PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5005743-85.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: NILSON DONISETE BRASILINO Advogado do(a) REU: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NILSON DONISETE BRASILINO contra o INSS. O executado concordou com os cálculos apresentados pelo exequente (id 255597761). Foi elaborada minuta do ofício requisitório e dada ciência às partes.
Diante da ausência de impugnação, houve a validação da Requisição de Pequeno Valor – RPV, bem como juntada do extrato de pagamento. Aberta vista à parte exequente, informou que já procedeu com os levantamentos noticiados (id 274498559). Comprovado o cumprimento da obrigação e dada ciência às partes, declaro extinta a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5005743-85.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: NILSON DONISETE BRASILINO Advogado do(a) REU: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S D E S P A C H O Vista à parte do depósito efetuado, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, à conclusão.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: NILSON DONISETE BRASILINO Advogado do(a) REU: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Em razão da concordância do INSS com o valor a ser executado a título de verba honorária, retornem os autos à Subsecretaria para elaboração de minuta do ofício requisitório, tendo em vista o valor a ser executado e a data de sua última atualização.
Após, vista as partes do conteúdo do ofício. Não havendo impugnação, requisite-se o pagamento, devendo os autos aguardarem em Secretaria a comprovação do depósito do valor requisitado. Efetuado o depósito, vista ao exequente. Após, conclusos.
Órgão
Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
NILSON DONISETE BRASILINO
Advogado
FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB 286841/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5005743-85.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: NILSON DONISETE BRASILINO Advogado do(a) REU: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Ante o trânsito em julgado do acórdão, intime-se a parte que se sagrou vencedora a fim de que requeira o que de direito. No silêncio, arquivem-se os autos.
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
NILSON DONISETE BRASILINO
Advogado
FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB 286841/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5005743-85.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: NILSON DONISETE BRASILINO Advogado do(a) REU: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5005743-85.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: NILSON DONISETE BRASILINO Advogado do(a) REU: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fulcro no art. 966, V, do CPC, visando à desconstituição de v. acórdão que negou provimento ao agravo legal interposto em face de decisão monocrática, negando provimento à apelação, ambos os recursos interpostos pela autarquia, e deu parcial provimento ao reexame necessário apenas para determinar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora, mantendo-se a sentença em relação à concessão de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, em 28/02/2011, diante do reconhecimento da especialidade das atividades prestadas nos períodos de 06/03/1997 a 14/03/1997, de 16/12/1997 a 15/15/2008 e de 01/02/2009 a 02/06/2010.
A parte autora sustenta, em suma, que a manifesta violação à norma jurídica adviria da ausência de comprovação de que o segurado teria laborado, de forma habitual e permanente, sob índice de ruído acima dos limites de tolerância fixados nos Decretos vigentes à época das respectivas prestações de serviço, vulnerando, desta feita, os artigos 57, § 3º, e 58, caput, ambos da Lei nº 8.213/91 e os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99.
Sob tal perspectiva, tem-se que a intensidade mínima de ruído, para a caracterização da especialidade, deve corresponder a um índice (i) superior a 80 dB até 05/03/1997, (ii) superior a 90 dB, entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e (iii) superior de 85 dB a partir de 19/11/2003, motivo por que os períodos de 06/03/1997 a 14/03/1997, de 16/12/1997 a 31/12/1997, de 01/01/1998 a 31/12/1998, de 01/01/1999 a 30/04/2005, de 01/08/2006 a 15/12/2008 e de 01/02/2009 a 25/08/2009, não poderão ser considerados para a concessão da aposentadoria especial, à míngua da permanência habitual sob tais condições nocivas.
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
NILSON DONISETE BRASILINO
Advogado
FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB 286841/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 14 de abril de 2021 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: NILSON DONISETE BRASILINO Advogado do(a) REU: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S O processo nº 5005743-85.2017.4.03.0000 foi incluído na Sessão de Julgamento da data abaixo indicada, a qual será realizada em ambiente exclusivamente eletrônico, com a possibilidade de utilização de videoconferência, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, ser julgados os processos adiados e remanescentes.
