PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318) Nº 5005743-67.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab.
38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS EXCIPIENTE: DOUGLAS AGOLETTI COSTA Advogados do(a) EXCIPIENTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A, RENAN DE LIMA CLARO - SP223799-A EXCEPTO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 6ª VARA FEDERAL, LISA TAUBEMBLATT, JUÍZA FEDERAL LISA TAUBEMBLATT OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318) Nº 5005743-67.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab.
38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS EXCIPIENTE: DOUGLAS AGOLETTI COSTA Advogados do(a) EXCIPIENTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A, RENAN DE LIMA CLARO - SP223799-A EXCEPTO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 6ª VARA FEDERAL, LISA TAUBEMBLATT, JUÍZA FEDERAL LISA TAUBEMBLATT OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Exceção de Suspeição oposta por DOUGLAS AGOLETTI COSTA em face da MM.
Juíza Federal LISA TAUBEMBLATT, titular do MM. Juízo da 6ª Vara Federal de Santos/SP, responsável pela Ação Penal nº 5006965-41.2019.403.6104. Colhe-se da inicial deste expediente (ID 209950042) que a propalada suspeição decorreria de parcialidade manifestada pela autoridade judicante quando do indeferimento da tomada de interrogatório judicial do excipiente, oportunidade em que este intencionou apenas responder às perguntas formuladas pela defesa (comportamento classificado pela juíza federal como “inconstitucional”) – a questão foi objeto de impetração de Habeas Corpus junto a este E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (cuja ordem restou denegada) e perante o
C. Superior Tribunal de Justiça (que anulou o feito originário a partir do instante em que indeferido o interrogatório judicial do excipiente) – nesse diapasão, alega ter havido mácula a imparcialidade da autoridade judicante justamente porque a excepta já teria pré-julgado o feito em razão de não ter querido sequer ouvir a versão do excipiente sobre os fatos. A propósito: (...) O ora requerente foi acusado de, em 10 de setembro de 2019, ter cometido, junto aos corréus, o crime de tráfico internacional de entorpecentes, após prisão em flagrante delito em local de apreensão de 109,3 kg de cocaína.
Após o recebimento da denúncia e apresentação de defesas prévias, iniciou-se a devida instrução probatória. Chegado o momento de seu interrogatório, o ora requerente sinalizou que não responderia às perguntas do d. Juízo, nem às do MPF, mas apenas as de seu defensor. Este d. Juízo, então, entendendo que seria inconstitucional, por afrontar ao devido processo legal, o contraditório e até mesmo a ampla defesa, indeferiu o interrogatório do acusado por completo, impedindo-o de exercer o direito à autodefesa.
No ato, a Defesa impugnou a decisão, anotando o gravíssimo cerceamento de defesa que se aperfeiçoaria, renovando o requerimento em sede de alegações finais. Debalde, o feito foi sentenciado e o ora excipiente, então, condenado às penas de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses. Colateralmente, a Defesa impetrou ‘habeas corpus’ visando anular o feito e submeter o acusado a interrogatório, garantindo-lhe o direito constitucional de silêncio parcial.
Inobstante tenha sido denegada a ordem pelo eg. TRF-3, o col. Superior Tribunal de Justiça, no bojo do HC 639.247, concedeu a ordem para anular o feito e permitir ao acusado o exercício do direito seletivo. Pois bem. Com a devida vênia, este d. Juízo não é capaz de oferecer garantias de imparcialidade objetiva depois do que se seguiu, mesmo por uma questão humana, por um motivo principal: O (sic) indeferimento imotivado do exercício do direito ao silêncio parcial, aviltado à amplitude de defesa, desconsiderando por completo a autodefesa evidencia haver pré-julgamento diante do absoluto desprezo à autodefesa.
JÁ se formou consenso entre os maiores doutrinadores do processo penal brasileiro que o princípio da imparcialidade é inseparável do princípio da jurisdição. (...) Com todo o respeito, há fundadas razões para temer a falta de imparcialidade do d. Juízo excepto, diante do fato superveniente do cerceamento de defesa ocasionado quando do interrogatório do acusado. (...) Todavia, não há como se aceitar que, após o episódio, em que se indeferiu o direito à autodefesa de forma absolutamente imotivada, este d.
