Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- H. A. M.
- Advogados
- CARLA MARIA WELTER BATISTA (OAB 258654/SP), MARCELO SEBASTIAO MARTINS (OAB 294925/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005743-31.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: H. A. M. TUTOR: MARCELO BENITE MUNIZ Advogados do(a) AUTOR: CARLA MARIA WELTER BATISTA - SP258654, MARCELO SEBASTIAO MARTINS - SP294925, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A H. A. M., qualificada nos autos, propõe a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial, consistente em prestação continuada ao deficiente.
Defiro os benefícios da gratuidade processual. Por meio de petição juntada em 28/08/2023 (ID 2992419802) foi informado o falecimento da autora. É a síntese do necessário.
Decido O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, em razão da morte da parte autora, porquanto tal evento configura fato novo que interfere diretamente no julgamento da causa. Com efeito, de acordo com a Lei nº 8.742/93, revela-se imprescindível para o deferimento do benefício postulado a comprovação da incapacidade e da miserabilidade alegada pela parte autora. Todavia, depreende-se dos autos que a parte autora faleceu antes da realização da perícia médica e do estudo social.
Desse modo, não é possível aferir o preenchimento dos requisitos legais, eis que tal prova não foi produzida no momento oportuno. Além disso, o benefício assistencial por ter natureza personalíssima, extinguiu-se com o falecimento da parte autora no curso da lide e, sendo intransmissível por disposição legal (§1º do artigo 21 da Lei nº 8.742/93), impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. MORTE DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. O amparo social, previsto na Constituição Federal, artigo 203, inciso V, e na , é benefício de caráter personalíssimo.