Considerando a Resolução PRES nº 343, de 14 de abril de 2020, que disciplina a utilização de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento e audiências na Justiça federal da 3ª Região, esta Sessão equivale à presencial para todos os efeitos legais. Ficam as partes intimadas de que tendo interesse em sustentar oralmente deverão comunicar, até 48 horas (quarenta e outo) horas antes do horário indicado para realização da Sessão, por meio do endereço eletrônico da 3ª SEÇÃO ([email protected]), constando as seguintes informações:
I- a data e horário em que ocorrerá a Sessão;
II- o número do processo e respectivo item de pauta;
III- indicar e-mail e número de telefone possibilitando o contato para ingresso na Sessão de Julgamento. A ferramenta a ser utilizada nesta sessão será o Microsoft Teams, ou outra a ser informada pela Subsecretaria em resposta à solicitação. A manifestação de discordância quanto ao julgamento em sessão virtual deverá ser formalizada por meio de petição dirigida ao Relator, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos termos do artigo 4º da Portaria USEC nº 2/2017, de 12 de setembro de 2017, da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Sessão de Julgamento Data: 13/05/2021 14:00:00 Local: Eletrônica/Virtual (vide Portaria USEC 2/2017 e Resolução PRES 343/2020) - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Ainda, não teria havido, neste período, exposição a óleo de maneira suficiente à configuração da especialidade, tendo em vista que, consoante informações obtidas no PPP, houve a utilização de EPI eficaz, cessando a nocividade daí proveniente. Deferida em parte a tutela de urgência pleiteada, a fim de suspender a execução do julgado rescindendo quanto às parcelas atrasadas, considerada, num juízo prefacial, a impossibilidade de os períodos de 06/03/1997 a 14/03/1997 e 16/12/1997 a 31/12/1997 serem considerados especiais (ID 955858).
Em contestação, a parte ré requer, preliminarmente, a assistência judiciária gratuita, uma vez que persiste a condição de hipossuficiência retratada na demanda originária, bem como a correção do valor da presente causa, que deve corresponder ao valor da demanda subjacente, e, no mérito afirma que, na aferição do nível de ruído, deve prevalecer o maior índice apurado no período, o que conduz à conclusão de que estaria submetido a índice superior ao previsto legalmente, daí decorrendo o caráter especial da atividade.
Ainda, teria sido exposto a agente químico nocivo, sem que tenha sido demonstrado que o correspondente risco foi neutralizado ou eliminado pela utilização de EPI, razão por que, ao fim, pugna pela improcedência do pedido vertido na presente ação rescisória (ID 3119188). Houve a concessão da gratuidade da justiça à parte ré (ID 31703435 - Pág. 1). Apresentada réplica pela parte autora (ID 54605027).
Conquanto instado, o Ministério Público não se manifestou nos autos (ID 109004202).
É o relatório. AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5005743-85.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: NILSON DONISETE BRASILINO Advogado do(a) REU: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, cumpre asseverar que o valor da causa na demanda rescisória deve necessariamente corresponder ao valor atribuído à demanda subjacente, devidamente atualizado, a não ser que haja evidente descompasso entre tal valor e o do bem almejado pelo autor da presente ação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. REGRA GERAL. IDENTIDADE COM O VALOR DA CAUSA RESCINDENDA. EXCEÇÃO. DISCREPÂNCIA COM O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO. CONFIGURAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o valor da causa a ser atribuído na ação rescisória deve guardar identidade com o valor dado à demanda original rescindenda, salvo a hipótese de discrepância fundada no proveito econômico buscado, que prevalecerá.
