PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005755-45.2022.4.03.6331 AUTOR: M. P. M. REPRESENTANTE: SOLANGE APARECIDA DA SILVA MENDES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA SANCHES MOIMAZ - SP214446 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: SOLANGE APARECIDA DA SILVA MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por M. P. M, menor, representada por sua genitora, Solange Aparecida da Silva Mendes, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o procedimento sumariíssimo, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, com DER 22/08/2022, figurando como pretenso instituidor Danton Brenon Mendes dos Santos, que se encontra recluso no sistema penitenciário desde 18/11/2021, com o pagamento das prestações previdenciárias vencidas, acrescidas dos consectários legais.
Decisão que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O INSS, em contestação, pugnou pela improcedência do pedido. Sobreveio manifestação da autarquia ré, informando que o benefício foi concedido, posteriormente, na seara administrativa, com DIB em 14/11/2021. Intimada a se manifestar, a parte autora confirmou a concessão superveniente do benefício na via administrativa, com DIP em 17/02/2023, requerendo a condenação da autarquia ré ao pagamento das prestações vencidas entre 14/11/2021 e a DIP (17/02/2023).
O Ministério Público Federal oficiou pela regularidade processual, deixando de se manifestar acerca do mérito da causa, uma vez que a parte autora se encontra devidamente assistida por sua representante legal e pela advogada constituída nos autos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR O instituto do interesse processual ou interesse de agir constitui uma das condições para o exercício do direito de ação calcada, especificamente, no trinômio necessidade-utilidade-adequação do provimento jurisdicional, este advindo da impossibilidade de o demandante ter sua pretensão de direito material reconhecida e satisfeita sem a interveniência do Poder Judiciário, em ação pertinente e adequada à finalidade a que dirigida.
Compulsando os autos, observa-se que, no curso do feito, a autarquia ré concedeu o benefício previdenciário de auxílio-reclusão NB 25/200.461.899-4, com DIB em 14/11/2021, fixando-se a DIP em 17/02/2023. Aludido benefício cessou em 25/09/2024, conforme declaração de benefícios em anexo. O histórico de créditos, que ora determino a juntada aos autos, faz prova de que foram efetuados os pagamentos das competências de 02/2023 a 08/2024.
De fato, não houve o pagamento, na via administrativa, das prestações previdenciárias compreendidas entre 14/11/2021 (data da reclusão do segurado instituidor) e a DIP. Remanesce, portanto, a pretensão da parte autora quanto ao pedido de recebimento das prestações previdenciárias devidas pela autarquia ré, a título de auxílio-reclusão, entre14/11/2021 e a data da DIP (17/02/2023). Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa.
MÉRITO Cuida-se o auxílio-reclusão de benefício previdenciário contemplado pelo constituinte originário. Sua previsão constitucional, originalmente contida no inciso I do artigo 201, foi conduzida para o inciso IV do mesmo artigo pela Emenda Constitucional nº 20/1998. O benefício encontra legitimidade na imposição de o Estado assistir os dependentes do recluso segurado que restem desamparados de condições mínimas de existência por decorrência do recolhimento à prisão de quem lhes provia.
A concessão do benefício de auxílio-reclusão exige o preenchimento de três requisitos: (i) condição de segurado do detento ou recluso que não recebe remuneração de empresa, nem está em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria (artigo 80, caput, da Lei federal nº 8.213/1991); (ii) salário-de-contribuição do detento ou recluso igual ou inferior a R$ 360,00 (artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998), corrigido pelas sucessivas Portarias Interministerial do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS/MF); e (iii) dependência econômica em relação ao segurado detento ou recluso.
Assim, conforme se retira do próprio texto da lei, o auxílio-reclusão é devido enquanto o segurado estiver recolhido à prisão, de modo que a possibilidade de exercício de atividade remunerada - e, consequentemente, de prover o sustento de seus dependentes - esteja afastada. Antes das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, para a concessão desse benefício previdenciário não se exige carência (artigo 26, inciso I, da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999); o recolhimento à prisão deve ocorrer enquanto o recluso mantém a qualidade de segurado, desde que não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, conforme dispõe o artigo 80, caput, da Lei federal nº 8.213/1991.
Após a vigência da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que alterou o artigo 80 da Lei nº 8.213/91, passou-se a exigir a carência de 24 (vinte e quatro) contribuições para a concessão do benefício em questão. Restringiu-se a fruição do benefício aos dependentes de baixa renda cujo segurado encontre-se recolhido em regime exclusivamente fechado. Com a reforma previdenciária, o auxílio-reclusão passou a ser incompatível com o recebimento pelo segurado recluso, no momento da prisão, de benefícios de pensão por morte e salário-maternidade.
Quanto ao segundo requisito (baixa renda), dispõe o artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, ora destacado: Art.
13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Sobre o requisito da baixa-renda, o Supremo Tribunal Federal, por seu Órgão Pleno (RE 486.413-4/SP; Dje 84, de 08/05/2009; julg. 25/03/2009; Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski), posicionou-se no sentido de que a renda a ser considerada à apuração do requisito “baixa renda” para concessão do auxílio-reclusão é o valor do salário-de-contribuição do segurado recluso ao tempo de sua segregação. Transcrevo a ementa do referido julgado: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CF. DESTINATÁRIO. DEPENDENTE DO SEGURADO.