Juízo tenha condições de julgar o feito de maneira imparcial ou, ao mínimo, exibir garantias de aparência de imparcialidade. Pela postura judicial verificada, reconhecida como manifesto constrangimento ilegal, não há como afirmar, com a segurança que o princípio da imparcialidade objetiva exige, que este d. Juízo confere garantias de isenção quanto ao objeto do processo. (...) Assim, há natural suspeita sobre a imparcialidade deste d.
Juízo, razão pela qual o feito deve ser remetido ao seu substituto legal (...). A teor da r. decisão colacionada nos documentos ID’s 209950065 e 209950067, a MM. Juíza Federal Excepta refutou a suspeição nos seguintes termos: (...) Trata-se de exceção de suspeição oposta por DOUGLAS AGOLETTI COSTA, denunciado juntamente com outros corréus (DIEGO DE SOUZA SANTOS, ELI FELIX SANTOS, EVERTON ALCANTARA DOS SANTOS e FABIANO ALBERICO DE AMORIM) nos autos da Ação Penal n. 5006965-41.2019.403.6104, que tramita perante esta 6ª Vara Federal de Santos/SP.
Alega o excipiente o impedimento deste Juízo para processar e julgar o feito em razão de violação à imparcialidade objetiva, tendo em vista anulação de atos realizados e de sentença já exarada naqueles autos (id. 36090279), na qual restaram condenados todos os denunciados como incursos nas penas do Art.33, caput, c/c Art.40, I, ambos da Lei 11.343/06. Conforme relata o excipiente (id. 118241940), a defesa impetrou o Habeas Corpus nº 639.247 perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, visando anular o feito e submeter o acusado a novo interrogatório, considerando que na audiência designada para seu interrogatório o réu DOUGLAS AGOLETTI COSTA afirmou a priori, de forma sumária e genérica que somente responderia às perguntas formuladas por seu advogado, sendo-lhe facultada a possibilidade de silêncio seletivo, o que foi parcialmente deferido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça (id. 77005125, dos autos n. 5006965-41.2019.403.6104). O Ministério Público Federal manifestou-se (id. 118313566) pela improcedência da exceção de suspeição, e requereu o prosseguimento do feito perante este Juízo, tendo em vista não decorrer prejuízo na imparcialidade desta magistrada da anulação do interrogatório realizado aos 03/06/2020 e da sentença que a ele sobreveio.
É o relatório.
Decido. O pedido do excipiente, de reconhecimento de impedimento deste Juízo não merece prosperar, vez que o Art. 252, do CPP, traz rol taxativo de situações, não verificadas no caso concreto; e tampouco as hipóteses previstas no Art. 254, CPP restaram delineadas, in casu. A propósito: (...). Nessa linha, em se considerando que o processo penal brasileiro adotou, para fins de fixação de competência, o princípio do juiz natural, e não havendo prejuízo da imparcialidade deste Juízo decorrente de eventual anulação de atos legitimamente realizados no bojo dos autos, prevalece a competência da 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santos/SP, para processar e julgar o feito n. 5006965-41.2019.403.6104.
Diante do exposto e por mais que dos autos consta, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO e INDEFIRO os demais requerimentos apresentados. Remetam-se os autos ao E. TRF da 3a Região, nos termos do art. 100 do CPP (...) – destaques no original. Os autos foram remetidos a este E. Tribunal, tendo sido colhido parecer da Procuradoria Regional da República (ID 219924039), que opinou pela rejeição do incidente.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318) Nº 5005743-67.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab.
38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS EXCIPIENTE: DOUGLAS AGOLETTI COSTA Advogados do(a) EXCIPIENTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A, RENAN DE LIMA CLARO - SP223799-A EXCEPTO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 6ª VARA FEDERAL, LISA TAUBEMBLATT, JUÍZA FEDERAL LISA TAUBEMBLATT OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Exceção de Suspeição oposta por DOUGLAS AGOLETTI COSTA em face da MM.
