PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005754-26.2023.4.03.6331 RELATOR: GABRIEL HERRERA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DALVA SIMAO - PR74518-A RECORRIDO: EDINEIA DO NASCIMENTO TORRES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da r. sentença que julgou procedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais, pleiteia, em suma, a anulação da r. sentença, uma vez que o juízo a quo afastou a DII fixada pelo perito judicial (25/09/2024). Alega também que, se respeitada a DII fixada no laudo pericial, a autora não ostentaria mais a qualidade de segurada, visto que sua vinculação ao RGPS cessou em 30/05/2023.
VOTO
O recurso não comporta provimento. A sentença (ID. 341253057) analisou de forma robusta e muito bem fundamentada os fatos alegados pela parte autora e pelo INSS, bem aplicando o regramento jurídico ao presente caso, razão pela qual adoto sua fundamentação como razões de decidir, nos termos do prescrito pelo artigo 46, da Lei nº 9.099/1995: "No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica, cujo laudo foi anexado ao Id.341559071.
O perito concluiu que a parte requerente é portadora de depressão grave com transtorno psicótico e esquizofrenia paranoide. Concluiu, ainda, que há incapacidade total para a atividade habitual da autora (auxiliar de enfermagem). Afirmou que "há limitações psíquicas, limitações em relação ao discernimento de certo e errado, tempo e espaço, congruência e pensamentos.". Afirmou, também, que a incapacidade é permanente.
Não soube fixar a data de início da incapacidade, mas disse que no momento da perícia, em 25/09/2024, a autora já se encontrava incapaz de forma multiprofissional. Tendo em vista as informações contidas no laudo, bem como os documentos médicos juntados aos autos, resta claro que a autora não se tornou incapaz no dia da realização da perícia. Todo o conjunto probatório leva a conclusão de que a parte não recuperou a capacidade laboral desde a cessação do benefício, NB.31/6423327169, em 30/05/2023.
Diante do acima exposto, a data de início da incapacidade é 28/01/2023, quando começou a receber auxílio por incapacidade temporária, porque desde então não recobrou sua capacidade laborativa. Não custa recordar que o Juiz é o peritus peritorum, o que significa que "não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (artigo 436, do Código de Processo Civil).
Outrossim, deve se ter em voga o princípio "in dubio pro misero", de sorte que, havendo dúvida, no caso, quanto a data de início da incapacidade da parte autora, deve ser verificado a fundo o caso concreto levando-se em conta os aspectos subjetivos da parte, especialmente considerando o princípio da universalidade do atendimento que rege a Seguridade Social. Presente, portanto, a incapacidade total para sua atividade laborativa habitual de forma permanente, desde 28/01/2023, passo ao exame da qualidade de segurado e carência. (...)" No caso concreto, o laudo pericial atestou de forma contundente que a autora é portadora de patologias psiquiátricas graves (depressão grave com transtorno psicótico e esquizofrenia paranoide), o que não foi impugnado.
O perito concluiu pela existência de limitações psíquicas severas, com comprometimento do discernimento de certo e errado, de tempo e espaço, gerando uma incapacidade de natureza total e permanente. A divergência repousa, na realidade, na Data de Início da Incapacidade (DII). O perito fixou a DII na data da realização da perícia (25/09/2024), sob a justificativa de que a condição é psicossomática e cíclica e que faltariam "subsídios documentais para avaliar o quadro em seu início" devido à ausência de exame físico completo na documentação médica pretérita.
Todavia, a conclusão pericial contraria o Tema 343 da TNU, que dispõe que a fixação da DII na data da perícia é excepcional e demanda fundamentação idônea capaz de afastar a presunção lógica de incapacidade anterior. No caso, então, o d. Juízo de origem afastou a fixação da DII na perícia com base no conjunto probatório, uma vez que a autora já recebia benefício por incapacidade que foi cessado em 30/05/2023, com documentos médicos contemporâneos e posteriores a apontar a continuidade do estado incapacitante.
Embora se trate de doenças que cursam com crises e melhora, não há qualquer evidência de recuperação da capacidade laboral, e o intervalo entre a cessação do benefício e o ajuizamento da presente ação foi extremamente curto. A farta documentação médica juntada aos autos, ainda que oriunda de médicos assistentes, corrobora a continuidade do quadro clínico que justificou a concessão administrativa anterior, de modo que a conclusão do juízo de origem de que "a parte não recuperou a capacidade laboral desde a cessação do benefício" é a que melhor reflete a realidade fática e probatória dos autos, pelo que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da ré e mantenho a r. sentença em todos os seus te
EMENTA
Dispensada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIEL HERRERA Relator do Acórdão