ART. 13 DA EC 20/98. LIMITAÇÃO DE ACESSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.
I- Nos termos do art. 201, IV, da CF, o destinatário do auxílio-reclusão é o dependente do segurado recluso.
II - Dessa forma, até que sobrevenha lei, somente será concedido o benefício ao dependente que possua renda bruta mensal inferior ao estipulado pelo Constituinte Derivado, nos termos do art. 13 da EC 20/98.
III- Recurso extraordinário conhecido e provido. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, o requisito baixa-renda alterou-se nos seguintes termos: “Art. 27 Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo. § 2º Até que lei discipline o valor do salário-família, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu valor será de R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).” Importante alteração também foi introduzida pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, no que diz respeito à aferição da baixa renda, afastando o entendimento outrora sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dispõe o art. 80, §4º, da Lei nº 8.213/91 que a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição no período de doze meses anteriores ao recolhimento à prisão. Ainda, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.162), definiu que a flexibilização do critério de baixa renda para a concessão do auxílio-reclusão só é permitida no caso de prisões ocorridas antes da Medida Provisória (MP) 871/2019.
No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo. A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Modulou-se os efeitos da decisão apenas em relação às prisões efetivadas após a MP 871/2019, nos seguintes termos: “(iii) Os efeitos desta decisão se aplicam a situações de recolhimento à prisão ocorridas a partir da data do início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024; (iv) Não será determinada a devolução de valores pagos aos dependentes do segurado por decisões judiciais proferidas anteriormente ao início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024”.
Em se tratando de sucessão de normas previdenciárias, deve-se aplicar o direito vigente ao tempo do fato gerador do benefício previdenciário, qual seja, a lei vigente na data do recolhimento à prisão do segurado. Inteligência do princípio tempus regit actum. Postas as premissas normativas à concessão do benefício em apreço, analiso seu cumprimento fático. Importante destacar que o NB 25/206.154.183-0 foi requerido em 22/08/2022, tendo sido indeferido em razão da falta de comprovação do efetivo recolhimento à prisão em regime fechado do pretenso instituidor.
Em 17/02/2023, a parte autora formulou novo requerimento na seara administrativa (NB 25/200.461.899-4), tendo sido concedido o auxílio-reclusão. A qualidade de dependente da autora restou sobejamente comprovada por meio de certidão de nascimento acostadas aos autos, atestando a qualidade de filha do segurado recluso. A qualidade de segurado do pretenso instituidor Danton Brenon Mendes dos Santos, que se filiou ao RGPS em 03/11/2015, na condição de segurado obrigatório empregado urbano, e manteve diversos vínculos trabalhista, tendo como último vínculo imediatamente anterior à prisão o período de 04/01/2021 a 14/04/2021, também restou comprovada.
Outrossim, a carência foi preenchida, uma vez que o segurado recluso conta com mais de 24 contribuições previdenciárias, sem perda da qualidade de segurado, antes do recolhimento à prisão.
Registre-se que, no âmbito do processo administrativo NB 25/200.461.899-4, a autarquia ré reconheceu a comprovação da qualidade de dependente da beneficiária e da qualidade de segurado do recluso. A certidão de recolhimento prisional faz prova de que, em 14/11/2021, o segurado encontrava-se recluso no sistema penitenciário, em decorrência de cumprimento de mandado de prisão. Assim, ao tempo do primeiro requerimento administrativo, formulado em 22/08/2022, já se encontravam preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão do auxílio-reclusão em favor da parte autora.
Todavia, a retroação dos efeitos financeiros à data do recolhimento do segurado recluso ao sistema penitenciário (14/11/2021) não merece ser acolhida, uma vez que, nos termos do art. 80 c/c art. 71, I e II, da Lei nº 8.213/91, formulado o requerimento 180 (cento e oitenta) dias após a prisão, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, o benefício será deferido a partir da data do requerimento administrativo.
No caso, considerando que o requerimento administrativo foi apresentado em 22/08/2022, ou seja, após o prazo de 180 dias do fato gerador, o benefício previdenciário de auxílio-reclusão deverá ter como termo inicial a data do requerimento. Assim, tendo em vista a concessão do NB 25/200.461.899-4, com efeitos financeiros a partir de 17/02/2023, faz jus a parte autora ao recebimento das prestações devidas a título de auxílio reclusão no intervalo de 22/08/2022 (DER do E/NB 25/ 206.154.183-0) a 16/02/2023.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, segunda figura, do CPC, em relação ao pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, ante a falta de interesse de agir superveniente, julgo extinto o feito sem resolução do mérito. Outrossim, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para condenar o INSS efetuar o pagamento das prestações previdenciárias devidas a título de benefício de auxílio-reclusão à parte autora, no período compreendido entre 22/08/2022 (DER do NB 25/206.154.183-0) e o 16/02/2023 (primeiro dia anterior à DIP do NB 25/200.461.899-4), descontados eventuais valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefícios inacumuláveis.
As prestações vencidas do benefício sofrerão a incidência de correção monetária e juros calculados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Acrescente-se que esta sentença contém parâmetros delimitados e claros da condenação, suficientes à liquidação.
E, nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95". Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida.
Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório/ precatório.
Sendo caso de "liquidação zero", ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. Samuel de Castro Barbosa Melo Juiz Federal (Núcleo Adjunto 4.0 - Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)