Juíza Federal LISA TAUBEMBLATT, titular do MM. Juízo da 6ª Vara Federal de Santos/SP, responsável pela Ação Penal nº 5006965-41.2019.403.6104, na qual se imputa, basicamente, que a MM. Juíza Excepta seria suspeita para o tramitar da relação processual penal indicada em razão de ter indeferido o interrogatório judicial do excipiente à luz de que este apenas almejava responder às perguntas formuladas pela defesa, situação que ensejou a impetração de Habeas Corpus junto a este E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (cuja ordem restou denegada) e perante o
C. Superior Tribunal de Justiça (que anulou o feito originário a partir do instante em que indeferido o interrogatório judicial do excipiente) – nesse diapasão, alega ter havido mácula a imparcialidade da autoridade judicante justamente porque a excepta já teria pré-julgado o feito em razão de não ter querido sequer ouvir a versão do excipiente sobre os fatos. DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL E DA IMPARCIALIDADE COMO PRESSUPOSTO PROCESSUAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DE UMA RELAÇÃO PROCESSUAL O princípio do juiz natural, com assento constitucional em dois incisos do art. 5º do Texto Magno de 1988 (Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVII - Não haverá juízo ou tribunal de exceção (...)
LIII - Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (...)), sufraga a necessidade do Poder Judiciário ser imparcial quando do julgamento das demandas que lhe são apresentadas ao mesmo tempo em que atua como mecanismo de segurança ao jurisdicionado ante a prescrição impossibilitadora de que haja a designação de magistrado ad hoc para apreciar um caso concreto específico. Desta feita, a teor do anteriormente exposto, a efetiva interpretação do postulado em tela deve abarcar a vedação de criação de juízos ou de tribunais de exceção, bem como deve impor o devido e o necessário respeito às regras de competência dispostas nas legislações processuais, tudo com o objetivo de que não sejam maculadas a independência e a imparcialidade do órgão julgador, aspectos tão caros ao Estado de Direito (tal qual o existente na República Federativa do Brasil) e que evidenciam pressupostos processuais que devem concorrer no caso concreto para que o desenvolvimento da relação processual seja válido.
Nesse contexto, o direito fundamental assegurado ao cidadão no sentido de ver-se julgado por um juiz imparcial e competente serve de pressuposto para o exercício da jurisdição pelo Estado-juiz, de modo que somente pode ser afastado em situações excepcionais em que evidenciada a existência de causa reveladora de impedimento ou de suspeição do magistrado previamente designado pelas leis distribuidoras de competência.
Assim, acaso presente uma situação apta a ofender as necessárias imparcialidade e independência que devem permear a atuação do Estado-juiz (na pessoa do magistrado constitucionalmente designado para assumir a relação processual posta a julgamento), tem cabimento a arguição, sempre excepcional e por meio do veículo processual adequado, de hipótese caracterizadora de impedimento ou de suspeição. A propósito: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
SENTENÇA
DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. APELO MINISTERIAL PROVIDO. SUSPEIÇÃO DECLARADA PELA DESEMBARGADORA. JULGAMENTO.
VOTO
VOGAL.
DECISÃO
UNÂNIME. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. LIMINAR CASSADA. (...)
3. O fundamento axiológico da exceção de suspeição é o princípio da imparcialidade, valor que constitui, por um lado, pressuposto processual de validade da relação jurídica, e por outro, atributo do magistrado na análise de cada causa sob sua tutela jurisdicional, que lhe exige distanciamento das partes, é dizer, nenhum vínculo social, familiar ou emocional com elas. Significa possuir simpatia senão pelo processo e pelas normas que o regem e que reclamam a materialização do direito.
A imparcialidade manifesta, sob a ótica processual, valores do Estado Democrático de Direito e emprega, porque resultado de um processo legal, a decisão devida e justa ao caso concreto.
4. O princípio do juiz natural, garantia constitucional e expressão do Estado Democrático de Direito, decorre do devido processo legal e reforça a imparcialidade e a independência do magistrado no julgamento da causa. (...) (STJ, HC 264.145/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018) - destaque nosso. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. SUPOSTA INIMIZADE ENTRE O MAGISTRADO E O DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE E SUSPEIÇÃO. EXCEÇÃO IMPROCEDENTE. (...)
