PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005743-94.2023.4.03.6331 AUTOR: GELSA RAMOS DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA PEREIRA DA SILVA - SP357202 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO GELSA RAMOS DE SOUZA propõe ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu irmão, Sr. Elias Ramos de Souza, ocorrido em 09/03/2023, sob a alegação de que dependia economicamente dele, ante o fato de ser deficiente e incapaz para o trabalho. De início, rechaço a alegação de prescrição quinquenal, porque não decorreram cinco anos entre a DER (06/06/2023) e a data de propositura da demanda (04/07/2023).
Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, a magistrada sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva). Passo ao exame do mérito. Quanto ao benefício previdenciário pleiteado, a pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido.
A lei que rege o benefício é a lei em vigor na data do óbito do segurado (Súmula n. 340 do STJ). No caso, o óbito ocorreu em 2023. Para se obter a implementação de pensão por morte, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) evento morte; (ii) dependência econômica do requerente e (iii) qualidade de segurado do falecido. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91.
No que tange à dependência, dispõe o artigo 16 da Lei n.º 8.213/91: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: (...)
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. No que se refere à comprovação documental acerca da alegada dependência econômica, é preciso registrar a necessidade do início de prova material contemporânea aos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, conforme reza o art. 16, §5º, da Lei 8213/91.
Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Importante registrar que a TNU pacificou o entendimento sobre o período em que deve ser produzida a prova de união estável e de dependência econômica, conforme o Tema 371 da TNU Tema 371 da TNU - "É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019.
2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019". Assentadas tais premissas de ordem técnico-jurídica, passo a analisar o caso concreto. Pelo que se vê dos autos, a qualidade de segurado do falecido está devidamente comprovada, uma vez que era beneficiário da aposentadoria por invalidez desde 27 de novembro de 2013, de acordo com o benefício número 607.280.875-5, conforme se vê do Id 344922138.
A dependência econômica, por sua vez, não é ponto controvertido a ser dirimido no feito, que se restringe à invalidez da autora, como se vê das razões do indeferimento administrativo: Documentos apresentados para comprovação de dependente, conforme artigo 22, §3º, do Decreto nº 3.048/1999 e artigo 135 da IN nº 77/2015. Não satisfeita as condições do Inciso III do Art. 178 da IN 128, de 28 de Março de 2022. (ID n. 293199808 - Pág.
64) No que se refere à incapacidade da autora, concluiu o perito nomeado que a autora não é incapaz (Id 556969435): Por fim, embasando-me na averiguação minuciosa do quadro médico-pericial no que tange às características clínicas, físicas, psíquicas e aos documentos apresentados, concluo: ● a parte examinada não apresenta deficiência grave ou invalidez civil. Por primeiro, importante frisar que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base noutros elementos de prova constantes dos autos.
Assim, em que pese os quesitos terem sido respondidos de forma satisfatória e conclusiva, acolho a impugnação da parte autora ao laudo. Isso porque, ainda que o perito ateste pela capacidade da parte autora, relatou que "o nanismo resulta de mutação que compromete a ossificação endocondral, ocasionando baixa estatura desproporcional, encurtamento de membros e alterações da marcha, sem envolvimento neurológico ou intelectual; consequências restringem-se a adaptações ergonômicas".
Note-se que o portador de nanismo é enquadrado como pessoa com deficiência, conforme Decreto Federal nº 3.298/1999, que dispõe: “Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida,exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções”; A invalidez, no caso de nanismo, é presumida, incumbindo ao INSS o ônus de demonstrar eventual ausência dessa condição.
Destaca-se que o nanismo, presente desde o nascimento, configura deficiência de natureza grave, com limitações que extrapolam aspectos meramente físicos, alcançando também dimensões sociais e profissionais, autorizando a incidência do disposto no art. 16 da Lei nº 8.213/91. O CNIS da autora evidencia sua dificuldade de inserção no mercado de trabalho formal, tendo em vista o histórico de recolhimentos como autônoma, nunca tendo laborado com registro em CTPS (Id 344922139).
Ademais, importante levar em consideração o progressivo comprometimento da saúde em razão do avanço da idade, já que a autora tem 78 anos, elementos que, conjugados, constituem obstáculos relevantes para a caracterização da incapacidade do portador de nanismo. Cabe, em conclusão, a concessão do benefício de pensão por morte. De conseguinte, assiste a autora direito subjetivo ao recebimento de pensão por morte vitalícia, com data de início de benefício (DIB) e efeitos financeiros em 09/03/2023 (data do óbito), porque o pedido administrativo ocorreu no prazo legal nonagesimal (art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991), em 06/06/2023.
Quanto à duração do benefício, considerando que a autora receberá a pensão na condição de irmã maior inválida, deverão incidir as disposições da Lei Nº 8.213, de 24 de Julho de 1991, nos termos do Art. 77, §2º, inciso III: § 2º O direito à percepção da cota individual cessará:
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte em favor da autora, GELSA RAMOS DE SOUZA, com início (DIB) em 09/03/2023 (data do óbito), nos termos da fundamentação supra. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; (REsp n. 1.348.633/SP, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014 [Tema Repetitivo nº 638]), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal - versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado - , bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente. Defiridos à autora os benefícios da gratuidade judiciária, conforme se vê da decisão proferida no Id 343794507.
O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se o INSS para o cumprimento da presente decisão. Para tanto, cópia desta decisão servirá como mandado/ofício. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apurar o valor devido. Sentença publicada e registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal