PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005743-56.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANCELINA ALFONSO Advogado do(a)
APELADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - MS14572-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005743-56.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: ANCELINA ALFONSO Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - MS14572-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de companheira.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de pensão por morte à autora, desde a data do requerimento administrativo (07/07/2016), e pagar as prestações vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como custas processuais, e honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor devido até a sentença. Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando não comprovação da união estável.
Caso assim não se entenda, defende que o termo inicial da pensão por morte seja a partir da data da audiência de instrução e julgamento (01/10/2019, fls. 91). Requer a isenção das custas processuais. Prequestiona a matéria debatida. Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005743-56.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: ANCELINA ALFONSO Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - MS14572-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03). O óbito de Antonio Vogado ocorreu 31/01/2005, e sua condição de segurado restou demonstrada, em razão da pensão por morte concedida aos filhos, cessada em 28/06/2015.
Alega a autora que manteve convivência more uxório com o falecido por mais de 19 anos, até a data do óbito (31/01/2005). A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, § 4.º da Lei 8.213/91. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
Para comprovar a alegada união estável, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: cópia da certidão de óbito, constando observação sobre a união estável entre a autora e o falecido, e sobre os filhos havidos pelo casal; certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 13/09/1985, 30/08/1991, 28/06/1994; contrato de assentamento emitido em 29/01/2001 pelo INCRA, em nome do falecido e da autora; certidão do INCRA com data de 06/09/2016, declarando que a autora é assentada no P.A Santa Renata desde 2001; demais documentos expedidos pelo INCRA, que comprovam que a autora e o falecido residiram no mesmo endereço desde 2001, e que após o óbito a autora permaneceu morando no mesmo local.
Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante, os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência corroboram o início de prova material apresentado, pois os depoentes afirmaram conhecer a autora desde o início do acampamento, e que ela e o falecido eram “casados”, trabalhavam na lavoura, tiveram 06 filhos, e viveram juntos até a data do óbito. Demonstrada a união estável entre a autora e o falecido, de 1985 até a data do óbito (31/01/2005), é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de pensão por morte, vez que preenchidos os requisitos legais.
As alegações formuladas em apelação, ao contrário do que aduzido pelo réu, não infirmam a conclusão do Magistrado sentenciante no sentido de que a união estável não foi suficientemente demonstrada. Assim, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte vitalícia, desde a data do requerimento administrativo (07/07/2016). Destarte, é de se manter a r. sentença de procedência, quanto ao mérito, devendo o réu conceder à autora o benefício de pensão por morte vitalícia, a partir de 07/07/2016, e pagar as prestações vencidas, acrescidas de juros e correção monetária.
Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Neste sentido, o entendimento consagrado na Súmula 178 do STJ, a saber: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na justiça estadual." Com efeito, a regra geral é excetuada apenas nos Estados-membros onde a lei estadual assim prevê, em razão da supremacia da autonomia legislativa local.
Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. Comprovada a união estável, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte .
4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
7. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou seu entendimento quanto ao não conhecimento da Remessa Oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.