3. A suspeição exige sentimento pessoal que possa comprometer a imparcialidade do julgador, o que não se verifica na hipótese em análise. (...) (TRF3, QUINTA TURMA, SUSPEI - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL - 1279 - 0004820-57.2016.4.03.6119, Rel. Des. Fed. PAULO FONTES, julgado em 07/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/11/2016) - destaque nosso. Justamente porque se refere ao afastamento do magistrado natural designado de acordo com as regras de competência, as hipóteses de impedimento e de suspeição do juiz não podem ser interpretadas ampliativamente, sob pena de se alargar exceções taxativas a desvirtuar a garantia constitucional (e direito fundamental do cidadão) a um julgamento da lavra do juiz natural contido nas normas processuais - nesse sentido: 'HABEAS CORPUS' - IMPETRAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR DA UNIÃO - HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL EM EXAME - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA POR AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - 'HABEAS CORPUS' NÃO CONHECIDO - RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR DESTA CAUSA, QUE ENTENDE CABÍVEL O 'WRIT' EM CASOS COMO ESTE - PROCEDIMENTO PENAL DO JÚRI -
DECISÃO
DE PRONÚNCIA - SUPOSTO EXCESSO DE LINGUAGEM - INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE ELOQUÊNCIA ACUSATÓRIA NA PROLAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO PRONUNCIANTE - PRETENDIDO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO - INVIABILIDADE EM SEDE DE 'HABEAS CORPUS' - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DEDUZIDA DE FORMA GENÉRICA - IMPOSSIBILIDADE - TAXATIVIDADE DO ROL PREVISTO NO ART. 254 DO CPP - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO (STF, HC 114649 AgR, Rel.
Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 27-08-2015 PUBLIC 28-08-2015) - destaque nosso. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR. (...)
II - Situação em que o excipiente não indicou, sequer minimamente, em qual das hipóteses de impedimento e suspeição taxativamente previstas nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal a ministra relatora teria incorrido. (...) (STJ, AgRg na ExSusp 153/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016) - destaque nosso. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. CAUSAS QUE ENSEJAM O ACOLHIMENTO.
CPP, ART. 254.
1. As hipóteses de suspeição são aquelas do art. 254 do Código de Processo Penal, sendo que o rol é taxativo, não admitindo interpretação extensiva (TRF da 3ª Região, ExSusp n. 2011.03.00.010979-0, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. 31.08.11; ExSusp n. 2009.61.81.004476-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 05.07.10; ExSusp n. 2008.61.81.005445-0, Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar, j. 29.07.08). (...) (TRF3, QUINTA TURMA, Suspei - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL - 1213 - 0000365-20.2015.4.03.6140, Rel.
Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 22/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2015) - destaque nosso. PENAL. PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. MAGISTRADO IMPARCIAL. TENTATIVA DE ATRASAR A AÇÃO DE ORIGEM. EXCEÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. EXCEÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. COMUNICAÇÃO. ÓRGÃO DISCIPLINAR DA OAB. (...)
2. Tanto a suspeição como o impedimento de Magistrado existem, fundamentalmente, como institutos de preservação da imparcialidade dos órgãos jurisdicionais, característica essencial do Juiz Natural em um sistema constitucional moderno. Portanto, prevê a Lei um rol de hipóteses específicas que, por previsão do ordenamento, são consideradas como fortemente comprometedoras do senso de afastamento e equilíbrio equidistante que deve ter um Juiz ao apreciar uma causa.
Trata-se, em outros termos, de hipóteses que ensejem comprometimento efetivo - e portanto, grave - de sua imparcialidade em relação às partes e ao objeto da ação concreta. Não há nos autos da presente exceção uma situação desse jaez. (...) (TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, SUSPEI - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL - 1293 - 0001197-73.2016.4.03.6122, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 12/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2017) - destaque nosso.
Nesse diapasão, o art. 254 do Código de Processo Penal elenca as situações previamente estabelecidas pelo legislador aptas a tergiversar acerca da imparcialidade do magistrado para a condução de um caso concreto distribuído originariamente a sua competência - a propósito: Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - Se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - Se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - Se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - Se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - Se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
VI - Se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. Consigne-se, por oportuno, que o
C. Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de decidir não configurar hipótese caracterizadora de suspeição a prolação de decisão judicial fundada em interpretação possível e razoável de texto legal, ressaltando que eventual revisão por instâncias superiores não teria o condão de indicar que o magistrado originário teria atuado de forma a prejudicar aquele que se insurgiu, pois o exercício da atividade jurisdicional pressupõe a possibilidade de se decidir de acordo com tese jurídica considerada correta pelo prolator do provimento judicial guerreado - nesse sentido: Recurso ordinário em habeas corpus.
Processual Penal. Suspeição. Sucessivas decisões judiciais desfavoráveis ao recorrente. Parcialidade do magistrado. Reconhecimento em sede de habeas corpus. Inadmissibilidade. Precedentes. Questão deveras controvertida. Decisões proferidas no exercício independente da atividade jurisdicional. Escolha justificada de uma interpretação possível. Faculdade de sua impugnação por recurso ou ação autônoma.
