PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005756-03.2025.4.03.6306 AUTOR: A. G. S. D. S. REPRESENTANTE: CELIDALVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL BACILI MARTIN - SP527265 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CELIDALVA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação proposta por A. G. S. D. S., representado por sua genitora CELIDALVA DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão em razão da prisão de FRANCINETO ANTÃO DE SOUZA, desde 20/01/2023. O INSS contestou a ação, pugnando pela improcedência.
É o breve relatório. Passo a análise do mérito. O benefício de auxílio-reclusão tem previsão legal no artigo 80 da Lei 8.213/1991, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: i) o efetivo recolhimento à prisão; ii) a manutenção da qualidade de segurado no momento do recolhimento à prisão; iii) qualidade de dependente do beneficiário que pleiteia a prestação; iv) o não recebimento de remuneração da empresa ou de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência; e v) a carência de 24 contribuições mensais para os auxílios-reclusão, cujos encarceramentos tenham ocorrido após a vigência da Lei 13.846/2019, isto é, 18/06/2019.
A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Mas, ainda que segurado não esteja trabalhando, a lei estabelece um lapso temporal, denominado “período de graça”, no qual embora o segurado não contribua, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício (art. 15 da Lei de Benefícios).
De acordo com o inciso II do art. 15 da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. JÁ o artigo 16 da Lei nº 8.213/1991 relaciona os dependentes do segurado, tendo incluído, no inciso I, o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 anos ou inválido.
De acordo com o § 4º do mesmo dispositivo legal, a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, bastando, no caso da companheira, provar a união estável. Além disso, após a EC 20/98, passou-se a exigir um outro requisito para o auxílio-reclusão, qual seja, o da baixa renda, passando o benefício a ser devido apenas aos segurados de baixa renda (art. 201, IV da CF). Embora tenha havido divergência jurisprudencial quanto ao conceito de baixa renda se referir ao segurado ou aos seus dependentes, o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal e responsável último por interpretá-la posicionou-se no sentido de que a expressão “baixa renda” se refere ao segurado e não ao conjunto de seus dependentes: “PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II – Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III – Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV – Recurso extraordinário conhecido e provido.” (STF – Recurso Extraordinário 587.365-0/SC – Tribunal Pleno - Min. Relator Ricardo Lewandowski – julg. 25.03.2009) Quanto ao valor a ser considerado como de baixa renda, a Emenda 20/98 assim disciplinou a matéria: "Art.
13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência Social." A lei a que se referia a Emenda Constitucional somente veio a ser publicada em 18/06/2019, isto é, a Lei 13.846/19, que deu nova redação ao art. 80 da Lei 8.213/91, estabelecendo que segurado de baixa renda é aquele que no mês de competência - portanto, o mês anterior - ao recolhimento à prisão, tenha renda igual ou inferior à prevista na emenda, renda esta aferida pela média dos salários de contribuição apurados nos 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão: “Art.
80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.” (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) O valor estabelecido no art. 13 da EC 20/98 tem sido atualizado por intermédio de Portarias da Administração Direta Federal de acordo com a tabela abaixo reproduzida: PERÍODO VALOR DO SALARIO-DE-CONTRIBUIÇÃO De 16/12/1998 a 31/5/1999 R$ 360,00 De 1º/6/1999 a 31/5/2000 R$ 376,60 De 1º/6/2000 a 31/5/2001 De 1º/6/2001 a 31/5/2002 De 1º/6/2002 a 31/5/2003 De 1º/6/2003 a 31/5/2004 De 1º/6/2004 a 30/04/2005 De 1º/5/2005 a 31/03/2006 De 1º/04/2006 a 31/03/2007 De 1º/04/2007 a 28/02/2008 De 1º/03/2008 a 31/01/2009 De 1º/2/2009 a 01/12/2009 De 1º/01/2010 a 31/12/2010 De 1º/01/2011 a 31/12/2011 De 1º/01/2012 a 31/12/2012 De 1º/01/2013 a 31/12/2013 De 1º/01/2014 a 31/12/2014 De 1º/01/2015 a 31/12/2015 De 1º/01/2016 a 31/12/2016 De 1º/01/2017 a 31/12/2017 De 1º/01/2018 a 31/12/2018 De 1º/01/2019 a 31/12/2019 De 1º/01/2020 a 31/12/2020 De 1º/01/2021 a 31/12/2021 De 01/01/2022 a 31/12/2022 De 01/01/2023 a 31/12/2023 De 01/01/2024 a 31/12/2024 (Fonte - Instrução Normativa n. 118, do INSS/DC, de 14 de abril de 2005; Portaria Interministerial nº 77, de 01/03/2008; Portaria Interministerial nº 350, de 30/12/2009; Portaria nº 333, de 29/6/2010; Portaria nº 568, de 31/12/2010; Portaria Interministerial nº 407, de 14/07/2011; Portaria Interministerial nº 02, de 06/01/2012; Portaria Interministerial nº 15, de 10/01/2013; Portaria Interministerial nº 19, de 10/01/2014; Portaria Interministerial nº 13, de 09/01/2015; Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016; Portaria Interministerial nº 08, de 13/01/2017; Portaria MF nº 15, de 16 de janeiro de 2018, Portaria Ministério da Economia nº 9, de 15 de janeiro de 2019; Portaria Ministério da Economia nº 914 de 13/01/2020; Portaria SEPRT/ME nº 477 de 12/01/2021).
