Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- REINALDO LUCIANO FARIA JUNIOR
- Advogados
- JEAN CESAR COELHO (OAB 312852/SP), PAULA CRISTINA SILVA BRAZ (OAB 301372/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005742-41.2025.4.03.6331 AUTOR: REINALDO LUCIANO FARIA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA CRISTINA SILVA BRAZ - SP301372 ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN CESAR COELHO - SP312852 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por REINALDO LUCIANO FARIA JUNIOR, em face de sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito por falta de interesse de agir. A Lei nº 9.099/95 prevê expressamente, em seu artigo 48, a possibilidade de apresentação de embargos de declaração. Tempestivamente apresentado pela parte autora (ID 576444374), o recurso merece ser apreciado. Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão a ser sanada na decisão ora embargada, sob o argumento de que a extinção baseou-se na ausência de interesse de agir pelo fato de que o requerente teria descumprido exigência administrativa, sendo que, na realidade, os documentos foram apresentados no processo administrativo, tendo sido analisados e refutados pela autarquia previdenciária.
Desse modo, requer o acolhimento dos embargos para anulação da sentença e prosseguimento do feito diante da demonstração da existência de pretensão resistida. Assiste razão à parte embargante. De fato, verifica-se que a parte autora respondeu à solicitação de cumprimento de exigências no processo administrativo, anexando comprovantes de endereço em nome da falecida e do requerente (ID 481307533, pág. 68/76), bem como fotos e reportagem.
Nota-se que a autarquia previdenciária, apesar de indicar na decisão que o requerente não havia cumprido as exigências formuladas, afirmou que houve a apresentação de documentos, que foram analisados e considerados insuficientes para a concessão do direito pleiteado (ID 481307533, pág. 86). Nesse contexto, verifico a existência de pretensão resistida, configurando-se o interesse de agir para a demanda judicial.
Diante de tal quadro, impõe-se o acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de anular a decisão terminativa e permitir o regular prosseguimento da demanda.