Impossibilidade de se confundir quebra de imparcialidade com decisões contrárias aos interesses do réu. Precedente. Perquirição do suposto ânimo persecutório do magistrado. Necessidade de revolvimento de material fático-probatório. Via inadequada. Recurso não provido. (...)
5. Decisão judicial em que se justifique a escolha de uma interpretação possível não é apta, por si só, a gerar a suspeição de seu prolator, e sua revisão pelas instâncias superiores não significa que o magistrado tenha atuado de forma direcionada a prejudicar o recorrente.
6. Com efeito, 'não se pode considerar um Magistrado suspeito por decidir de acordo com tese jurídica que considera correta, pois se estaria atingindo o exercício da atividade jurisdicional' (RHC nº 127.256/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 10/3/16).
7. Outrossim, a quebra do dever de imparcialidade não se confunde com decisão contrária aos interesses do réu. (...) (STF, RHC 131544, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) - destaque nosso. DO CASO CONCRETO Insurge-se o excipiente, DOUGLAS AGOLETTI COSTA, em face do atuar jurisdicional da MM. Juíza Federal LISA TAUBEMBLATT, titular do MM.
Juízo da 6ª Vara Federal de Santos/SP e responsável pela Ação Penal nº 5006965-41.2019.403.6104, na justa medida em que referida magistrada teria se tornado suspeita para a apreciação da persecução penal indicada a partir do momento em que indeferiu a tomada de interrogatório judicial do excipiente, oportunidade em que este intencionou apenas responder às perguntas formuladas pela defesa (comportamento classificado pela juíza federal como “inconstitucional”) – ressalte-se que a questão foi objeto de impetração de Habeas Corpus junto a este E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (cuja ordem restou denegada – Feito nº 5021008-25.2020.403.0000) e perante o
C. Superior Tribunal de Justiça (que anulou a Ação Penal a partir do instante em que indeferido o interrogatório judicial do excipiente – Feito nº 639.247). Diante de tal cenário, a parcialidade da excepta, segundo versão defensiva, eclodiria de sua manifestação de pré-julgamento em relação à persecução penal subjacente em razão dela não ter querido sequer ouvir a versão do excipiente sobre os fatos.
Com efeito, o enfrentamento da questão ora trazida a julgamento da Décima Primeira Turma deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região deve ser conduzido a partir do entendimento pretoriano prevalente já mencionado na parte teórica deste voto no sentido de que eventual correção de r. provimento judicial levada a efeito por
C. Instância Superior (independentemente de qual seja o Tribunal) não conduz e não permite assentar que o magistrado que então proferiu o comando judicial reformado ostentaria a pecha de “parcial” (e, nessa medida, deveria ser afastado da condução da persecução penal) simplesmente à luz de que o entendimento então plasmado no ato judicial revisionado encontrava-se sustentado por linha argumentativa defensável afeta a uma das possíveis interpretações que o texto normativo poderia ostentar.
Agregue-se, ainda, que a reforma da r. decisão por
C. Instância Superior não tem o condão de indicar, ipso facto, de que a autoridade judicante que tinha exarado seu posicionamento estava previamente possuída do intento de prejudicar a parte (justamente porque o entendimento então sustentado defluia de uma das linhas interpretativas que o comando normativo comportava) – vide, a propósito, o que restou decidido pelo
C. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RHC 131544 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/06/2016), cuja ementa foi transcrita anteriormente. Firme em tal convicção, a inferência de que o
C. Superior Tribunal de Justiça determinou a anulação da Ação Penal subjacente a partir do momento em que a juíza excepta tinha indeferido a tomada do interrogatório do excipiente não possui o desiderato de indicar, por qualquer viés, um prejulgamento que teria sido externado pela magistrada monocrática na justa medida em que ela, deparando-se com a invocação de um direito ao silêncio “condicional” por parte do excipiente e interpretando o direito fundamental previsto no inciso LXIII do art. 5º da Constituição Federal, deliberou por indeferir a pretensão de autodefesa sob o pálio de que, em sua visão, o sistema processual penal (albergado pelas garantias constitucionais) não compaginaria com a seletividade pretendida no que tange à invocação do direito ao silêncio.