2. Recurso especial provido. (REsp 1712475/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/08/2019, DJe 20/08/2019) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. "DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA". VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. SÚMULA Nº 343, DO
C. STF. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM ENQUADRAMENTO APÓS 28/04/95. VIOLAÇÃO À NORMA CARACTERIZADA. JUÍZO RESCISÓRIO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA.
I - Consoante entendimento pacífico do
C. STJ e desta E. Terceira Seção, o valor da causa, nas ações rescisórias, deve corresponder ao valor do feito originário acrescido de correção monetária, salvo se houver notória discrepância entre este e o benefício econômico efetivamente perseguido pelo autor da rescisória. Precedentes. ... (AR 5013257-89.2017.4.03.0000, Des. Fed. Newton de Lucca, 3ª Seção, DJe 03/03/2020) No caso, embora a parte autora tenha atribuído à presente demanda, em 05/05/2017, o valor de R$ 1.000,00, constato que o valor dado à causa subjacente, ajuizada em 24/10/2011, foi de R$ 40.903,80, de modo que o referido montante se mostra completamente discrepante em relação ao atribuído à lide originária, impondo-se o acolhimento da impugnação apresentada pela parte ré.
Assim, valendo-me da tabela de atualização disponível no site desta Corte, procedo à correção do valor da causa para R$ 59.070,58. Superada essa questão, prossigo. A violação a literal disposição de lei, na forma do art. 966, V, do CPC, deve ser flagrante, evidente, e direta, consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade.
Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente fundamentadas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento. Sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVELIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ARTIGO 966, V, DO CPC. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC).
ARTIGOS 40, §10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 96, INCISO II, DA LEI 8.213/91. CONTAGEM FICTA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A decisão rescindenda transitou em julgado em 09.05.2017 (ID 972046) e esta ação rescisória foi ajuizada em 16.08.2017 (ID 971813), obedecendo o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/2015.
2. Decretada a revelia da parte ré, sem o efeito da confissão, visto que, na ação rescisória, o que se ataca não é a sentença, mas ato oficial do Estado acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. Precedente: AR 4.309/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 08/08/2012.
3. Objetiva o INSS desconstituir acórdão transitado em julgado, que reconheceu a natureza especial das atividades exercidas pela requerente nos períodos de 01.02.1974 a 16.08.1975 e 01.07.1988 a 26.12.1990, determinando a expedição da respectiva certidão por tempo de serviço, para fins de contagem de tempo em regime próprio de previdência social, mantido pelo Estado de São Paulo. Fundamenta a pretensão rescisória no artigo 966, V, do CPC/2015 (manifesta violação à norma jurídica), ante a impossibilidade de contagem ficta de tempo de contribuição para expedição da sobredita certidão, conforme disposto nos artigos 96, I, da Lei nº 8.213/91 e 40, §10, da Constituição Federal.
4. Admite-se a rescisão de decisão judicial que viole manifestamente uma norma jurídica (art. 966, V, do CPC). A manifesta violação a norma jurídica deve ser flagrante, ou seja, evidente, direta, que de modo patente deflagre conclusão contrária ao dispositivo legal, não configurando a decisão rescindenda que se utiliza de uma dentre as interpretações possíveis ou de integração analógica. É inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas.
A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma.
5. Sobre o tema, já decidiu o STJ (REsp 448302/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 10/03/2003) (...)
9. Condenada a parte ré ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta
C. Seção, devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por tratar-se de beneficiária justiça gratuita. (TRF3 - AR 5014716-29.2017.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, 3ª Seção, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AQUISIÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO.
SITUAÇÃO DISTINTA DE CONTAGEM RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. REVELIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Súmula n. 343 do E. STF.
II - A r. decisão rescindenda reconheceu o exercício de atividade rural empreendido pelo ora requerido no período de 29.01.1962 a 31.07.1973, que somado aos demais períodos nos quais houve anotações em CTPS e recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual, resultou num total de 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de serviço, suficientes para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, a contar da citação (15.07.2004). (...)