Portaria 12 do Ministério da Economia, de 17/01/2022; Portaria Interministerial MPS/MF Nº 26, de 10/01/2023. Portaria nº 2, de 11/01/2024. Em razão da lacuna temporal existente entre a previsão do auxílio-reclusão apenas para os dependentes dos segurados de baixa renda, feita pela EC 20/98 até que lei viesse a disciplinar a matéria e a publicação da Lei 13.846/19, várias discussões foram levadas ao Poder Judiciário, dentre elas a de considerar-se ou não segurado de baixa renda aquele recolhido à prisão quando se encontrava desempregado, isto é, quando a renda auferida por ele era inexistente.
Nesse contexto, o STJ entendeu que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição" (Tema 896). Assim, o segurado que estivesse desempregado à época do recolhimento à prisão, cumpriria o requisito da baixa renda porque, em verdade, sua renda seria zero.
Após a MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, foi feita revisão do referido tema, firmando-se a seguinte tese para o Tema 896: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.", sinalizando, com isso, que a interpretação da renda zero ficou restrita ao lapso anterior à MP 871/19.
Por outro lado, após a alteração legislativa, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia nº 310, em que submetida a questão "Para fins de enquadramento de segurado de baixa renda em pedido de auxílio-reclusão, o cálculo da renda média do segurado recluso deve considerar a soma dos salários de contribuição vertidos no período de 12 meses anteriores à prisão, divididos pelo divisor 12, ou se admite a redução do divisor, caso não tenha havido, nesse período, algum mês sem recolhimento de contribuição?", firmou a seguinte tese: "A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período. (PEDILEF 5027480-64.2020.4.04.7000/PR, Rel.
Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, julgado em 19/04/2023, publicação em 20/04/2023) Por fim, ressalto que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio de que o tempo rege o ato, isto é, os dispositivos legais aplicáveis ao caso concreto são aqueles vigentes à época da prisão. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Colho dos autos que é comprovado o recolhimento à prisão do instituidor, FRANCINETO ANTÃO DE SOUZA, genitor do autor conforme certidão de Id 414055431, desde 20/01/2023 (ID 414055431 – fls. 48). A controvérsia posta nos autos reside no preenchimento do requisito baixa renda para configuração do direito ao auxílio-reclusão. O cálculo da renda feito pelo INSS em sede administrativa para fins de apuração da média dos salários, nos 12 meses anteriores à reclusão, apurou o que segue (ID 414055431 - fls. 178): Entretanto, referido cálculo desconsidera os valores percebidos nos meses de 06/2022 e 09/2022, por isso, chega ao valor de R$ 2.454,58 (ID 414055431 – fls. 143) ao passo que o valor referência, à época da prisão, era de R$ 1.754,18.
Ocorre que, referida metodologia de cálculo não encontra respaldo na legislação e na jurisprudência, que entende pela contabilização das remunerações, mesmo que abaixo do mínimo legal, pois a responsabilidade do recolhimento é do empregador, não podendo o empregado suportar o ônus da falha do seu empregador. Ademais, não há previsão legal que justifique o descarte dessas competências no cálculo da renda média do instituidor.
Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MÉDIA ARITMÉTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXCLUSÃO DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO MINIMO OU PROPORCIONAL E/OU ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de benefício de auxílio-reclusão.
2. Não há previsão legal para exclusão dos meses em que os salários de contribuição são inferiores ao salário mínimo, assim como, para correção monetária dos salários de contribuição no cálculo para fins de enquadramento como segurado de baixa renda.
3. Recurso do INSS não provido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003283-96.2021.4.03.6330, Rel. JUÍZA FEDERAL MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 24/03/2025, DJEN DATA: 28/03/2025) Assim, observa-se que a média dos últimos 12 meses, nos termos acima, chega-se à média de R$1.502,25, valor que é inferior ao limite legal estipulado para o período, de R$ 1.754,18, conforme apontou o próprio INSS.
Desse modo, verifico presentes os pressupostos para o pagamento do benefício de auxílio reclusão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a conceder do benefício previdenciário de auxílio reclusão em favor da parte autora desde a DER em 23/01/2025, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das prestações em atraso, com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, após o trânsito em julgado.
Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício não acumulável e/ou benefício por força de antecipação de tutela. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se as partes. OSASCO, data e assinatura digitais.
GABRIELA DINIZ RODRIGUES Juíza Federal Substituta