Aliás, acaso fosse possível dar azo à ilação defensiva de que o indeferimento ao direito ao silêncio “condicional” seria efetivo indicativo de parcialidade, há que ser trazido à baila que a Décima Primeira Turma desta
C. Corte Regional, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 5021008-25.2020.403.0000, não vislumbrou qualquer ilegalidade no proceder executado pela então autoridade judicial coatora (atual excepta), donde defluiria a inverídica suposição de que os 03 (três) Desembargadores Federais que participaram de tal julgamento também deveriam ser objeto de Exceção de Suspeição (à luz de que não aderiram à tese defensiva propugnada), o que, por princípio, não guarda qualquer sustentação.
Assim, não se vislumbra dos autos qualquer pecha de parcialidade que poderia macular o atuar jurisdicional da autoridade judicante excepta, Dra. Lisa Taubemblatt, no que pertine à condução da Ação Penal nº 5006965-41.2019.403.6104 (perante o MM. Juízo da 6ª Vara Federal de Santos/SP), uma vez que a anulação de tal persecução penal determinada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça (a partir do interrogatório judicial do excipiente, inclusive) apenas denota a correção de um comando judicial a partir da visão esboçada pela E. Instância Superior (tal qual ocorre comumente em inúmeras e infindáveis ações de qualquer cunho) no estrito cumprimento da competência que lhe foi atribuída pela Constituição Federal (de revisionar atos judiciais nas hipóteses pertinentes).
Refutam-se, portanto, os argumentos ventilados pelo excipiente, DOUGLAS AGOLETTI COSTA, nesta Exceção de Suspeição.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por JULGAR IMPROCEDENTE a Exceção de Suspeição, nos termos anteriormente expendidos. E M E N T A PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL. IMPARCIALIDADE COMO PRESSUPOSTO PROCESSUAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DE UMA RELAÇÃO PROCESSUAL. HIPÓTESES ENSEJADORAS DE SUSPEIÇÃO. ART. 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO INTERPRETATIVA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DE SUSPEIÇÃO.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO. REFUTAMENTO DA ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. - O princípio do juiz natural, com assento constitucional em dois incisos do art. 5º do Texto Magno de 1988 (XXXVII e LIII), sufraga a necessidade do Poder Judiciário ser imparcial quando do julgamento das demandas que lhe são apresentadas ao mesmo tempo em que atua como mecanismo de segurança ao jurisdicionado ante a prescrição impossibilitadora de que haja a designação de magistrado ad hoc para apreciar um caso concreto específico.
A efetiva interpretação do postulado em tela deve abarcar a vedação de criação de juízos ou de tribunais de exceção, bem como deve impor o devido e o necessário respeito às regras de competência dispostas nas legislações processuais, tudo com o objetivo de que não sejam maculadas a independência e a imparcialidade do órgão julgador, aspectos tão caros ao Estado de Direito (tal qual o existente na República Federativa do Brasil) e que evidenciam pressupostos processuais que devem concorrer no caso concreto para que o desenvolvimento da relação processual seja válido. - O direito fundamental assegurado ao cidadão no sentido de ver-se julgado por um juiz imparcial e competente serve de pressuposto para o exercício da jurisdição pelo Estado-juiz, de modo que somente pode ser afastado em situações excepcionais em que evidenciada a existência de causa reveladora de impedimento ou de suspeição do magistrado previamente designado pelas leis distribuidoras de competência.
Assim, acaso presente uma situação apta a ofender as necessárias imparcialidade e independência que devem permear a atuação do Estado-juiz (na pessoa do magistrado constitucionalmente designado para assumir a relação processual posta a julgamento), tem cabimento a arguição, sempre excepcional e por meio do veículo processual adequado, de hipótese caracterizadora de impedimento ou de suspeição. Precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal. - Justamente porque se refere ao afastamento do magistrado natural designado de acordo com as regras de competência, as hipóteses de impedimento e de suspeição do juiz não podem ser interpretadas ampliativamente, sob pena de se alargar exceções a desvirtuar a garantia constitucional (e direito fundamental do cidadão) a um julgamento da lavra do juiz natural contido nas normas processuais.
Nesse diapasão, o art. 254 do Código de Processo Penal elenca as situações previamente estabelecidas pelo legislador aptas a tergiversar acerca da imparcialidade do magistrado para a condução de um caso concreto distribuído originariamente a sua competência. - O
C. Supremo Tribunal Federal (RHC 131544, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/06/2016) já teve oportunidade de decidir não configurar hipótese caracterizadora de suspeição a prolação de decisão judicial fundada em interpretação possível e razoável de texto legal, ressaltando que eventual revisão por instâncias superiores não teria o condão de indicar que o magistrado originário teria atuado de forma a prejudicar aquele que se insurgiu, pois o exercício da atividade jurisdicional pressupõe a possibilidade de se decidir de acordo com tese jurídica considerada correta pelo prolator do provimento judicial guerreado. - Insurge-se o excipiente em face do atuar jurisdicional da MM.