XI - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. (TRF3 - AR 5001566-10.2019.4.03.0000, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2019) AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. ART. 485, INC. V, DO CPC/73. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA.
1. Como o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu quando já estava em vigor o CPC/2015, aplica-se, in casu, o disposto no novo diploma processual. Segundo a jurisprudência da
C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda. E diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente.
2. A presente ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 975, do CPC/2015.
3. O artigo 966, V, do CPC/2015, prevê que "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar manifestamente norma jurídica". A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo.
Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
4. Na singularidade, o INSS sustenta que houve violação manifesta ao disposto no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e nos artigos 5º, XXXVI, 194 e 195, todos da CF/88, pois a decisão objurgada permitiu ao réu, em caso de opção pela manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente em 01/01/2009, a execução das parcelas em atraso, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição, deferida no âmbito judicial (13/02/2006 ou 22/03/2008), no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo. (...)
9. Esta
C. Seção, entretanto, tem adotado o entendimento majoritário no sentido de que. em casos como o dos autos, não é cabível a suspensão do julgamento, "prestigiando-se o caráter protetivo do direito previdenciário, bem como a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional" (TRF3 - AR 5005667-61.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, julg. 27/05/2019, e - DJF3 Jud. 1 29/05/2019) No caso dos autos, depreende-se que a decisão mantida em sede de agravo legal, cujo
V. acórdão ora se pretende desconstituir, deu parcial provimento ao reexame necessário e negou provimento à apelação autárquica apenas para delimitar os critérios de correção monetária e de juros de mora, mantendo-se a concessão, a partir da data do requerimento administrativo, do benefício de aposentadoria especial, nos seguintes termos (ID 591766 - Págs. 18/22, 43/51 e ID 591767 – págs. 4/8). “No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 06/03/1997 a 14/03/1997, 16/12/1997 a 15/12/2008 e de 01/02/2009 a 02/06/2010.
É o que comprovam os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs elaborados nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 202, de 11 de outubro de 2007 (DOU – 11/10/2007) e art. 68, §2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 52/53 e 54/55), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com exposição ao agente agressivo ruído, com intensidade superior a 85 dB.
Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e o código 1.1.5 do anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos (...) Ressalte-se que, quando da análise do requerimento administrativo NB nº 150.927.469-0, a autarquia previdenciária reconheceu o exercício da atividade especial pela parte autora no período de 15/02/1982 a 05/03/1997 (fls. 119/120) (...) Além disso, a disponibilidade ou utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) não afasta a natureza especial da atividade, porquanto as medidas de segurança não eliminam a nocividade dos agentes agressivos à saúde, tendo apenas o condão de reduzir os seus efeitos, além do que não é exigência da norma que o trabalhador tenha sua higidez física afetada, por conta dos agentes nocivos, para que se considere a atividade como de natureza especial, mas sim que o trabalhador tenha sido exposto a tais agentes, de forma habitual e permanente.
Desta forma, na data do requerimento administrativo (13/03/2012), a parte autora alcançou 27 (vinte e sete) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme artigo 57 da Lei nº 8.213/91” Vejamos. DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL A jurisprudência do
C. STJ estabilizou o posicionamento pela aplicação do princípio tempus regit actum, reconhecendo como especial o período trabalhado de acordo com a legislação de regência vigente à época na qual efetivamente exercidos, cujo interregno passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. Em síntese, considerando-se a evolução legislativa, o reconhecimento do tempo de trabalho especial, decorrentes da efetiva exposição a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes Superiores, a saber:
1) até 28/04/1995: véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28/04/21995, vigorava a Lei nº 3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), e suas alterações, e a Lei nº 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original, prevalecendo o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a prova do exercício de atividade considerável como especial, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos nº 53.831, de 25/03/1964 e nº 83.080, de 24/01/1979.
