita a execução apenas na exclusão dos juros de mora, na base de cálculo de IR, pretensão acobertada pelo artigo 775, c/c 798, II, a, ambos do CPC, ou seja, que seja homologado o primeiro cálculo apresentado pela contadoria a qual fixou valor a restituir em R$ 2.061,72, posicionado para 07/2018, (ID.94766473).
Com contrarrazões os autos subiram a esta Egrégia Corte Regional. Devidamente processado, vieram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência".
É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais.
Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas."("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal. - Agravo improvido. (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017).” Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Da execução de título judicial - cálculos e limites Em se tratando de execução de título judicial (cumprimento de sentença condenatória transitada em julgado), cujo valor dependa de meros cálculos aritméticos, é certo que cabe à parte credora dar início ao procedimento com a apresentação de seus cálculos individualizados e, da mesma forma, à parte condenada compete a sua impugnação também apresentando seus cálculos, mas o juízo não fica adstrito ao cálculo das partes, pois prevalece o princípio da vinculação da execução ao quantum determinado pelo título judicial, sob pena de ofensa à legalidade e de enriquecimento ilícito, para cuja observância é facultado ao juízo determinar ex officio a conferência dos cálculos pelo contador judicial.
Com efeito, nos termos do Código de Processo Civil, o juiz possui poderes na condução do processo destinados a "prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da Justiça", em decorrência do que pode o juiz determinar, de ofício, a manifestação do contador judicial para conferência do valor da execução (artigos 125, III c.c. 129 e 130 do CPC/1973; arts. 139, III, c.c. 142 e 370 do CPC/2015). Por outro lado, deve o juízo decidir a lide "nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte" (artigos 128 e 460 do CPC/1973; artigos 141 e 492 do CPC/2015), mas prevalecendo esta orientação normativa apenas nas causas em que se verifica o mero interesse patrimonial, disponível, das partes, e não em casos que versa sobre execução de sentença condenatória movida contra instituição de direito público ou que atua na defesa de interesses públicos por ela representados, os quais podem ser legitimamente tutelados pela atuação judicial, independentemente de que não tenha se manifestado nos autos ou mesmo de que tenha expressamente manifestado sua concordância com o valor (total ou parcial) da execução proposta pela parte contrária.
Nesta toada tenho que os valores apresentados pela Contadoria judicial e homologado pelo juízo, está de acordo com o estabelecido no título judicial, confira-se: “Em cumprimento à r. decisão ID 16457963, apresentamos a Vossa Excelência a conta de liquidação nos termos do r. julgado, que adota o regime de competência para apuração do imposto de renda, elaborada nos termos do REsp 1.470.720/RS (Nota PGFN/CRJ/nº 1040/2015) e demais determinações do r. juízo.
Apuramos o saldo devedor de R$ 9.327,44 em 30/04/2011, atualizável pela SELIC a partir de 05/2011. A conta apresentada pela União (saldo devedor de R$ 9.471,60), possui incorreção na apuração do IRPF 2011/base 2010, quanto aos valores lançados a título de imposto retido na fonte (ID 11114990, pág. 43: constam os valores de R$ 1.792,37 + R$ 3.967,89), que na realidade correspondem aos 13ºs salários informados na declaração de ajuste anual (ID 11114990, pág. 12)." Os primeiros cálculos apresentados pela Contadoria, pretendidos pelo autor, não devem prevalecer porque refez os cálculos pelo regime de caixa, previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, o qual fora excluído pelo título executivo transitado em julgado, que determinou que seu rendimento recebido acumuladamente seria tributado pelo regime de competência.
Outrossim, em que pese o autor aduzir que optou por executar o título parcialmente, os valores apresentados em mais de 27 mil, não estão de acordo com nenhum dos cálculos apresentados pela contadoria, antes pelo contrário apresenta excesso de execução. Desta forma devem prevalecer os últimos cálculos apresentados pelo Contador Judicial, os quais foram homologados pelo juízo, tendo em vista que está de acordo com o título judicial transitado em julgado.