Juíza Federal LISA TAUBEMBLATT, titular do MM. Juízo da 6ª Vara Federal de Santos/SP e responsável pela Ação Penal nº 5006965-41.2019.403.6104, na justa medida em que referida magistrada teria se tornado suspeita para a apreciação da persecução penal indicada a partir do momento em que indeferiu a tomada de interrogatório judicial do excipiente, oportunidade em que este intencionou apenas responder às perguntas formuladas pela defesa (comportamento classificado pela juíza federal como “inconstitucional”) – ressalte-se que a questão foi objeto de impetração de Habeas Corpus junto a este E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (cuja ordem restou denegada – Feito nº 5021008-25.2020.403.0000) e perante o
C. Superior Tribunal de Justiça (que anulou a Ação Penal a partir do instante em que indeferido o interrogatório judicial do excipiente – Feito nº 639.247). Diante de tal cenário, a parcialidade da excepta, segundo versão defensiva, eclodiria de sua manifestação de pré-julgamento em relação à persecução penal subjacente em razão dela não ter querido sequer ouvir a versão do excipiente sobre os fatos. - O enfrentamento da questão ora trazida a julgamento deve ser conduzido a partir do entendimento pretoriano prevalente já mencionado na parte teórica deste voto no sentido de que eventual correção de r. provimento judicial levada a efeito por
C. Instância Superior (independentemente de qual seja o Tribunal) não conduz e não permite assentar que o magistrado que então proferiu o comando judicial reformado ostentaria a pecha de “parcial” (e, nessa medida, deveria ser afastado da condução da persecução penal) simplesmente à luz de que o entendimento então plasmado no ato judicial revisionado encontrava-se sustentado por linha argumentativa defensável afeta a uma das possíveis interpretações que o texto normativo poderia ostentar.
Agregue-se, ainda, que a reforma da r. decisão por
C. Instância Superior não tem o condão de indicar, ipso facto, de que a autoridade judicante que tinha exarado seu posicionamento estava previamente possuída do intento de prejudicar a parte (justamente porque o entendimento então sustentado defluia de uma das linhas interpretativas que o comando normativo comportava). - A inferência de que o
C. Superior Tribunal de Justiça determinou a anulação da Ação Penal subjacente a partir do momento em que a juíza excepta tinha indeferido a tomada do interrogatório do excipiente não possui o desiderato de indicar, por qualquer viés, um prejulgamento que teria sido externado pela magistrada monocrática na justa medida em que ela, deparando-se com a invocação de um direito ao silêncio “condicional” por parte do excipiente e interpretando o direito fundamental previsto no inciso LXIII do art. 5º da Constituição Federal, deliberou por indeferir a pretensão de autodefesa sob o pálio de que, em sua visão, o sistema processual penal (albergado pelas garantias constitucionais) não compaginaria com a seletividade pretendida no que tange à invocação do direito ao silêncio.
Aliás, acaso fosse possível dar azo à ilação defensiva de que o indeferimento ao direito ao silêncio “condicional” seria efetivo indicativo de parcialidade, há que ser trazido à baila que a Décima Primeira Turma desta
C. Corte Regional, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 5021008-25.2020.403.0000, não vislumbrou qualquer ilegalidade no proceder executado pela então autoridade judicial coatora (atual excepta), donde defluiria a inverídica suposição de que os 03 (três) Desembargadores Federais que participaram de tal julgamento também deveriam ser objeto de Exceção de Suspeição (à luz de que não aderiram à tese defensiva propugnada), o que, por princípio, não guarda qualquer sustentação. - Exceção de Suspeição julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Primeira Turma, POR UNANIMIDADE, decidiu JULGAR IMPROCEDENTE a Exceção de Suspeição, nos termos do voto do DES. FED. RELATOR, tendo sido acompanhado pelo DES. FED. NINO TOLDO, com a ressalva de entendimento no sentido de que as hipóteses de suspeição não são taxativas. LAVRARÁ O
ACÓRDÃO
O DES. FED. RELATOR , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.