A demonstração do exercício de atividade especial pode ser realizada por qualquer meio probatório, inclusive, mediante os antigos formulários, que vigoraram até 31/12/2003, independentemente de laudo técnico. Anotando-se a exceção relativa aos agentes nocivos ruído, calor e frio, por ser necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada.
2) a partir de 29/04/1995: com a publicação da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, que alterou a Lei nº 8.213, de 24/07/1991, foi extinto o enquadramento das atividades especiais por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo. A propósito, a submissão aos agentes insalubres dar-se-á mediante qualquer meio probatório, considerando-se suficiente, para esta finalidade, a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (artigo 260 da IN INSS nº 77, de 21/01/2015), independentemente de laudo técnico.
Reiteradas as anotações acima relativas aos agentes nocivos ruído, calor e frio.
3) a partir de 06/03/1997: o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou as disposições do art. 58 da LBPS, (inseridas pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/11/1996, e suas reedições, até a Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, todas convertidas na Lei nº 9.528, de 10/12/1997), estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica.
4) a partir de 01/01/2004: por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, com redação da IN INSS/DC nº 99, de 05/12/2003, e com fulcro no artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017) DA CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO O direito à conversão de tempo comum em especial, a denominada conversão inversa, prevaleceu no ordenamento nacional até ser suprimido pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995. Não obstante, as prestações de tempo comum anteriores à publicação da referida lei podem ser convertidas. De outra parte, a conversão de tempo especial em comum é assegurada na forma da norma prevista pelo artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019: “será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”.
O
C. STJ sedimentou a questão sobre a conversão do período de trabalho especial em comum, e vice-versa, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.310.034/PR, adotando o entendimento de que deve prevalecer a legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, conforme a tese do Tema 546: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", (Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012). Colhe-se da ementa do acórdão as regras firmadas segundo o seguinte excerto: “Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço”.
Esse entendimento foi ratificado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (EDcl no REsp n. 1310034/PR, julgado em 26/11/2014; e EDcl nos EDcl no REsp 1310034/PR, julgado em 10/06/2015). Nesse diapasão, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à contagem sob a égide da norma jurídica em vigor no momento da prestação. Entretanto, o direito à conversão deve se submeter à lei vigente por ocasião do perfazimento do direito à aposentação.
DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO No que concerne aos níveis do agente ruído, o
C. Superior Tribunal de Justiça aplica o princípio tempus regit actum, de maneira que será considerado especial o período no qual o segurado prestou serviço submetido ao nível previsto na legislação que então estava em vigor. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe05/12/2014) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Conforme jurisprudência do STJ, em observância ao princípio do tempus regit actum, ao reconhecimento de tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento da efetiva atividade laborativa.
2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis.
3. A exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe24/10/2014) Desse modo, a exposição ao ruído é considerada nociva, dando ensejo à caracterização do tempo especial, segundos os níveis de pressão sonora que constam das normas de regência vigentes ao tempo da prestação do serviço, nos seguintes termos: a) até 05/03/1997, durante a vigência do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto nº 83.080/79, item 1.1.5. do Anexo I: ruído superior ou igual a 80 dB(A) (oitenta decibéis); b) de 06/03/1997 até 18/11/2003, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, item 2.0.1. do Anexo VI; e durante a vigência do Decreto nº 3.048/99, item 2.0.1. do Anexo IV: ruído superior ou igual a 90 dB(A) (noventa decibéis); c) a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Decreto nº 3.048/1999: ruído igual ou superior a 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis).
Cabe destacar que o mero fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de ruído, conforme entendimento firmado pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, sob o rito da repercussão geral, Tema: 555, em 09/12/2014, firmando a seguinte tese:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Colhe-se das diretrizes da Corte Suprema a indicação de que somente o EPI indiscutivelmente eficaz poderia afastar a especialidade do serviço, porquanto seria apto a neutralizar a nocividade da exposição ao agente insalubre.
Com efeito, na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial. Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI era eficaz (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de neutralizar a nocividade.
