PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005753-70.2025.4.03.6331 AUTOR: LEONARDO GONCALVES DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA LUIZA VIEIRA ANTONIOSI - SP423755 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por Leonardo Gonçalves de Lima contra Caixa Econômica Federal, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e União, por meio da qual o autor pretende a renegociação de financiamento estudantil. A inicial narra que em 2011 celebrou contrato de crédito educativo (Fies) para custear sua formação em comunicação social. O autor pondera que a Lei 14.375/2022 introduziu normas para a repactuação de dívidas do Fies, estabelecendo condições extremamente vantajosas para contratos inadimplentes, mas sendo econômica na concessão de descontos para contratos em dia, como é o caso do seu.
Defende que as regras que implicam tratamento diferenciado para a renegociação do saldo devedor de contratos inadimplentes são inconstitucionais, por ofensa ao princípio da isonomia, bem como desafiam a razoabilidade. Pede que o saldo devedor seja abatido nas mesmas condições dos contratos inadimplentes. É a síntese do necessário. A preliminar de ilegitimidade suscitada pelas rés União e FNDE não se sustenta.
A pretensão do autor se dirige a programa que é administrado pelo FNDE e operacionalizado pela Caixa e Banco do Brasil, a depender do contrato, cabendo à União, por meio do Ministério da Educação, administrar os ativos e passivos do Fies. A impugnação à assistência judiciária gratuita também não procede, uma vez que não foram apresentados elementos demonstrando que a renda do autor supera a retratada nos documentos que acompanham a inicial.
Passo ao exame da questão de fundo. A Lei nº 14.375/2022 estabeleceu requisitos e condições para a renegociação de contratos do Fies. Como bem colocado na inicial, as regras de negociação são generosas em relação aos contratos inadimplentes e econômicas quanto aos contratos em dia. Contudo, essas regras refletem a escolha do legislador, não incorrendo em ofensa à isonomia ou à razoabilidade. Na verdade, os dois pressupostos que orientam a norma prestigiam essas diretrizes, bem como estão em linha com os princípios enunciados no parágrafo único do art. 1º da Lei 14.375/2022: (i) isonomia, (ii) capacidade contributiva, (iii) transparência, (iv) moralidade, (v) razoável duração dos processos, (vi) eficiência e (vii) da publicidade, resguardadas as informações protegidas por sigilo.
O primeiro pressuposto se dirige ao administrador e está relacionado à recuperabilidade do crédito. Dívidas com longos períodos de inadimplência têm baixa probabilidade de recuperação. Os contratos do Fies contam com os mecanismos típicos para desestimular a inadimplência, como a inscrição em cadastros de restrição ao crédito e os riscos associados à cobrança administrativa ou judicial. Se apesar disso o devedor não honra os pagamentos por longo período, as chances de regularização futura, mantidas as condições iniciais do financiamento, são mínimas.
Quanto maior o atraso, menor a probabilidade de pagamento integral da dívida. Nesse contexto, conceder um desconto substancial é o mal menor, pois permite a recuperação parcial do valor devido, em um cenário onde, de outra forma, nada seria recuperado. O raciocínio é simples: é melhor recuperar uma parte do que não recuperar nada. Por isso, é razoável que o desconto seja proporcional ao tempo de inadimplência, tornando-o mais atrativo quanto maior for o atraso.
O segundo pressuposto se dirige ao devedor e busca calibrar os benefícios de acordo com suas condições econômicas, prestigiando o princípio da capacidade contributiva. Isso é determinado por meio de indicadores confiáveis da capacidade econômica, como a participação em programas sociais (por exemplo, o Bolsa Família e o auxílio-emergencial) ou a inscrição no CadÚnico, que reúne os dados do segmento mais carente da população.
Assim, quanto mais precária a situação econômica do devedor, mais favoráveis serão as condições para renegociar o débito com o Fies. Ao estabelecer a condição econômica como um dos parâmetros para ajustar as condições para renegociação do financiamento, a norma se pautou pela isonomia em sua acepção substancial, que consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida em que se aproximam ou se desigualam.
Não demonstrada inconstitucionalidade da norma, sequer sob a perspectiva do desvio de finalidade, não há espaço para que seus comandos sejam alterados por meio de intervenção judicial. De mais a mais, o fato de tramitar no Congresso propostas para estender os benefícios da Lei 14.375/2022 aos contratos inadimplentes não chancela a pretensão do autor, antes pelo contrário. Afinal, se a atual redação comportasse a interpretação defendida na inicial, sequer seria necessária a alteração da norma.
Por fim, seleciono na jurisprudência julgados que vão ao encontro da solução que julgo a mais acertada para o caso: FIES. LEI Nº 10.260/01 COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 14.719-2023. DESCONTO DE 77% POR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AOS ADIMPLENTES DO PROGRAMA ESTUDANTIL. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5008464-72.2024.4.03.6302, Rel.
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 14/04/2025, DJEN DATA: 23/04/2025) FIES – RENEGOCIAÇÃO – REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS PARA ZERO E PERDÃO DA DÍVIDA DE 77% – PARTE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO ANTERIOR AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018 – AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA – SEM ELEMENTOS PARA LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS EM 3,4% A.A. – ALTERAÇÃO ANTERIOR AO CONTRATO DA AUTORA E AFIRMAÇÃO DA APLICAÇÃO DESSE PATAMAR DE JUROS PELA RÉ – PRECEDENTE DESTA OITAVA TURMA RECURSAL - NÃO CABE AO JUDICIÁRIO RECONDICIONAR SITUAÇÕES LIVREMENTE PACTUADAS E ALTERAR PRESTAÇÕES CONTRATADAS ATRAVÉS DE INTERPRETAÇÕES EXTENSIVAS – NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5099759-33.2023.4.03.6301, Rel.
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI, julgado em 16/10/2024, DJEN DATA: 24/10/2024) FIES. REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. JUROS ZERO. ART. 5º-C, INCISO II, DA LEI Nº 10.260/2001. CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À LEI. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE 77% (SETENTA E SETE POR CENTO) DO VALOR DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO Nº 51/ 2022. LEI Nº 14.375/ 2022 PROMOVEU ALTERAÇÕES NA LEI Nº 10.260/2001, INCLUINDO NO ARTIGO 5º-A O § 4º. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DESCONTO PLEITEADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000011-64.2024.4.03.6310, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, julgado em 20/09/2024, DJEN DATA: 01/10/2024). Assim, o pedido de aplicação de descontos deve ser indeferido. Dispositivo Julgo improcedente o pedido, extinguido o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação de custas e honorários nessa instância. Apresentado recurso, dê-se vista à contraparte e remeta-se o feito à Turma Recursal.
Publique-se. Intimem-se. Araraquara, 3 de junho de 2026 MARCIO CRISTIANO EBERT Juiz Federal