Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOAO ROBERTO JACINTO DE OLIVEIRA
- Advogado
- JOSCILEIA TEODORO SEVERIANO MENDONCA (OAB 209907/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005750-07.2022.4.03.6110 IMPETRANTE: JOAO ROBERTO JACINTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSCILEIA TEODORO SEVERIANO MENDONCA - SP209907 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA/SP LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nome: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA/SP Endereço: Avenida General Carneiro, 677, - de 1402/1403 ao fim, Vila Lucy, SOROCABA - SP - CEP: 18043-004 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido Tipo C
SENTENÇA
JOAO ROBERTO JACINTO DE OLIVEIRA ajuizou a presente demanda visando à concessão de ordem judicial que determine a análise definitiva do pedido de revisão da sua aposentadoria (NB 133.616.191-1), formulado em 26/01/2021 (protocolo n. 862790040). Informações prestadas pela parte impetrada (ID 263044267). Decisão ID 263282297 deferiu a liminar solicitada. Manifestação do MPF (ID 266234941). É o resumido relatório.
Passo a decidir.
2. Em cumprimento à decisão liminar proferida por este juízo, a parte impetrada informou que concluiu a análise da revisão requerida pela parte impetrante, cujo resultado foi o indeferimento do pedido, conforme prova o documento ID 268658452: Em cumprimento à ordem judicial, informamos que o requerimento de revisão formulado pelo impetrante, João Roberto Jacinto, foi concluído, tendo sido indeferido, uma vez que os formulários PPP da empresa Auto Ônibus São Joao e da empresa STU Sorocaba Transportes Urbanos Ltda. já foram objeto de análise na fase recursal do benefício.
O PPP da empresa GPACI, apresentado na fase revisional, não é passível de enquadramento administrativo e não contém informação de agentes nocivos, não sendo, portanto, passível de encaminhamento a análise técnico pericial. Com efeito, a parte impetrante obteve a satisfação do pretendido, motivo pelo qual se mostra, agora, carecedora da ação, pela ausência do requisito necessidade.
3. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC, haja vista que a pretensão da parte impetrante foi devidamente satisfeita pela parte impetrada - caracterizada, assim, a superveniente ausência de interesse processual (=modalidade, necessidade). Custas, pela parte demandante, observados os benefícios da gratuidade da justiça, já deferidos; sem condenação em honorários, conforme determina o da .