Logo, não é possível afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264, § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS". DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS O trabalho exercido com exposição habitual e permanente aos agentes químicos hidrocarbonetos, seus derivados e outros tóxicos inorgânicos é considerado especial conforme estabelecido nos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à composição dos agentes. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Colenda Nona Turma e Egrégia Corte: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. - Não é o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
Precedentes. (...) - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, requerem apenas análise qualitativa. Precedentes. - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Apelação do INSS improvida. (Nona Turma. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010487-31.2019.4.03.6119, Relatora Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julg. 17/06/2020) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA
ILÍQUIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...)
III- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial do período pleiteado.
VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual a parte autora faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
VII- O termo inicial da conversão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. (...)
X- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. (OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2223287, Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, e-DJF3: 03.05.2019) Do caso concreto Delimitadas tais premissas, controverte-se, na hipótese, o caráter especial das atividades prestadas pela parte ré nos períodos de 06/03/1997 a 14/03/1997, de 16/12/1997 a 31/12/1997, de 01/01/1998 a 31/12/1998, de 01/01/1999 a 30/04/2005, de 01/08/2006 a 15/12/2008 e de 01/02/2009 a 25/08/2009, a qual estaria exposta aos agentes nocivos ruído e químicos.
Sob tal perspectiva, reconheceu-se no âmbito da r. decisão impugnada que o interregno relativo a “06/03/1997 a 14/03/1997, 16/12/1997 a 15/12/2008 e de 01/02/2009 a 02/06/2010” foi prestado sob condições de ruído acima do patamar de 85 dB, a caracterizar a natureza especial das correspondentes atividades. Entretanto, consoante se depreende do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP acostado pela parte autora aos autos do feito subjacente, a exposição a ruído no período compreendido entre 06/03/1997 a 14/03/1997 não desbordou dos limites legais, limitando-se a 88 dB, razão por que não pode ser tido como atividade especial, nos termos do Decreto nº 2.172/1997, a ensejar, portanto, a parcial rescisão da decisão que lhe reconheceu tal característica, consoante previsão constante do art. 966, V, CPC.
Em sede de juízo rescisório, oportuno pontuar que a aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ou mental ao longo do tempo. A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), em seu artigo 57, estabelece que: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
A Lei 9.032, de 28/04/1995, deu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, afastando a possibilidade de presunção de insalubridade, e tornando necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado. Além disso, definiu que deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, o tempo trabalhado em condições especiais.
Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC/73), firmou a tese 534 pacificando que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".
Diante das várias alterações dos quadros de agentes nocivos nos regulamentos próprios, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido da aplicação do princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os períodos trabalhados se, na época respectiva, a legislação de regência os reputava como tal. Assim, na hipótese dos autos, no que tange ao período controvertido, afere-se dos documentos acostados no âmbito do feito subjacente que a exposição da parte autora, ora ré, a agentes nocivos se deu sob as seguintes condições (ID 591760 - Pág. 42/45 e ID 591761 - Pág. 13/14): (i) entre 06/03/1997 e 14/03/1997: exposição a ruído (88dB); (ii) entre 16/12/1997 a 31/12/1997: exposição ruído (84,4 a 92,3 dB); (iii) entre 01/01/1998 a 31/12/1998: exposição a ruído (86 a 89 dB) e óleo; (iv) entre 01/01/1999 a 30/04/2005:exposição a ruído (84,4 a 92,3 dB) e óleo; (v) entre 01/08/2006 a 25/08/2009: exposição a ruído (84,4 a 92,3 dB) e óleo; e (vi) entre 26/08/2009 e 02/06/2010 (data de lavratura do PPP): exposição a ruído (86 a 89 dB) e óleo.
