Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JULIA DE SOUZA SIRIANI
- Advogado
- ANTONIO CRISPIM JUNIOR (OAB 475513/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005754-55.2025.4.03.6331 AUTOR: JULIA DE SOUZA SIRIANI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CRISPIM JUNIOR REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS - UNIFAL-MG, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por JULIA DE SOUZA SIRIANI em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS (UNIFAL-MG) e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), objetivando a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Narra a parte autora, em sua petição inicial (id 481465428), que se inscreveu para o vestibular de Medicina da UNIFAL, organizado pelo CEBRASPE, e que, no dia da prova, 19 de outubro de 2025, foi impedida de realizar o exame por falhas na organização.
Sustenta que o cartão de confirmação indicava um local genérico e que, ao chegar ao campus da UNIFAL em Poços de Caldas/MG, encontrou um cenário de desorganização, com fiscais desinformados, sendo posteriormente informada de que seu local de prova seria em outra instituição. Em razão dos fatos, pleiteia a condenação das rés ao pagamento de R$ 1.953,68 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais.
Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.953,68. Regularmente citado, o CEBRASPE apresentou contestação (id 574729431), impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, alegando que a responsabilidade pela não realização da prova foi da própria autora, por culpa exclusiva.
Afirmou que o edital previa a obrigação de consulta individual do local de prova e que os registros do sistema demonstram que a autora só acessou o link de consulta após o fechamento dos portões. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A UNIFAL-MG, por sua vez, também contestou o feito (id 576427688), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, com base no Tema 512 do STF. No mérito, alinhou-se à tese da culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, de fato de terceiro, atribuindo eventual falha ao CEBRASPE.