Entendimento diverso, implicaria ofensa ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, em clara violação à boa-fé e à confiança legítima. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SFH. CÁLCULOS DA DÍVIDA HIPOTECÁRIA. DIVERGÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CEF. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
I - Trata-se de execução de sentença que determinou a revisão de contrato de financiamento celebrado nos moldes do SFH.
II - O Juízo a quo, entendendo que a CEF cumpriu todas as determinações do acórdão transitado em julgado, homologou os cálculos apresentados pela CEF, por ser mais benéfico que os apresentados pela Contadoria, julgando extinta a execução, nos termos do art. 794, I do CPC/73. Cumpre consignar que os autos foram remetidos por mais de uma vez ao Setor de Cálculos deste E. Tribunal, a fim de analisar os cálculos apresentados e esclarecer as questões discordantes, até mesmo porque o magistrado, na grande maioria das vezes, não tem conhecimento técnico para analisar os cálculos.
III - Com efeito, a Contadoria do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados.
IV - Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial. In casu, o Juízo a quo optou por acolher os cálculos da CEF, mais benéficos que os da Contadoria Judicial.
V - Entretanto, importa ressaltar que o "princípio da congruência ou da adstrição" (art. 128 e 460 do CPC/73, atuais artigos 141 e 492 do CPC/15) não é critério absoluto para a decisão proferida em sede de execução que tem como parâmetro basilar o título executivo judicial ou extrajudicial.
VI - Assim, com base no livre convencimento motivado (art. 131 do CPC/73, atual artigo 371 do CPC/15), o magistrado, ao sentenciar em fase de cumprimento de sentença, não está adstrito aos cálculos apresentados por qualquer das partes, ou mesmo aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Nesse sentido:
VII - Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 1302437 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0048528-16.1999.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: 199961000485284 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 1999.61.00.048528-4, ..RELATORC:, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2017 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)" "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. COISA JULGADA. CONTRADITÓRIO. ISONOMIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LIVRE CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO. TRANSAÇÃO E PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O princípio da congruência ou da adstrição, artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais artigos 141 e 492 do novo CPC, não é critério absoluto para a decisão proferida em sede de execução que tem como parâmetro basilar o título executivo judicial ou extrajudicial. Assim como os cálculos apresentados pelo exequente não devem representar um teto absoluto para a obrigação, os cálculos da executada também não devem servir necessariamente como um piso para a mesma.
II - A aplicação do princípio da congruência não pode implicar em enriquecimento sem causa nem do executante, nem da executada, ou mesmo atentar contra a coisa julgada, o que se garante por meio do exercício do contraditório e pela aplicação do princípio da isonomia. Não há que se cogitar de qualquer violação ao princípio da congruência se a execução observou os termos do título executivo e da legislação aplicável à matéria, levando em consideração os cálculos das partes e notadamente os cálculos elaborados pela contadoria judicial, órgão de confiança do juízo e equidistante das partes.
III - Por todas essas razões o magistrado, ao sentenciar em fase de execução, não está adstrito aos cálculos apresentados pelo executante, pelo executado, ou mesmo aos cálculos apresentados pela contadoria, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado insculpido no artigo 131 do CPC/73, atual artigo 371 do novo CPC, não sendo possível apontar por essas razões que a sentença tenha sido proferida citra, extra ou ultra petita.
IV - Caso em que o princípio da congruência não é razão suficiente para não se homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que a própria sentença reconheceu serem os mais corretos de acordo com o título executivo judicial
V - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas.
Mesmo após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis. (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1625744 / SP, Relator(a): JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação/Fonte, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016)." Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Honorários recursais Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante em 1% (um por cento), sobre o valor devido a este título. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos da fundamentação supra, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor anteriormente arbitrado a este título, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC.
Publique-se e intimem-se." A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório do essencial. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005741-78.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: ARTUR ALIDIO WIRGUES Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO ARNALDO ANTUNES RAMOS - SP59143-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.