A insurgência da autarquia recai sobre a impossibilidade de reconhecimento da natureza especial dos períodos indicados, porquanto teria ocorrido ofensa às normas jurídicas que fixam os parâmetros dos níveis de ruído, bem assim com relação àquelas que estabelecem a exposição ao agente nocivo óleo mineral, eis que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) teria neutralizado a insalubridade. Entretanto, considerando-se o interregno de prestação de atividade especial incontroversa, de 15/02/1982 a 05/03/1997, somados aos períodos acima referidos, excetuado somente aquele prestado entre 06/03/1997 a 14/03/1997, não se vislumbra qualquer alteração no contexto que ocasionou a concessão da aposentadoria especial, já que a parte autora cumpriu os respectivos requisitos.
Isto porque, ainda que desprezado o lapso compreendido entre 06/03/1997 a 14/03/1997, o segurado contaria com um tempo de serviço, em condições especiais, à monta de 27 (vinte e sete) anos, 4 (quatro meses) e 27 (vinte e sete) dias, suficientes para ocasionar a percepção do benefício previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/91, mormente diante da exposição, de 01/01/1998 a 02/03/2010, ao agente nocivo óleo (hidrocarboneto aromático).
Com efeito, saliente-se que a consideração dos demais períodos como sendo de natureza especial, ainda que calcados em níveis de ruído variáveis, não constitui, por si, violação aos Decretos nº 53.831/1964, nº 2.172/1997, ou ao Decreto nº 4.882/2003, que alterou as disposições previstas no Decreto nº 3.048/1999, já que a questão acerca do patamar a ser considerado, em tais hipóteses, padecia de divergência jurisprudencial, cuja revisão, na via rescisória, encontra óbice na Súmula nº 343 do STF.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RUÍDO VARIÁVEL. AGENTE QUÍMICO. DERIVADO DO PETRÓLEO. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA (...)
20 - No aspecto, é certo que, até então, vinha aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
21 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
22 -
Registre-se, a esse respeito, precedente do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015).
23 - Sob esta ótica, viável o reconhecimento da especialidade no intervalo de 01/03/2005 a 20/11/2013.
24 - Desta forma, reputam-se enquadrados como especiais os intervalos de 01/03/1985 a 30/11/1987, 01/04/1991 a 21/07/1993, 13/07/1994 a 20/11/2000 e 01/03/2005 a 20/11/2013, da forma estabelecida na decisão de primeiro grau. 2
8 - Apelação do INSS desprovido. Remessa necessária parcialmente provida. (TRF3 - ApCiv 0025839-22.2016.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2020) Da mesma forma, no que toca à alegação de que o uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) teria descaracterizado a possibilidade de qualificação dos respectivos interregnos como especiais, sem razão o autor, porquanto não existem elementos probatórios que assegurem a total neutralização do agente nocivo ao qual o trabalhador, ora réu, estava exposto de forma contínua.
Colhe-se das diretrizes da Corte Suprema, emanadas do Tema 555/STF, que somente o EPI indiscutivelmente eficaz poderia afastar a especialidade do serviço, porquanto seria apto a neutralizar a nocividade da exposição ao agente insalubre. Deveras, na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI era eficaz (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de neutralizar a nocividade. Logo, não é possível afastar a especialidade do labor. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UMIDADE. AGENTE QUÍMICO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
ARTIGO 29-C, INCISO I, DA LEI N. 8.213/1991. - (...) O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
Precedentes do STJ. (...) - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Comprovada, via PPP, exposição habitual e permanente aos agentes nocivos “umidade” e “hidróxido de cálcio”, em razão do trabalho de limpeza de reservatório de água tratada em companhia de saneamento básico (códigos 1.1.3 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e Anexo n. 10, da NR-15). - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 13.183/2015. - Mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - Apelação do INSS desprovida. - Apelação da parte autora provida. (Nona Turma. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003414-10.2019.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julg. 04/06/2020) Por fim, considerando que a parte ré sucumbiu em parte mínima do pedido inicial, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos das normas dos artigos 85 e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao valor da causa, julgo parcialmente procedente o pedido rescindendo e, em juízo rescisório, julgo parcialmente procedente o pedido para afastar a especialidade no período de 06/03/1997 a 14/03/1997, mantendo, entretanto, a concessão do benefício de aposentadoria especial à parte autora no feito subjacente, e revogo a tutela parcialmente antecipada. É como voto.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. PARCIALMENTE CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. EXPOSIÇÃO A ÓLEO. RUÍDO VARIÁVEL. SÚMULA 343 DO STF. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO.
1. A violação a literal disposição de lei, na forma do art. 966, V, do CPC, deve ser flagrante, evidente, e direta, consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade.
2. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente fundamentas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento.
3. No que concerne aos níveis do agente ruído, o
C. Superior Tribunal de Justiça aplica o princípio tempus regit actum, de maneira que será considerado especial o período no qual o segurado prestou serviço submetido ao nível previsto na legislação que então estava em vigor.
4. De acordo com as normas de regência vigentes ao tempo da prestação do serviço, devem ser considerados os seguintes níveis de ruído: - Superior a 80 decibéis durante a vigência do Decreto nº 53.831/1964; - Superior a 90 decibéis a partir da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997; - Superior a 85 decibéis a partir da vigência do Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Decreto nº 3.048/1999.
5. Cabe destacar que o mero fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de ruído, conforme entendimento firmado pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, sob o rito da repercussão geral, Tema: 555, em 09/12/2014.
6. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral, sem prejuízos de outros meios de prova. Com a edição da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, pelo INSS, estabelecendo em seu artigo 260 que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP", tornou-se obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral.
7. Consoante se depreende do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP acostado pela parte autora aos autos do feito subjacente, a exposição a ruído no período compreendido entre 06/03/1997 a 14/03/1997 não desbordou dos limites legais, limitando-se a 88 dB, razão por que não pode ser tido como atividade especial, nos termos do Decreto nº 2.172/1997, a ensejar, portanto, a parcial rescisão da decisão que lhe reconheceu tal característica, consoante previsão constante do art. 966, V, CPC.
8. Considerando-se o interregno de prestação de atividade especial incontroversa, de 15/02/1982 a 05/03/1997, somados aos períodos referidos, constantes do PPP, excetuado somente aquele prestado entre 06/03/1997 a 14/03/1997, não se vislumbra qualquer alteração no contexto que ocasionou a concessão da aposentadoria especial, já que a parte autora cumpriu os respectivos requisitos.
9. Isto porque, ainda que desprezado o lapso compreendido entre 06/03/1997 a 14/03/1997, o segurado contaria com um tempo de serviço, em condições especiais, à monta de 27 (vinte e sete) anos, 4 (quatro meses) e 27 (vinte e sete) dias, suficientes para ocasionar a percepção do benefício previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/91, mormente diante da exposição, de 01/01/1998 a 02/03/2010, ao agente nocivo óleo (hidrocarboneto aromático).
10. Por fim, saliente-se que a consideração dos demais períodos como sendo de natureza especial, ainda que calcados em níveis de ruído variáveis, não constitui, por si, violação aos Decretos nº 53.831/1964, nº 2.172/1997, ou ao Decreto nº 4.882/2003, que alterou as disposições previstas no Decreto nº 3.048/1999, já que a questão acerca do patamar a ser considerado, em tais hipóteses, padecia de divergência jurisprudencial, cuja revisão, na via rescisória, encontra óbice na Súmula nº 343 do STF.
11. Impugnação ao valor da causa acolhida.
12. Pedidos rescindendo e rescisório parcialmente procedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu acolher a impugnação ao valor da causa, julgar parcialmente procedente o pedido rescindendo e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido para afastar a especialidade no período de 06/03/1997 a 14/03/1997, mantendo, entretanto, a concessão do benefício de aposentadoria especial à parte autora no feito subjacente, restando revogada a tutela parcialmente antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.